Erick Archangelo Dos Santos De Negreiros Gimenez Rinaldi

Erick Archangelo Dos Santos De Negreiros Gimenez Rinaldi

Número da OAB: OAB/SP 184963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erick Archangelo Dos Santos De Negreiros Gimenez Rinaldi possui 41 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT3
Nome: ERICK ARCHANGELO DOS SANTOS DE NEGREIROS GIMENEZ RINALDI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) INQUéRITO POLICIAL (3) PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0011382-88.2023.5.03.0029 RECORRENTE: DANIEL FERREIRA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL FERREIRA DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e25da5f proferida nos autos. ROT 0011382-88.2023.5.03.0029 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL FERREIRA DE MELO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrente:   Advogado(s):   2. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA LILIAN CAROLINA DE JESUS (MG181992) TAINARA MAGALHAES DE JESUZ (MG184963) Recorrido:   Advogado(s):   INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA LILIAN CAROLINA DE JESUS (MG181992) TAINARA MAGALHAES DE JESUZ (MG184963) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL FERREIRA DE MELO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741)   RECURSO DE: DANIEL FERREIRA DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id da67ad6; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id 37e882b). Regular a representação processual (Id 85ab13a ). Preparo dispensado (Id 06ef854 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 62, I e 818 da CLT; 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao intervalo intrajornada: (...) Relativamente ao intervalo intrajornada, exercia serviço externo e, por isso, a ele incumbia a comprovação da impossibilidade de fruição da integralidade do intervalo, já que, nessas circunstâncias, a presunção é favorável ao empregador. É incongruente imaginar que o trabalhador, livre para definir o momento da pausa intervalar e sob condição de reduzida ingerência patronal, limitasse a poucos minutos o seu momento para alimentação e repouso. O empregado que trabalha externamente, com reduzido controle de sua atividade por parte do empregador, possui liberdade no gozo do intervalo intrajornada, podendo dele usufruir da melhor forma que lhe convier, ou seja, com maior autonomia. (...).   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegada contrariedade à Súmula 338, I do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, mormente quanto ao fato do reclamante exercer trabalho externo, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, 5º, caput, XXIII, XXV, XXXV, LV e LXXIV. 7º, X da Constituição da República. - violação dos arts. 791-A, §4º da CLT; 85, §6º do CPC. Consta do acórdão no tocante aos honorários advocatícios: (...) No julgamento da ADI 5766/DF pelo STF, foi declarada inconstitucional a norma que determinava a cobrança, por meio da retenção de créditos judiciais, dos honorários advocatícios sucumbenciais contra o beneficiário da justiça gratuita, mas não houve declaração de inconstitucionalidade da parte em que a lei determina o pagamento da verba ou da que estabelece a suspensão de exigibilidade desses créditos É o que se colhe do teor do item "1" da Ementa da decisão proferida na ADI 5766: "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Assim, mesmo para os beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais por eles devidos devem ficar com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4°, da CLT. No que respeita à alíquota da verba honorária de 10% estabelecida na r. sentença, entendo que não comporta majoração, tendo sido fixada em patamar compatível com a presente lide que não apresenta grau excessivo de dificuldade, levando-se, em conta, também, os demais critérios fixados no art. 791, §2º, da CLT, como o grau de zelo dos causídicos e não demandou, também, grande quantidade de trabalho. (...).   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Vale registrar, por fim, que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id 9e0880a; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id 48d0f01). Regular a representação processual (Id 79ac5db). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 06ef854 : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 06ef854 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bf0cbba,f3eff2d : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ce63373,a3b0a66 ; Condenação no acórdão, id 921a3ea : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 921a3ea : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 399ef5b : R$ 11.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e 7º, XIII da Constituição da República. - violação dos arts. 59, inciso I e §§2º e 5º e 818 da CLT; 373, inciso II do CPC. Consta do acórdão quanto à jornada de trabalho / horas extras: (...) Noto que a reclamada não juntou aos autos os controles de jornada de trabalho do autor, encargo probatório que lhe competia a teor do art. 74, §2º, da CLT. Como bem fundamentou o d. Juízo de origem, os relatórios de rastreamento via satélite dos veículos (Id b202927) e planilha de "Controle de Giro" (Id 0242497 e seguintes) não podem ser considerados como prova cabal da efetiva jornada de trabalho do autor, haja vista, que neles inexistem informações acerca dos horários de início e término do trabalho. Nos termos do item I da Súmula n. 338 do c. TST, a não apresentação injustificada dos registros gera uma presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado, que pode ser rebatida por prova em contrário apresentada pelo empregador. No presente caso, o d. Juízo de primeiro grau afastou os horários indicados pelo reclamante na petição inicial (Id b25b9c6) e fixou a jornada de trabalho, de forma proporcional e razoável, com base na prova oral produzida e demais elementos do acervo probatório dos autos, como autoriza o referido precedente da Corte Superior, nos seguintes termos: "Assim, considerando as alegações iniciais e a prova oral produzida, e, principalmente, norteada pela razoabilidade que deve guiar todo e qualquer pronunciamento jurisdicional, sob pena de se cair em descrédito, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo, em média, das 6h às 17h, de segunda-feira a sábado, inclusive nos feriados nacionais, civis e religiosos que recaíram nesses dias, sem intervalo intrajornada". (Id 06ef854). Inexistindo registro de controle de jornada de trabalho, não há como considerar válido acordo de compensação, ainda que amparado em norma coletiva. Assevero que o contrato de trabalho do autor (Id 8766b8c), anexado de forma extemporânea com as razões recursais, não pode ser conhecido nesta Instância Revisora sob pena de violação ao art. 435 do CPC e ao entendimento consolidado na Súmula n. 8 do c. TST. A análise do recurso deve cingir-se aos pontos debatidos pelas partes consignados na r. sentença, sob pena de violação da estabilidade da lide e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conquanto a Convenção Coletiva de Trabalho de 2017 (CCT-2017 - Id e3df482) contemple a possibilidade de compensação de horas extras por meio de banco de horas, a falta de controle da jornada do autor impede a validação de tal sistema. Cumpre salientar que a citada norma coletiva estabelece um limite de horas extras diárias e também adicional diversificado a depender da observância ou não daquele, determinando que as horas excedentes a duas horas extras diárias não podem ser compensadas: "CLÁUSULA QUARTA HORAS EXTRAS As duas horas extraordinárias diárias ou prestadas até o limite da 10ª hora da jornada serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), calculadas sobre o valor da hora normal, desde que não compensadas pela adoção de Banco de Horas, e as demais laboradas além deste limite, serão acrescidas do percentual de 70% (setenta por cento), ficando vedada a compensação em Banco de Horas". (Id e3df482). A impossibilidade de verificar o cumprimento das condições estabelecidas na CCT-2017, como o prazo de 180 dias para a compensação ou o pagamento (Cláusula Quinta e parágrafo 1º da CCT-2017 - Id e3df482), bem como a alegada compensação dentro do próprio mês, inviabiliza a constatação da regularidade das folgas concedidas. Em igual medida, tem-se que é devida a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados, porquanto não comprovada a regularidade das folgas compensatórias alegadamente concedidas e não há falar em dedução das horas compensadas. Relativamente ao intervalo intrajornada, exercia serviço externo e, por isso, a ele incumbia a comprovação da impossibilidade de fruição da integralidade do intervalo, já que, nessas circunstâncias, a presunção é favorável ao empregador. É incongruente imaginar que o trabalhador, livre para definir o momento da pausa intervalar e sob condição de reduzida ingerência patronal, limitasse a poucos minutos o seu momento para alimentação e repouso. O empregado que trabalha externamente, com reduzido controle de sua atividade por parte do empregador, possui liberdade no gozo do intervalo intrajornada, podendo dele usufruir da melhor forma que lhe convier, ou seja, com maior autonomia. (...) (...). Diante do exposto, nego provimento ao apelo do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada no aspecto para excluir da condenação o pagamento de uma hora extra por dia efetivamente trabalhado por supressão do intervalo intrajornada. (...).   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, pois o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Ademais, não se há falar em compensação de jornada, posto que (...) Inexistindo registro de controle de jornada de trabalho, não há como considerar válido acordo de compensação, ainda que amparado em norma coletiva. (...). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (sfmm) BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FERREIRA DE MELO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0011382-88.2023.5.03.0029 RECORRENTE: DANIEL FERREIRA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL FERREIRA DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e25da5f proferida nos autos. ROT 0011382-88.2023.5.03.0029 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL FERREIRA DE MELO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrente:   Advogado(s):   2. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA LILIAN CAROLINA DE JESUS (MG181992) TAINARA MAGALHAES DE JESUZ (MG184963) Recorrido:   Advogado(s):   INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA LILIAN CAROLINA DE JESUS (MG181992) TAINARA MAGALHAES DE JESUZ (MG184963) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL FERREIRA DE MELO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741)   RECURSO DE: DANIEL FERREIRA DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id da67ad6; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id 37e882b). Regular a representação processual (Id 85ab13a ). Preparo dispensado (Id 06ef854 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 62, I e 818 da CLT; 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao intervalo intrajornada: (...) Relativamente ao intervalo intrajornada, exercia serviço externo e, por isso, a ele incumbia a comprovação da impossibilidade de fruição da integralidade do intervalo, já que, nessas circunstâncias, a presunção é favorável ao empregador. É incongruente imaginar que o trabalhador, livre para definir o momento da pausa intervalar e sob condição de reduzida ingerência patronal, limitasse a poucos minutos o seu momento para alimentação e repouso. O empregado que trabalha externamente, com reduzido controle de sua atividade por parte do empregador, possui liberdade no gozo do intervalo intrajornada, podendo dele usufruir da melhor forma que lhe convier, ou seja, com maior autonomia. (...).   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegada contrariedade à Súmula 338, I do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, mormente quanto ao fato do reclamante exercer trabalho externo, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, 5º, caput, XXIII, XXV, XXXV, LV e LXXIV. 7º, X da Constituição da República. - violação dos arts. 791-A, §4º da CLT; 85, §6º do CPC. Consta do acórdão no tocante aos honorários advocatícios: (...) No julgamento da ADI 5766/DF pelo STF, foi declarada inconstitucional a norma que determinava a cobrança, por meio da retenção de créditos judiciais, dos honorários advocatícios sucumbenciais contra o beneficiário da justiça gratuita, mas não houve declaração de inconstitucionalidade da parte em que a lei determina o pagamento da verba ou da que estabelece a suspensão de exigibilidade desses créditos É o que se colhe do teor do item "1" da Ementa da decisão proferida na ADI 5766: "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Assim, mesmo para os beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais por eles devidos devem ficar com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4°, da CLT. No que respeita à alíquota da verba honorária de 10% estabelecida na r. sentença, entendo que não comporta majoração, tendo sido fixada em patamar compatível com a presente lide que não apresenta grau excessivo de dificuldade, levando-se, em conta, também, os demais critérios fixados no art. 791, §2º, da CLT, como o grau de zelo dos causídicos e não demandou, também, grande quantidade de trabalho. (...).   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Vale registrar, por fim, que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id 9e0880a; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id 48d0f01). Regular a representação processual (Id 79ac5db). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 06ef854 : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 06ef854 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bf0cbba,f3eff2d : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ce63373,a3b0a66 ; Condenação no acórdão, id 921a3ea : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 921a3ea : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 399ef5b : R$ 11.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e 7º, XIII da Constituição da República. - violação dos arts. 59, inciso I e §§2º e 5º e 818 da CLT; 373, inciso II do CPC. Consta do acórdão quanto à jornada de trabalho / horas extras: (...) Noto que a reclamada não juntou aos autos os controles de jornada de trabalho do autor, encargo probatório que lhe competia a teor do art. 74, §2º, da CLT. Como bem fundamentou o d. Juízo de origem, os relatórios de rastreamento via satélite dos veículos (Id b202927) e planilha de "Controle de Giro" (Id 0242497 e seguintes) não podem ser considerados como prova cabal da efetiva jornada de trabalho do autor, haja vista, que neles inexistem informações acerca dos horários de início e término do trabalho. Nos termos do item I da Súmula n. 338 do c. TST, a não apresentação injustificada dos registros gera uma presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado, que pode ser rebatida por prova em contrário apresentada pelo empregador. No presente caso, o d. Juízo de primeiro grau afastou os horários indicados pelo reclamante na petição inicial (Id b25b9c6) e fixou a jornada de trabalho, de forma proporcional e razoável, com base na prova oral produzida e demais elementos do acervo probatório dos autos, como autoriza o referido precedente da Corte Superior, nos seguintes termos: "Assim, considerando as alegações iniciais e a prova oral produzida, e, principalmente, norteada pela razoabilidade que deve guiar todo e qualquer pronunciamento jurisdicional, sob pena de se cair em descrédito, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo, em média, das 6h às 17h, de segunda-feira a sábado, inclusive nos feriados nacionais, civis e religiosos que recaíram nesses dias, sem intervalo intrajornada". (Id 06ef854). Inexistindo registro de controle de jornada de trabalho, não há como considerar válido acordo de compensação, ainda que amparado em norma coletiva. Assevero que o contrato de trabalho do autor (Id 8766b8c), anexado de forma extemporânea com as razões recursais, não pode ser conhecido nesta Instância Revisora sob pena de violação ao art. 435 do CPC e ao entendimento consolidado na Súmula n. 8 do c. TST. A análise do recurso deve cingir-se aos pontos debatidos pelas partes consignados na r. sentença, sob pena de violação da estabilidade da lide e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conquanto a Convenção Coletiva de Trabalho de 2017 (CCT-2017 - Id e3df482) contemple a possibilidade de compensação de horas extras por meio de banco de horas, a falta de controle da jornada do autor impede a validação de tal sistema. Cumpre salientar que a citada norma coletiva estabelece um limite de horas extras diárias e também adicional diversificado a depender da observância ou não daquele, determinando que as horas excedentes a duas horas extras diárias não podem ser compensadas: "CLÁUSULA QUARTA HORAS EXTRAS As duas horas extraordinárias diárias ou prestadas até o limite da 10ª hora da jornada serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), calculadas sobre o valor da hora normal, desde que não compensadas pela adoção de Banco de Horas, e as demais laboradas além deste limite, serão acrescidas do percentual de 70% (setenta por cento), ficando vedada a compensação em Banco de Horas". (Id e3df482). A impossibilidade de verificar o cumprimento das condições estabelecidas na CCT-2017, como o prazo de 180 dias para a compensação ou o pagamento (Cláusula Quinta e parágrafo 1º da CCT-2017 - Id e3df482), bem como a alegada compensação dentro do próprio mês, inviabiliza a constatação da regularidade das folgas concedidas. Em igual medida, tem-se que é devida a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados, porquanto não comprovada a regularidade das folgas compensatórias alegadamente concedidas e não há falar em dedução das horas compensadas. Relativamente ao intervalo intrajornada, exercia serviço externo e, por isso, a ele incumbia a comprovação da impossibilidade de fruição da integralidade do intervalo, já que, nessas circunstâncias, a presunção é favorável ao empregador. É incongruente imaginar que o trabalhador, livre para definir o momento da pausa intervalar e sob condição de reduzida ingerência patronal, limitasse a poucos minutos o seu momento para alimentação e repouso. O empregado que trabalha externamente, com reduzido controle de sua atividade por parte do empregador, possui liberdade no gozo do intervalo intrajornada, podendo dele usufruir da melhor forma que lhe convier, ou seja, com maior autonomia. (...) (...). Diante do exposto, nego provimento ao apelo do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada no aspecto para excluir da condenação o pagamento de uma hora extra por dia efetivamente trabalhado por supressão do intervalo intrajornada. (...).   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, pois o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Ademais, não se há falar em compensação de jornada, posto que (...) Inexistindo registro de controle de jornada de trabalho, não há como considerar válido acordo de compensação, ainda que amparado em norma coletiva. (...). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (sfmm) BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FERREIRA DE MELO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0010946-61.2025.5.03.0029 REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE MELO REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a05741 proferido nos autos. Vistos; A reclamada colacionou aos autos cópia do Acórdão (#id:824e9e7) proferido nos autos principais 0011382-88.2023.5.03.0029 o qual alterou a sentença proferida  nos seguintes termos: "conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de uma hora extra por dia efetivamente trabalhado por supressão do intervalo intrajornada. Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível." Dessa forma, considerando que a reclamada apresentou os novos cálculos #id:47a929e e #id:f821bc3 já condizentes com o Acórdão, intime-se o reclamante para, no prazo de 08 dias, apresentar impugnação fundamentada sobre os cálculos juntados pela parte adversa, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Em igual prazo, o autor deverá apresentar os cálculos de liquidação que entender devidos, inclusive dos encargos, se houver. Havendo a juntada pelo exequente, intime-se a reclamada para, no prazo de 08 dias, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo geral, na forma estabelecida no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 04/2000 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob pena de não recebimento (art. 2º do Provimento 04/2000) e com atualização conforme o comando judicial. No tocante ao recolhimento previdenciário, as partes deverão adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. Advirto que, caso caracterizada a preclusão, serão considerados como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, incisos IV e V, da CLT, os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas após a garantia do juízo (art. 884 da CLT) que visem rediscutir critérios de cálculos não impugnados, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 793-C da CLT. Após, façam-se os autos conclusos   CONTAGEM/MG, 23 de julho de 2025. JORDANA DUARTE SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0010946-61.2025.5.03.0029 REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE MELO REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a05741 proferido nos autos. Vistos; A reclamada colacionou aos autos cópia do Acórdão (#id:824e9e7) proferido nos autos principais 0011382-88.2023.5.03.0029 o qual alterou a sentença proferida  nos seguintes termos: "conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de uma hora extra por dia efetivamente trabalhado por supressão do intervalo intrajornada. Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível." Dessa forma, considerando que a reclamada apresentou os novos cálculos #id:47a929e e #id:f821bc3 já condizentes com o Acórdão, intime-se o reclamante para, no prazo de 08 dias, apresentar impugnação fundamentada sobre os cálculos juntados pela parte adversa, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Em igual prazo, o autor deverá apresentar os cálculos de liquidação que entender devidos, inclusive dos encargos, se houver. Havendo a juntada pelo exequente, intime-se a reclamada para, no prazo de 08 dias, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo geral, na forma estabelecida no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 04/2000 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob pena de não recebimento (art. 2º do Provimento 04/2000) e com atualização conforme o comando judicial. No tocante ao recolhimento previdenciário, as partes deverão adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. Advirto que, caso caracterizada a preclusão, serão considerados como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, incisos IV e V, da CLT, os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas após a garantia do juízo (art. 884 da CLT) que visem rediscutir critérios de cálculos não impugnados, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 793-C da CLT. Após, façam-se os autos conclusos   CONTAGEM/MG, 23 de julho de 2025. JORDANA DUARTE SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FERREIRA DE MELO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0124000-77.2002.5.02.0016 RECLAMANTE: JUAREZ MOLINA RIBEIRO RECLAMADO: VIACAO JARAGUA LTDA - EPP E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b363313 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM Juíza da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Rafaela de Oliveira Guimarães   DECISÃO     Vistos. Acordo homologado através do ID fe11213. Trata-se de pagamento de honorários periciais, a cargo da Reclamada, comprovado no extrato de ID 01c3d0d (R$ 5.068,17), pendente de liberação. Diante disso, determino que: 1-) Transfira-se a quantia de R$ 1.155,46, com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do depósito, para a conta bancária à disposição do perito Fábio Luiz Fernandes; 2-) Transfira-se a quantia de R$ 1.155,46, com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do depósito, para a conta bancária à disposição do perito Osmar Gouvea Xavier; 3-) Transfira-se a quantia de R$ 2.757,25, com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do depósito, para a conta bancária à disposição do perito Helio Bíscaro Junior. Antes, porém, determino a intimação das partes acerca desta decisão, para manifestação, em 5 dias, sob pena de preclusão. O silêncio será entendido como concordância. Após as liberações supracitadas, estando o acordo integralmente satisfeito, remetam-se os autos conclusos para análise e extinção.  Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO JARAGUA LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0124000-77.2002.5.02.0016 RECLAMANTE: JUAREZ MOLINA RIBEIRO RECLAMADO: VIACAO JARAGUA LTDA - EPP E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b363313 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM Juíza da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Rafaela de Oliveira Guimarães   DECISÃO     Vistos. Acordo homologado através do ID fe11213. Trata-se de pagamento de honorários periciais, a cargo da Reclamada, comprovado no extrato de ID 01c3d0d (R$ 5.068,17), pendente de liberação. Diante disso, determino que: 1-) Transfira-se a quantia de R$ 1.155,46, com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do depósito, para a conta bancária à disposição do perito Fábio Luiz Fernandes; 2-) Transfira-se a quantia de R$ 1.155,46, com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do depósito, para a conta bancária à disposição do perito Osmar Gouvea Xavier; 3-) Transfira-se a quantia de R$ 2.757,25, com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do depósito, para a conta bancária à disposição do perito Helio Bíscaro Junior. Antes, porém, determino a intimação das partes acerca desta decisão, para manifestação, em 5 dias, sob pena de preclusão. O silêncio será entendido como concordância. Após as liberações supracitadas, estando o acordo integralmente satisfeito, remetam-se os autos conclusos para análise e extinção.  Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ MOLINA RIBEIRO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505911-66.2023.8.26.0048 - Inquérito Policial - Estelionato - G.B.S. e outros - B.H.C.S. - Mantida, pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça (manifestação retro), a promoção do arquivamento realizada no presente feito, pela(o) representante do Ministério Público, arquivem-se os autos, nos termos já determinados. Int. Dil. - ADV: JOÃO VITOR BRAZ SOARES (OAB 464649/SP), FERNANDO MARQUES LUSVARGHI (OAB 289733/SP), ERICK ARCHANGELO DOS SANTOS DE N. G. RINALDI (OAB 184963/SP)
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