Graziela Cardoso De Araujo Ferri
Graziela Cardoso De Araujo Ferri
Número da OAB:
OAB/SP 184989
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
428
Total de Intimações:
512
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TJPE, TJPA, TJCE, TJES, TJRS, TJBA, TJRJ, TJMG, TJSP, TJPR, TJPB, TJRN, TJMS, TJSC, TJMA
Nome:
GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 512 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5030605-73.2024.8.21.0022/RS AUTOR : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) ADVOGADO(A) : GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB SP184989) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra CARMEN ROSANE DOS SANTOS BRANDAO para tornar definitiva a liminar antes referida, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial em nome da parte autora, com fundamento nos artigos 373 e 487, inciso I, ambos do CPC, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003553-06.2024.8.26.0161 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Banco Toyota do Brasil S/A - Vistos. Fls. 45: Anote a Serventia o nome do patrono do autor junto ao sistema SAJ. Após, mantenham-se os autos no arquivo.os autos. Intime-se. - ADV: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB 184989/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5163198-50.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : LIEGE TERESINHA DORNELES COLARES ADVOGADO(A) : ALCEMAR ALVES DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RS088214) AGRAVADO : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB SP184989) EMENTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO PROVIMENTO HOSTILIZADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LIEGE TERESINHA DORNELES COLARES do despacho que ordenou o recolhimento de custas em dobro sob pena de reconhecimento da deserção do agravo de instrumento por ela antes aviado. Disse a recorrente que houve pedido de AJG em primeiro grau, o qual não foi objeto de análise. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Na forma do CPC, art. 1022, incisos, deixo de acolher os presentes aclaratórios. Nota-se da leitura da peça recursal - Ev. 1 - que inexiste pedido de concessão da benesse de AJG. Eventual pedido feito em primeiro grau (na contestação) não foi reeditado. Tampouco acolhido, em primeira instância, fosse o caso. De sorte que o provimento objurgado não padece de omissão. Tampouco apresenta alguma outra falha formal a ensejar o aviamento dos declaratórios. E, outrossim, o despacho adveio na forma da lei adjetiva, não padecendo, por isso, de ilegalidade - como segue: ''Vistos. Ausente o comprovante de pagamento das custas recursais, intime-se a agravante, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. D. L.'' (Evento 3) Observe-se que, com efeito, não há comprovante de custas recolhidas. Sequer a parte dispõe-se a realizar o preparo. Logo, ausente qualquer das hipóteses autorizativas para o manejo dos embargos de declaração, DESACOLHO-OS. Int.-se. Dil. legais
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, movida em face de LIA MELO DOS SANTOS. A sentença guerreada extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, IV e 485, IV, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa na distribuição.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em resumo, que, houve envio regular da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, o que seria suficiente à constituição em mora, independentemente de prova do recebimento, conforme tese fixada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, o retorno da notificação com a anotação “não procurado” não pode ser imputado ao credor, que cumpriu com o seu dever legal. Requer ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com apreciação do pedido liminar de busca e apreensão. Sem contrarrazões ante a não triangularização processual. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso e passo a sua análise. Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão agravada se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça. No presente feito, verifica-se de processo principal, que o devedor informou no pacto firmado entre as partes endereço na Rua Tapajós. 9, Centro. Cachoeira Do Piriá, CEP: 68617-000” (ID nº 26660053), sendo o A.R. para a notificação extrajudicial enviada para o referido local (ID 26660058) devolvido sob a justificativa de “não procurado”. Assim, no que se refere a constituição em mora do devedor, entendo que merecem procedência os argumentos do Banco recorrente. Digo isso porque, segundo o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 [1], a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pode ser concedida desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Por sua vez, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 [2], a mora se comprova quando há entrega da notificação extrajudicial por meio de aviso de recebimento no endereço informado pelo devedor não havendo necessidade que o próprio receba pessoalmente. Na hipótese dos autos, verifico que o banco enviou notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo devolvido com a observação “não procurado”. Portanto, se a correspondência foi devolvida por falha do devedor em não manter o endereço atualizado junto a instituição financeira, e tendo sido esse o endereço informado no contrato, não há como penalizar o banco, e sim o devedor que não cumpriu sua obrigação de fornecer e manter seu endereço correto junto ao credor. Consequentemente o Agravante encontra-se constituído em mora. Na tese fixada no TEMA 1132, a 2ª Seção da Corte Superior assim assentou: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023) Desta feita e diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos [3], incabível a manutenção da sentença, considerando que, no caso concreto, o recorrente instruiu a inicial de busca e apreensão com a cédula eletrônica de crédito bancário, planilha de débito e notificação extrajudicial com aviso de recebimento e notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor informado no contrato. Ressalto que a indicação “não procurado”, significa que os correios não fazem entrega postal na localidade, motivo pelo qual, o destinatário deve, de tempos em tempos, ir até a agência dos correios verificar se há correspondência destinada a ele. Ante o exposto, considerando a incongruência da decisão agravada com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do recurso de, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a constituição em mora do demandado, anulando a sentença, determinando a devolução do feito ao juízo de origem para seu regular processamento. Belém, data registrada no sistema. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. [2] Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Destacamos). [3] RECURSO ESPECIAL Nº 2133049 - PR (2024/0106053-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de busca e apreensão. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por A C F E I S, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 5/2/2024. Concluso ao gabinete em: 5/4/2024. Ação: de busca e apreensão, ajuizada pelo recorrente em desfavor de A T, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária. Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de comprovação da mora do recorrido. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO" E COM POSTERIOR PROTESTO VIA EDITAL - MORA NÃO CONSTITUÍDA - SEM OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO SE MOSTRA VÁLIDA PARA A FINALIDADE DO DL 911/69 -AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso especial: aponta violação aos arts. 2º, § 2º, do DL 911/69 e 439, 440 e 441 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a validade da notificação enviada para o endereço do devedor informado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento por ele ou por terceiros. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 439, 440 e 441 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do Tema 1132/STJ A Segunda Seção deste STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 1132 (DJe 20/10/2023): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Na hipótese dos autos, o TJ/PR entendeu pela ausência de constituição em mora do recorrido, tendo em vista que a notificação retornara com a informação "NÃO PROCURADO". Desse modo, tem-se que o Tribunal de origem dissentiu da recente jurisprudência deste STJ no sentido de que o prévio encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor ou por terceiro no endereço indicado. Salienta-se, ainda, como mesmo destacado no voto vencedor dos recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - que essa conclusão abarca como consectário lógico situações em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Logo, à luz do disposto na Súmula 568/STJ, o presente recurso especial comporta acolhimento. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a constituição em mora do recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de maio de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (REsp n. 2.133.049, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/05/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – VÍCIO VERIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O JULGAMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (TJ-MT - EMBDECCV: 10000405320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023) AGRAVANTE: MOSCHETTA TRANSPORTES LTDA – ME. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO DA MORA – VÁLIDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – MORA CONSTITUÍDA – INCIDÊNCIA DO TEMA 1.132 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema 1132 do STJ). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004320-59.2024.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BAFórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8000373-66.2023.8.05.0229CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)EXEQUENTE: AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.EXECUTADO: DANIEL QUADROS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo e de ordem da MM Juíza de Direito: Fica intimada a parte autora para que, no prazo no de 15 (dez) dias, informe se tem conhecimento de novo endereço do réu para que seja expedido novo mandado, considerando a certidão de ID 476483725, segundo a qual a parte ré não foi encontrada no endereço informado, nem tampouco o bem objeto de busca e apreensão. Santo Antônio de Jesus/BA, 30 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Laise Duarte Couto MotaAnalista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BAFórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8000373-66.2023.8.05.0229CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)EXEQUENTE: AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.EXECUTADO: DANIEL QUADROS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo e de ordem da MM Juíza de Direito: Fica intimada a parte autora para que, no prazo no de 15 (dez) dias, informe se tem conhecimento de novo endereço do réu para que seja expedido novo mandado, considerando a certidão de ID 476483725, segundo a qual a parte ré não foi encontrada no endereço informado, nem tampouco o bem objeto de busca e apreensão. Santo Antônio de Jesus/BA, 30 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Laise Duarte Couto MotaAnalista Judiciária
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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