Graziela Cardoso De Araujo Ferri

Graziela Cardoso De Araujo Ferri

Número da OAB: OAB/SP 184989

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 471
Total de Intimações: 572
Tribunais: TJBA, TJRJ, TJDFT, TJMA, TJRN, TJPA, TJPR, TJGO, TJCE, TJRS, TJPB, TJSP, TJMG, TJSC, TJES, TJAM, TJMS, TJMT, TJPE
Nome: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 572 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5099667-14.2024.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB SP184989) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo. ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas. Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  2. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5010053-10.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REQUERIDO: KATHERINE RODNITZKY NUNES SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Toyota do Brasil S/A em face de Katherine Rodnitzky Nunes, cujo recolhimento do preparo foi realizado (ID nº 65425793). A parte autora manifestou a desistência da ação (ID nº 67375843). Este é relatório. Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré para que ocorra a desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º). Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a medida liminar deferida ao ID 65498988. A tempo, esclareço que não foram inseridas restrições por este Juízo. Sem verba honorária de sucumbência. Declaro satisfeitas as custas dos atos até aqui praticados. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0819111-97.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Réu: LUIZ EVANGELISTA PEREIRA BESERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 1 de julho de 2025. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370   PROCESSO Nº: 3003461-02.2022.8.06.0167 REQUERENTE: ALEXANDRE PONTE PRADO REQUERIDO: NEWLAND VEICULOS LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO   Vistos em inspeção (Portaria 04/2025).   Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por NEWLAND VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, uma vez que o acórdão que teria confirmado a sentença de 1º grau foi anulado por ausência de intimação da parte recorrente para sustentação oral, tendo sido determinado o retorno dos autos à Turma Recursal para novo julgamento. Apesar disso, foi certificado o trânsito em julgado de forma equivocada, ensejando a indevida instauração de cumprimento de sentença.   O exceptado apresentou impugnação, sustentando que a sentença de 1º grau permaneceu válida e exequível, e que não houve vício suficiente para obstar a execução.   É o breve relatório. Decido.   A Exceção de Pré-Executividade é meio cabível para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício, independentemente de garantia do juízo ou oposição de embargos.   No caso concreto, verifica-se que o acórdão da Turma Recursal foi anulado, com determinação expressa para inclusão do Recurso Inominado em nova pauta de julgamento (ID 144252128), não se tendo notícia da efetiva realização deste novo julgamento. Apesar disso, houve certificação do trânsito em julgado (ID 144252132) e prosseguimento do cumprimento de sentença.   Tal situação implica violação ao devido processo legal, visto que o título executivo judicial (acórdão) encontra-se anulado, não podendo, por conseguinte, servir de base para a execução. De igual modo, a ausência de julgamento final do recurso interposto impede a formação de coisa julgada e, portanto, a exigibilidade da obrigação.   Diante disso, acolho a presente Exceção de Pré-Executividade, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após o acórdão de ID 144252129, inclusive o cumprimento de sentença em curso.   Determino a remessa dos autos à 1ª Turma Recursal, para inclusão do Recurso Inominado em nova pauta de julgamento, com a devida intimação da parte recorrente, garantindo-se-lhe o direito à sustentação oral.   Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370   PROCESSO Nº: 3003461-02.2022.8.06.0167 REQUERENTE: ALEXANDRE PONTE PRADO REQUERIDO: NEWLAND VEICULOS LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO   Vistos em inspeção (Portaria 04/2025).   Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por NEWLAND VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, uma vez que o acórdão que teria confirmado a sentença de 1º grau foi anulado por ausência de intimação da parte recorrente para sustentação oral, tendo sido determinado o retorno dos autos à Turma Recursal para novo julgamento. Apesar disso, foi certificado o trânsito em julgado de forma equivocada, ensejando a indevida instauração de cumprimento de sentença.   O exceptado apresentou impugnação, sustentando que a sentença de 1º grau permaneceu válida e exequível, e que não houve vício suficiente para obstar a execução.   É o breve relatório. Decido.   A Exceção de Pré-Executividade é meio cabível para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício, independentemente de garantia do juízo ou oposição de embargos.   No caso concreto, verifica-se que o acórdão da Turma Recursal foi anulado, com determinação expressa para inclusão do Recurso Inominado em nova pauta de julgamento (ID 144252128), não se tendo notícia da efetiva realização deste novo julgamento. Apesar disso, houve certificação do trânsito em julgado (ID 144252132) e prosseguimento do cumprimento de sentença.   Tal situação implica violação ao devido processo legal, visto que o título executivo judicial (acórdão) encontra-se anulado, não podendo, por conseguinte, servir de base para a execução. De igual modo, a ausência de julgamento final do recurso interposto impede a formação de coisa julgada e, portanto, a exigibilidade da obrigação.   Diante disso, acolho a presente Exceção de Pré-Executividade, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após o acórdão de ID 144252129, inclusive o cumprimento de sentença em curso.   Determino a remessa dos autos à 1ª Turma Recursal, para inclusão do Recurso Inominado em nova pauta de julgamento, com a devida intimação da parte recorrente, garantindo-se-lhe o direito à sustentação oral.   Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370   PROCESSO Nº: 3003461-02.2022.8.06.0167 REQUERENTE: ALEXANDRE PONTE PRADO REQUERIDO: NEWLAND VEICULOS LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO   Vistos em inspeção (Portaria 04/2025).   Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por NEWLAND VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, uma vez que o acórdão que teria confirmado a sentença de 1º grau foi anulado por ausência de intimação da parte recorrente para sustentação oral, tendo sido determinado o retorno dos autos à Turma Recursal para novo julgamento. Apesar disso, foi certificado o trânsito em julgado de forma equivocada, ensejando a indevida instauração de cumprimento de sentença.   O exceptado apresentou impugnação, sustentando que a sentença de 1º grau permaneceu válida e exequível, e que não houve vício suficiente para obstar a execução.   É o breve relatório. Decido.   A Exceção de Pré-Executividade é meio cabível para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício, independentemente de garantia do juízo ou oposição de embargos.   No caso concreto, verifica-se que o acórdão da Turma Recursal foi anulado, com determinação expressa para inclusão do Recurso Inominado em nova pauta de julgamento (ID 144252128), não se tendo notícia da efetiva realização deste novo julgamento. Apesar disso, houve certificação do trânsito em julgado (ID 144252132) e prosseguimento do cumprimento de sentença.   Tal situação implica violação ao devido processo legal, visto que o título executivo judicial (acórdão) encontra-se anulado, não podendo, por conseguinte, servir de base para a execução. De igual modo, a ausência de julgamento final do recurso interposto impede a formação de coisa julgada e, portanto, a exigibilidade da obrigação.   Diante disso, acolho a presente Exceção de Pré-Executividade, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após o acórdão de ID 144252129, inclusive o cumprimento de sentença em curso.   Determino a remessa dos autos à 1ª Turma Recursal, para inclusão do Recurso Inominado em nova pauta de julgamento, com a devida intimação da parte recorrente, garantindo-se-lhe o direito à sustentação oral.   Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dênis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989/SP) Processo 0446117-56.2024.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Toyota do Brasil S/A - De ordem, intimo a parte autora para que, complemente as custas da(s) diligência(s) do OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos da Lei n.º 6.646/2023 e junte comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a quantidade de pessoas e endereços que deverão constar no mandado, necessárias à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711453-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: GERALDO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa. BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 23:29:43. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   DESPACHO Processo: 8174197-08.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: LC CONSTRUCOES EIRELI Indefiro o pedido de ID 497453151, porquanto não compete ao Poder Judiciário buscar a localização do devedor ou do bem pelas vias ali requeridas.   A Recomendação nº 51 de 23/3/2015 do CNJ estabelece que as comunicações para bloqueios e restrições de valores e veículos, bem como pesquisa de bens e endereços seja feita exclusivamente pelos Sistemas BacenJud, Infojud e Renajud. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo:  8008631-55.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RÉU: ARIANE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos.   Considerando-se que foi cumprida a diligência requestada, não havendo posteriores manifestações de autor ou réu, determino o encerramento da presente, com a devolução dos autos ao juízo de origem, mediante as anotações e baixas cabíveis. Ilhéus/Ba, 30 de junho de 2025. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito Auxiliar - Dec. Jud. 123/2025
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