Jose Rubens Vivian Scharlack
Jose Rubens Vivian Scharlack
Número da OAB:
OAB/SP 185004
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008007-41.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: MODINE DO BRASIL SISTEMAS TERMICOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANDREIA APARECIDA DE MORAES SILVA - SP325978-A, JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK - SP185004-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008007-41.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: MODINE DO BRASIL SISTEMAS TERMICOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANDREIA APARECIDA DE MORAES SILVA - SP325978-A, JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK - SP185004-A R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por MODINE DO BRASIL SISTEMAS TERMICOS LTDA. contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS/SP no qual requer que as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) retificadoras retidas para análise na malha fiscal não sejam óbice à expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Em breve síntese, a Impetrante/Apelada alega que débitos de PIS e COFINS decorrentes de não processamento das declarações retificadoras não devem constituir óbice à renovação da CPD-EN, uma vez que há a pendência de decisão acerca do assunto perante a Autoridade Coatora nos autos do processo administrativo nº 13868-733.855/2023-67, que versa sobre a retenção em malha da DCTF retificadora. A sentença concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, determinando a emissão de certidão de regularidade fiscal no que se refere ao débito tributário objeto das DCTFs retificadoras retidas em malha fiscal, enquanto não concluídas. A União/Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, sustentando que enquanto não processadas as DCTRs retificadoras, são válidos os valores constantes na DCTR original e que os débitos informados em DCTF constituem confissão de dívida, conferindo ao crédito tributário informado a liquidez e certeza necessárias para sua inscrição em dívida ativa e, por consequência, a impossibilidade de emissão da CPD-EN. A Impetrante/Apelada apresentou contrarrazões de apelação na qual noticiou que o procedimento administrativo que estava obstando a emissão da CPD-EN foi extinto sem que nenhum débito fosse constituído contra si, requerendo a perda superveniente do objeto; alternativamente requereu que a apelação da União não fosse conhecida ou não fosse provida, tendo em vista que os argumentos se contrapõem ao que restou consignado no despacho decisório sobre a malha fina. Parecer do Ministério Público pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008007-41.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: MODINE DO BRASIL SISTEMAS TERMICOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANDREIA APARECIDA DE MORAES SILVA - SP325978-A, JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK - SP185004-A OUTROS PARTICIPANTES: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de emissão CPD-EN enquanto as DCTFs retificadoras estão na pendência de análise na malha fina. Conforme relatado pela Apelada e documento de id 283389302, as DCTFs saíram da malha fina e todos os débitos de referência foram objeto de compensações, inexistindo, portanto, impedimento para emissão de certidão nos moldes requeridos neste mandamus, uma vez que não foram constituídos créditos tributários em seu desfavor. Nesse contexto, uma vez inexistente a causa que impedia a emissão da certidão, tem-se que o feito perdeu o objeto, ensejando falta de interesse recursal superveniente, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito e prejudicado o recurso (CPC/2015, art. 485, inc. IV). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. - Não conhecimento do recurso no tocante aos honorários advocatícios, por falta de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade do apelo - Tendo em vista que o benefício foi concedido na via administrativa antes da citação, restou configurada a perda do objeto, devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art . 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApCiv: 5001659-07.2023.4 .03.9999 MS, Relator.: VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/11/2023) MANDADO DE SEGURANÇA - SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADA A APELAÇÃO 1. Conforme consta dos autos, foi dada vista à parte apelante para manifestação acerca da intempestividade de seu recurso, a qual manteve-se silente. 2. Logo, em tudo e por tudo, pois, manifesta a perda superveniente do fulcral pressuposto processual recursal do interesse, assim a restar sem objeto tal insurgência . 3. De rigor, pois, a negativa de seguimento ao apelo, por prejudicado seu exame em mérito. 4. Prejudicada a apelação . (TRF-3 - Ap: 00115772319994036100 SP, Relator.: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, Data de Julgamento: 20/09/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2011) Diante do exposto, voto por EXTINGUIR O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e julgo prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança impetrado por MODINE DO BRASIL SISTEMAS TERMICOS LTDA. contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS/SP no qual requer que as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) retificadoras retidas para análise na malha fiscal não sejam óbice à expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN). A sentença concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, determinando a emissão de regularidade fiscal no que se refere ao débito tributário objeto das DCTFs retificadoras retidas em malha fiscal, enquanto não concluídas. A União/Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença. A Impetrante/Apelada apresentou contrarrazões de apelação na qual noticiou que o procedimento administrativo que estava obstando a emissão da CPD-EN foi extinto sem que nenhum débito fosse constituído contra si, requerendo a perda superveniente do objeto; alternativamente requereu que a apelação da União não fosse conhecida ou não fosse provida, tendo em vista que os argumentos se contrapõem ao que restou consignado no despacho decisório sobre a malha fina. Parecer do Ministério Público pelo prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i. Possibilidade de emissão da CPD-EN enquanto as DCTFs retificadoras estão na pendência de análise na malha fina. ii. Inexistência de impedimento para emissão de certidão nos moldes requeridos no mandamus, uma vez que não foram constituídos créditos tributários em desfavor da Impetrante. iii. Perda superveniente do objeto, ensejando falta de interesse recursal superveniente, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito e prejudicado o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme relatado pela Apelada e documento de id 283389302, as DCTFs saíram da malha fina e todos os débitos de referência foram objeto de compensações, inexistindo, portanto, impedimento para emissão de certidão nos moldes requeridos neste mandamus, uma vez que não foram constituídos créditos tributários em seu desfavor. Nesse contexto, uma vez inexistente a causa que impedia a emissão da certidão, tem-se que o feito perdeu o objeto, ensejando falta de interesse recursal superveniente, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito e prejudicado o recurso (CPC/2015, art. 485, inc. IV). IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção do processo, sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. IV; artigo 25 da Lei 12.016/09. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 5001659-07.2023.4.03.9999 MS, Relator.: VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/11/2023; TRF-3 - Ap: 00115772319994036100 SP, Relator.: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, Data de Julgamento: 20/09/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, EXTINGUIU O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e julgou prejudicada a apelação, tendo a Des. Fed. Giselle França acompanhado o Relator com ressalva de entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2250296-71.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Embargte: Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico - Embargdo: Líder Franquias e Licenças Ltda. - Decisão monocrática n. 35218 AGRAVO INTERNO. Decisão que deferiu a tutela antecipada recursal em agravo de instrumento. Insurgência do agravado. Não conhecimento. Perda de objeto. Superveniência do julgamento do mérito do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo interno interposto por Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico em face da decisão de ps. 6/7 dos autos principais, que deferiu a tutela antecipada recursal. Pleiteia o agravante (ps. 1/8) a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a questão sobre a nulidade de citação estaria preclusa. Mantida, em liminar, a decisão recorrida (p. 10). Apresentada a contraminuta (ps. 13/25). Autos em termos de julgamento. É o relatório. Trata-se de agravo interno interposto com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face de decisão liminar que deferiu a tutela antecipada recursal em agravo de instrumento. O agravo interno não deve ser conhecido, porque prejudicado. No presente caso, verifica-se que a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por unanimidade de votos, julgou o mérito do agravo de instrumento em 21 de fevereiro de 2025, dando provimento ao recurso, conforme a ementa do acórdão juntado ps. 468/472 dos autos principais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRANQUIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência da executada. 1. PRECLUSÃO. Não ocorrência. Prolação de posterior sentença não produziria efeitos imediatamente, mas apenas se desprovido o agravo de instrumento interposto contra decisão anterior. Provido o recurso, os atos incompatíveis com o pronunciamento do grau superior comportam anulação. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO. Vício da fase de conhecimento. Envio de carta a endereço antigo, comprovada sua alteração 2 anos antes do ajuizamento da ação. Registro na JUCESP que confere ampla e inequívoca publicidade do ato de mudança de endereço a terceiros. Teoria da aparência. Inaplicabilidade. Precedentes. Citação nula. Extinção do cumprimento de sentença. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250296-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) Dessa forma, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, o presente Agravo Interno perdeu o seu objeto, restando prejudicada a sua análise, pois a decisão proferida pela Câmara substitui a proferida pelo Relator. Diante do exposto, não se conhece do agravo interno, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) - Laura Silva Scazufca Stenico (OAB: 310865/SP) - José Rubens Vivian Scharlack (OAB: 185004/SP) - Andreia Aparecida de Moraes Silva (OAB: 325978/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005251-41.2022.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - FLÁVIO HENRIQUE BARRETO SALERNO - ODAIR FREITAS CORRÊA - - WILMA KAHTALIAN CORRÊA - - Espólio de OCTÁVIO CORREA e outros - Nancy Vivian Scharlack Bloise e outros - Vistos. Fls.250-251 e documentos: Patronos anotados nos autos. Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls.264 e documentos: Ciente. No mais, cumpra a z. Serventia o determinado na decisão de fls.246, primeiro parágrafo, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUCA SICILIANO NAJAN (OAB 397591/SP), MARLON CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP), LUCA SICILIANO NAJAN (OAB 397591/SP), JOSÉ RUBENS VIVIAN SCHARLACK (OAB 185004/SP), JOSÉ RUBENS VIVIAN SCHARLACK (OAB 185004/SP), LUCA SICILIANO NAJAN (OAB 397591/SP), JOSÉ RUBENS VIVIAN SCHARLACK (OAB 185004/SP), GABRIEL BURJAILI DE OLIVEIRA (OAB 247968/SP)
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