Jose Rubens Vivian Scharlack
Jose Rubens Vivian Scharlack
Número da OAB:
OAB/SP 185004
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR, TJRJ
Nome:
JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005251-41.2022.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - FLÁVIO HENRIQUE BARRETO SALERNO - ODAIR FREITAS CORRÊA - - WILMA KAHTALIAN CORRÊA - - Espólio de OCTÁVIO CORREA e outros - Nancy Vivian Scharlack Bloise e outros - Vistos. Fls.250-251 e documentos: Patronos anotados nos autos. Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls.264 e documentos: Ciente. No mais, cumpra a z. Serventia o determinado na decisão de fls.246, primeiro parágrafo, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUCA SICILIANO NAJAN (OAB 397591/SP), MARLON CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP), LUCA SICILIANO NAJAN (OAB 397591/SP), JOSÉ RUBENS VIVIAN SCHARLACK (OAB 185004/SP), JOSÉ RUBENS VIVIAN SCHARLACK (OAB 185004/SP), LUCA SICILIANO NAJAN (OAB 397591/SP), JOSÉ RUBENS VIVIAN SCHARLACK (OAB 185004/SP), GABRIEL BURJAILI DE OLIVEIRA (OAB 247968/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1064600-12.2020.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; FRANCISCO GIAQUINTO; Foro Regional de Santo Amaro; 13ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1064600-12.2020.8.26.0002; Cartão de Crédito; Apelante: Angela Michalski; Advogado: Alceu Albregard Junior (OAB: 88365/SP); Apelado: Herbalife Internacional do Brasil Ltda.; Advogado: Gabriel Burjaili de Oliveira (OAB: 247968/SP); Advogado: Bernardo Rodrigues Ferreira (OAB: 235480/SP); Advogado: José Rubens Vivian Scharlack (OAB: 185004/SP); Apelado: Mastercard Brasil Ltda; Advogado: Vanessa Guazzelli Braga (OAB: 46853/RS); Apelada: Maria Kovalski Busch; Advogado: Ronaldo Batista dos Santos (OAB: 485007/SP); Apelado: Jair Busch; Advogado: Ronaldo Batista dos Santos (OAB: 485007/SP); Apelada: Sirlei Lourenço Busch; Advogado: Gean Lucas Carvalho (OAB: 96237/PR); Advogado: Jean Carlo Werus (OAB: 103097/PR); Advogado: Renato Fabiano Eckert (OAB: 99735/PR); Advogado: Cléber Wachileski (OAB: 117344/PR); Apelado: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP); Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5026686-65.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDREIA APARECIDA DE MORAES SILVA - SP325978, JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK - SP185004-E, LUCA SICILIANO NAJAN - RJ209191 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em embargos à execução. Alega que a sentença incorreu em erro material, visto que a parte em que o pedido foi improcedente não era mais objeto da CDA exequenda e, portanto, não fazia parte da insurgência da embargante nos embargos à execução, pelo que a procedência deveria ter sido total. A embargada manifestou-se no id 366784566, pugnando pela rejeição dos embargos em razão da inocorrência de qualquer vício, afirmando que a parte pretende a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Não obstante não se trate, propriamente, dos vícios retratados no art. 1.022 do CPC, a jurisprudência tem admitido os embargos de declaração quando se tratar de premissa equivocada, ou seja, nos casos em que a decisão tenha tomado por base situação diferente daquela que se apresentava nos autos no momento em que proferida. Sendo essa a alegação dos autos, passo a examinar os embargos. Segundo diversas manifestações no processo administrativo, inclusive por parte da Administração, os seguintes valores foram objeto de pagamento espontâneo pelo contribuinte, razão pela qual não houve sua discussão nas defesas e impugnações que se sucederam: Tais valores, de fato, correspondem aos valores que haviam sido lançados, no auto de infração, a título de “diferenças não identificadas, conforme fl. 16 de id 182123575: O DARF do recolhimento encontra-se acostado na fl. 1 do id 182596213. Assim, possui razão a embargante ao afirmar que a CDA exequenda, contra a qual se insurgiu nos presentes embargos à execução, não veiculava a cobrança das “diferenças não identificadas”, de maneira que a procedência do pedido foi, na verdade, total. Logo, tendo partido a sentença de premissa equivocada, cabível sua integração, conforme requerido. Diante disso, acolho os embargos de declaração para determinar que a parte dispositiva da sentença embargada passe a ter a seguinte redação: “Posto isso, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular a autuação fiscal decorrente do processo administrativo n.º 19515.720064/2016-24, que deu origem à CDA n. 80 4 21 335794-59. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Fixo os honorários devidos pela parte embargada no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, considerando a base de cálculo como o valor da causa, atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. [...]” Aguarde-se o prazo recursal para verificar se a apelação interposta no id 362220511 será ratificada ou retificada. Após, intime-se a parte embargante para apresentação de contrarrazões, encaminhando-se os autos, em seguida, ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0373613-32.2023.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Cofermat Compra Venda e Incorporação de Imóveis Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003678-25.2019.8.26.0271/0003 1ª Vara Cível Foro de Itapevi Vistos. Páginas 38/60: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Cofermat Compra Venda e Incorporação de Imóveis Ltda Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de junho de 2025. - ADV: HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOSÉ RUBENS VIVIAN SCHARLACK (OAB 185004/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0827876-86.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELOISA HELENA DA SILVA RÉU: CARVALHO E MELLO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, DIM DIM CRED SOLUÇÃO FINANCEIRAS Certifico que tendo em vista os Atos Normativos Conjuntos 27/2020, 35/2020 e 38/2020, que implantaram o sistema PJe na Comarca deprecada (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) e com fulcro no Artigo 7º, do Ato Normativo Conjunto 27/2020, "por ordem do nosso Juiz" fica a parte assistida por advogado intimada a distribuir a Carta Precatória expedida no sistema PJE, diretamente pelo Portal do ESAJ - SP (Resolução CNJ nº 185/2013, Artigo 3º, IX). Desta forma, deverá a parte interessada efetuar a distribuição da deprecata de index (173966088), instruindo-as com os documentos necessários de index (EM ANEXOS) para o seu cumprimento. Após a distribuição, deverá o senhor advogado juntar a estes autos o protocolo da distribuição da referida Carta Precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, ainda, acompanhar junto ao Juízo Deprecado quanto ao regular cumprimento e devolução. DUQUE DE CAXIAS, 19 de fevereiro de 2025. ELAIR CESAR BISSOLI
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2250296-71.2024.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico - Embargdo: Líder Franquias e Licenças Ltda. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO. CULPA DA EMBARGADA, QUE QUE DEIXOU DE INFORMAR O FRANQUEADO SOBRE A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO NESTE PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) - Laura Silva Scazufca Stenico (OAB: 310865/SP) - José Rubens Vivian Scharlack (OAB: 185004/SP) - Andreia Aparecida de Moraes Silva (OAB: 325978/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020819-08.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: NATURE'S SUNSHINE PRODUTOS NATURAIS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE MORAES SILVA - SP325978-A, JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK - SP185004-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FABIANO DIAS BRAGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020819-08.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: NATURE'S SUNSHINE PRODUTOS NATURAIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE MORAES SILVA - SP325978-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FABIANO DIAS BRAGA R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATURE'S SUNSHINE PRODUTOS NATURAIS LTDA contra a r. decisão que, em execução fiscal, não conheceu do pedido de exclusão de seu sócio do polo passivo da demanda, em razão da ilegitimidade da empresa para defesa de direito de terceiro. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que possui interesse de agir, "uma vez que o pedido da exclusão do administrador do polo passivo da execução fiscal se traduz na defesa do direito da autonomia patrimonial da agravante", bem como pugna pela reconsideração da presunção de dissolução irregular e, "por consequência lógica, seja reconsiderado também o redirecionamento da execução fiscal para o Sr. Fabiano, pois trata-se de matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC." Requereu a concessão de efeito suspensivo, o qual fora indeferido (ID 300492674). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. pat PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020819-08.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: NATURE'S SUNSHINE PRODUTOS NATURAIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE MORAES SILVA - SP325978-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FABIANO DIAS BRAGA V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legitimidade recursal da empresa executada para defender, em nome próprio, direito de seu sócio, incluído no polo passivo da execução fiscal. De acordo com o artigo 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.347.627/SP (recurso repetitivo), firmou a seguinte tese no Tema 649/STJ: "A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio." (REsp n. 1.347.627/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 21/10/2013.). No mesmo sentido, confiram-se os julgados do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PESSOA JURÍDICA. RECURSO. ILEGITIMIDADE. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.717.154/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS. RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP). REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão agravada recebeu os Embargos de Declaração como Agravo Regimental para, ao reconsiderar a decisão anterior, reconhecer, de ofício, a ausência de legitimidade recursal da ora agravante, sociedade empresária, para defender interesse dos sócios, para os quais fora redirecionada a Execução Fiscal. III. Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2013). Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; REsp 1.675.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp 907.952/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2017. IV. A legitimidade recursal situa-se no âmbito do exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, os quais devem ser examinados de ofício, independentemente de requerimento da parte ou do interessado, não se sujeitando à preclusão. V. Na forma da jurisprudência, "a questão da legitimidade recursal é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode-se dar de ofício, sem que fique caracterizada reformatio in pejus" (STJ, AgRg no Ag 1.381.728/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 923.083/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2008. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 568.904/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO REPETITIVO. REVISÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Conforme entendimento adotado pelo STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013). 2. No que diz respeito à pretensão veiculada pelos demais recorrentes, incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a argumentação por eles veiculada é de que "a documentação juntada com os Embargos e com o Recurso de Apelação atesta que a empresa nunca deixou de operar" (fl. 234, e-STJ). 3. Tal assertiva contrasta com a premissa adotada no acórdão hostilizado, de que "não há qualquer demonstração de qualquer funcionamento da sociedade, principalmente à época da constatação pelos Oficiais de Justiça que a empresa estava desativada" (fl. 185, e-STJ). 4. A revisão do fundamento adotado pela Corte local exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.347.627/SP. I - Entendimento contrário ao fixado na origem, que determinou o redirecionamento do pleito executivo aos sócios porque ficaram comprovados os requisitos legais para a medida, qual seja formação de grupo econômico, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/9/2015. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 907.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Precedente sob o rito do art. 543-C do CPC: REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21/10/2013. 2. O fundamento no sentido de que a legitimidade da empresa decorre do fato de a desconsideração da personalidade jurídica ter afetado a sua honra não foi objeto de análise pela Corte de origem, não tendo a parte sequer interposto embargos declaratórios. Tal circunstância denota a falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.539.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 14/9/2015.) No mesmo sentido, caminha a jurisprudência desta E. Quarta Turma e desta C. Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA RECORRER EM DEFESA DE INTERESSES DE SEUS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. OCORRÊNCIA. 1. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.347.627/SP, representativo da controvérsia, a pessoa jurídica não tem legitimidade para pleitear em nome(s) do(s) sócio(s), que, no caso, integra seu o quadro social, pois, ainda que se trate de questão de ordem pública, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a do sócio, o qual sucumbiu e, portanto, poderá, se assim entender, viabilizar sua defesa em juízo. Deste modo, a agravante não tem legitimidade para pleitear o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento do feito executivo. 2. No tocante a alegação da não ocorrência da dissolução irregular, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (03/06/2014- ID 73241654 - Pág. 35). 3. Ademais, como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, a alteração do contrato social apresentada pela agravante (ID 73241662 - Págs. 5/13) não tem o condão de infirmar a presunção de dissolução irregular. não constando seu arquivamento na Junta Comercial, conforme se verifica de consulta à ficha cadastral da executada perante à JUCESP. 4. Em relação aos documentos acostados (ID 73241662 - Págs. 15/25), não são provas suficientes para afastar a constatação da dissolução irregular, certificada pelo Oficial de Justiça, que goza da fé pública. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016216-62.2019.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ART. 18 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, a empresa agravante se insurge com a decisão interlocutória que deferiu o pedido da União, no sentido de inclusão do sócio Sr. Celso Scorsolini no polo passivo da execução fiscal (cópia no ID de n.º 274509159, página 01). 2. A pessoa jurídica não é legitimada para pleitear o afastamento da inclusão do sócio no polo passivo da demanda. Trata-se de defesa pertencente apenas ao sócio, pois a ninguém é permitido litigar direito alheio, salvo nos casos expressos em lei, de legitimação extraordinária (art.18, CPC), o que não é o caso dos autos (Precedentes deste Tribunal). 3. O Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese, através da sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.347.627/SP, sob o Tema 649: “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”. 4. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013655-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 03/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA PLEITEAR A EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA LIDE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 1. As razões apresentadas neste recurso pelo agravante Tomaz Borim Neto, que sequer fora citado, não foram apresentadas ao MM. Juiz de origem. 2. Com efeito, a matéria deve ser analisada pelo MM. Juízo singular, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Assim, não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular, sob pena de malferir o princípio do juiz natural e suprimir-se um grau de jurisdição. 3. A empresa não detém legitimidade e nem interesse recursal para defender em nome próprio direito alheio. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031562-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 10/07/2023) No caso dos autos, a empresa agravante apresentou manifestação visando à exclusão do administrador da empresa do polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de não ter encerrado suas atividades de forma irregular. O d. magistrado não conheceu do pedido em razão da ilegitimidade da empresa, visto que pretendia defender interesse de terceiro, especificamente de seu sócio, vejamos (ID 332080190 - da EF 0046398-10.2013.4.03.6182): Não conheço do pedido formulado no Id 317634112 pois a pessoa jurídica não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, ainda que sócio ou dirigente, isto é, a sociedade empresária não está autorizada pelo ordenamento jurídico (art. 18, CPC/2015) a questionar a legitimidade do coexecutado para figurar no polo passivo do executivo fiscal. Portanto, escorreita a r. decisão agravada que orientou no sentido de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para defender interesse de seu sócio, uma vez que é dele o dever de vir a juízo para comprovar a inexistência das hipóteses legais autorizadoras de sua responsabilização, mostrando assim ser indevido o redirecionamento do feito. Por fim, deixo de analisar o pedido relativo à inocorrência da dissolução irregular, eis que não fora objeto de enfrentamento pelo d. Juízo de origem e a sua análise diretamente nesta instância implicaria indevida supressão de instância. Portanto, pelos fundamentos acima expendidos, mantendo a decisão r. agravada. Ante o exposto, conheço de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020819-08.2024.4.03.0000 Requerente: NATURE'S SUNSHINE PRODUTOS NATURAIS LTDA Requerido: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITMIDADE DA EMPRESA PARA DEFENDER DIREITO DE SEUS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO ENFRENTAMENTO PELO JUIZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade da empresa executada defender, em nome próprio, direito de seu sócio, que fora incluído no executivo fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a empresa executada defender, em nome próprio, a ausência de responsabilização de seu sócio. III. Razões de decidir 3. Segundo artigo 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." 4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.347.627/SP, sob a sistemática de regime de recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/1973, firmou a seguinte tese no Tema 649/STJ: "A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio." (STJ, Rel. Min, ARI PARGENDLER, DJe 21.10.2013). 5. Escorreita a orientação no sentido de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para defender interesse de seu sócio, uma vez que é dele o dever de vir a juízo para comprovar a inexistência das hipóteses legais autorizadoras de sua responsabilizaçao, mostrando assim ser indevido o redirecionamento do feito. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
Página 1 de 2
Próxima