Karen Reges Sierra

Karen Reges Sierra

Número da OAB: OAB/SP 185010

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMS, TRF4, TJMG, TJSP, TJRJ, TJPR, TJSC
Nome: KAREN REGES SIERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1147150-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Suzano S/a. - 2w Ecobank S.a - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e adequados, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 667/668, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria (RJTJESP 113/420). A decisão não deixou de analisar o pedido de suspensão da presente execução (fls. 637/645, art. 6º, II, § 4º da Lei nº 11/101/05). Decidiu sobre a penhora anterior ao pedido de recuperação Judicial e determinou a manifestação das partes sobre a data da origem do crédito. Após a manifestação, observo que as partes controvertem quanto à extraconcursalidade do crédito exequendo. A respeito deste tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona ao reconhecer a competência do Juízo da Recuperação Judicial tanto para a definição de quais créditos não estão sujeitos ao concurso, quanto para a determinação de medidas constritivas sobre o patrimônio da recuperanda, ainda que se trate de crédito extraconcursal, sendo essa medida necessária para evitar comprometimento ao cumprimento do plano de recuperação. Nesse sentido, cito exemplificativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito que possui natureza extraconcursal. Decisão recorrida que condiciona a realização de bloqueio de ativos financeiros da executada à autorização do Juízo recuperacional. Conforme exposto à exaustão em anteriores recursos das partes, reafirma-se neste que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, é no sentido de que atos de constrição e expropriação sobre o patrimônio da recuperanda necessariamente devem ser submetidos ao crivo do Juízo recuperacional, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação. Necessidade do controle sobre todos os atos constritivos no patrimônio da sociedade em recuperação. Jurisprudência desta Colenda Câmara no sentido de que a penhora de ativos financeiros deve ser previamente submetida ao Juízo da recuperação judicial. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202202-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) Diante disso, servirá a presente decisão como ofício ao processo nº 1053172-54.2025.8.26.0100, em curso no Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, para que informe se existe objeção ao prosseguimento da presente execução, bem como ao levantamento do valor penhorado nos autos em favor do credor. Deverá o próprio exequente protocolar o presente ofício junto ao Juízo falimentar. Não havendo resposta em 30 dias, o exequente deverá solicitar o levantamento já deferido. Destarte, mantenho integralmente o decisum, devendo o inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada. Int. - ADV: WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), KAREN REGES SIERRA (OAB 185010/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1147150-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Suzano S/a. - 2w Ecobank S.a - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e adequados, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 667/668, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria (RJTJESP 113/420). A decisão não deixou de analisar o pedido de suspensão da presente execução (fls. 637/645, art. 6º, II, § 4º da Lei nº 11/101/05). Decidiu sobre a penhora anterior ao pedido de recuperação Judicial e determinou a manifestação das partes sobre a data da origem do crédito. Após a manifestação, observo que as partes controvertem quanto à extraconcursalidade do crédito exequendo. A respeito deste tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona ao reconhecer a competência do Juízo da Recuperação Judicial tanto para a definição de quais créditos não estão sujeitos ao concurso, quanto para a determinação de medidas constritivas sobre o patrimônio da recuperanda, ainda que se trate de crédito extraconcursal, sendo essa medida necessária para evitar comprometimento ao cumprimento do plano de recuperação. Nesse sentido, cito exemplificativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito que possui natureza extraconcursal. Decisão recorrida que condiciona a realização de bloqueio de ativos financeiros da executada à autorização do Juízo recuperacional. Conforme exposto à exaustão em anteriores recursos das partes, reafirma-se neste que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, é no sentido de que atos de constrição e expropriação sobre o patrimônio da recuperanda necessariamente devem ser submetidos ao crivo do Juízo recuperacional, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação. Necessidade do controle sobre todos os atos constritivos no patrimônio da sociedade em recuperação. Jurisprudência desta Colenda Câmara no sentido de que a penhora de ativos financeiros deve ser previamente submetida ao Juízo da recuperação judicial. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202202-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) Diante disso, servirá a presente decisão como ofício ao processo nº 1053172-54.2025.8.26.0100, em curso no Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, para que informe se existe objeção ao prosseguimento da presente execução, bem como ao levantamento do valor penhorado nos autos em favor do credor. Deverá o próprio exequente protocolar o presente ofício junto ao Juízo falimentar. Não havendo resposta em 30 dias, o exequente deverá solicitar o levantamento já deferido. Destarte, mantenho integralmente o decisum, devendo o inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada. Int. - ADV: WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), KAREN REGES SIERRA (OAB 185010/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 7187 - Certificada a documentação apresentada, voltem.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035995-21.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ARCADIS LOGOS ENERGIA S/A CPF: 03.843.830/0001-79 e outros ORTENG ENERGIA LTDA CPF: 13.414.327/0001-51 e outros I N T I M A Ç Ã O Intime-se a parte autora sobre o pedido de desbloqueio juntado aos autos e para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 24ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 24/06/2025 EXEQÜENTE: CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ; EXECUTADO: ITASIDER USINA SIDERURGICA ITAMINAS S/A intimação ao advogado Hélio Antônio Campos Abreu, juntar aos autos procuração ou subs para cadastramento, parar posterior vista fora de cartório. ** AVERBADO ** Adv - KAREN DA SILVA REGES, BIANCA FERREIRA MESQUITA DOS SANTOS, BRUNO NOGUEIRA MIRANDA, GISELLE NERI DANTE, DANIEL DE ALMEIDA MAGALHAES SIMAO, EDISON SIMAO, HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU, NILTON ANTONIO DE MIRANDA, JOAO BOSCO CUNHA.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1132070-18.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rio Paranapanema Energia S.a. - 2w Ecobank S.a. - Considerando as informações prestadas pelas partes às fls. 410/412, 488/490 e 491, noticiando o deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada pelo Juízo da 3 ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, nos autos do processo nº 1053172-54.2025.8.26.0100, com decisão que determinou a suspensão das execuções pelo prazo de 120 dias, nos termos do art. 6º, inciso II, §4º, da Lei nº 11.101/2005 (fls. 454/461), suspendo o presente feito executório até 21.08.2025. Anote-se a suspensão e aguarde-se o decurso do prazo, sem prejuízo de ulterior deliberação quanto à retomada do feito, a depender da evolução do processo recuperacional. Intime-se. - ADV: KAREN REGES SIERRA (OAB 185010/SP), ALEXANDRE ABBY (OAB 303656/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019411-04.2024.4.04.7000/PR (originário: processo nº 00202964920238160185/PR) RELATOR : SAYONARA GONÇALVES DA SILVA MATTOS AUTOR : UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : KAREN REGES SIERRA (OAB SP185010) ADVOGADO(A) : WALDEMAR DECCACHE (OAB SP140500) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 25/06/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053626-89.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0053626-89.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00203283 RECTE: VÉRTICO BAURU EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SA RECTE: CDG CENTRO COMERCIAL LTDA RECTE: CEZANNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RECTE: CONSÓRCIO CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA RECTE: CONSÓRCIO CX SHOPPING RECTE: CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA RECTE: CONDOMÍNIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING DEL REY RECTE: CONSORCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO RECTE: ESTAÇÃO BH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RECTE: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ RECTE: PATIO UBERLÃNDIA SHOPPING LTDA RECTE: CONDOMINIO GOIÂNIA SHOPPING RECTE: COLINA SHOPPING CENTER LTDA RECTE: SOCIEDADE INDEPENDÊNCIA IMÓVEIS S.A RECTE: CONDOMINIO DO SHOPPING JARDIM SUL RECTE: ELKO SP ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA RECTE: PÁTIO BOAVISTA SHOPPING LTDA RECTE: CONDOMÍNIO PRO-INDIVISO DO NORTE SHOPPING RECTE: NORTE SHOPPING BELEM S A RECTE: CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA RECTE: PÁTIO GOIÂNIA SHOPPING LTDA RECTE: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIRACICABA RECTE: CONSÓRCIO PLAZA NITEROI RECTE: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PLAZA SUL RECTE: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR RIO ANIL SHOPPING RECTE: CONSÓRCIO SANTANA PARQUE SHOPPING RECTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SÃO BERNARDO PLAZA SHOPPING RECTE: SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA RECTE: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING TAMBORÉ RECTE: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING TIJUCA RECTE: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CENTER SHOPPING UBERLÂNDIA RECTE: CONDOMÍNIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER RECTE: ESPIRITO SANTO MALL S.A RECTE: BARRA BONITA SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: WALDEMAR DECCACHE OAB/SP-140500A ADVOGADO: WALDEMAR DECCACHE OAB/RJ-046590 ADVOGADO: KAREN REGES SIERRA OAB/SP-185010 RECORRIDO: AMERICANAS S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: B2W DIGITAL LUX S.À.R.L - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: ST IMPORTAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: JSM GLOBAL S.À.R.L - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANA TEREZA BASÍLIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO OAB/RJ-069747 ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO OAB/RJ-073385 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 ADMJUD: ESCRITORIO ADVOCACIA ZVEITER ADVOGADO: SERGIO ZVEITER OAB/RJ-036501 ADMJUD: PRESERVA ACAO ADMINISTRACAO JUDICIAL ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE OAB/RJ-124405 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0053626-89.2024.8.19.0000 Recorrentes: CEZANNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS Recorridos: AMERICANAS S.A. - em Recuperação Judicial e OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especial, fls. 336-353 e extraordinário, fls. 362-384, respectivamente, com fundamento nos artigos 102, III, 'a' e 105, III, 'a', da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 281-289 e fls. 322-328, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. Insurgência recursal quanto ao compromisso de não litigar da clausula 11.3 do plano de recuperação judicial. Ausência de ilegalidade. Legítima disposição do direito de ação pela parte interessada na reestruturação de seu crédito, decorrente do pleno exercício da liberdade e da autonomia individuais, no sentido de restringir direitos patrimoniais disponíveis. Índole contratual da recuperação judicial, em que as vontades da devedora e dos credores convergem no estabelecimento de concessões mútuas, no propósito de superação da crise econômico-financeira. Possibilidade de tratamento distinto entre credores de uma mesma classe na recuperação judicial, desde que estabelecido critério objetivo. Submissão daqueles que optarem por não firmar o referido compromisso, à modalidade de pagamento geral que, embora menos favorável, não importa em anulação do direito do credor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios, com vistas a sanar suposta omissão do acórdão. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da pretendida omissão suscitada nos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado, o que não é a hipótese. 4. Embargos de declaração que não se prestam a veicular inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade contida no acórdão atacado, e que não é, em absoluto, a hipótese dos autos. IV. Dispositivo5. Embargos conhecidos e rejeitados. 6. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC." Inconformado, em suas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, I e III, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, além da ofensa aos arts. 166, II e 169, ambos do Código Civil, bem como artigo 5º, XXXV, da CF. Sustenta, em resumo, que se deve declarar a nulidade do PRJ das Recorridas, ou alternativamente, a ineficácia da Cláusula 11.3 do PRJ com relação às Recorrentes. Já em seu recurso extraordinário, o recorrente aduz a violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, e art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Alega, em síntese, que se deve declarar a nulidade da Cláusula 11.3 do PRJ das Recorridas Contrarrazões, fls. 403-413; fls. 414-424; fls. 425-454 e fls. 479-508. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou plano de recuperação judicial e considerou válida a cláusula de não litigar. O Colegiado manteve a decisão de primeiro grau. Vejamos: "E, na hipótese, não é demais frisar, não se verifica ilegalidade nas referidas cláusulas do plano da maneira em que aprovadas pela assembleia, nas quais para a fruição de condições mais benéficas de pagamento exige-se o compromisso de não submeter as questões ao Judiciário; remanescendo ao credor insatisfeito a modalidade de pagamento geral que, muito embora seja menos favorável, não importa na ausência do direito de escolha, ao contrário do que afirma o recorrente. Por derradeiro, importa consignar que o direito que as partes possuem de autorregular o exercício de sua pretensão processual, não implica em violação ao princípio do direito de ação, disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal." I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.       Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.          Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.     Nesse sentido (grifei):       AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)   Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a sentença que considerou legítima a homologação do plano de recuperação judicial das recorridas, com cláusula de não litigar, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). No que concerne à alegação de violação a artigo 5º XXXV da Constituição da República, o recurso também não deve ser admitido. Incide à hipótese o disposto na Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. CARÁTER CONSTITUCIONAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não comportaria conhecimento, visto que a ilegitimidade da União foi analisada à luz de fundamento eminentemente constitucional, relativo à sua responsabilidade em razão de dano causado ao agravado. 2. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. A ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação de indenização por dano moral e material foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada à reforma do julgado, em especial quando sopesado que não cabe a esta Corte avaliar se o Tema n. 793/STF foi bem ou mal aplicado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.204/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) II. Do Recurso Extraordinário O recurso não será admitido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa ao artigo 5º, LV e XXXV, CRFB, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013)" É dizer que, na hipótese em concreto, para dar pela suposta vulneração de mandamento constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional. E, em casos tais, é esta última que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Constituição da República. Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Mandado de segurança. Abuso de poder. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1239344 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)" Por fim, relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CFRB, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta.         A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma (AI n° 791292 - Min.Gilmar Mendes), segundo o qual:    "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."    À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas 339 e 660 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0053626-89.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0053626-89.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00203301 RECTE: VÉRTICO BAURU EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SA RECTE: CDG CENTRO COMERCIAL LTDA RECTE: CEZANNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RECTE: CONSÓRCIO CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA RECTE: CONSÓRCIO CX SHOPPING RECTE: CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA RECTE: CONDOMÍNIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING DEL REY RECTE: CONSORCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO RECTE: ESTAÇÃO BH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RECTE: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ RECTE: PATIO UBERLÃNDIA SHOPPING LTDA RECTE: CONDOMINIO GOIÂNIA SHOPPING RECTE: COLINA SHOPPING CENTER LTDA RECTE: SOCIEDADE INDEPENDÊNCIA IMÓVEIS S.A RECTE: CONDOMINIO DO SHOPPING JARDIM SUL RECTE: ELKO SP ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA RECTE: PÁTIO BOAVISTA SHOPPING LTDA RECTE: CONDOMÍNIO PRO-INDIVISO DO NORTE SHOPPING RECTE: NORTE SHOPPING BELEM S A RECTE: CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA RECTE: PÁTIO GOIÂNIA SHOPPING LTDA RECTE: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIRACICABA RECTE: CONSÓRCIO PLAZA NITEROI RECTE: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PLAZA SUL RECTE: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR RIO ANIL SHOPPING RECTE: CONSÓRCIO SANTANA PARQUE SHOPPING RECTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SÃO BERNARDO PLAZA SHOPPING RECTE: SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA RECTE: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING TAMBORÉ RECTE: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING TIJUCA RECTE: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CENTER SHOPPING UBERLÂNDIA RECTE: CONDOMÍNIO VIA PARQUE SHOPPING CENTER RECTE: ESPIRITO SANTO MALL S.A RECTE: BARRA BONITA SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: WALDEMAR DECCACHE OAB/SP-140500A ADVOGADO: WALDEMAR DECCACHE OAB/RJ-046590 ADVOGADO: KAREN REGES SIERRA OAB/SP-185010 RECORRIDO: AMERICANAS S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: B2W DIGITAL LUX S.À.R.L - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: ST IMPORTAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: JSM GLOBAL S.À.R.L - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANA TEREZA BASÍLIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO OAB/RJ-069747 ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO OAB/RJ-073385 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 ADMJUD: ESCRITORIO ADVOCACIA ZVEITER ADVOGADO: SERGIO ZVEITER OAB/RJ-036501 ADMJUD: PRESERVA ACAO ADMINISTRACAO JUDICIAL ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE OAB/RJ-124405 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0053626-89.2024.8.19.0000 Recorrentes: CEZANNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS Recorridos: AMERICANAS S.A. - em Recuperação Judicial e OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especial, fls. 336-353 e extraordinário, fls. 362-384, respectivamente, com fundamento nos artigos 102, III, 'a' e 105, III, 'a', da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 281-289 e fls. 322-328, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. Insurgência recursal quanto ao compromisso de não litigar da clausula 11.3 do plano de recuperação judicial. Ausência de ilegalidade. Legítima disposição do direito de ação pela parte interessada na reestruturação de seu crédito, decorrente do pleno exercício da liberdade e da autonomia individuais, no sentido de restringir direitos patrimoniais disponíveis. Índole contratual da recuperação judicial, em que as vontades da devedora e dos credores convergem no estabelecimento de concessões mútuas, no propósito de superação da crise econômico-financeira. Possibilidade de tratamento distinto entre credores de uma mesma classe na recuperação judicial, desde que estabelecido critério objetivo. Submissão daqueles que optarem por não firmar o referido compromisso, à modalidade de pagamento geral que, embora menos favorável, não importa em anulação do direito do credor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios, com vistas a sanar suposta omissão do acórdão. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da pretendida omissão suscitada nos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado, o que não é a hipótese. 4. Embargos de declaração que não se prestam a veicular inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade contida no acórdão atacado, e que não é, em absoluto, a hipótese dos autos. IV. Dispositivo5. Embargos conhecidos e rejeitados. 6. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC." Inconformado, em suas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, I e III, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, além da ofensa aos arts. 166, II e 169, ambos do Código Civil, bem como artigo 5º, XXXV, da CF. Sustenta, em resumo, que se deve declarar a nulidade do PRJ das Recorridas, ou alternativamente, a ineficácia da Cláusula 11.3 do PRJ com relação às Recorrentes. Já em seu recurso extraordinário, o recorrente aduz a violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, e art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Alega, em síntese, que se deve declarar a nulidade da Cláusula 11.3 do PRJ das Recorridas Contrarrazões, fls. 403-413; fls. 414-424; fls. 425-454 e fls. 479-508. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou plano de recuperação judicial e considerou válida a cláusula de não litigar. O Colegiado manteve a decisão de primeiro grau. Vejamos: "E, na hipótese, não é demais frisar, não se verifica ilegalidade nas referidas cláusulas do plano da maneira em que aprovadas pela assembleia, nas quais para a fruição de condições mais benéficas de pagamento exige-se o compromisso de não submeter as questões ao Judiciário; remanescendo ao credor insatisfeito a modalidade de pagamento geral que, muito embora seja menos favorável, não importa na ausência do direito de escolha, ao contrário do que afirma o recorrente. Por derradeiro, importa consignar que o direito que as partes possuem de autorregular o exercício de sua pretensão processual, não implica em violação ao princípio do direito de ação, disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal." I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.       Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.          Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.     Nesse sentido (grifei):       AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)   Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a sentença que considerou legítima a homologação do plano de recuperação judicial das recorridas, com cláusula de não litigar, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). No que concerne à alegação de violação a artigo 5º XXXV da Constituição da República, o recurso também não deve ser admitido. Incide à hipótese o disposto na Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. CARÁTER CONSTITUCIONAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não comportaria conhecimento, visto que a ilegitimidade da União foi analisada à luz de fundamento eminentemente constitucional, relativo à sua responsabilidade em razão de dano causado ao agravado. 2. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. A ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação de indenização por dano moral e material foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada à reforma do julgado, em especial quando sopesado que não cabe a esta Corte avaliar se o Tema n. 793/STF foi bem ou mal aplicado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.204/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) II. Do Recurso Extraordinário O recurso não será admitido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa ao artigo 5º, LV e XXXV, CRFB, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013)" É dizer que, na hipótese em concreto, para dar pela suposta vulneração de mandamento constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional. E, em casos tais, é esta última que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Constituição da República. Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Mandado de segurança. Abuso de poder. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1239344 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)" Por fim, relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CFRB, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta.         A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma (AI n° 791292 - Min.Gilmar Mendes), segundo o qual:    "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."    À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas 339 e 660 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1119757-25.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Stima Energia Ltda - 2w Ecobank S.a - ULTRAGAZ COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ULTRAGAZ em face da decisão que reconheceu, com base no art. 792, IV, do CPC, a existência de indícios de fraude à execução na cessão de contratos celebrada entre a Executada 2W ECOBANK S.A. e a embargante, durante o curso da presente execução. A embargante alega, em síntese, obscuridade, omissão e contradição no decisum. Sustenta, inicialmente, que há obscuridade quanto à extensão da presunção de fraude: se esta se aplicaria apenas a atos posteriores à eventual frustração da execução ou se também alcançaria o contrato de cessão firmado anteriormente. Aponta, ainda, contradição na fundamentação adotada, pois, a seu ver, a decisão afirma que a caracterização da fraude exige dolo do devedor, mas conclui pela existência de fraude com base apenas na frustração da execução. Por fim, alega omissão quanto a argumentos relevantes, como a onerosidade do contrato, seu pagamento segundo padrões de mercado e o fato de outros credores terem obtido êxito em execuções após a cessão. A embargada STIMA ENERGIA LTDA. manifestou-se, pugnando pelo rejeitamento integral dos embargos de declaração, sustentando inexistirem os vícios alegados. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, correção de erro material ou suprimento de omissão em ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o juízo. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à reapreciação dos fundamentos jurídicos adotados. Não se verifica obscuridade na decisão embargada. O julgado foi claro ao reconhecer que a cessão de ativos da executada a terceiro, realizada no curso de processo executivo já em trâmite e sem reposição patrimonial proporcional, enseja a presunção legal de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A presunção incide sobre a cessão ocorrida durante o curso da execução, independentemente da frustração posterior da medida constritiva ou da demonstração de dolo específico. A frustração da penhora apenas reforça, de modo complementar, o esvaziamento patrimonial que a operação proporcionou. Também não há contradição. A decisão embargada não exigiu a demonstração de intenção fraudulenta para o reconhecimento da presunção legal de fraude à execução. Ao contrário, baseou-se justamente na literalidade do art. 792, IV, do CPC, que não exige dolo específico, bastando a alienação ou oneração de bens durante a pendência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. A menção à finalidade do negócio foi contextual e não condição essencial à caracterização do vício. Tampouco há omissão relevante. A decisão embargada apreciou de forma suficiente o contexto fático e jurídico da cessão. A onerosidade do contrato, os padrões de mercado e a alegação de uso dos valores para obrigações essenciais foram considerados irrelevantes para afastar a presunção legal de fraude à execução, pois o que se apura é o impacto concreto da alienação na solvência do devedor, não havendo necessidade de rebatê-los de forma exaustiva. As cessões onerosas de contratos firmadas durante o curso de processo executivo em que já havia citação do devedor atraem, por si, a presunção legal de fraude, ainda que o contrato tenha valor de mercado ou tenha sido quitado. Por fim, registre-se que o pedido de recuperação judicial da Executada 2W ECOBANK não impede a análise da fraude à execução em relação ao negócio firmado com a terceira interessada, pois se trata de efeito de negócio jurídico já consumado e que não integra mais o acervo da recuperanda. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ULTRAGAZ, por inexistirem obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas na decisão embargada. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA AMANCIO TINOCO (OAB 515118/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), KAREN REGES SIERRA (OAB 185010/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB 316436/SP)
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