Karen Reges Sierra
Karen Reges Sierra
Número da OAB:
OAB/SP 185010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJMS, TJRJ, TRF4, TJSP
Nome:
KAREN REGES SIERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000153-24.1996.8.24.0036/SC EXEQUENTE : BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623) ADVOGADO(A) : WILSON KNONER (OAB SC004549) ADVOGADO(A) : SADI BONATTO (OAB PR010011) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ BONATTO (OAB PR025698) ADVOGADO(A) : KAREN REGES SIERRA (OAB SP185010) ADVOGADO(A) : WALDEMAR DECCACHE (OAB SP140500) EXECUTADO : DWF ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO MALDANER (OAB SC027734) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PINTARELLI (OAB SC003322) EXECUTADO : CARMEM TOMASELLI ADVOGADO(A) : ROGERIO MALDANER (OAB SC027734) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PINTARELLI (OAB SC003322) SENTENÇA Tendo em vista a informação de satisfação da obrigação (evento 344), JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º, CPC, devendo ser observada a Circular CGJ nº 68/2016. Assim, e tendo em vista que no caso de transação a parte não está dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (art. 15, § 2º, Lei Estadual n. 17.654/2018), eventual pendência do pagamento deve ser dividida igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, CPC). Incabível a aplicação do art. 34 do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, pois revogado pela Lei nº 17.654/2018. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Cancelo a penhora realizada (doc. 53 - evento 192). Não houve restrição via RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive o art. 2º, § 6º, da Resolução TJ nº 1/2017, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002304-13.1997.8.24.0008/SC EXEQUENTE : BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO(A) : KAREN REGES SIERRA (OAB SP185010) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , comprovar o pagamento das diligências necessárias para emissão de mandado de penhora , devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato, caso ainda não tenha feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BELO HORIZONTE 10ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 10/06/2025 EXEQÜENTE: HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU e outros; EXECUTADO: ITASIDER USINA SIDERURGICA ITAMINAS S/A e outros Autos vista HÉLIO ANTÔNIO. Prazo de 0015 dia(s). Processo desarquivado e á disposição na secretaria. ** AVERBADO ** Adv - ALEXANDRA KARLA MENDES, ZIDNEIA SANDRA DE AMORIM DAYRELL DE LIMA, WANDER BRUGNARA, JOSIANE CRISTINA LINHARES GIACOMIN, RAUL DE ARAUJO FILHO, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, LUCILA DE OLIVEIRA CARVALHO, ABLA CHRISTIANE CURY MAYRINK SCOTT, HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU, AISE RESENDE AMARAL, ARY ROCHA JUNIOR, DANIELA SOARES SANTOS, MARCELO GRAMIGNA DE OLIVEIRA, MARCELO AMARAL TEIXEIRA, NILMA FATIMA PEREIRA, SIMONE ROCHA CAMPOS ABREU, BRAULIO ROCHA, CAROLINA ANDRADE MAGALHAES BERNARDES, EMILIO WALTER ROHRMANN, PATRICIA ALVARENGA BARROS, LEONARDO ANDRADE MACEDO, DANIELLA RIBEIRO RAMOS, BIANCA CRISTINA DE SOUZA, DANIELA CARREIRO BRAZ SILVA E SILVA, MARLON OTAVIO MARQUES DA CRUZ, KAREN DA SILVA REGES, FABRIZIO GANUM, DEBORA PICCINELLI DA SILVA, CRISTIANE MARIA FERRARI, ALVARO OLIVEIRA DA ROCHA, WALDEMAR DECCACHE, EDISON SIMAO, SONIA DE ALMEIDA MAGALHAES SIMAO, LEOPOLDO DE GUIMARÃES CARDOSO, RODRIGO MACHADO MOREIRA SANTOS, MIRELLA GUEDES CAMPELO, DANIEL MATIAS DE ARAUJO, ISABELA DOLABELLA ANDRADE, SERGIO LUCAS ALI SAYEGH, GUSTAVO PIO DOS SANTOS, LIVIA GUIMARAES GONCALVES, MARIANA BORLIDO DE LIMA UECKERT, RENATA MANGUALDE FELIZARDO, TARICK ROCHA CAMPOS ABREU.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 248) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 248) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000153-24.1996.8.24.0036/SC EXEQUENTE : BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623) ADVOGADO(A) : WILSON KNONER (OAB SC004549) ADVOGADO(A) : SADI BONATTO (OAB PR010011) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ BONATTO (OAB PR025698) ADVOGADO(A) : KAREN REGES SIERRA (OAB SP185010) ADVOGADO(A) : WALDEMAR DECCACHE (OAB SP140500) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor da petição de evento 336, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve quitação da dívida ou indicar de forma pormenorizada eventual débito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfeita a obrigação, ensejando a extinção da execução (art. 924, inciso II, do CPC).
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1192235-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Assembleia de acionistas/sócio - Ricardo Lopes Delneri - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. - - Vórtx Distribuidora de Valores e Títulos Mobiliários Ltda. - Assim, pelo exposto e, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA (OAB 343143/SP), LYGIA HELENA ROSSI DA SILVA (OAB 489324/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), KAREN REGES SIERRA (OAB 185010/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), GUILHERME HENRIQUE BOSQUÊ SALUTTI (OAB 361668/SP), GABRIEL TADEU DE FIGUEIREDO BARROS (OAB 472197/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0000855-31.2000.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: E. D. K. Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada: Marilda Rodrigues dos Santos (OAB: 14675/MS) Advogado: Hannah Victória Santos Fialho (OAB: 24857/MS) Agravado: Banco Sistema S/A Advogado: Joaquim Fabio Mielli Camargo (OAB: 2680/MT) Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500A/SP) Advogado: Karen Reges Sierra (OAB: 185010/SP) Advogada: Giselle Neri Dante (OAB: 156783/SP) Advogado: Luiz Cesar da Silva Junior (OAB: 356760/SP) Advogado: Fernando Manzi Santos (OAB: 14040A/MS) Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011615-90.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Condomínio Tocantins Shopping Center - 2w Ecobank S.a - Vistos. 01 - ) Sob pena de ser considerado sua ineficácia (CPC, art. 104, §2º), concedo prazo de 15 dias úteis para que os executados regularizem sua representação processual. 02 - ) Sem prejuízo, visando otimizar os trabalhos, manifestem-se os exequentes sobre o pedido de suspensão da medida executiva (fl. 118/120). Int. - ADV: CIRO BRÜNING (OAB 20336/PR), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), KAREN REGES SIERRA (OAB 185010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011615-90.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Condomínio Tocantins Shopping Center - 2w Ecobank S.a - Vistos. Trata-se de medida executiva pela qual o exequente pretende o recebimento de valores constantes no título. Ao argumento de que o processamento de sua recuperação judicial fora deferida requer a suspensão da presente medida executiva. A parte exequente concordou com o pedido de suspensão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Noticiado que fora deferido o processamento da recuperação judicial da executada a suspensão da medida executiva é medida de rigor. Com efeito, se extraí dos autos que o MM. Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais ao deferir o processamento da recuperação judicial, determinou a suspensão de todas execuções contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial. Daí durante o prazo do stay period, considerando que o crédito objeto da presente medida executiva encontra-se sujeitos aos efeitos da recuperação extrajudicial noticiada, inviável a continuidade do feito com a prática de atos constritivos. Nesse ponto, convém assinalar que o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento, nos moldes do art.1.036doCódigo de Processo Civil, a questão referente à interpretação do art.49, caput, da Lei n.11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Sobre esse ponto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Segundo o decidido pela Corte Superior, a análise da submissão dos créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial remete ao momento da realização do fato gerador, ou seja, o momento em que os fatos foram praticados ou os negócios celebrados. No caso dos autos, conforme se infere do título executivo, o fato gerador ocorrera entre o período anterior ao deferimento da recuperação judicial da executada. Nesse contexto, pouco importa o momento do trânsito em julgado, de certo que atento ao caráter vinculante (CPC, art. 927, inciso III) da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.051), a sujeição ou não dos crédito retroage a data do fato gerador. No ponto, relembre-se que o art. 49 da lei 11.101/05 dispõe: "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTOPROVISÓRIO DESENTENÇA. CRÉDITO SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.TEMA1051 DO STJ. Insurgência contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de extinção da execução, entendendo inaplicável otemanº 1051 do STJ ao caso concreto. Empresa executada em recuperação judicial. Crédito que tem origem em momentoanteriorao pedido de recuperação judicial.Fato geradorque é a formação da relação jurídica entre as partes. Crédito sujeito aos efeitos da recuperação, fazendo-se necessária asuspensãodocumprimento de sentençaem relação à empresa em recuperação. Aplicável ao caso concreto a tese aprovada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.843.332/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivosTema1051). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2067404-05.2021.8.26.0000 SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que rejeitou o pedido de suspensão do andamento do processo e determinou pesquisas e bloqueio de bens para a satisfação da execução em curso.INCONFORMISMO dos executados deduzido no Recurso. EXAME: crédito oriundo de indenização imposta contra a Empresa devedora pela prática de conduta danosa no mês de setembro de 2014. Empresa executada que promoveu o Pedido de Recuperação Judicial no dia 21 de março de 2018. Aplicação do artigo49da Lei nº11.101/2005. Valor exequendo que se sujeita ao Juízo do processo de Recuperação Judicial. Caso que comporta a suspensão do andamento do Incidente de Cumprimento de Sentença. Impossibilidade de adoção de novas medidas constritivas durante o "stay period". Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2030093-77.2021.8.26.0000 SP). RECURSO ESPECIAL.EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO.FATO GERADORANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos darecuperação judiciale, nessa hipótese, se ocumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos darecuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seufato gerador. 4. Na hipótese, ofato gerador- descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido derecuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51 , III e IX , da Lei nº 11.101 /2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido derecuperação judicial. 6. O reconhecimentojudicialda concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos darecuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101 /2005. 7. Na hipótese, arecuperação judicialainda não foi extinta porsentençatransitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido decumprimento de sentençaapós o encerramento darecuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano derecuperaçãoaprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1655705/SP). Nesses termos, conforme delineado pela Corte Superior, considerando que se trata de direito disponível, consigna-se que o credor não é obrigado a habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial, mas a ele se aplicam os efeitos da novação ocorrida com a eventual aprovação do plano de recuperação judicial. Com efeito, poderá o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido do cumprimentodesentençaapós o encerramento darecuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano derecuperaçãoaprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). Na confluência do exposto, de rigor a suspensão da presente medida executiva pelo stay period definido pelo juízo recuperacional. Decorrido o prazo do stay period, deverá a executada se manifestar e comprovar, se o caso, se houve a aprovação do plano de recuperação pela AGC, noticiando inclusive se o crédito objeto do presente cumprimento de sentença encontra-se inscrito no quadro geral de credores. O prazo de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial (120 dias) o chamado stay period , previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, mesmo após as novas regras do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, REsp 1698283-GO). Na hipótese de expresso requerimento do exequente, independente de novo despacho, fica deferido a expedição de certidão de habilitação de crédito para que possa promover a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores nos autos da recuperação judicial. Nesses termos, aguarde-se pertinente manifestação das partes. P.I.C. Int. São Paulo, 09 de junho de 2025. - ADV: KAREN REGES SIERRA (OAB 185010/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), CIRO BRÜNING (OAB 20336/PR)