Sergio Stefano Simoes

Sergio Stefano Simoes

Número da OAB: OAB/SP 185077

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 196
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP
Nome: SERGIO STEFANO SIMOES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022523-56.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: NOVA ERA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO STEFANO SIMOES - SP185077-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022523-56.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: NOVA ERA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO STEFANO SIMOES - SP185077-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVA ERA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Em síntese, sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa ao não esclarecer os motivos pelos quais deixou de determinar a verificação da diferença dos cálculos apresentados pela exequente e pela Contadoria Judicial. Requer, assim, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e dar provimento ao agravo de instrumento (ID 317951019). Com contrarrazões (ID 318117757). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022523-56.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: NOVA ERA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO STEFANO SIMOES - SP185077-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No presente caso, observa-se que a exequente indicou o valor de R$ 68.512,76 como montante devido para fins de satisfação da obrigação executada. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação à execução, requerendo a revisão dos valores apresentados. Em razão da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou novo demonstrativo, apontando a quantia de R$ 86.414,42 como sendo o valor atualizado até outubro de 2021, portanto superior àquele inicialmente indicado pela CEF. Apesar dessa divergência, o juízo de origem optou por acolher os cálculos apresentados pela exequente. Contra essa decisão, a parte executada interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma do decisum, ao fundamento de que deveriam ser realizados novos cálculos para apurar o montante correto da dívida. O recurso, contudo, foi rejeitado pela Egrégia 2ª Turma, que manteve a decisão monocrática. Diante desse desfecho, foram opostos os presentes embargos de declaração, nos quais a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, uma vez que, segundo alega, o julgado deixou de explicitar os fundamentos pelos quais afastou eventual necessidade de verificação da divergência entre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e aqueles apresentados pela exequente. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante não se destinam a sanar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim a rediscutir o mérito da decisão proferida, com a nítida pretensão de reforma do julgado. Tal finalidade não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, que se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil à reapreciação do conteúdo decisório. Ademais, a parte embargante não logrou demonstrar, de forma concreta, qual seria a suposta irregularidade nos cálculos acolhidos pelo juízo. Como destacado no acórdão, embora os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozem de presunção de veracidade e fé pública, nada impede que o magistrado, diante do contexto dos autos, adote como corretos aqueles apresentados por uma das partes, especialmente quando mais favoráveis à parte executada, como no caso. Com efeito, o valor acolhido pelo juízo, apresentado pela exequente, revela-se inferior àquele apurado pela Contadoria, resultando, portanto, em benefício direto à embargante. Assim, a insurgência não encontra respaldo jurídico, tampouco evidencia omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, conforme fundamentação acima. É o voto. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. 1. Embargos declaratórios opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022 do CPC, e se é possível o prequestionamento para fins de recurso aos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 4. Ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 5. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos declaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/09/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004239-40.2022.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jd II Vendas e Planejamento Em Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Elias Andrade dos Reis e outro - Vistos. 1. Fl. 421. O Mandado de Levantamento Eletrônico deferido, foi expedido as fls. 420. 2. Indefiro a diligência requerida pelo sistema RENAJUD, uma vez que os veículos são antigos, e além de existir constrição sobre o bem, não restou demonstrado potencial econômico do bem para satisfação do crédito objeto desta execução. 3. Em consulta ao portal de custas, observo que constam sobras de valores levantados, com deferimento de levantamento, nos termos que seguem: - R$ 24,46 (bloqueio em nome de Maria) e R$ 143,40 (bloqueio em nome de Elias) - deferido o levantamento as fls. 302 em favor da exequente. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, expeça-se MLE observando-se o formulário juntado pela exequente as fls. 409. - R$ 317,56 (bloqueio em nome de Elias) - deferido levantamento em nome do executado, nos termos do acórdão, as fls. 154. Expeça-se MLE em favor do executado, observando-se o formulário de 158. 4. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. 5. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: DANIEL VELOSO RIGOLETO (OAB 415269/SP), DANIEL VELOSO RIGOLETO (OAB 415269/SP), SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008544-96.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jd Gestão Consultoria de Imóveis Ltda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008544-96.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jd Gestão Consultoria de Imóveis Ltda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024221-72.2024.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jd Gestão Consultoria de Imóveis Ltda - Igor Ramos Sebode - Vistos. Ciência às partes acerca do julgamento do agravo: Deram provimento ao recurso para para que seja determinado o levantamento do valor penhorado em favor do executado. Providencie o executado a juntada do formulário MLE, após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor. No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Int. - ADV: SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP), YAGO RAMOS PONTES (OAB 434130/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007624-65.2023.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos Henrique de Almeida Pinheiro - - Edinaide Oliveira Lima Pinheiro - Para realização das pesquisas de endereço é necessário o CPF do requerido. Informe pois, o requerente, o número do CPF do requerido a fim de que se façam as pesquisas de fls. 248. - ADV: RENATA GARCIA CHICON (OAB 255459/SP), RENATA GARCIA CHICON (OAB 255459/SP), SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP), SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002149-34.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1005263-44.2024.8.26.0005) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - JD II Vendas e Planejamento em Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cássia Rosalina Principe Voigt - Atento a fls. 292 e ao ofício a fls. 289, determino à Serventia que diligencie junto ao Portal de Custas, a fim de obter informações quanto aos valores depositados, juntando aos autos o extrato atualizado. Efetivada essa providência, dê-se ciência às partes. Int. - ADV: ANDERSON COSME LAFUZA (OAB 263585/SP), RENATA GARCIA CHICON (OAB 255459/SP), SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042933-88.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sonia Hernandes Surano - Vistos. 1. Recebo a petição retro como emenda à inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. Anota-se. 2. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr. Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei. Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços via sistema Infojud, por ser o mais completo e atualizado disponível ao Juízo. 4. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 6. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 7. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 8. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 9. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002149-34.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1005263-44.2024.8.26.0005) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - JD II Vendas e Planejamento em Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cássia Rosalina Principe Voigt - Atento a fls. 292 e ao ofício a fls. 289, determino à Serventia que diligencie junto ao Portal de Custas, a fim de obter informações quanto aos valores depositados, juntando aos autos o extrato atualizado. Efetivada essa providência, dê-se ciência às partes. Int. - ADV: ANDERSON COSME LAFUZA (OAB 263585/SP), RENATA GARCIA CHICON (OAB 255459/SP), SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016614-11.2024.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jd Gestão Consultoria de Imóveis Ltda - Providencie a parte interessada, no prazo legal, o recolhimento das despesas por meio da Guia do Fundo Especial, código 434-1, conforme Prov. CSM 1864/2011. Providencie, ainda, planilha atualizada do débito. No silêncio, tornem os autos conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil. - ADV: RENATA GARCIA CHICON (OAB 255459/SP), SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP)
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