Fabiana Fernandes De Godoy

Fabiana Fernandes De Godoy

Número da OAB: OAB/SP 185218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Fernandes De Godoy possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT3
Nome: FABIANA FERNANDES DE GODOY

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) USUCAPIãO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Com o cálculo (ID 10501553612), intimem-se as partes para manifestarem-se em 15 dias.
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0011113-42.2021.5.03.0054 RECORRENTE: GS INIMA INDUSTRIAL JECEABA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DIMAS MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad949ed proferida nos autos. RECURSO DE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 8ad1ec5; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id a58b4b0). Regular a representação processual (Id c2bcfb4 , 6ed38c0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a047d14 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id a047d14 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 06ac7a5 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 07afb83 ; Condenação no acórdão, id 4ed6beb : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 4ed6beb : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 59ed461 : R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, LIV e LVI do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015; inciso XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Quanto à ilegitimidade passiva s causam - carência de ação, consta do acórdão (Id. 4ed6beb): O exame das condições da ação se dá necessariamente no plano abstrato, in status assertionis, ou seja, a vista da narrativa constante da peça inicial e independentemente da efetiva ocorrência. Apontada a condição da segunda reclamada de responsável pelos direitos perquiridos, patente é a sua legitimidade na presente ação. Rejeito.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensas legais indicadas. Demais, inexistindo prejuízo processual à recorrente, observado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, não se há cogitar de violação à literalidade dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna Já a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; artigo 170 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Acerca da responsabilidade subsidiária, consta do acórdão (Id. 4ed6beb): In casu, conforme consta do laudo técnico pericial, o autor prestou serviços, por meio de empresa interposta, em favor da segunda ré, Vallourec, tomadora de serviços (ID 57e3a6a - p. 3 e 4). Cumpre registrar que a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não quitados, devendo ser responsabilizada pela condenação imposta ao prestador de serviços quando caracterizada a inadimplência deste no cumprimento das obrigações trabalhistas, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. Esclareça-se, por oportuno, que o responsável subsidiário deve arcar com o pagamento de todas as verbas que sejam inicialmente de responsabilidade da devedora principal, sem qualquer exceção (Súmula 331, VI do TST). Provimento negado.   Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, ao contrário do alegado,  infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula n 331, IV e VI, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Lado outro, é  imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Demais, não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Registro, por oportuno, que arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses arestos  carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 189, 191 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 473, 479 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Sobre o adicional de insalubridade, consta do acórdão (Id. 4ed6beb): É certo que o julgador não está adstrito às conclusões periciais apresentadas em Juízo, nos termos do art. 371 c/c art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A rejeição do laudo pericial, todavia, deve ser motivada com base na existência de outros elementos mais convincentes nos autos, o que não se verificou na espécie. Impende destacar que o trabalho pericial foi realizado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, nomeado para exercer um munus público, trazendo aos autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória, não se vislumbrando qualquer inadequação. Não há nos autos elementos de convicção a infirmar o trabalho apresentado pelo perito oficial, até porque este profissional possui maior isenção, uma vez que está a serviço do Juízo, de que detém confiança. (omissis) Sucumbente na pretensão objeto da perícia, compete à parte ré o pagamento dos honorários periciais, nos moldes decididos pelo julgador de primeiro grau. Rejeito, também, o pedido de redução do valor dos honorários periciais fixado na origem, no importe de R$ 1.900,00, uma vez que o quantum arbitrado é razoável, compatível com o trabalho técnico apresentado pelo perito e com o tempo despendido, bem assim encontra-se em consonância com os valores estabelecidos nesta douta Turma para casos similares. Acrescento que o limite estabelecido na Resolução 247/2019, é aplicável apenas na hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia, quando a responsabilidade pelo pagamento passa a ser da União, na forma da Súmula 457 do TST, o que não é o caso.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como contrariedade à Súmula 80 do TST. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Demais, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Saliento, ainda, que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, LIV e LV do caput do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante aos honorários periciais, consta do acórdão (Id. 4ed6beb): Sucumbente na pretensão objeto da perícia, compete à parte ré o pagamento dos honorários periciais, nos moldes decididos pelo julgador de primeiro grau. Rejeito, também, o pedido de redução do valor dos honorários periciais fixado na origem, no importe de R$ 1.900,00, uma vez que o quantum arbitrado é razoável, compatível com o trabalho técnico apresentado pelo perito e com o tempo despendido, bem assim encontra-se em consonância com os valores estabelecidos nesta douta Turma para casos similares. Acrescento que o limite estabelecido na Resolução 247/2019, é aplicável apenas na hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia, quando a responsabilidade pelo pagamento passa a ser da União, na forma da Súmula 457 do TST, o que não é o caso.   O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Acrescento, ainda, que não há violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. Demais, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 373 e 434 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No que pertine aos benefícios da justiça gratuita, consta do acórdão (Id. 4ed6beb): In casu, a declaração feita pelo reclamante (ID 174d354), não desconstituída por prova em sentido contrário, é, portanto, suficiente para o reconhecimento do direito à assistência judiciária. Nada a prover.   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Demais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) caput do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à ADI 5766. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, consta do acórdão (Id. 4ed6beb): Assim, data venia do entendimento do Juízo a quo, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem o dever de arcar com os citados honorários, quando condenada, sob pena de arrostar o novel dispositivo legal, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Não se justifica o pedido de alteração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios a encargo da ré (10%), que é compatível com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT e condizente com a complexidade da causa. Destarte, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré, que arbitro em 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.   A decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Lado outro, fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais,  já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Não vislumbro contrariedade à Súmula Vinculante 47 do STF, que trata da situação dos honorários do advogado da parte que litigou contra a Fazenda Pública e sagrou-se vencedora, não sendo essa a hipótese analisada nestes autos.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIMAS MOREIRA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0011113-42.2021.5.03.0054 RECORRENTE: GS INIMA INDUSTRIAL JECEABA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DIMAS MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad949ed proferida nos autos. RECURSO DE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 8ad1ec5; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id a58b4b0). Regular a representação processual (Id c2bcfb4 , 6ed38c0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a047d14 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id a047d14 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 06ac7a5 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 07afb83 ; Condenação no acórdão, id 4ed6beb : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 4ed6beb : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 59ed461 : R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, LIV e LVI do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015; inciso XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Quanto à ilegitimidade passiva s causam - carência de ação, consta do acórdão (Id. 4ed6beb): O exame das condições da ação se dá necessariamente no plano abstrato, in status assertionis, ou seja, a vista da narrativa constante da peça inicial e independentemente da efetiva ocorrência. Apontada a condição da segunda reclamada de responsável pelos direitos perquiridos, patente é a sua legitimidade na presente ação. Rejeito.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensas legais indicadas. Demais, inexistindo prejuízo processual à recorrente, observado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, não se há cogitar de violação à literalidade dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna Já a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; artigo 170 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Acerca da responsabilidade subsidiária, consta do acórdão (Id. 4ed6beb): In casu, conforme consta do laudo técnico pericial, o autor prestou serviços, por meio de empresa interposta, em favor da segunda ré, Vallourec, tomadora de serviços (ID 57e3a6a - p. 3 e 4). Cumpre registrar que a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não quitados, devendo ser responsabilizada pela condenação imposta ao prestador de serviços quando caracterizada a inadimplência deste no cumprimento das obrigações trabalhistas, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. Esclareça-se, por oportuno, que o responsável subsidiário deve arcar com o pagamento de todas as verbas que sejam inicialmente de responsabilidade da devedora principal, sem qualquer exceção (Súmula 331, VI do TST). Provimento negado.   Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, ao contrário do alegado,  infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula n 331, IV e VI, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Lado outro, é  imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Demais, não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Registro, por oportuno, que arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses arestos  carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 189, 191 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 473, 479 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Sobre o adicional de insalubridade, consta do acórdão (Id. 4ed6beb): É certo que o julgador não está adstrito às conclusões periciais apresentadas em Juízo, nos termos do art. 371 c/c art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A rejeição do laudo pericial, todavia, deve ser motivada com base na existência de outros elementos mais convincentes nos autos, o que não se verificou na espécie. Impende destacar que o trabalho pericial foi realizado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, nomeado para exercer um munus público, trazendo aos autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória, não se vislumbrando qualquer inadequação. Não há nos autos elementos de convicção a infirmar o trabalho apresentado pelo perito oficial, até porque este profissional possui maior isenção, uma vez que está a serviço do Juízo, de que detém confiança. (omissis) Sucumbente na pretensão objeto da perícia, compete à parte ré o pagamento dos honorários periciais, nos moldes decididos pelo julgador de primeiro grau. Rejeito, também, o pedido de redução do valor dos honorários periciais fixado na origem, no importe de R$ 1.900,00, uma vez que o quantum arbitrado é razoável, compatível com o trabalho técnico apresentado pelo perito e com o tempo despendido, bem assim encontra-se em consonância com os valores estabelecidos nesta douta Turma para casos similares. Acrescento que o limite estabelecido na Resolução 247/2019, é aplicável apenas na hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia, quando a responsabilidade pelo pagamento passa a ser da União, na forma da Súmula 457 do TST, o que não é o caso.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como contrariedade à Súmula 80 do TST. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Demais, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Saliento, ainda, que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, LIV e LV do caput do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante aos honorários periciais, consta do acórdão (Id. 4ed6beb): Sucumbente na pretensão objeto da perícia, compete à parte ré o pagamento dos honorários periciais, nos moldes decididos pelo julgador de primeiro grau. Rejeito, também, o pedido de redução do valor dos honorários periciais fixado na origem, no importe de R$ 1.900,00, uma vez que o quantum arbitrado é razoável, compatível com o trabalho técnico apresentado pelo perito e com o tempo despendido, bem assim encontra-se em consonância com os valores estabelecidos nesta douta Turma para casos similares. Acrescento que o limite estabelecido na Resolução 247/2019, é aplicável apenas na hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia, quando a responsabilidade pelo pagamento passa a ser da União, na forma da Súmula 457 do TST, o que não é o caso.   O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Acrescento, ainda, que não há violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. Demais, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 373 e 434 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No que pertine aos benefícios da justiça gratuita, consta do acórdão (Id. 4ed6beb): In casu, a declaração feita pelo reclamante (ID 174d354), não desconstituída por prova em sentido contrário, é, portanto, suficiente para o reconhecimento do direito à assistência judiciária. Nada a prover.   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Demais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) caput do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à ADI 5766. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, consta do acórdão (Id. 4ed6beb): Assim, data venia do entendimento do Juízo a quo, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem o dever de arcar com os citados honorários, quando condenada, sob pena de arrostar o novel dispositivo legal, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Não se justifica o pedido de alteração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios a encargo da ré (10%), que é compatível com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT e condizente com a complexidade da causa. Destarte, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré, que arbitro em 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.   A decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Lado outro, fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais,  já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Não vislumbro contrariedade à Súmula Vinculante 47 do STF, que trata da situação dos honorários do advogado da parte que litigou contra a Fazenda Pública e sagrou-se vencedora, não sendo essa a hipótese analisada nestes autos.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GS INIMA INDUSTRIAL JECEABA S.A. - VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023542-11.2023.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Antonio dos Santos Costa - PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BAURU e outros - Vistos. Diante do teor da certidão retro, intime-se pessoalmente o(a) requerente para se manifestar sobre o prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III e §1º c.c 771, parágrafo único). Intime-se. - ADV: MILTON BERNARDO ALVES (OAB 75019/SP), FABIANA FERNANDES DE GODOY (OAB 185218/SP)
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010637-67.2022.5.03.0054 RECORRENTE: GS INIMA INDUSTRIAL JECEABA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON BEBIANO DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd2290 proferido nos autos. Vistos. Apreciada a manifestação da parte Reclamada na petição de ID. dd3e588, em cumprimento ao despacho de ID. 26afb05. Nesse contexto, INTIMO partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber:  Modalidade: Virtual (plataforma ZOOM)Data e horário:  18/08/2025  -  10:15 horasSALA 1  - Link:  https://trt3-jus-br.zoom.us/my/sala1cejusc2  Desde já deve ser observado o seguinte: a) Necessidade de instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar e receber quitação, e desistir – art. 105/CPC, para homologação de eventual acordo; b) Atentem-se as partes e advogados para a modalidade de audiência (presencial, virtual ou mista) fixada neste despacho. c) Em caso de interesse de audiência em modalidade diversa da fixada, favor peticionar, em tempo hábil, para análise da pretensão e eventual alteração.    d) Somente após a homologação, o acordo poderá surtir os efeitos desejados. A parte devedora/pagadora deverá se abster de efetuar qualquer pagamento antes de eventual homologação, sob pena de arcar com o ônus em caso de não homologação do acordo na forma proposta. e) Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, nos termos do precedente/TST Tema n.º 68 - RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. f) A presença dos advogados é imprescindível para a homologação de eventual ajuste, sendo que a presença das partes é recomendada, mas não obrigatória. g) Em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé, e da celeridade, e havendo possibilidade de acordo, solicito às partes que, informem nos autos, previamente, acerca da existência de processos correlatos aos presentes autos, abrangidos por eventual acordo, para que sejam solicitados a tempo de serem, em conjunto, incluídos em pauta. h) Solicito que eventual minuta de acordo especifique se a quitação é dada apenas ao objeto da presente ação, ou se é dada ao extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica existente, observado, ainda, o item anterior. i) Em caso de eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, deverá a parte comunicar este CEJUSC 2 e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com intimação oportuna; j) Havendo perda superveniente do interesse conciliatório, frustradas as tratativas prévias, solicito às partes que comuniquem este CEJUSC 2, em até 5 dias antes da data da audiência, para a sua retirada de pauta. Intimem-se.  BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON BEBIANO DE BARROS
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010637-67.2022.5.03.0054 RECORRENTE: GS INIMA INDUSTRIAL JECEABA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON BEBIANO DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd2290 proferido nos autos. Vistos. Apreciada a manifestação da parte Reclamada na petição de ID. dd3e588, em cumprimento ao despacho de ID. 26afb05. Nesse contexto, INTIMO partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber:  Modalidade: Virtual (plataforma ZOOM)Data e horário:  18/08/2025  -  10:15 horasSALA 1  - Link:  https://trt3-jus-br.zoom.us/my/sala1cejusc2  Desde já deve ser observado o seguinte: a) Necessidade de instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar e receber quitação, e desistir – art. 105/CPC, para homologação de eventual acordo; b) Atentem-se as partes e advogados para a modalidade de audiência (presencial, virtual ou mista) fixada neste despacho. c) Em caso de interesse de audiência em modalidade diversa da fixada, favor peticionar, em tempo hábil, para análise da pretensão e eventual alteração.    d) Somente após a homologação, o acordo poderá surtir os efeitos desejados. A parte devedora/pagadora deverá se abster de efetuar qualquer pagamento antes de eventual homologação, sob pena de arcar com o ônus em caso de não homologação do acordo na forma proposta. e) Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, nos termos do precedente/TST Tema n.º 68 - RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. f) A presença dos advogados é imprescindível para a homologação de eventual ajuste, sendo que a presença das partes é recomendada, mas não obrigatória. g) Em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé, e da celeridade, e havendo possibilidade de acordo, solicito às partes que, informem nos autos, previamente, acerca da existência de processos correlatos aos presentes autos, abrangidos por eventual acordo, para que sejam solicitados a tempo de serem, em conjunto, incluídos em pauta. h) Solicito que eventual minuta de acordo especifique se a quitação é dada apenas ao objeto da presente ação, ou se é dada ao extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica existente, observado, ainda, o item anterior. i) Em caso de eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, deverá a parte comunicar este CEJUSC 2 e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com intimação oportuna; j) Havendo perda superveniente do interesse conciliatório, frustradas as tratativas prévias, solicito às partes que comuniquem este CEJUSC 2, em até 5 dias antes da data da audiência, para a sua retirada de pauta. Intimem-se.  BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG Intimado(s) / Citado(s) - GS INIMA INDUSTRIAL JECEABA S.A. - VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5003439-56.2025.8.13.0183 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA MAGALHAES CPF: 935.512.586-00 RÉU/RÉ: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 RÉU/RÉ: REAL PROMOTORA DE NEGOCIOS E COBRANCA LTDA - ME CPF: 13.404.492/0001-22 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Ofício da Anatel e da Caixa Econômica Federal. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica POLLYANNA RIBEIRO DOS SANTOS PENA MATOS Servidor
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