Marco Antonio Scarpassa
Marco Antonio Scarpassa
Número da OAB:
OAB/SP 185311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Scarpassa possui 93 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRT15, TJPR, TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
MARCO ANTONIO SCARPASSA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018372-78.2024.8.26.0576 (processo principal 1014583-54.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Master Rio Preto Comércio de Motos Ltda - Informe a parte autora sobre o cumprimento da avença. - ADV: MARCO ANTONIO SCARPASSA (OAB 185311/SP), MARCELO LUCAS MACIEL BERNARDES (OAB 190716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016688-22.2004.8.26.0576 (576.01.2004.016688) - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Espólio de Aureo Ferreira Junior - - Maria Aparecida Rivera Ferreira de Queiroz - Aurea Regina Ferreira - Jorge Francisco Dias - Carlos Simao Nimer e outros - Banco do Brasil - Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Sa - - Banco Schahim Sa - - Flavio Augusto Ramalho de Queiroz - - Jose Roberto Bruno Polotto e outros - Sumatra Comércio Exterior Ltda - - Luis Antonio Moraes Ribeiro e João Antonio Lian - Luiz Alfredo Motta Fontana - - Keplan Empreendimentos Ltda e outros - Jose Evandro de Castro - Massa falida Banco Cruzeiro do Sul - - Edmilson Benedito Lázaro - - José Eduardo Rodrigues - - Espólio de Waldemar Alves dos Santos - - SQM NITRATOS S.A - - Fertilizantes Heringer S/A - - Ana Maria Rossi Conceição - - Alessandro Augusto Polotto - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - Wanderlei Calegaris - - União Federal - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - - Aristides Lopes - - Superintendente da Superintendência de Água Esgoto e Meio Ambiente de Votuporanga- SAEV - - Fazenda Pública Municipal de Jales - - Mauro Pedro - - Joao Antonio Lian - - Comissão de Valores Mobiliários - CVM - - Gileno Rodrigues da Silva - - Mauro Sérgio Rodrigues da Silva - - Consórcio Nacional Abc Sc Ltda - - Concreband Tecnologia Em Concretos Ltda - - Sueli Angela Arcanjo de Melo - - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - - Irany Alves Lisbôa - - Rubens Monteiro da Silva - - Jorge Francisco Dias - - Oswaldo Ferreira Junior - - Zenaide Aparecida de Jesus e outro - Marcos Adriano Galloni Pereira - Claudionor Donizete Paina - - Cristiane Moreira Portella - - Monica Aparecida de Souza Castro - - Arlete Pelinasso Nunes da Cruz - - Leandro Flávio Golfe Andreazi - - União - Fazenda Nacional - - Izolina Tereza Passarine de Magalhães - - Valkirio Francelino de Magalhães - - Jorge Fransico Dias - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - Fernando Martins Gonçalves - - Pedro Riola dos Santos Junior - - Fazenda Pública Municiap de Jales - - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CATANDUVA - - Fernando Cezosti de Carvalho - - Fabricio Cassio de Carvalho Alves - - Kelly Patricia Baldo Carvalho Alves - - Maria Aparecida Zeitune Rivera - - A.R.O.C.S. - - A.M.R.C.S. - - C.R.C.S. - - J.E.R. - - W.A.S. e outro - Vistos. Página(s) 3769: anote-se a penhora no rosto destes autos para garantia do débito referente a execução fiscal nº 1504538-92.2023.8.26.0664, movido por Município de Votuporanga em face de Áureo Ferreira Júnior, em trâmite perante o SAF do Foro de Votuporanga, até o limite do valor de R$ 3.187,20, atualizado até 04/06/2025, inserindo a tarja identificativa. Cadastre-se o credor do processo mencionado como terceiro interessado no sistema SAJ, bem como eventual advogado(a) para que receba as publicações atinentes ao presente feito através do DJE. Ciência às partes da penhora efetuada no rosto destes autos, consignando que em caso de eventual acordo o pagamento deverá ser aqui depositado, sendo vedado ao credor qualquer ato de disposição do crédito, passando a ser o devedor, terceiro em relação à penhora, depositário da importância e só se exonerando da obrigação depositando em juízo a dívida, sob pena de incorrerem ambas as partes em fraude à execução (CPC, art. 856 e §§). Assevera-se que a penhora efetuada no rosto destes autos tem preferência de ordem ante o caráter fiscal. Oficie-se via e-mail ao Juízo que determinou a penhora informando a anotação supra. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional: upj1a5riopreto@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: JOSE PAULO CALANCA SERVO (OAB 192601/SP), JULIO JOSE GERALDO DOS SANTOS (OAB 50093GO/), FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 834/RO), ANTONIO HENRIQUE SAMPONI BARREIROS (OAB 138920/SP), FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS (OAB 61578/MG), DANILO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 67244/MG), ROBSON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 46914/MG), NEIVALDO DARC FERREIRA (OAB 52484/MG), MARÍLIA CAVALCANTE CASTRO (OAB 295237/SP), MARÍLIA CAVALCANTE CASTRO (OAB 295237/SP), FERNANDO HENRIQUE MILER (OAB 190212/SP), MARIA CLARA MEDEIROS GUMIEL (OAB 506310/SP), DANILO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 67244/MG), VENESSA PEREIRA TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB 288455/SP), LIMIRIO URIAS GOMES (OAB 31435/SP), MARIA DA GRACA FARIA RODRIGUES (OAB 82540/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALFREDO JOSE SALVIANO (OAB 52997/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO (OAB 85032/SP), LIMIRIO URIAS GOMES (OAB 31435/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA (OAB 27277/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), DANILO JOAQUIM DE LIMA (OAB 249496/SP), JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP), JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP), CARLA THAIS SARAIVA LIMA BASSOLI VOLPONI (OAB 202786/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), JOSE EVANDRO DE CASTRO (OAB 102169/SP), NERI CACERI PIRATELLI (OAB 103411/SP), LISANDRA CRISTINA CALVO NECCHI (OAB 291108/SP), OSVALDIR FRANCISCO CAETANO CASTRO (OAB 91432/SP), MARINA ELIZA MORO FREITAS (OAB 203111/SP), GUILHERME TCHAKERIAN (OAB 261029/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), ANA NERY POLONI (OAB 216624/SP), TATIANE SECUNDINO SALES DOS SANTOS (OAB 223216/SP), JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP), MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN (OAB 22249/SP), MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN (OAB 22249/SP), PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/SP), JULIO JOSE GERALDO DOS SANTOS (OAB 351916/SP), EDUARDO SILVA DINIZ (OAB 89273/MG), ELMAR JOSE DE SOUSA (OAB 88588/MG), PAULO SÉRGIO LUIZ (OAB 328631/SP), LILIAN CRISTINA TREVIZAN D´ADDARIO (OAB 304172/SP), ALISON MATEUS DA SILVA (OAB 237438/SP), JANAINA LUIZA GOMES (OAB 226962/SP), JANAINA LUIZA GOMES (OAB 226962/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LAZARO MAGRI NETO (OAB 231007/SP), MAXWEL JOSE DA SILVA (OAB 231982/SP), FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES (OAB 363931/SP), MAXWEL JOSE DA SILVA (OAB 231982/SP), MAXWEL JOSE DA SILVA (OAB 231982/SP), RÉGIS OBREGON VIRGILI (OAB 235336/SP), RÉGIS OBREGON VIRGILI (OAB 235336/SP), MARIO LUCIO CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 72374/MG), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP), JEFERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 179404/SP), JEFERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 179404/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP), DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI (OAB 166096/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP), MARIANA KUSSAMA NINOMIYA (OAB 162193/SP), CÉSAR ALEXANDRE RODRIGUES CAPARROZ (OAB 160160/SP), SANDRO JACINTO FERRAZ (OAB 156913/SP), ANA CLAUDIA HIPOLITO MODA (OAB 153207/SP), ANA CLAUDIA HIPOLITO MODA (OAB 153207/SP), FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES (OAB 363931/SP), VALÉRIO POLOTTO (OAB 130119/SP), VALÉRIO POLOTTO (OAB 130119/SP), NATÁLIA DE SOUZA BARRETO (OAB 390723/SP), NATÁLIA DE SOUZA BARRETO (OAB 390723/SP), MARCO ANTONIO SCARPASSA (OAB 185311/SP), FERNANDA CRISTINA DA SILVA MILLANE (OAB 186547/SP), FERNANDA CRISTINA DA SILVA MILLANE (OAB 186547/SP), FERNANDA CRISTINA DA SILVA MILLANE (OAB 186547/SP), KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP), KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), GISLENE GLAUCIA PETENUCCI COSTA (OAB 120670/SP), EMILIO SANCHES FERNANDES (OAB 131131/SP), ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY (OAB 129559/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP), GISLENE GLAUCIA PETENUCCI COSTA (OAB 120670/SP), VALERIA BERTAZONI (OAB 119251/SP), GERALDO CHAMON JUNIOR (OAB 118830/SP), PAULO HENRIQUE LEONARDI (OAB 106511/SP), MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ (OAB 104224/SP), LUIZ FERNANDO NOVAES CAMPOS (OAB 144352/SP), LIDIONETE ROSSI (OAB 136432/SP), CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), ALESSANDRA GIMENE MOLINA (OAB 141876/SP), PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP), ANDREIA MARIA TORREGLOSSA CAPARROZ (OAB 138618/SP), RENATA GERLACK DELOJO MORAES (OAB 132207/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034386-91.2022.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roger Oliveira Marcolino Prótese Dentária - Viga Odontomédica Ltda - Oral Sin Implantes - "Ciência às partes da penhora realizada no rosto destes autos conforme certidão de fls. 391 e decisão de fls. 389." - ADV: MARCO ANTONIO SCARPASSA (OAB 185311/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP), MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050573-82.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - João Dalachi - Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: MARCO ANTONIO SCARPASSA (OAB 185311/SP), JEFERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 179404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050573-82.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - João Dalachi - Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: MARCO ANTONIO SCARPASSA (OAB 185311/SP), JEFERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 179404/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002938-51.2021.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JOAO AUGUSTO DE SOUZA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: ALICE CARNEIRO DE CASTRO - SP394675, MARCO ANTONIO SCARPASSA - SP185311 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041398-59.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Adriano Ferreira Lima - Ciência às partes do retro juntado, manifestando-se em 15 (quinze) dias, se o caso, observando-se eventual prerrogativa prevista nos artigos 180, 183 e 186, do CPC. Int. - ADV: MARCO ANTONIO SCARPASSA (OAB 185311/SP)
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