Mariângela Viola

Mariângela Viola

Número da OAB: OAB/SP 185417

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG
Nome: MARIÂNGELA VIOLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000688-10.2003.8.26.0146 (146.01.2003.000688) - Separação Litigiosa - Dissolução - M.L.G.T. - Fica(m) o(s) peticionário(s) intimado(s) da disponibilidade dos autos em cartório. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, serão remetidos em retorno ao Arquivo Geral. - ADV: MARIÂNGELA VIOLA (OAB 185417/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0827197-52.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. L. R. F. C., REINALDO FELIPE COELHO, CARINE ROSA FELIPE COELHO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A A Constituição Federal dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos". Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E. TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Não basta, pois, a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com despesas do processo e honorários advocatícios, sendo necessário para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a comprovação da insuficiência de recursos. Assim, venha, pela parte requerente de gratuidade de justiça, comprovação de sua hipossuficiência econômica, através dos seguintes documentos, em até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) as declarações do Imposto de Renda (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos; b) os contracheques referentes aos últimos 3 meses; c) os extratos bancários e extratos do cartão de crédito referentes aos últimos 3 meses. Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita”. De toda sorte, registra-se que, se a parte se encontra na faixa de isenção do IR, deve acostar, aos autos, como prova, o "print" do site da Receita Federal, ou, em caso de impossibilidade justificada, documentação probatória de sua hipossuficiência. Transcorrido o prazo, certifique-se. Em caso de não ser juntada a documentação, intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999. DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001485-97.2014.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Jose Maurilio Apolinario Morais - "Fica(m) a(s) Defesa(s) intimada(s) que a Certidão de Honorários se encontra disponível para impressão". - ADV: MARIÂNGELA VIOLA (OAB 185417/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000583-44.2025.8.26.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.H.S.L. - - G.K.P. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dado que está assistida por advogado(a) nomeado(a) pelo convênio entre a OAB/SP e a DPE/SP. Anote-se. Demonstrado o grau de parentesco pelos documentos juntados com a inicial, a obrigação alimentar decorre do art. 1.694 do CC e do princípio constitucional da paternidade responsável (art. 226, §7º, CF) Além disso, a menoridade faz presumir a necessidade do(a) alimentado(a). Considerando tratar-se de um(a) infante, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para provisoriamente fixar os alimentos: (I) em caso de vínculo formal, em 30% dos rendimentos líquidos mensais, incluindo-se aviso prévio de 13º salário, excluindo-se os demais adicionais; ou (II) em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal, 30% do salário mínimo vigente, a ser depositado todo dia 30 (trinta) de cada mês, servindo o comprovante de depósito em conta bancária de titularidade do(a) detentor(a) da guarda como recibo. Servirá a presente decisão por ofício, podendo ser encaminhada pela parte interessada, a todo(a) e qualquer empregador(a) do(a) requerido(a), para fins de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, na forma acima fixada, cujo numerário deverá ser transferido à conta bancária indicada pela parte interessada no ato da comunicação. Nesta fase ordinatória, nas atribuições do art. 3º, §3º do CPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada de forma PRESENCIAL para o dia 08/09/2025, às 09h30, no Fórum de Cordeirópolis no endereço indicado no cabeçalho, observando-se que ambas as partes deverão estar acompanhadas pelo(a)s respectivo(a)s advogado(a)(s) (com procuração conferindo poderes específicos para negociar e transigir) ou defensor(es) público(s), conforme art. 334, § 9º do CPC. RESSALTO que as partes têm o dever de informar previamente à data da audiência se a situação posta nos autos envolve violação a direito de criança ou adolescente, ou violência doméstica e familiar contra a mulher, hipóteses incompatíveis com a transação em sede de audiência de conciliação. Desde logo, ARBITRO os honorários do(a) conciliador(a)/mediador(a) no valor de R$39,41 (conforme Resolução 809/2019 e anexo disponibilizado no DJe em 23/02/2024, pág. 32) cujo pagamento deverá ser realizado pelas partes, por transferência bancária/PIX em conta corrente por ele(a) indicada na realização do ato. Sendo a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, fica autorizada a expedição de certidão em favor do conciliador(a)/mediador(a) e entrega ao final da audiência, destacando-se no referido documento a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança em caso de eventual alteração da situação econômica das partes (Portaria NUPEMEC nº 001/2023). ADVIRTO as partes que, com fulcro no art. 334, § 8º do CPC, o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, mediante mandado, acerca da audiência de conciliação designada e para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 695 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se a parte autora, via DJE e na pessoa de seu(a) advogado(a), do teor desta decisão (art. 334, § 3º, CPC). Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, aguarde-se por até 5 dias, a contar da data da audiência, a juntada do comprovante de pagamento dos honorários acima fixados, ressalvada a gratuidade; (b) após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para homologação do acordo; se acordo total com pedido de extinção, remetam-se à fila Cls. Sentença. (c) não havendo acordo, aguarde-se a apresentação de eventual contestação e, por até 10 dias, a contar da data da audiência, a juntada do comprovante de pagamento dos honorários acima fixados, ressalvada a gratuidade. O(A) requerido(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I do CPC (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica consignado que hipótese do não comprovação do pagamento dos honorários pelas partes dentro do prazo previsto, deverá o servidor responsável expedir certidão em prol do conciliador(a)/mediador(a), no prazo de 5 dias, contendo: I. nome completo do conciliador/mediador; II. data e o horário de início e término do ato; III. número do processo; IV. nome e qualificação das partes; V. valor fixado a título de remuneração; VI. identificação da parte responsável pelo pagamento. Solicita-se aos advogados das partes que efetuem o cadastro das petições com a nomenclatura adequada para facilitar os trabalhos da Serventia, contribuindo para a rápida solução da demanda. Servirá a presente decisão como mandado. Intimem-se. - ADV: MARIÂNGELA VIOLA (OAB 185417/SP), MARIÂNGELA VIOLA (OAB 185417/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000382-69.2025.8.26.0146 (processo principal 0000888-36.2011.8.26.0146) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria - Luiz Rodrigues da Silva - Vistos. A renúncia deve ser comunicada nos autos do processo original. Assim, diante da impossibilidade de cancelamento da distribuição, uma vez que os autos estão apensados aos autos principais, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARIÂNGELA VIOLA (OAB 185417/SP), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000180-75.2025.8.26.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.V.R.S. - - I.R.S. - Homologo o acordo e julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A celebração da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Servirá a presente sentença como ofício, podendo ser encaminhado pela parte interessada, a todo(a) e qualquer empregador(a) do requerido, para que efetue o desconto em folha de pagamento, mensalmente, a título de pensão alimentícia, em favor da parte requerente, todos acima qualificados, nos moldes firmados no termo de audiência de conciliação, que deverá acompanhar o ofício, e para que proceda à transferência do numerário em conta bancária a ser informada pela parte interessada no ato da comunicação. Em caso de descumprimento do acordo, a execução deverá ser processada em forma de cumprimento de sentença como incidente a estes autos (petição intermediária), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se certidão de honorários. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIÂNGELA VIOLA (OAB 185417/SP), MARIÂNGELA VIOLA (OAB 185417/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500271-57.2025.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUIS GUSTAVO DE ALMEIDA RESTANI - - LEANDRO PEREIRA DA SILVA - Fica a(o) Dr(a) Andreza Carolina Dias Amador OAB 410139/SPMariângela Viola OAB 185417/SP, intimada(o) de sua nomeação para a defesa do(s) réu(s) LEANDRO PEREIRA DA SILVA e LUIS GUSTAVO DE ALMEIDA RESTANI e para apresentação de Defesa(s) Prévia(s), no prazo de dez (10) dias. - ADV: MARIÂNGELA VIOLA (OAB 185417/SP), ANDREZA CAROLINA DIAS AMADOR (OAB 410139/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000332-92.2015.8.26.0146 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.G.S. - Vistos. Fls. 101/105: Defiro. Determino à requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos de fls. 9/67 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARIÂNGELA VIOLA (OAB 185417/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001127-37.2022.8.26.0146 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.S.R. - A.G.N. - Vistos. No prazo de 15 dias, esclareça a requerente se pretende a partilha do imóvel apontado na inicial ou a conversão em condenação pecuniária, como requerido nas fls. 44/45, no prazo de 15 dias. Ademais, deverá, ainda, no mesmo prazo trazer aos autos a certidão de registro do referido imóvel. Isto cumprido, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA (OAB 7872/RO), MARIÂNGELA VIOLA (OAB 185417/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500419-90.2023.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - DAVID SANTOS DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação penal originária do Juizado Especial Criminal, na qual houve o oferecimento da denúncia (fls. 41/43). Contudo, o acusado não foi localizado pelo Oficial de Justiça para citação pessoal. Também não se promoveu a citação por edital, tendo em vista a impossibilidade no Juizado Especial Criminal, observando-se prejuízo processual ao réu, uma vez que deixou de apresentar sua defesa pessoal, produzir provas e exercer seus direitos processuais, sendo condenado criminalmente. Assim, acolho o parecer ofertado pelo Ministério Público para o fim de declarar nulo o processo a partir do recebimento da denúncia, em razão da ausência de citação válida do acusado, nos termos do art. 564, inciso III, alínea "e", primeira parte, do Código de Processo Penal. Redistribuam-se os autos à Justiça Comum para regular citação por edital do acusado, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços ao Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho, por cópia digitada, servirá de OFÍCIO para comunicar ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), bem como à Delpol local. Int. - ADV: MARIÂNGELA VIOLA (OAB 185417/SP)
Página 1 de 4 Próxima