Clovis De Morais
Clovis De Morais
Número da OAB:
OAB/SP 185461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clovis De Morais possui 121 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJBA, TRT2
Nome:
CLOVIS DE MORAIS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
MONITóRIA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2018120-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patthi Car Service Transportes Eireli - Me - Agravado: Casimiro Varuzzi Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Rodrigo de Souza Rossanezi (OAB: 177399/SP) - Nelson Lima Filho (OAB: 200487/SP) - Paulo Rogerio Teixeira (OAB: 111233/SP) - Clovis de Morais (OAB: 185461/SP) - Erica Maria Rodrigues Kanashiro (OAB: 246898/SP) - Marcelo de Magalhães (OAB: 293289/SP) - Rodrigo de Oliveira Sanches (OAB: 275560/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001914-49.2024.5.02.0717 RECLAMANTE: ROBERTO APARECIDO RIBEIRO RECLAMADO: CAMINHOS DA SERRA SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658f52f proferido nos autos. Nesta data, eu, EDSON LOPES DE OLIVEIRA, Servidor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA, informando o retorno dos autos do TRT. A reclamada interpôs RECURSO ORDINÁRIO. O(a) reclamante também. A 14ª Turma do TRT assim decidiu: “Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar arguida pela ré em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao seu recurso ordinário, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo obreiro, para afastar do julgado a limitação dos valores da condenação da reclamada àqueles declinados em sua petição inicial e, bem assim, deferir de ofício intimação específica à ré para cumprimento da obrigação de fazer (retificação da CTPS), nos moldes da Súmula nº 410 do STJ, tudo nos termos da fundamentação." Não foram interpostos outros recursos. Trânsito em julgado em 01/07/2025. Depósito recursal R$ 13.133,46 (id: 83971d6). Custas recolhidas (id: 17343d8). ATSum 1001914-49.2024.5.02.0717 Vistos. Readequados os cálculos (id: 708331a) às reformas parciais da sentença líquida, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação específica e fundamentada aos itens modificados que foram objeto das modificações sofridas pela sentença líquida (art. 879, § 2.º, da CLT c/c art. 505 do CPC), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, por oportuno, que eventuais impugnações devem ser especificamente sobre itens modificados pelo acórdão. Outras impugnações serão liminarmente rejeitadas, vez que preclusas com o advento do trânsito em julgado. Sem prejuízo, intime-se a reclamada para cumprimento da obrigação de fazer (retificação da CTPS id: efbdd31), nos moldes da Súmula nº 410 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, nos termos do v. Acórdão (id: 9c64853). INTIMEM-SE as partes.Findo o prazo, FAÇAM-SE conclusos os autos para decisão.Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMINHOS DA SERRA SOLUCOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001914-49.2024.5.02.0717 RECLAMANTE: ROBERTO APARECIDO RIBEIRO RECLAMADO: CAMINHOS DA SERRA SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658f52f proferido nos autos. Nesta data, eu, EDSON LOPES DE OLIVEIRA, Servidor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA, informando o retorno dos autos do TRT. A reclamada interpôs RECURSO ORDINÁRIO. O(a) reclamante também. A 14ª Turma do TRT assim decidiu: “Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar arguida pela ré em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao seu recurso ordinário, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo obreiro, para afastar do julgado a limitação dos valores da condenação da reclamada àqueles declinados em sua petição inicial e, bem assim, deferir de ofício intimação específica à ré para cumprimento da obrigação de fazer (retificação da CTPS), nos moldes da Súmula nº 410 do STJ, tudo nos termos da fundamentação." Não foram interpostos outros recursos. Trânsito em julgado em 01/07/2025. Depósito recursal R$ 13.133,46 (id: 83971d6). Custas recolhidas (id: 17343d8). ATSum 1001914-49.2024.5.02.0717 Vistos. Readequados os cálculos (id: 708331a) às reformas parciais da sentença líquida, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação específica e fundamentada aos itens modificados que foram objeto das modificações sofridas pela sentença líquida (art. 879, § 2.º, da CLT c/c art. 505 do CPC), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, por oportuno, que eventuais impugnações devem ser especificamente sobre itens modificados pelo acórdão. Outras impugnações serão liminarmente rejeitadas, vez que preclusas com o advento do trânsito em julgado. Sem prejuízo, intime-se a reclamada para cumprimento da obrigação de fazer (retificação da CTPS id: efbdd31), nos moldes da Súmula nº 410 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, nos termos do v. Acórdão (id: 9c64853). INTIMEM-SE as partes.Findo o prazo, FAÇAM-SE conclusos os autos para decisão.Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO APARECIDO RIBEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003011-22.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kailany Bueno da Silva - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na presente AÇÃO em que figura como requerente(s) Kailany Bueno da Silva e requerido(a)(s) Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação a 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf. Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente àscustasde preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados,custaspara publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento. Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária". Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses. Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro. Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar. Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. P.I.C. - ADV: CLOVIS DE MORAIS (OAB 185461/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010606-49.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: WINNER SPORTS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI, CLAUDIO GONCALVES, MARCIO ROBERTO DE MELO Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS DE MORAIS - SP185461-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Caixa Econômica Federal, ajuizou a presente ação monitória em face de WINNER SPORTS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI , CLAUDIO GONCALVES e MARCIO ROBERTO DE MELO, para que seja a ré condenada ao pagamento dívidas referentes à contratos bancários. Juntou documentos. A sentença proferida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condenou as rés nas custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 e ss. do CPC. Apelação de CLÁUDIO GONÇALVES, entendendo que a condenação do apelante em honorários não é devida porque os honorários sucumbenciais já foram quitados no acordo celebrado entre as partes antes da citação. Com contrarrazões dissociadas, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. A presente ação monitória versa sobre débito oriundo dos contratos 3019.003.442-8 e 21.3019.734.545-50. O réu apresentou termo de quitação, contra qual nada opôs o autor. Assim, com o pagamento do débito, restou fulminado o interesse de agir, pela perda superveniente do objeto. Em embargos de declaração, a CEF alegou que os honorários foram incluídos no acordo, pelo que estes foram afastados. Sobre o tema, assim dispõe o art. 90, do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Vale ressaltar que o inadimplemento do apelante era incontroverso, tanto que as partes compuseram após a interposição da ação monitória. “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal ajuizada contra Metalúrgica Venezia Ltda. ME e outros, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar o pagamento da quantia de R$ 123.354,77 (cento e vinte e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), atualizado até o dia 31/03/2017, relativo ao valor principal, englobando os encargos contratuais pactuados, conforme discriminados na planilha de cálculos constante dos autos, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento e de acordo com o Contrato de Crédito Bancário (CCB) firmado pelas Partes. Foram opostos Embargos Monitórios e após a instrução processual sobreveio sentença de rejeição dos Embargos. (...) 12. Quanto aos honorários advocatícios. Da análise atenta dos autos, verifico que as Partes firmaram acordo em 23/03/2018 p.p. quanto ao Contrato n. 210243734000013403, cujos valores a CEF reconheceu que foram liquidados. No caso, após a apresentação dos Embargos Monitórios as Partes firmaram acordo quanto ao Contrato n. 210243734000013403, tendo o juiz homologado, por sentença, o acordo, sem a fixação da verba honorária. O inadimplemento dos Embargantes, ora Apelantes, era incontroverso, tanto que as partes se compuseram após da Ação Monitória. 13. Por outro lado, na regra do antigo Código de Processo Civil/1973 a não fixação dos honorários sucumbenciais com participação do patrono da Parte prejudicava o advogado que teria o direito à verba honorária. O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 90 estabelece que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”. 14. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1008831-04.2016.8.26.0602; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018, TJSP; Apelação Cível 3001624-88.2012.8.26.0268; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019, TJSP; Ap. n.º 9141609-37.2008.8.26.0000, Rel. Des. J.B. Franco de Godói, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 13/04/2011 e STJ, EREsp. n.º 1.322.337/RJ, Rel. p. o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. em 19/04/2017. 15. No caso, o inadimplemento dos Embargantes, ora Apelantes, era incontroverso, tanto que as Partes se compuseram após o ajuizamento da Ação, afastando-se o princípio da causalidade, porque os Embargantes deram causa ao ajuizamento da Ação Monitória pela Caixa Econômica Federal, portanto, deverá ser afastada a tese de que são devidos honorários sucumbenciais. 16. Concedido os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a preliminar e nego provimento à Apelação.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003399-67.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019) Sendo assim, tendo em vista a renegociação extrajudicial da dívida e o pagamento integral do débito, incluindo os honorários advocatícios, merece reforma a sentença recorrida nesta parte. No caso, o inadimplemento do apelante, era incontroverso, tanto que as Partes se compuseram após o ajuizamento da Ação, afastando-se o princípio da causalidade, porque o apelante deu causa ao ajuizamento da Ação Monitória pela Caixa Econômica Federal, portanto, deverá ser afastada a tese de que são devidos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WILLY SANTILLI ROT 1000426-36.2023.5.02.0057 RECORRENTE: DIASLINS SILVA LIMA RECORRIDO: RODOPIRO TRANSPORTES PESADOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:3151e9d SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ALESSANDRA DA COSTA OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODOPIRO TRANSPORTES PESADOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WILLY SANTILLI ROT 1000426-36.2023.5.02.0057 RECORRENTE: DIASLINS SILVA LIMA RECORRIDO: RODOPIRO TRANSPORTES PESADOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:3151e9d SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ALESSANDRA DA COSTA OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIASLINS SILVA LIMA
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