Mariana Pero Giongo

Mariana Pero Giongo

Número da OAB: OAB/SP 185519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Pero Giongo possui 38 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJSP, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRT3
Nome: MARIANA PERO GIONGO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) DESAPROPRIAçãO (2) PRECATÓRIO (1) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010730-39.2024.5.03.0093 AUTOR: ALISSON FERNANDES DA PAIXAO RÉU: PRODETECH BRASIL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f13e6 proferido nos autos. Vistos. Diante da manifestação de ID b68d363, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se as partes. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 28 de julho de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON FERNANDES DA PAIXAO
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010158-41.2024.5.03.0010 AUTOR: EDSON HONORATO DA SILVA RÉU: R & V SERVICOS DE VIGIA E PORTARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a08a2fe proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   EDSON HONORATO DA SILVA ajuizou a presente reclamação contra R & V SERVIÇOS DE VIGIA E PORTARIA EIRELI e MESTRE MARCENEIRO COMERCIAL LTDA., pelos argumentos de ID 8e339d7. Formulou os pedidos de “a” até “aa”, deu à causa o valor de R$476.988,03 e juntou documentos. Inaugurada a audiência, presentes as partes, foi necessária a redesignação da inicial (ID 2742d73). Na audiência redesignada, comparecera somente o reclamante e a primeira reclamada, que não se conciliaram (ID d2f605e. A preimeira reclamada apresentou defesa escrita (ID 0fe8564). Pugnou pela improcedência dos pedidos e trouxe documentos. Manifestou-se a segunda reclamada (ID e0ccab2). O reclamante apresentou impugnação (ID a97a829). Declarada a parcial nulidade, foi concedido prazo para a segunda reclamada trazer aos autos sua defesa (ID 42d1635), que foi anexada no ID 9ccaf58, sobrevindo a impugnação do ID 691670f.. Sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID 42d1635). Houve razões finais orais e não prosperou a conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES   Na inicial, o que se dá é a estimativa do valor das pretensões, apontamento aproximado dos valores, o que não se confunde com a prévia liquidação, indicação precisa dos montantes. Por isso mesmo, descabe a limitação ao valor estimado e tampouco constitui julgamento além do pedido a eventual apuração de algo acima disso. De resto, a reclamada não apontou especificamente a discrepância alegada, conforme lhe competia. Rejeita-se.   INÉPCIA.   O reclamante postulou, no item “j” do elenco de pedidos, reflexos sobre diversas verbas, mas não se declina ali do que seriam decorrentes tais repercussões. Nota-se inclusive que os reflexos são pedidos inclusive sobre horas extras, o que força concluir que não seriam reflexos dessas então. No entanto, nada indica qual seria o pedido principal de que decorre o pleito acessório. Declara-se a inépcia e extingue-se o processo sem a resolução do mérito, no tocante ao pedido “j”.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA   A alegação de que a segunda reclamada não teria qualquer responsabilidade diz respeito ao mérito, pois ataca a pretensão inicial propriamente dita. Não se trata de tema que se discuta como matéria meramente processual. Rejeita-se a preliminar.   MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO.   É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada como porteiro, em 20/dez./2019. O argumento de que a falta de anotação da CTPS deu-se pela recusa de o empregado apresentar o documento não serve de escudo para a empregadora, que deveria exercer o poder disciplinar, para que o trabalhador permitisse o efetivo registro, podendo até mesmo dispensá-lo, em caso de absoluta recusa. Logo, é necessário que a empregadora anote a admissão, com a data de 20/dez/2019. Respeitados os limites do pedido, a saída será anotada em 15/mar./2024. A respeito da função, disse o reclamante que seria verdadeiramente a de vigilante, enquanto a empregadora argumentou que não passaria de porteiro ou vigia. A razão, se levada em conta as próprias alegações da inicial, está com a reclamada. A função de vigilante, semelhante à de vigia por sinal, é aquela exercida por empregado que preste serviço por empresas específicas do ramo da vigilância, com atendimento de requisitos próprios, no mais das vezes armado e submetida a atividade a fiscalização e regras específicas também. O fato de ser arriscado o trabalho e envolver a possibilidade de haver furtos ou outros tipos de ataque ao patrimônio é inerente às duas funções, ou não seria necessário o trabalho sequer de vigia. No caso em apreço, o trabalho do reclamante não se qualifica como o de vigilante, mas de vigia, o que será anotado em sua CTPS. Consequentemente, não se aplicam ao reclamante os instrumentos normativos da categoria dos vigilantes, o que leva às improcedência dos pedidos “b”, “d”, “l”, e “o”. Quanto ao vale transporte, disse o reclamane não o haver recebido, mas em nenhum momento alude a que o tenha postulado à empregadora, ciando apenas a lei que institui o benefício. Não procede o pedido “i”. A função de vigia, diversamente daquela do vigilante, não se qualifica como do risco acentuado que justifique o pagamento do adicional de periculosidade. Indefere-se, pois, o pedido “m”. Valor da remuneração será anotado em conformidade com a média dos montantes recebidos, observados os recibos anexados aos autos, não podendo ficar aquém do salário mínimo legal. Essa média será também considerada para fins de cálculo das verbas a segui deferidas.   VERBAS RESCISÓRIAS   Disse o reclamante que, dispensado em 15/fev./2024, não recebeu as verbas rescisórias, em especial o aviso prévio que deveria ser de 42 dias, tendo em vista a duração do contrato de trabalho. Disse ainda que não gozou férias. A reclamada respondeu que as férias foram concedidas e que o acerto rescisório foi realizado. Entretanto, a defesa não veio acompanhado de qualquer termo de rescisão ou recibo de férias, sendo inevitável afirmar que inexistiu o depósito do FGTS, já que o reclamante não foi sequer registrado. Logo, defere-se a indenização do Aviso Prévio (42 dias), bem como o pagamento das férias vencidas com adicional de um terço, sendo em dobro as dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, simples do período 2022/2023, e proporcioais (2/12), respeitados os limites do pedido. Deferem-se, ainda, os 13o salários de 2020, 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024 (2/12). A empregadora também indenizará o FGTS com adicional de todo o contrato de trabalho. Pela ausência do acerto rescisório, arcará também com a multa do art.477, parágrafo oitavo, da CLT. A controvérsia estabelecida elide a aplicação do adicional do art.467 da CLT. A falta de registro impediu o requerimento do seguro desemprego, o que enseja também a indenização do benefício pela empregadora.   ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO SUPRIMIDO.   É incontroverso que a prestação de serviço ocorria em escala de revezamento 12x36, das 19h às 7h. Não há comprovante de qualquer pagamento de adicional noturno. Logo, defere-se o adicional noturno sobre oito horas por jornada, computada assim toda a carga de trabalho noturno no regime 12x36. Não se apresentou qualquer registro de jornada, o que torna inevitável considerar verdadeiro que o reclamante trabalhava continuamente, sem intervalo para descanso e alimentação. Por isso, deferes-se a indenização do intervalo suprimido diariamente, com o adicional de 50% sobre uma hora, sem reflexos.   DANOS MORAIS.   As múltiplas lesões decorrentes da falta de registro do reclamante, em especial a falta de concessão e pagamento de férias e a ausência de intervalo para descanso e alimentação, autorizam reconhecer os danos morais. Assim, determina-se a indenização, que se arbitra em R$5.000,00 (cinco mil Reais).   RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA.   Como fundamento para a responsabilização da segunda reclamada, diz o reclamante que a prestação de serviços ocorreu toda ela em suas dependências. Embora negue genericamente a relação com o reclamante, a própria segunda reclamada apresentou, inclusive transcrito em sua defesa, o contrato que firmou com a primeira reclamada, para prestação do serviço em suas dependências. A inadimplência e falta até mesmo falta de registro do empregado pela primeira reclamada evidencia que não cuidou de fiscalizar o cumprimento do contrato de prestação de serviços, que contém até mesmo exigência de observação dessas obrigações pela contratada. Logo, a segunda reclamada responde subsidiariamente pelos valores em que foi condenada a primeira.   JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que venha recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO RECLAMANTE   Em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA   Correção monetária e juros serão fixados e apurados oportunamente, na fase de execução de sentença.   III – CONCLUSÃO   Pelo exposto, declara-se a inépcia e exingue-se o processo sem a resolução do mérito no tocante ao pedido "j"; quanto ao restante, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados por EDSON HOINOIRATO DA SILVA contra R & V SERVIÇOS DE VIGIA E PORTARIA EIRELI e MESTRE MARCENEIRO COMERCIAL LTDA., para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada a, observados os parâmetros da fundamentação, pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, o seguinte: aviso prévio (42 dias); férias com o adicional de 1/3, em dobro, dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, simples do período 2022/2023, e proporcioais (2/12); 13o salários de 2020, 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024 (2/12); multa do art.477, parágrafo oitavo, da CLT; adicional noturno; indenização do intervalo suprimido; indenização por danos morais (R$5.000,00). Presentes os requisitos legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$1.000,00, sobre R$50.000,00, pelas reclamadas, que arcarão também com honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, no importe de 10% do crédito apurado em liquidação. Sobre o adicional noturno e os 13o salários, autorizam-se os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, mediante a comprovação do recolhimento nos autos. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R & V SERVICOS DE VIGIA E PORTARIA EIRELI - ME - MESTRE MARCENEIRO COMERCIAL LTDA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010158-41.2024.5.03.0010 AUTOR: EDSON HONORATO DA SILVA RÉU: R & V SERVICOS DE VIGIA E PORTARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a08a2fe proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   EDSON HONORATO DA SILVA ajuizou a presente reclamação contra R & V SERVIÇOS DE VIGIA E PORTARIA EIRELI e MESTRE MARCENEIRO COMERCIAL LTDA., pelos argumentos de ID 8e339d7. Formulou os pedidos de “a” até “aa”, deu à causa o valor de R$476.988,03 e juntou documentos. Inaugurada a audiência, presentes as partes, foi necessária a redesignação da inicial (ID 2742d73). Na audiência redesignada, comparecera somente o reclamante e a primeira reclamada, que não se conciliaram (ID d2f605e. A preimeira reclamada apresentou defesa escrita (ID 0fe8564). Pugnou pela improcedência dos pedidos e trouxe documentos. Manifestou-se a segunda reclamada (ID e0ccab2). O reclamante apresentou impugnação (ID a97a829). Declarada a parcial nulidade, foi concedido prazo para a segunda reclamada trazer aos autos sua defesa (ID 42d1635), que foi anexada no ID 9ccaf58, sobrevindo a impugnação do ID 691670f.. Sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID 42d1635). Houve razões finais orais e não prosperou a conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES   Na inicial, o que se dá é a estimativa do valor das pretensões, apontamento aproximado dos valores, o que não se confunde com a prévia liquidação, indicação precisa dos montantes. Por isso mesmo, descabe a limitação ao valor estimado e tampouco constitui julgamento além do pedido a eventual apuração de algo acima disso. De resto, a reclamada não apontou especificamente a discrepância alegada, conforme lhe competia. Rejeita-se.   INÉPCIA.   O reclamante postulou, no item “j” do elenco de pedidos, reflexos sobre diversas verbas, mas não se declina ali do que seriam decorrentes tais repercussões. Nota-se inclusive que os reflexos são pedidos inclusive sobre horas extras, o que força concluir que não seriam reflexos dessas então. No entanto, nada indica qual seria o pedido principal de que decorre o pleito acessório. Declara-se a inépcia e extingue-se o processo sem a resolução do mérito, no tocante ao pedido “j”.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA   A alegação de que a segunda reclamada não teria qualquer responsabilidade diz respeito ao mérito, pois ataca a pretensão inicial propriamente dita. Não se trata de tema que se discuta como matéria meramente processual. Rejeita-se a preliminar.   MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO.   É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada como porteiro, em 20/dez./2019. O argumento de que a falta de anotação da CTPS deu-se pela recusa de o empregado apresentar o documento não serve de escudo para a empregadora, que deveria exercer o poder disciplinar, para que o trabalhador permitisse o efetivo registro, podendo até mesmo dispensá-lo, em caso de absoluta recusa. Logo, é necessário que a empregadora anote a admissão, com a data de 20/dez/2019. Respeitados os limites do pedido, a saída será anotada em 15/mar./2024. A respeito da função, disse o reclamante que seria verdadeiramente a de vigilante, enquanto a empregadora argumentou que não passaria de porteiro ou vigia. A razão, se levada em conta as próprias alegações da inicial, está com a reclamada. A função de vigilante, semelhante à de vigia por sinal, é aquela exercida por empregado que preste serviço por empresas específicas do ramo da vigilância, com atendimento de requisitos próprios, no mais das vezes armado e submetida a atividade a fiscalização e regras específicas também. O fato de ser arriscado o trabalho e envolver a possibilidade de haver furtos ou outros tipos de ataque ao patrimônio é inerente às duas funções, ou não seria necessário o trabalho sequer de vigia. No caso em apreço, o trabalho do reclamante não se qualifica como o de vigilante, mas de vigia, o que será anotado em sua CTPS. Consequentemente, não se aplicam ao reclamante os instrumentos normativos da categoria dos vigilantes, o que leva às improcedência dos pedidos “b”, “d”, “l”, e “o”. Quanto ao vale transporte, disse o reclamane não o haver recebido, mas em nenhum momento alude a que o tenha postulado à empregadora, ciando apenas a lei que institui o benefício. Não procede o pedido “i”. A função de vigia, diversamente daquela do vigilante, não se qualifica como do risco acentuado que justifique o pagamento do adicional de periculosidade. Indefere-se, pois, o pedido “m”. Valor da remuneração será anotado em conformidade com a média dos montantes recebidos, observados os recibos anexados aos autos, não podendo ficar aquém do salário mínimo legal. Essa média será também considerada para fins de cálculo das verbas a segui deferidas.   VERBAS RESCISÓRIAS   Disse o reclamante que, dispensado em 15/fev./2024, não recebeu as verbas rescisórias, em especial o aviso prévio que deveria ser de 42 dias, tendo em vista a duração do contrato de trabalho. Disse ainda que não gozou férias. A reclamada respondeu que as férias foram concedidas e que o acerto rescisório foi realizado. Entretanto, a defesa não veio acompanhado de qualquer termo de rescisão ou recibo de férias, sendo inevitável afirmar que inexistiu o depósito do FGTS, já que o reclamante não foi sequer registrado. Logo, defere-se a indenização do Aviso Prévio (42 dias), bem como o pagamento das férias vencidas com adicional de um terço, sendo em dobro as dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, simples do período 2022/2023, e proporcioais (2/12), respeitados os limites do pedido. Deferem-se, ainda, os 13o salários de 2020, 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024 (2/12). A empregadora também indenizará o FGTS com adicional de todo o contrato de trabalho. Pela ausência do acerto rescisório, arcará também com a multa do art.477, parágrafo oitavo, da CLT. A controvérsia estabelecida elide a aplicação do adicional do art.467 da CLT. A falta de registro impediu o requerimento do seguro desemprego, o que enseja também a indenização do benefício pela empregadora.   ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO SUPRIMIDO.   É incontroverso que a prestação de serviço ocorria em escala de revezamento 12x36, das 19h às 7h. Não há comprovante de qualquer pagamento de adicional noturno. Logo, defere-se o adicional noturno sobre oito horas por jornada, computada assim toda a carga de trabalho noturno no regime 12x36. Não se apresentou qualquer registro de jornada, o que torna inevitável considerar verdadeiro que o reclamante trabalhava continuamente, sem intervalo para descanso e alimentação. Por isso, deferes-se a indenização do intervalo suprimido diariamente, com o adicional de 50% sobre uma hora, sem reflexos.   DANOS MORAIS.   As múltiplas lesões decorrentes da falta de registro do reclamante, em especial a falta de concessão e pagamento de férias e a ausência de intervalo para descanso e alimentação, autorizam reconhecer os danos morais. Assim, determina-se a indenização, que se arbitra em R$5.000,00 (cinco mil Reais).   RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA.   Como fundamento para a responsabilização da segunda reclamada, diz o reclamante que a prestação de serviços ocorreu toda ela em suas dependências. Embora negue genericamente a relação com o reclamante, a própria segunda reclamada apresentou, inclusive transcrito em sua defesa, o contrato que firmou com a primeira reclamada, para prestação do serviço em suas dependências. A inadimplência e falta até mesmo falta de registro do empregado pela primeira reclamada evidencia que não cuidou de fiscalizar o cumprimento do contrato de prestação de serviços, que contém até mesmo exigência de observação dessas obrigações pela contratada. Logo, a segunda reclamada responde subsidiariamente pelos valores em que foi condenada a primeira.   JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que venha recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO RECLAMANTE   Em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA   Correção monetária e juros serão fixados e apurados oportunamente, na fase de execução de sentença.   III – CONCLUSÃO   Pelo exposto, declara-se a inépcia e exingue-se o processo sem a resolução do mérito no tocante ao pedido "j"; quanto ao restante, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados por EDSON HOINOIRATO DA SILVA contra R & V SERVIÇOS DE VIGIA E PORTARIA EIRELI e MESTRE MARCENEIRO COMERCIAL LTDA., para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada a, observados os parâmetros da fundamentação, pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, o seguinte: aviso prévio (42 dias); férias com o adicional de 1/3, em dobro, dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, simples do período 2022/2023, e proporcioais (2/12); 13o salários de 2020, 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024 (2/12); multa do art.477, parágrafo oitavo, da CLT; adicional noturno; indenização do intervalo suprimido; indenização por danos morais (R$5.000,00). Presentes os requisitos legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$1.000,00, sobre R$50.000,00, pelas reclamadas, que arcarão também com honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, no importe de 10% do crédito apurado em liquidação. Sobre o adicional noturno e os 13o salários, autorizam-se os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, mediante a comprovação do recolhimento nos autos. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON HONORATO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010870-73.2024.5.03.0093 AUTOR: CARLOS DANIEL ALVES SANTOS RÉU: SERVIMED COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e59be7 proferido nos autos. Vistos. Registre-se o trânsito em julgado e o início da liquidação. Tendo em vista a sentença/acórdão julgou improcedentes os pedidos em face da 2ª ré, excluam-na do polo passivo para evitar futuros equívocos, devendo devolver os eventuais depósitos recursais efetuados. Intimem-se as partes para apresentarem seus cálculos de liquidação, inclusive os incidentes em contribuição previdenciária, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO GCR/GVCR N. 3, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, devendo atualizá-los até a data do pedido de recuperação judicial.   RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 24 de julho de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010870-73.2024.5.03.0093 AUTOR: CARLOS DANIEL ALVES SANTOS RÉU: SERVIMED COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e59be7 proferido nos autos. Vistos. Registre-se o trânsito em julgado e o início da liquidação. Tendo em vista a sentença/acórdão julgou improcedentes os pedidos em face da 2ª ré, excluam-na do polo passivo para evitar futuros equívocos, devendo devolver os eventuais depósitos recursais efetuados. Intimem-se as partes para apresentarem seus cálculos de liquidação, inclusive os incidentes em contribuição previdenciária, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO GCR/GVCR N. 3, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, devendo atualizá-los até a data do pedido de recuperação judicial.   RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 24 de julho de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL ALVES SANTOS
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010708-37.2024.5.03.0139 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE PAULA DOMINGUES RÉU: R & V SERVICOS DE VIGIA E PORTARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb4f250 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para julgamento. O reclamante, por meio de seu procurador, manifestou-se nos autos informando que não conseguiu comparecer à audiência designada para o dia 23/07/2025, às 10h30min, juntamente com seu advogado, por forças externas à sua vontade, pugnando pela designação de nova audiência. Examino. Consta da ata da audiência realizada em 23/07/2025, Id 3abc36f, que o autor e seu procurador não responderam ao duplo pregão, sendo certificado que o último pregão foi realizado às 10h57min. Os prints das conversas por aplicativo de mensagens (Id 8012931 – fl. 363) demonstram que o autor foi informado em 22/07/2025 por seu advogado sobre a audiência a ser realizada em 23/07/2025 às 10h30min, ocasião em que afirmou que compareceria ao escritório do procurador para acesso à sala de audiência virtual. O print de Id 280535c -fls. 374 e 375, demonstra que, às 10h15min do dia 23/07/2025, o procurador orientou a testemunha Edson para ingressar na sala de audiências com 10 minutos de antecedência, e às 10h39min, afirmou que o aplicativo “ainda não abriu”. Às 10h52min, o procurador solicitou à testemunha que informasse ao Juízo que não estava conseguindo entrar na sala de audiência virtual. Consta do teor da certidão de Id 78dba2b, que, “às 11h09min o reclamante e seu procurador, dr. Breno Roberto, OAB/MG 185.519, compareceram à sala de audiências virtuais da 39ª Vara do Trabalho, ocasião em que estava sendo realizada a audiência das 11h00, relativa ao processo 0010717-96.2024.5.03.0139”. Desta feita, a documentação apresentada e a certidão de Id 78dba2b, evidenciam o animus de comparecer, tanto do procurador quanto da parte autora, no horário aprazado para a audiência realizada em 23/07/2025, razão pela qual tenho por justificada a ausência da parte autora (art. 844, §1º, CLT). Por conseguinte, determino a conversão do julgamento em diligência para reabertura da instrução processual e redesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, por videoconferência, por meio da plataforma ZOOM disponibilizada pelo CNJ, para o dia 28/10/2025, às 14:30. Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh39 ID da reunião: 2816819581 O não comparecimento da parte importará na aplicação da pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte contrária ( art. 385, 1º, do CPC c/c Súmula 74, I, do TST). Caberá às partes/procuradores cientificar as testemunhas do dia e horário da audiência designada, inclusive enviando-lhes o link de acesso, também de forma virtual, na forma do artigo 825 da CLT, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos caput do art. 455 do NCPC, sob pena de preclusão, na hipótese de Rito Ordinário, ou nos termos do artigo 852-H, §2º da CLT, na hipótese do Rito Sumaríssimo. Fica(m) ciente(s) o(s) advogado(s) de que não haverá intimação pessoal das partes para a audiência ora redesignada, cabendo-lhe(s), em cooperação judicial na forma do art. 6º do CPC c/c art. 769/CLT, comunicar aos respectivos constituintes o dia e horário designados, bem como a penalidade pela ausência injustificada. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª Região.   BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DE PAULA DOMINGUES
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010708-37.2024.5.03.0139 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE PAULA DOMINGUES RÉU: R & V SERVICOS DE VIGIA E PORTARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb4f250 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para julgamento. O reclamante, por meio de seu procurador, manifestou-se nos autos informando que não conseguiu comparecer à audiência designada para o dia 23/07/2025, às 10h30min, juntamente com seu advogado, por forças externas à sua vontade, pugnando pela designação de nova audiência. Examino. Consta da ata da audiência realizada em 23/07/2025, Id 3abc36f, que o autor e seu procurador não responderam ao duplo pregão, sendo certificado que o último pregão foi realizado às 10h57min. Os prints das conversas por aplicativo de mensagens (Id 8012931 – fl. 363) demonstram que o autor foi informado em 22/07/2025 por seu advogado sobre a audiência a ser realizada em 23/07/2025 às 10h30min, ocasião em que afirmou que compareceria ao escritório do procurador para acesso à sala de audiência virtual. O print de Id 280535c -fls. 374 e 375, demonstra que, às 10h15min do dia 23/07/2025, o procurador orientou a testemunha Edson para ingressar na sala de audiências com 10 minutos de antecedência, e às 10h39min, afirmou que o aplicativo “ainda não abriu”. Às 10h52min, o procurador solicitou à testemunha que informasse ao Juízo que não estava conseguindo entrar na sala de audiência virtual. Consta do teor da certidão de Id 78dba2b, que, “às 11h09min o reclamante e seu procurador, dr. Breno Roberto, OAB/MG 185.519, compareceram à sala de audiências virtuais da 39ª Vara do Trabalho, ocasião em que estava sendo realizada a audiência das 11h00, relativa ao processo 0010717-96.2024.5.03.0139”. Desta feita, a documentação apresentada e a certidão de Id 78dba2b, evidenciam o animus de comparecer, tanto do procurador quanto da parte autora, no horário aprazado para a audiência realizada em 23/07/2025, razão pela qual tenho por justificada a ausência da parte autora (art. 844, §1º, CLT). Por conseguinte, determino a conversão do julgamento em diligência para reabertura da instrução processual e redesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, por videoconferência, por meio da plataforma ZOOM disponibilizada pelo CNJ, para o dia 28/10/2025, às 14:30. Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh39 ID da reunião: 2816819581 O não comparecimento da parte importará na aplicação da pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte contrária ( art. 385, 1º, do CPC c/c Súmula 74, I, do TST). Caberá às partes/procuradores cientificar as testemunhas do dia e horário da audiência designada, inclusive enviando-lhes o link de acesso, também de forma virtual, na forma do artigo 825 da CLT, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos caput do art. 455 do NCPC, sob pena de preclusão, na hipótese de Rito Ordinário, ou nos termos do artigo 852-H, §2º da CLT, na hipótese do Rito Sumaríssimo. Fica(m) ciente(s) o(s) advogado(s) de que não haverá intimação pessoal das partes para a audiência ora redesignada, cabendo-lhe(s), em cooperação judicial na forma do art. 6º do CPC c/c art. 769/CLT, comunicar aos respectivos constituintes o dia e horário designados, bem como a penalidade pela ausência injustificada. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª Região.   BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R & V SERVICOS DE VIGIA E PORTARIA EIRELI - ME - MESTRE MARCENEIRO COMERCIAL LTDA
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