Roberta Christianini Souto Cruz

Roberta Christianini Souto Cruz

Número da OAB: OAB/SP 185535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Christianini Souto Cruz possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ROBERTA CHRISTIANINI SOUTO CRUZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001315-91.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: LUCIANA APARECIDA SOUSA, LUCIENE SOUSA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA CHRISTIANINI SOUTO CRUZ - SP185535-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Considerando a declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II na ADPF 165 e o julgamento dos temas de repercussão geral 284 e 285 pelo Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de 30 dias, o interesse de receber o pagamento nos termos do acordo coletivo constante na mencionada ADPF, mediante prévia adesão. Se silente, intime-se pessoalmente o polo ativo; se também silente, tente-se a intimação pessoal do(a) advogado(a), dispensando-se nova remessa à conclusão para este fim. Em havendo concordância com a proposta de acordo, regularize a parte autora sua representação processual (na hipótese de falecimento de uma ou mais partes), dê-se vista à parte contrária e tornem para homologação. Caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pelo pela Suprema Corte, a ação será julgada nos termos do entendimento por ela fixado. P.I. Retifique-se a autuação para o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", se necessário. São Paulo, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0151161-73.2008.8.26.0100 (583.00.2008.151161) - Procedimento Sumário - Marco Antonio Tomaz da Silva - Banco Ibi S/A Banco Múltiplo - Ciência às partes sobre o desarquivamento dos autos pelo prazo de (30) dias. Considerando que a digitalização nesta Unidade de Processamento Judicial V se encerrou, bem como se faz necessária efetivar plenamente a virtualização dos serviços forenses de modo a propiciar maior e patente celeridade processual, em tendo interesse no seguimento do feito e/ou adoção de quaisquer medidas que impulsionem o seguimento, à parte fica FACULTADA A OPORTUNIDADE de, no prazo indicado no item 1, efetuar a retirada destes autos físicos para fins de conversão do processo para o meio digital (sendo que após a digitalização das peças e a devolução dos autos deverá informar a UPJ através do e-mail: upj16a20@tjsp.jus.br para a conversão ou alternativamente protocolar petição em Cartório relatando que dispõe dos arquivos). Deverá a parte interessada observar os termos do COMUNICADO CG Nº 75/2024, cujo trecho a seguir se transcreve: "1) Os processos físicos e híbridos que tramitam no sistema informatizado SAJ/PG5 poderão ser convertidos em meio digital desde que o interessado providencie a digitalização da íntegra do processo, com todos os volumes e apensos (processo principal e incidentes)." A título de informação, a AASP realiza a digitalização de autos para advogados, sendo que para os associados, o serviço é realizado de forma gratuita, independentemente da quantidade de páginas. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: ROBERTA CHRISTIANINI SOUTO CRUZ (OAB 185535/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), RAFAEL LOPES (OAB 149806/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002038-84.2023.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: NELY CORREIA DE SOUZA ROSA Advogado do(a) AUTOR: KAREN CHIUCHI SCATENA - SP185535-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-de de epdido de concessão do Benefício Assistencial ao Idoso. Citado, o INSS apresentou contestação alegando a decadência do direito à pretensão (Decadência) e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito e no mérito pugnou pela improcedência do pedido. Considerando que o instituto da decadência atinge o mérito da ação, passo a analisá-lo. A Lei n.º 8.213/91 não tratava de prazo decadencial para revisão de atos de concessão de benefícios, mas teve a redação do seu art. 103 alterada pela MP nº 1.523-9, publicada no DOU de 28/06/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei n. 9.528, publicada no DOU de 11/12/97. Tal artigo foi alterado novamente em 1998 e 2004: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997); Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.711, de 20/11/98); Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004). Verifica-se que houve a criação de um prazo decenal para revisão de benefícios, a partir da publicação da MP 1523-9/97 (28/6/97), e que, apesar de tal prazo ter sido reduzido para cinco anos em 1998, foi novamente restaurado para 10 anos em 2004. Havia controvérsia sobre a aplicação ou não de tal prazo aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1523-9/97. O STJ vinha entendendo pela não aplicação do prazo decadencial, mas a sua 1ª Seção modificou o entendimento sobre a matéria e passou a aplicar a norma a partir da sua entrada em vigor, mesmo aos benefícios concedidos anteriormente, posicionamento que já era adotado por este juízo. Abaixo o julgado: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213⁄91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9⁄1997 (convertida na Lei 9.528⁄97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213⁄91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28⁄06⁄1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112⁄DF Min. Eliana Calmon, DJ 14⁄11⁄2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07⁄08⁄06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05⁄02⁄07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06⁄09⁄06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28⁄08⁄06). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1303988/PE, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 14.3.12, DJe 21.3.12). Nesse passo, observo que a autora requereu o benefício em 09/05/2018 ID 286288329 - fls. 01), cujo pedido foi indeferido em 09/08/2018 (ID 286288329 - fls. 59), e a presente ação foi interposta no dia 08/05/2023, antes, portanto, do decurso decenal. Assim, afasto a ocorrência da decadência e determino o prosseguimento do feito. A preliminar de prescrição quinquenal será apreciada ao azo da sentença, vez que não é causa de extinção do feito nas causas que envolvem prestações de trato sucessivo que perduram no tempo. Analisando o laudo pericial apresentado, e em especial a pontualidade, a integralidade e instrução com fotos e referências científicas, e tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 745,59, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Requisitem-se. Após, nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003892-77.2011.8.26.0115 (115.01.2011.003892) - Procedimento Comum Cível - Legal - Associacao Melhoramentos Champs Prives - Erivaldo Jose dos Santos - - Alessandra Marques e Silva - Vistos. Fls. 292: Ciente. Intime-se a perita judicial para entrega do laudo técnico. Caso não haja manifestação, no prazo de 15 dias após a intimação, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: ROBERTA CHRISTIANINI SOUTO CRUZ (OAB 185535/SP), ROBERTA CHRISTIANINI SOUTO CRUZ (OAB 185535/SP), EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP), MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP), LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0072039-69.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joselina de Souza Lima - - Magali de Souza Vieira - Geova de souza lima e outros - Réus citados por edital e outros - Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para DECLARAR o domínio de Magali de Souza Vieira e Joselina de Souza Lima sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito no laudo pericial de fls. [***], servindo esta sentença como mandado. Não tendo havido resistência ao pedido inicial, seja pela ausência de contestação da parte contrária, ou por não ter havido impugnação por parte do órgão fazendário cientificado,que, inclusive, declarou não possuir nenhum interesse no objeto da ação, são da responsabilidade exclusiva do promovente as custas, despesas processuais e os honorários de seu advogado, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2039825, Relator:MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 18/10/2022). Em face do exposto, devem as custas e despesas processuais serem suportadas pela parte autora, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente, consignando que a parte é beneficiária da gratuidade. Fixo os honorários do(a) Curador(a) Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: ROBERTA CHRISTIANINI SOUTO CRUZ (OAB 185535/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROBERTA CHRISTIANINI SOUTO CRUZ (OAB 185535/SP), CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO (OAB 309760/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007279-69.2023.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Vp Viagens e Turismo Ltda. - Recorrida: Simone Braz - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA REQUERIDA, BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO DESCABIMENTO - SERVIÇO DE TURISMO, ADQUIRIDO JUNTO À REQUERIDA, QUE FOI CANCELADO EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 PROPOSTA DE NOVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COM A DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA NO VALOR DE R$ 5.809,70, QUE FOI ACEITA PELO CONSUMIDOR POSTERIOR MUDANÇA DE INFORMAÇÃO PRESTADA PELA RECORENTE, INFORMANDO QUE A DEVOLUÇÃO SERIA APENAS DE R$ 916,97, QUE NÃO FOI ACEITA PELO CONSUMIDOR ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DE PREPOSTO DA AGÊNCIA DE VIAGENS RECORRENTE QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO CONSUMIDOR VINCULAÇÃO À OFERTA VEICULADA E REALIZADA PELO FORNECEDOR VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COMO COROLÁRIO DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM OUTROS ESPETÁCULOS OU SHOWS  IMPOSIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, IMPLICARIA EM ÔNUS EXCESSIVO AO CONSUMIDOR, COM AFRONTA ÀS NORMAS DO MICROSSISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Michel Scaff Junior (OAB: 27944/SC) - Ricardo Anderle (OAB: 15055/SC) - Roberta Christianini Souto Cruz (OAB: 185535/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0229947-80.1998.8.26.0004 (004.98.229947-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Ana Paula Amiky - - Reinaldo Amiky - Providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa para pesquisa via sistemas conveniados, observando o disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 - ANEXO V (O valor das pesquisas variam entre 01 e 03 UFESP, conforme tabela abaixo) : http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: YONE DA CUNHA (OAB 113500/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ROBERTA CHRISTIANINI SOUTO CRUZ (OAB 185535/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP)
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