Ana Cristina Da Luz Pipano

Ana Cristina Da Luz Pipano

Número da OAB: OAB/SP 185591

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Cristina Da Luz Pipano possui 83 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRJ, TRT3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJRJ, TRT3, TJSP, STJ, TJMG
Nome: ANA CRISTINA DA LUZ PIPANO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (39) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira AgRT 0010364-25.2021.5.03.0151 AGRAVANTE: JOSEVALDO NUNES DA SILVA AGRAVADO: VIACAO PARAISO LTDA E OUTROS (43) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010364-25.2021.5.03.0151, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Direito processual do trabalho. Agravo Interno. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista. Inadmissibilidade. Litigância abusiva ou protelatória. Multa. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade do Agravo Interno e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno é incabível tendo em vista a preclusão consumada na interposição do Agravo de Instrumento, bem como porque não observados os pressupostos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016, alterada pela Resolução TST n. 224/2024. 4. Agravo Interno que não refuta os fundamentos da decisão agravada é desfundamentado e incabível. 5. A interposição do Agravo Interno incabível e a falta de conteúdo pertinente configuram litigância de má-fé e abuso do direito de recorrer, caracterizando litigância protelatória e justificando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido. Multa do art. 1.021, § 4º do CPC aplicada. Teses de julgamento: "O Agravo Interno é incabível quando há preclusão consumativa em razão da interposição de recurso anterior com o mesmo objeto" "É desfundamentado o Agravo Interno que não refuta os fundamentos da decisão impugnada" "A litigância protelatória, demonstrada pela interposição de recurso manifestamente incabível e desfundamentado, justifica a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC" Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 896, § § 1º-A, I e § 7º; CPC, art. 1.021, § § 1º e 4º; Resolução TST n. 224/2024, art. 1º-A Jurisprudência relevante citada:  Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente), computados os votos dos Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira (1º Vice-Presidente), Emerson José Alves Lage (2º Vice-Presidente), Manoel Barbosa da Silva (Corregedor), José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Jaqueline Monteiro de Lima, Antônio Gomes de Vasconcelos, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, José Nilton Ferreira Pandelot, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonsecae Sabrina de Faria Fróes Leão; com a presença do Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Arlélio de Carvalho Lage; registrada a suspeição do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, Resolveu, à unanimidade de votos, acolher a preliminar e não conhecer do Agravo Interno, por ser incabível e desfundamentado, aplicando multa ao Agravante de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos  Agravados (art. 1.021, § 4º do CPC). Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Jorge Berg de Mendonça e André Schmidt de Brito, que aplicavam a multa de 1% e 3% sobre o valor atualizado da causa, respectivamente.  Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Inscrito para sustentação oral o Dr. Mário Luiz Casaverde Sampaio - OAB/MG 51598, pela agravada Neuza Aguiar Teixeira. O advogado assistiu ao julgamento presencialmente, ficando prejudicada a realização da sustentação após a leitura do voto pelo Exmo. Desembargador Relator. Belo Horizonte, 10 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   KAROLINE TEREZA FRANCO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BALTAZAR ANTONIO DE LIMA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira AgRT 0010364-25.2021.5.03.0151 AGRAVANTE: JOSEVALDO NUNES DA SILVA AGRAVADO: VIACAO PARAISO LTDA E OUTROS (43) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010364-25.2021.5.03.0151, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Direito processual do trabalho. Agravo Interno. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista. Inadmissibilidade. Litigância abusiva ou protelatória. Multa. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade do Agravo Interno e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno é incabível tendo em vista a preclusão consumada na interposição do Agravo de Instrumento, bem como porque não observados os pressupostos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016, alterada pela Resolução TST n. 224/2024. 4. Agravo Interno que não refuta os fundamentos da decisão agravada é desfundamentado e incabível. 5. A interposição do Agravo Interno incabível e a falta de conteúdo pertinente configuram litigância de má-fé e abuso do direito de recorrer, caracterizando litigância protelatória e justificando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido. Multa do art. 1.021, § 4º do CPC aplicada. Teses de julgamento: "O Agravo Interno é incabível quando há preclusão consumativa em razão da interposição de recurso anterior com o mesmo objeto" "É desfundamentado o Agravo Interno que não refuta os fundamentos da decisão impugnada" "A litigância protelatória, demonstrada pela interposição de recurso manifestamente incabível e desfundamentado, justifica a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC" Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 896, § § 1º-A, I e § 7º; CPC, art. 1.021, § § 1º e 4º; Resolução TST n. 224/2024, art. 1º-A Jurisprudência relevante citada:  Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente), computados os votos dos Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira (1º Vice-Presidente), Emerson José Alves Lage (2º Vice-Presidente), Manoel Barbosa da Silva (Corregedor), José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Jaqueline Monteiro de Lima, Antônio Gomes de Vasconcelos, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, José Nilton Ferreira Pandelot, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonsecae Sabrina de Faria Fróes Leão; com a presença do Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Arlélio de Carvalho Lage; registrada a suspeição do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, Resolveu, à unanimidade de votos, acolher a preliminar e não conhecer do Agravo Interno, por ser incabível e desfundamentado, aplicando multa ao Agravante de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos  Agravados (art. 1.021, § 4º do CPC). Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Jorge Berg de Mendonça e André Schmidt de Brito, que aplicavam a multa de 1% e 3% sobre o valor atualizado da causa, respectivamente.  Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Inscrito para sustentação oral o Dr. Mário Luiz Casaverde Sampaio - OAB/MG 51598, pela agravada Neuza Aguiar Teixeira. O advogado assistiu ao julgamento presencialmente, ficando prejudicada a realização da sustentação após a leitura do voto pelo Exmo. Desembargador Relator. Belo Horizonte, 10 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   KAROLINE TEREZA FRANCO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO RIBEIRO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira AgRT 0010364-25.2021.5.03.0151 AGRAVANTE: JOSEVALDO NUNES DA SILVA AGRAVADO: VIACAO PARAISO LTDA E OUTROS (43) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010364-25.2021.5.03.0151, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Direito processual do trabalho. Agravo Interno. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista. Inadmissibilidade. Litigância abusiva ou protelatória. Multa. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade do Agravo Interno e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno é incabível tendo em vista a preclusão consumada na interposição do Agravo de Instrumento, bem como porque não observados os pressupostos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016, alterada pela Resolução TST n. 224/2024. 4. Agravo Interno que não refuta os fundamentos da decisão agravada é desfundamentado e incabível. 5. A interposição do Agravo Interno incabível e a falta de conteúdo pertinente configuram litigância de má-fé e abuso do direito de recorrer, caracterizando litigância protelatória e justificando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido. Multa do art. 1.021, § 4º do CPC aplicada. Teses de julgamento: "O Agravo Interno é incabível quando há preclusão consumativa em razão da interposição de recurso anterior com o mesmo objeto" "É desfundamentado o Agravo Interno que não refuta os fundamentos da decisão impugnada" "A litigância protelatória, demonstrada pela interposição de recurso manifestamente incabível e desfundamentado, justifica a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC" Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 896, § § 1º-A, I e § 7º; CPC, art. 1.021, § § 1º e 4º; Resolução TST n. 224/2024, art. 1º-A Jurisprudência relevante citada:  Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente), computados os votos dos Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira (1º Vice-Presidente), Emerson José Alves Lage (2º Vice-Presidente), Manoel Barbosa da Silva (Corregedor), José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Jaqueline Monteiro de Lima, Antônio Gomes de Vasconcelos, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, José Nilton Ferreira Pandelot, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonsecae Sabrina de Faria Fróes Leão; com a presença do Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Arlélio de Carvalho Lage; registrada a suspeição do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, Resolveu, à unanimidade de votos, acolher a preliminar e não conhecer do Agravo Interno, por ser incabível e desfundamentado, aplicando multa ao Agravante de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos  Agravados (art. 1.021, § 4º do CPC). Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Jorge Berg de Mendonça e André Schmidt de Brito, que aplicavam a multa de 1% e 3% sobre o valor atualizado da causa, respectivamente.  Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Inscrito para sustentação oral o Dr. Mário Luiz Casaverde Sampaio - OAB/MG 51598, pela agravada Neuza Aguiar Teixeira. O advogado assistiu ao julgamento presencialmente, ficando prejudicada a realização da sustentação após a leitura do voto pelo Exmo. Desembargador Relator. Belo Horizonte, 10 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   KAROLINE TEREZA FRANCO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - HOSANA BRAS VALEIRO DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira AgRT 0010364-25.2021.5.03.0151 AGRAVANTE: JOSEVALDO NUNES DA SILVA AGRAVADO: VIACAO PARAISO LTDA E OUTROS (43) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010364-25.2021.5.03.0151, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Direito processual do trabalho. Agravo Interno. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista. Inadmissibilidade. Litigância abusiva ou protelatória. Multa. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade do Agravo Interno e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno é incabível tendo em vista a preclusão consumada na interposição do Agravo de Instrumento, bem como porque não observados os pressupostos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016, alterada pela Resolução TST n. 224/2024. 4. Agravo Interno que não refuta os fundamentos da decisão agravada é desfundamentado e incabível. 5. A interposição do Agravo Interno incabível e a falta de conteúdo pertinente configuram litigância de má-fé e abuso do direito de recorrer, caracterizando litigância protelatória e justificando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido. Multa do art. 1.021, § 4º do CPC aplicada. Teses de julgamento: "O Agravo Interno é incabível quando há preclusão consumativa em razão da interposição de recurso anterior com o mesmo objeto" "É desfundamentado o Agravo Interno que não refuta os fundamentos da decisão impugnada" "A litigância protelatória, demonstrada pela interposição de recurso manifestamente incabível e desfundamentado, justifica a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC" Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 896, § § 1º-A, I e § 7º; CPC, art. 1.021, § § 1º e 4º; Resolução TST n. 224/2024, art. 1º-A Jurisprudência relevante citada:  Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente), computados os votos dos Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira (1º Vice-Presidente), Emerson José Alves Lage (2º Vice-Presidente), Manoel Barbosa da Silva (Corregedor), José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Jaqueline Monteiro de Lima, Antônio Gomes de Vasconcelos, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, José Nilton Ferreira Pandelot, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonsecae Sabrina de Faria Fróes Leão; com a presença do Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Arlélio de Carvalho Lage; registrada a suspeição do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, Resolveu, à unanimidade de votos, acolher a preliminar e não conhecer do Agravo Interno, por ser incabível e desfundamentado, aplicando multa ao Agravante de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos  Agravados (art. 1.021, § 4º do CPC). Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Jorge Berg de Mendonça e André Schmidt de Brito, que aplicavam a multa de 1% e 3% sobre o valor atualizado da causa, respectivamente.  Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Inscrito para sustentação oral o Dr. Mário Luiz Casaverde Sampaio - OAB/MG 51598, pela agravada Neuza Aguiar Teixeira. O advogado assistiu ao julgamento presencialmente, ficando prejudicada a realização da sustentação após a leitura do voto pelo Exmo. Desembargador Relator. Belo Horizonte, 10 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   KAROLINE TEREZA FRANCO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ARCELINO CORSINO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira AgRT 0010364-25.2021.5.03.0151 AGRAVANTE: JOSEVALDO NUNES DA SILVA AGRAVADO: VIACAO PARAISO LTDA E OUTROS (43) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010364-25.2021.5.03.0151, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Direito processual do trabalho. Agravo Interno. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista. Inadmissibilidade. Litigância abusiva ou protelatória. Multa. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade do Agravo Interno e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno é incabível tendo em vista a preclusão consumada na interposição do Agravo de Instrumento, bem como porque não observados os pressupostos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016, alterada pela Resolução TST n. 224/2024. 4. Agravo Interno que não refuta os fundamentos da decisão agravada é desfundamentado e incabível. 5. A interposição do Agravo Interno incabível e a falta de conteúdo pertinente configuram litigância de má-fé e abuso do direito de recorrer, caracterizando litigância protelatória e justificando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido. Multa do art. 1.021, § 4º do CPC aplicada. Teses de julgamento: "O Agravo Interno é incabível quando há preclusão consumativa em razão da interposição de recurso anterior com o mesmo objeto" "É desfundamentado o Agravo Interno que não refuta os fundamentos da decisão impugnada" "A litigância protelatória, demonstrada pela interposição de recurso manifestamente incabível e desfundamentado, justifica a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC" Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 896, § § 1º-A, I e § 7º; CPC, art. 1.021, § § 1º e 4º; Resolução TST n. 224/2024, art. 1º-A Jurisprudência relevante citada:  Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente), computados os votos dos Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira (1º Vice-Presidente), Emerson José Alves Lage (2º Vice-Presidente), Manoel Barbosa da Silva (Corregedor), José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Jaqueline Monteiro de Lima, Antônio Gomes de Vasconcelos, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, José Nilton Ferreira Pandelot, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonsecae Sabrina de Faria Fróes Leão; com a presença do Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Arlélio de Carvalho Lage; registrada a suspeição do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, Resolveu, à unanimidade de votos, acolher a preliminar e não conhecer do Agravo Interno, por ser incabível e desfundamentado, aplicando multa ao Agravante de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos  Agravados (art. 1.021, § 4º do CPC). Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Jorge Berg de Mendonça e André Schmidt de Brito, que aplicavam a multa de 1% e 3% sobre o valor atualizado da causa, respectivamente.  Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Inscrito para sustentação oral o Dr. Mário Luiz Casaverde Sampaio - OAB/MG 51598, pela agravada Neuza Aguiar Teixeira. O advogado assistiu ao julgamento presencialmente, ficando prejudicada a realização da sustentação após a leitura do voto pelo Exmo. Desembargador Relator. Belo Horizonte, 10 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   KAROLINE TEREZA FRANCO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSOS
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira AgRT 0010364-25.2021.5.03.0151 AGRAVANTE: JOSEVALDO NUNES DA SILVA AGRAVADO: VIACAO PARAISO LTDA E OUTROS (43) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010364-25.2021.5.03.0151, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Direito processual do trabalho. Agravo Interno. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista. Inadmissibilidade. Litigância abusiva ou protelatória. Multa. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade do Agravo Interno e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno é incabível tendo em vista a preclusão consumada na interposição do Agravo de Instrumento, bem como porque não observados os pressupostos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016, alterada pela Resolução TST n. 224/2024. 4. Agravo Interno que não refuta os fundamentos da decisão agravada é desfundamentado e incabível. 5. A interposição do Agravo Interno incabível e a falta de conteúdo pertinente configuram litigância de má-fé e abuso do direito de recorrer, caracterizando litigância protelatória e justificando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido. Multa do art. 1.021, § 4º do CPC aplicada. Teses de julgamento: "O Agravo Interno é incabível quando há preclusão consumativa em razão da interposição de recurso anterior com o mesmo objeto" "É desfundamentado o Agravo Interno que não refuta os fundamentos da decisão impugnada" "A litigância protelatória, demonstrada pela interposição de recurso manifestamente incabível e desfundamentado, justifica a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC" Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 896, § § 1º-A, I e § 7º; CPC, art. 1.021, § § 1º e 4º; Resolução TST n. 224/2024, art. 1º-A Jurisprudência relevante citada:  Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente), computados os votos dos Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira (1º Vice-Presidente), Emerson José Alves Lage (2º Vice-Presidente), Manoel Barbosa da Silva (Corregedor), José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Jaqueline Monteiro de Lima, Antônio Gomes de Vasconcelos, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, José Nilton Ferreira Pandelot, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonsecae Sabrina de Faria Fróes Leão; com a presença do Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Arlélio de Carvalho Lage; registrada a suspeição do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, Resolveu, à unanimidade de votos, acolher a preliminar e não conhecer do Agravo Interno, por ser incabível e desfundamentado, aplicando multa ao Agravante de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos  Agravados (art. 1.021, § 4º do CPC). Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Jorge Berg de Mendonça e André Schmidt de Brito, que aplicavam a multa de 1% e 3% sobre o valor atualizado da causa, respectivamente.  Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Inscrito para sustentação oral o Dr. Mário Luiz Casaverde Sampaio - OAB/MG 51598, pela agravada Neuza Aguiar Teixeira. O advogado assistiu ao julgamento presencialmente, ficando prejudicada a realização da sustentação após a leitura do voto pelo Exmo. Desembargador Relator. Belo Horizonte, 10 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   KAROLINE TEREZA FRANCO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - RILDO APARECIDO DOS REIS
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira AgRT 0010364-25.2021.5.03.0151 AGRAVANTE: JOSEVALDO NUNES DA SILVA AGRAVADO: VIACAO PARAISO LTDA E OUTROS (43) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010364-25.2021.5.03.0151, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Direito processual do trabalho. Agravo Interno. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista. Inadmissibilidade. Litigância abusiva ou protelatória. Multa. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade do Agravo Interno e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno é incabível tendo em vista a preclusão consumada na interposição do Agravo de Instrumento, bem como porque não observados os pressupostos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016, alterada pela Resolução TST n. 224/2024. 4. Agravo Interno que não refuta os fundamentos da decisão agravada é desfundamentado e incabível. 5. A interposição do Agravo Interno incabível e a falta de conteúdo pertinente configuram litigância de má-fé e abuso do direito de recorrer, caracterizando litigância protelatória e justificando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido. Multa do art. 1.021, § 4º do CPC aplicada. Teses de julgamento: "O Agravo Interno é incabível quando há preclusão consumativa em razão da interposição de recurso anterior com o mesmo objeto" "É desfundamentado o Agravo Interno que não refuta os fundamentos da decisão impugnada" "A litigância protelatória, demonstrada pela interposição de recurso manifestamente incabível e desfundamentado, justifica a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC" Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 896, § § 1º-A, I e § 7º; CPC, art. 1.021, § § 1º e 4º; Resolução TST n. 224/2024, art. 1º-A Jurisprudência relevante citada:  Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente), computados os votos dos Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira (1º Vice-Presidente), Emerson José Alves Lage (2º Vice-Presidente), Manoel Barbosa da Silva (Corregedor), José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Jaqueline Monteiro de Lima, Antônio Gomes de Vasconcelos, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, José Nilton Ferreira Pandelot, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonsecae Sabrina de Faria Fróes Leão; com a presença do Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Arlélio de Carvalho Lage; registrada a suspeição do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, Resolveu, à unanimidade de votos, acolher a preliminar e não conhecer do Agravo Interno, por ser incabível e desfundamentado, aplicando multa ao Agravante de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos  Agravados (art. 1.021, § 4º do CPC). Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Jorge Berg de Mendonça e André Schmidt de Brito, que aplicavam a multa de 1% e 3% sobre o valor atualizado da causa, respectivamente.  Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Inscrito para sustentação oral o Dr. Mário Luiz Casaverde Sampaio - OAB/MG 51598, pela agravada Neuza Aguiar Teixeira. O advogado assistiu ao julgamento presencialmente, ficando prejudicada a realização da sustentação após a leitura do voto pelo Exmo. Desembargador Relator. Belo Horizonte, 10 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   KAROLINE TEREZA FRANCO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO NICOLAU DA SILVA
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