Bagavam Humberto Prado

Bagavam Humberto Prado

Número da OAB: OAB/SP 185605

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: BAGAVAM HUMBERTO PRADO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021153-37.2010.8.26.0100 (100.10.021153-3) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Roller Indústria e Comércio Ltda. (Massa Falida) - Fernando Celso de Aquino Chad - Thays Fer Comércio de Chapas de Ferro Ltda e outros - Nota de cartório a Luiz Wilson do Nascimento: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento devidamente assinada(o) ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogada: Stela Rodighiero Paciléo (OAB 249297/SP). - ADV: BAGAVAM HUMBERTO PRADO (OAB 185605/SP), BAGAVAM HUMBERTO PRADO (OAB 185605/SP), BAGAVAM HUMBERTO PRADO (OAB 185605/SP), BAGAVAM HUMBERTO PRADO (OAB 185605/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MELLO (OAB 200132/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), DANIEL ZAMPOLLI PIERRI (OAB 206924/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), 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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Designo AIJ para o dia 06.08.2025, às 14h45min. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002913-76.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0043817-49.2010.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00030785 AGTE: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES ADVOGADO: ALEXANDRE ABBY OAB/RJ-134676 ADVOGADO: LUCAS MARIANO DE LIMA OAB/RJ-185605 ADVOGADO: MATHEUS BASTAZINI DOS REIS OAB/RJ-226000 AGDO: RAFAELA ROCHA PEREIRA AGDO: LUIS CARLOS GOMES PEREIRA FILHO AGDO: PAULO SERGIO GOMES PEREIRA ADVOGADO: ISABELLE BARONI COELHO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-217988 ADVOGADO: RENATA MARINI TEIXEIRA OAB/RJ-218114 AGDO: ADRIANA GOMES FERREIRA PEREIRA AGDO: HENRIQUE JOSÉ GOMES PEREIRA AGDO: MARISE GOMES PEREIRA ADVOGADO: SAUHAN VALLE DE VASCONCELLOS OAB/SP-316309 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. EMBARGANTE QUE APONTOU OMISSÕES E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME O apelante opôs embargos declaratórios onde alega ocorrer omissão concernente ao suposto patrocínio de todos os herdeiros pelas mesmas advogadas, bem como pela concordância daqueles com sua habilitação no inventário e devolução do crédito e pedido de reserva de bens. Na mesma oportunidade, o embargante aduziu a existência de obscuridade acerca da necessidade de nova manifestação de todos os herdeiros sobre o pedido de habilitação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia sobre a existência/inexistência de vício(s) no Acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC.III. RAZÃO DE DECIDIR Não há de se falar em omissão no julgado, visto que se restou cristalino que os herdeiros já habilitados estão devidamente patrocinados. Porém, ainda faltam herdeiros a se habilitarem no inventário. Ademais, os herdeiros já habilitados manifestaram-se expressamente que não concordam a habilitação da ora embargante, situação que impede a reserva do crédito.Outrossim, inexiste obscuridade no acórdão, pois há manifestação no sentido de que o recorrente deve requerer a satisfação do crédito pela via adequada, na forma art. 643, do CC. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014345-92.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0043817-49.2010.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00140204 AGTE: ADRIANA GOMES FERREIRA PEREIRA AGTE: HENRIQUE JOSÉ GOMES PEREIRA AGTE: MARISE GOMES PEREIRA ADVOGADO: SAUHAN VALLE DE VASCONCELLOS OAB/SP-316309 AGTE: LUIS CARLOS GOMES PEREIRA FILHO AGTE: PAULO SÉRGIO GOMES PEREIRA AGTE: RAFAELA ROCHA PEREIRA INTERESSADO: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES ADVOGADO: ALEXANDRE ABBY OAB/RJ-134676 ADVOGADO: LUCAS MARIANO DE LIMA OAB/RJ-185605 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA DO INVENTÁRIO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO RETIFICADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1.Recurso que persegue a reforma da decisão para que o feito prossiga independente da retificação da certidão de óbito do de cujus, e seja determinado ao D. Juízo a quo que proceda a expedição de competente ofício judicial para o Cartório do 6º RCPN-RJ (à época, Cartório 12º RCPN-RJ), proceda a retificação do registro do óbito do de cujus. Pleiteia, ainda, que Sra. VERONICA MICHELE DREW seja excluída da sucessão dos bens do de cujus, seja porque não estavam mais casados na época do falecimento do de cujus, com fundamento nas provas anexadas aos autos, ou pela própria imposição legal do regime de bens com base na idade avançada do de cujus, conforme os termos do inciso II do artigo 1.641 do Código Civil, reconhecendo apenas como herdeiros os seus 6 (seis) filhos, dando-se assim prosseguimento do feito.2.Estabelece o artigo 612, do CPC que o juízo competente decidirá todas as matérias relativas ao inventário e à partilha, conferindo ao juízo do inventário o caráter universal, ressalvadas, no entanto, as exceções previstas em lei, como as matérias de ¿alta indagação¿, referidas no artigo 984, do CPC, as ações reais imobiliárias e as em que o espólio for autor, caso dos autos. 3.É certo que deve ser facilitado o acesso à justiça, com vistas ao recebimento mais célere de valores deixados pelo de cujus, abrandando o formalismo do inventário ou do arrolamento, nos termos do art. 666, do CPC e da Lei 6.858/80. Todavia, analisando o caso concreto, verifica-se a existência de óbice à pretensão autoral, diante do teor da certidão de óbito do falecido, eis que, de fato, o assentamento do de cujus não menciona o seu estado civil à época do falecimento. 4.Embora a Recorrente defenda que as outras provas trazidas aos autos são capazes de suprir o dever comprobatório do documento que necessita ser corrigido, a retificação na certidão de óbito do falecido se mostra imprescindível para o prosseguimento do inventário, não cabendo ao Magistrado suprir o alegado equívoco ou ausência no assentamento do falecido. Em que pese a necessidade de observância aos ¿princípios da celeridade, efetividade e economia processual¿, cumpre ressaltar que a sua aplicação deve se dar com a necessária cautela, de modo a não causar eventuais prejuízos às partes envolvidas.5.a expedição de ofício judicial para o Cartório do 6º RCPN-RJ somente se justificaria se restasse demonstrada qualquer recusa ou embaraço ao seu direito de acesso à certidão, o que, contudo, não foi demonstrado. Inexiste, assim, qualquer indicativo de óbice ao seu direito de acesso à certidão. Ademais, a retificação da certidão de óbito que não pode ser determinada pelo juízo do inventário, devendo ser observado o procedimento próprio previsto na lei de registros públicos, cumprindo-se as exigências necessárias à expedição do documento corretamente.6.Re Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016001-80.2023.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA CLARA D'OESTE Advogados do(a) AUTOR: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG94229, HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG98420 REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, RIO PARANA ENERGIA S.A., CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LUCAS MARIANO DE LIMA - RJ185605 Advogado do(a) REU: JULIANA FERREIRA DA SILVA MARCAL - SP401916 S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de ação pelo rito comum movida pelo MUNICÍPIO DE SANTA CLARA D’OESTE/SP em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, RIO PARANÁ ENERGIA S/A e da COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP, em que busca a condenação da autarquia para que nos cálculos da Tarifa Atualizada de Referência, utilizada para pagamento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH, proceda-se à exclusão somente dos encargos expressamente previstos no art. 3º, da Lei nº 7.990/89, afastando-se atos infralegais que não guardem simetria com a lei. Também requer a condenação das requeridas ao pagamento das diferenças de CFURH, no período anterior à propositura da ação, observada a prescrição quinquenal, e durante a duração do processo, devidamente corrigidas. Alega que a compensação financeira pela utilização de recursos hídricos – CFURH, em atendimento ao disposto no art. 20, § 1º, da CF/88, foi instituída pela Lei nº 7.990/89, cujo art. 3º estabeleceu que a compensação financeira “corresponderá a um fator percentual do valor da energia elétrica constante da fatura, excluídos os tributos e empréstimos compulsórios”, especificamente, corresponde a “7% (sete por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida”, conforme art. 17, da Lei nº 9.648/98. Indica que o art. 1º, § 1º, do Decreto nº 3.739/01, conferiu à ANEEL a atribuição de fixar a Tarifa Atualizada de Referência – TAR, utilizada como parâmetro de aplicação das compensações financeiras, de maneira uniforme e equalizada (art. 3º, § 2º, da Lei nº 7.990/89), bem como dispôs que deveriam ser excluídos do referido cálculo “os encargos setoriais vinculados à atividade de geração, os tributos e empréstimos compulsórios, bem como os custos incorridos na transmissão de energia elétrica”. Em seu entendimento, o dispositivo em questão, assim como os atos editados posteriormente pela ANEEL, extrapolou o Poder Regulamentar, ao prever hipóteses de exclusão de rubricas do cálculo da TAR que não constam do art. 3º, da Lei nº 7.990/89, o que lhe acarreta prejuízos financeiros e, portanto, o cálculo da compensação financeira deve ser refeito, com o pagamento das diferenças. Juntou documentos. Parte isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). A CESP contestou e alegou a existência de coisa julgada no Mandado de Segurança nº 1022036-04.2021.4.01.3400, 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a ilegitimidade ativa do autor, a impugnação do valor da causa, em razão de não corresponder ao benefício econômico pretendido. No mérito requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (ID 298548135 e ss.). Rio Paraná Energia S.A. apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a existência de coisa julgada material em seu desfavor, a ilegitimidade ativa do autor. Prejudicialmente defende a ocorrência da prescrição e, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos (ID 298700783 e ss.). A ANEEL também contestou e em preliminar defende a ilegitimidade ativa do autor e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as geradoras. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos (ID 303169923 e ss.). A autora foi intimada para apresentar réplica e as partes, para se manifestar sobre provas (ID 313885583). A autora apresentou réplica (ID 317600021) e as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 315662682, 316750060, 316840670 e 317600021). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As provas constantes dos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia, daí porque cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/15). Inicialmente, rejeito a impugnação do valor da causa. O montante atribuído à causa deve consistir em reflexo financeiro fiel da pretensão econômica pretendida pelo agente, conforme art. 291, do CPC: “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. No presente caso, o autor questiona os critérios de cálculo da CFURH, pleiteando, como consequência, o pagamento das diferenças no período não atingido pela prescrição e, também, pelo período de tramitação da ação. Conforme por ele afirmado, “o reflexo financeiro é ilíquido, e somente será apurado na liquidação de sentença” (ID 28835673). De fato, considerando a complexidade dos cálculos envolvendo a pretensão deduzida, não se mostra razoável exigir que o Município autor já apresentasse, com a inicial e de forma analítica, os valores a que reputa fazer jus. Nessas circunstâncias, em que não há possibilidade de imediata mensuração ou quando isso demandar cálculos complexos, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia simbólica e provisória, a ser adequada em sede de procedimento de liquidação. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBJETO DA CAUSA. ESTIMATIVA DE PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Embora correta a conclusão de que cabe à parte atribuir correto valor à causa, segundo o proveito econômico em discussão, não é menos certo que nem sempre o montante respectivo pode ser aferido, mesmo com aplicação de critérios legais. 2. É válida a atribuição de valor estimativo à causa se o pedido formulado não expressar valor econômico aferível ou se não houver elementos para a respectiva quantificação desde logo, como ocorre na espécie. 3. Com efeito, o objeto da causa não é a concessão de mandado de segurança para garantir inexigibilidade de tributo para fins de compensação, repetição por precatório ou ajuste na escrita fiscal em valor certo e determinado, mas apenas a exclusão do ISS e PIS/COFINS da base de cálculo do próprio PIS/COFINS para ressarcimento, o que remete à conclusão de que não existe, em princípio, proveito econômico específico em discussão, podendo ser estimativo, assim, o valor atribuído à causa. 4. Ainda que juntada planilha com identificação de valores recolhidos em algumas das competências em exame, não é possível dimensionar o proveito econômico efetivo da causa, pois a inexigibilidade a ser ressarcida não se refere ao valor integral recolhido, mas apenas à parcela relativa à integração do ISS e do PIS/COFINS na base de cálculo do próprio PIS/COFINS, acerca da qual não existe proveito econômico aferido. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5006331-86.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA AO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida antecipatória , diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição, para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III.2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente fiscais". 2. Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.969.490/AL, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) Também rejeito a existência de coisa julgada no Mandado de Segurança nº 1022036-04.2021.4.01.3400, que tramitou perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Em que pese a existência de sentença de mérito desfavorável aos Municípios autores, houve a homologação da desistência do Mandado de Segurança, que transitou em julgado (ID 317600026). Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no Tema nº 530, no sentido de que, a qualquer tempo, é possível desistir do Mandado de Segurança, independentemente de aquiescência da autoridade impetrada ou da entidade estatal. Ademais, o art. 19, da Lei nº 12.016/09, permite que o autor ingresse com ação própria para pleitear seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais, quando a sentença denegar o mandado de segurança sem decidir o mérito, como se verificou. Igualmente afasto a alegação de ilegitimidade ativa do autor. O Município é titular do direito de recebimento da compensação financeira decorrente da exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica, tendo, portanto, legitimidade para contestar a fórmula de cálculo dessa compensação em caso de ilegalidade e, consequentemente, o montante objeto de repasse (TRF1, AC nº 1071466-56.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Antônio de Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/06/2023). Também a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio necessário não merece acolhida, haja vista que as pessoas jurídicas que controlam as empresas geradoras de energia elétrica foram incluídas, desde o início, no polo passivo, conforme se verifica dos contratos de concessão juntados nos IDs 288835685, 288835688, 288835696 e 288835699. Por fim, a alegada ocorrência de prescrição deve ser rejeitada, pois se está diante de relação de trato sucessivo, em que não houve negativa do fundo do direito. Nesse caso, a pretensão para questionar a legalidade dos critérios de cálculo do repasse da compensação financeira trazidos pelo Decreto nº 3.739/01 renova-se mês a mês, observada a prescrição, conforme Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito propriamente dito. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos – CFURH, em atendimento ao disposto no art. 20, § 1º, da CF/88, foi instituída pela Lei nº 7.990/89, cujo art. 3º estabeleceu que a compensação financeira “corresponderá a um fator percentual do valor da energia elétrica constante da fatura, excluídos os tributos e empréstimos compulsórios”. O mesmo dispositivo estabelece que caberá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, atualmente à ANEEL, “fixar, mensalmente, com base nas tarifas de suprimentos vigentes, uma tarifa atualizada de referência, para efeito de aplicação das compensações financeiras, de maneira uniforme e equalizada, sobre toda a hidroeletricidade produzida no país” (art. 3º, § 2º, da Lei nº 7.990/89). Art. 3º O valor da compensação financeira corresponderá a um fator percentual do valor da energia constante da fatura, excluídos os tributos e empréstimos compulsórios. § 1º A energia de hidrelétrica, de uso privativo de produtor, quando aproveitada para uso externo de serviço público, também será gravada com a aplicação de um fator de 6% (seis por cento) do valor da energia elétrica correspondente ao faturamento calculado nas mesmas condições e preços do concessionário do serviço público local. § 2º Compete ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, fixar, mensalmente, com base nas tarifas de suprimento vigentes, uma tarifa atualizada de referência, para efeito de aplicação das compensações financeiras, de maneira uniforme e equalizada, sobre toda a hidreletricidade produzida no País. Ao tratar sobre a Tarifa Atualizada de Referência – TAR, o Poder Executivo, por intermédio do Decreto nº 3.739/01, indicou que caberá à ANEEL fixá-la, nos seguintes termos: Art. 1o O valor total da energia produzida, para fins da compensação financeira de que trata o art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, será obtido pelo produto da energia de origem hidráulica efetivamente verificada, medida em megawatt-hora, multiplicado pela Tarifa Atualizada de Referência-TAR, fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. § 1o A ANEEL fixará a TAR com base nos preços de venda de energia destinada ao suprimento das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, excluindo-se os encargos setoriais vinculados à atividade de geração, os tributos e empréstimos compulsórios, bem como os custos incorridos na transmissão de energia elétrica. § 2o A TAR será calculada pelo quociente entre o total despendido pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, relativo à parcela de energia adquirida nos últimos doze meses, e a correspondente quantidade de energia. O autor alega, em suma, que as exclusões do cálculo da TAR trazidas pelo ato infralegal inovaram indevidamente o ordenamento jurídico, de modo que do respectivo cálculo somente poderiam ser excluídas as rubricas previstas no art. 3º, da Lei nº 7.990/89 (“tributos e empréstimos compulsórios”). Não lhe assiste razão. O cálculo do valor da CFURH a ser repassada ao ente federado corresponde a 7% (sete por cento) do valor da energia elétrica produzida (art. 17, da Lei nº 9.648/98). Art. 17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de 7% (sete por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e ao Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União. O total da energia produzida é obtido pelo produto da energia hidráulica efetivamente verificada, medida em megawatt-hora, multiplicado pela Tarifa Atualizada de Referência – TAR, fixada pela ANEEL (art. 1º, do Decreto nº 3.739/01). Por sua ver, a TAR é obtida com base nos preços de venda da energia elétrica destinada ao suprimento das concessionárias de distribuição de energia, excluindo-se os encargos setoriais vinculados à atividade de geração, os tributos e empréstimos compulsórios, bem como os custos incorridos na transmissão de energia elétrica ANEEL (art. 1º, § 1º, do Decreto nº 3.739/01). Veja-se que a lei estabelece que a compensação financeira tem como base o valor da energia elétrica gerada, obtida mediante um cálculo simplificado que tem como base a Tarifa Atualizada de Referência – TAR, multiplicador que visa a conferir uniformidade no território brasileiro, conforme prescrito pela Lei nº 7.990/89. Diante disso e considerando as disposições do Decreto nº 3.737/01, verifico que não houve extrapolação do poder regulamentar. Isso porque "encargos setoriais vinculados à atividade de geração", "tributos, incluindo empréstimos compulsórios" e "custos da transmissão da energia elétrica" não correspondem à energia elétrica propriamente dita e, consequentemente, ao respectivo "valor", base de cálculo da compensação financeira. A base eleita pelo legislador para cálculo da CFURH foi inequívoca: o “valor da energia” propriamente dito. Assim, o ato infralegal apenas explicitou que certas rubricas e grandezas, dentro do processo de geração da energia elétrica, não compõem o seu valor, e, assim, não inovou ou restringiu a regra prescrita pelo dispositivo normativo primário. É importante destacar que se trata de matéria atinente a especificidades técnicas de setor econômico altamente regulamentado, de modo que somente o Poder Executivo detém expertise suficiente para aferir, dentro das diferentes etapas do processo de geração e dos custos envolvidos, o que realmente consiste em "valor da energia", para fins da CFURH. Nesses casos, cabe ao Poder Judiciário ser deferente às escolhas técnicas do órgão administrativo especializado, não podendo atuar em substituição à agência reguladora, mas somente em casos de patente ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso. Sobre o tema de fundo, conferir o seguinte trecho de acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em Suspensão de Liminar: "A propósito, a Corte Especial do STJ já teve oportunidade de assinalar que 'o tema em questão está sujeito à tutela do Poder Judiciário, mas a cautela recomenda que eventual afastamento dos atos de agências reguladoras se dê por motivo de ilegalidade e após instrução completa do feito, sob pena de ofensa à separação de Poderes. Não se trata da aplicação genérica do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, como alega a agravante, mas do entendimento de que o setor em questão é disciplinado por regras de elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia públicas” (...) De mais a mais, é forte ver que, a par de as decisões em foco possuírem grande potencial de trazer desorganização, instabilidade e insegurança no mercado regulado e no pagamento da Compensação pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, o deferimento do pedido de suspensão dos seus efeitos não trará maiores prejuízos ou consequências negativas aos municípios agravantes. É suficiente lembrar que, até agora, não contavam com a receita delas decorrente. Se prejuízos econômico-financeiros vierem a ser suportados, poderão, perfeitamente, ser recompostos na própria ação manejada ou em outra, visando eventual indenização, caso a sentença de primeiro grau seja confirmada pelas instâncias superiores e transite em julgado. Em contrapartida, vale indagar se haveria capacidade econômica para devolver valores recebidos de forma adiantada em caso de insucesso na demanda (AgInt na SLS n. 2.988/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023) Em abono ao entendimento da matéria, sobre a legalidade de estabelecimento de critérios de compensação financeira por exploração econômica de recursos naturais, através de ato infralegal, no caso, em relação à Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, conferir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. ART. 2º DA LEI Nº 8.001/1990. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA IN 6/2000. PRECEDENTES EM CASOS SIMILARES. AFERIÇÃO DA CORRETA DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O art. 2º da Lei nº 8.001/1990 - na redação anterior à MP 789/2017 - dispunha que, para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros. A Instrução Normativa nº 6/2000 do antigo DNPM previa que somente são consideradas parcelas dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral, relativamente aos tributos incidentes, aqueles efetivamente apurados, conforme constar de escrituração fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido da legalidade dos critérios de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recurso Minerais - CFEM estabelecidos via Instrução Normativa do antigo DNPM em casos similares. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.448.307/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.09.2014; REsp 756.530/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.06.2007; REsp 1.275.910/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2015. 3. A Corte a quo consignou que a ora recorrente não logrou comprovar qualquer inexatidão no cálculo realizado pela Agência Nacional de Mineração - ANM (que substituiu o DNPM) ou outras parcelas passíveis de dedução dos valores obtidos com a comercialização do minério, limitando-se a alegar que devem ser deduzidos não apenas os tributos efetivamente recolhidos, como também os incidentes, genericamente, na operação. 4. A pretensão recursal não merece acolhida, seja porque o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte que já atestou a legalidade dos critérios de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recurso Minerais - CFEM estabelecidos via Instrução Normativa do antigo DNPM em casos similares - o que atrai a incidência da Súmula nº 83 desta Corte -, seja porque aferir se houve a correta dedução dos valores dos tributos efetivamente recolhidos pela empresa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, visto que o Tribunal de origem, soberano na análise de questões fáticas, atestou que a base de cálculo da CFEM apurada pela agência reguladora se embasou nos documentos contábeis apresentados pela empresa, a qual não logrou comprovar erro nos cálculos realizados pela ANM. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.146.961/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Desse modo, não se verifica ilegalidade na forma de cálculo da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios às rés, no percentual mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa, observados os percentuais e as faixas de progressividade de valor, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, à proporção de 1/3 (um terço) para cada uma, conforme art. 87, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Havendo interposição regular de apelação, encaminhe à Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Sentença registradaeletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ciente da decisão de fls. 1186/1189./r/r/n/nIndefiro o pedido de intimação do BNDES, TJ-RJ E PETROS para depositarem judicialmente o valor de 30% dos ganhos da executada, tendo em vista que se trata de terceiro estranho à lide. /r/r/n/nAdemais, a medida é desnecessária, pois o benefício é depositado em conta bancária passível de penhora através do convênio SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha ./r/r/n/nCabe ao exequente observar o princípio da execução menos gravosa para o devedor, procurando obter o crédito na forma e ordem indicada no art. 835 do CPC./r/r/n/nAssim sendo, intime-se a executada para se manifestar acerca de fls. 1180/1182.
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