Dejamir Da Silva

Dejamir Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 185622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dejamir Da Silva possui 78 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: DEJAMIR DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) INTERDIçãO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000277-87.2025.8.26.0180 (processo principal 1002201-53.2024.8.26.0180) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.R.O. - J.A.O. - Fl. 124: diga a parte executada. - ADV: DEJAMIR DA SILVA (OAB 185622/SP), MARIANA DAVANÇO ESPADA (OAB 361193/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003617-56.2024.8.26.0568 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G.B. - Relação: 0485/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.67/68: ciente. Cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Dejamir da Silva (OAB 185622/SP) - ADV: DEJAMIR DA SILVA (OAB 185622/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002605-70.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Genivaldo Biazoto - Me - *Para manifestação do Requerente sobre o AR negativo de fls. 56. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: DEJAMIR DA SILVA (OAB 185622/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005646-79.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.S.H.M. - - L.R.S.S. - G.H.M. - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 80 transitou em julgado em 26 de junho de 2025. Nada Mais. São João da Boa Vista, 30 de junho de 2025. - ADV: ROSANGELA CIANCAGLIO SCOASSADO (OAB 310757/SP), ROSANGELA CIANCAGLIO SCOASSADO (OAB 310757/SP), DEJAMIR DA SILVA (OAB 185622/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003311-56.2020.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: DULCE SCAPIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DEJAMIR DA SILVA - SP185622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante dos cálculos apresentados pelo INSS, intime-se o/a exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005865-92.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.S. - - A.C.G.V. - R., registrado civilmente como R.A.N. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por DEJAMIR DA SILVA e ANTONIO CARLOS GALDINO VIANA em face de ROSELI APARECIDA NALLI. Os Requerentes alegam, em síntese, que o segundo Requerente, Antonio Carlos Galdino Viana, adquiriu a posse do "Sítio Ribeirão Bonito - Bambu Amarelo" há muitos anos, inicialmente por meio de contrato de comodato com o antigo proprietário, Família Gonçalves. Antonio Carlos teria permanecido na propriedade, alugando casas, barracões e chiqueiros. Aduzem que, em 30/11/2015, João Batista da Silva, acompanhado de seu filho e da família de Lázara de Jesus Caetano, invadiram o imóvel. Informam que, antes da invasão, já haviam ajuizado Ação de Usucapião. Após a invasão, ingressaram com Ação de Reintegração de Posse, a qual foi julgada procedente, com a retirada da família invasora. Mencionam que João Batista da SilvA teria ajuizado uma "ação declaratória de simulação por interposta pessoa" contra os Requerentes. Sustentam que a Requerida Roseli Aparecida Nalli prestou declarações falsas em sede policial em 08/10/2021, com o intuito de prejudicá-los. Essas declarações seriam de que "ANTONIO CARLOS GALDINO fez uma espécie de negócio com DEJAMIR, para o último ficar com a propriedade do sítio e tirar JOÃO BATISTA". Afirmam que tal conduta configura ato ilícito e falso testemunho, causando-lhes danos morais. Requerem a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos. Com a inicial, os documentos de fls. 19/329. À causa atribuiu-se o valor de R$14.120,00. Manifestação dos autores às fls. 344/339, com a juntada de documentos às fls. 340/349. ( Índice remisso dos documentos encartados tendo como parâmetro a NUMERAÇÃO DADA PELO SAJ - fls. 340/34; relação de todos os processos envolvendo as partes, fls. 342/349). Manifestação dos autores às fls.354/356, pugnando pela manutenção da Justiça Gratuita, com a juntada de documentos às fls. 357/381. Certidão da Serventia emitida às fls. 382 constando que "o requerente Antonio Carlos cumpriu parcialmente o que foi solicitado para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deixando de juntar cópia da última declaração de renda e certidão do Bacen indicando suas contas bancárias" Contestação apresentada pela requerida ROSELI APARECIDA NALLI às fls. 385/414, com a juntada de documentos às fls. 415/997. Preliminarmente, suscita a prescrição da pretensão indenizatória, alegando que os Requerentes tinham ciência dos fatos desde a declaração policial em 08/10/2021, e que a ação foi proposta em 28/10/2024, após o decurso do prazo trienal. Aponta a inexistência de fundamento para a tramitação sob segredo de justiça. No mérito, defende a improcedência do pedido, afirmando que não houve inverdade em suas declarações e que não praticou qualquer ato ilícito.Alega que o primeiro autor, ANTONIO CARLOS GALDINO VIANA, figurou como representante em negociação com a empresa DEJAMIR, no ano de 2014, e que a documentação juntada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a propriedade rural objeto da lide sempre esteve sob domínio de DEJAMIR, que inclusive arcou com impostos, manutenção, contratação de empregados e movimentações processuais envolvendo o bem. Afirma que os autores se valeram de processos judiciais - como a Ação Declaratória de Simulação e ações possessórias - para tentar induzir o juízo ao erro, inclusive utilizando-se de declarações falsas, omissões e tentativas de manipulação de provas. Relata que diversos processos foram propostos de forma coordenada pelos mesmos autores, revelando um modus operandi destinado a simular litígios com o fim de fraudar a verdade dos fatos e justificar artificialmente a posse do imóvel. Ressalta que, em inquérito policial, foi constatado que o segundo autor reside no imóvel como inquilino, inclusive com confirmação da polícia militar e de documentos públicos que apontam a titularidade de DEJAMIR sobre a propriedade. Salienta que o imóvel é utilizado para criação de gado, cavalos, lavoura e outras atividades econômicas, tudo sob responsabilidade da parte requerida, que inclusive comprovou essas informações com recibos, notas, contratos de comodato e depoimentos. Relata que a tentativa dos autores de obter vantagens ilícitas por meio de ações judiciais simuladas se repete em diversas demandas conexas, com argumentos inconsistentes e contraditórios entre si, o que demonstra má-fé processual. Argumenta que os autores buscaram induzir o juízo a erro ao apresentar documentos editados, alegações falsas e versões modificadas dos fatos em diferentes oportunidades. Salienta que o primeiro autor teria se valido de procuração para atuar em nome de DEJAMIR, tendo ciência dos atos praticados e das condições jurídicas da posse e da propriedade do imóvel. Enfatiza que a presente ação visa, na verdade, tentar desconstituir a verdade material, mediante uso indevido do Judiciário. Para reforçar sua alegação, argumenta que os elementos dos autos demonstram claramente que não há violação a direito da personalidade dos autores, uma vez que todos os atos tidos como ofensivos decorrem do exercício regular de direito pela requerida, especialmente no contexto de sua defesa em ações anteriores. Sustenta, com base no art. 206, §3º, do Código Civil, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Requere, subsidiariamente, a suspensão do presente processo até o julgamento da Ação Declaratória de Simulação. Pugnou pela condenação dos Requerentes por litigância de má-fé. Indeferido o pedido de justiça gratuita em relação ao Requerente Antonio Carlos Galdino Viana (fls. 998/1000). Os Requerentes manifestaram-se em réplica (fls. 1005/1034). É o relatório/. DECIDO. I - DO PEDIDO DE RETIRADA DE SIGILO - FLS. 386 Defiro o pedido de retirada do sigilo do feito. A parte requerida pugnou pelo levantamento do segredo de justiça, sob a alegação de que a inicial não apresenta temas que possam ser resguardados pelo sigilo processual, conforme as hipóteses autorizadas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que não foram apresentados elementos que justifiquem a manutenção do segredo de justiça. Logo, defiro o pedido da retirada de sigilo do presente feito. Providencie a Serventia. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO II. "a" - DA PRESCRIÇÃO - fls. 387/388 Afasto a preliminar de prescrição arguida pela requerida. A alegação de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, do Código Civil, sob o argumento de que a ação foi proposta em 28/10/2024 e a declaração tida por ilícita ocorreu em 08/10/2021, não prospera. No presente caso, os autores não concordaram com o pedido de suspensão - fls. 1034. Logo, AFASTO a alegada prescrição, haja vista que os fatos narrados remontam a depoimentos prestados pela requerida em 2017 (em juízo), no processo de reintegração de posse sob o n. 1005642-42.2024.8.26.0568 e em 2021 (na esfera policial), sendo a ação proposta em 2024, dentro do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição. II. "B" - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - FLS. 408/409 REJEITO, o pedido de suspensão do processo em razão da existência da ação de interposta pessoa (processo nº 0001533-36.2023.8.26.0568). Não há que se falar em prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão deste processo. A suspensão de um processo em virtude de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC, é uma medida excepcional que visa evitar decisões conflitantes. No presente caso, este Juízo entende que a declaração da Sra. Roseli Aparecida Nalli, objeto da lide, não possui a natureza de questão prejudicial indispensável ao julgamento do mérito desta ação, uma vez que a existência ou não da simulação alegada no outro processo não é determinante para a análise se a declaração da requerida gerou dano moral. A análise aqui se restringirá à conduta da requerida e seus efeitos sobre a esfera jurídica dos autores, independentemente do resultado de outras lides. III - DO MÉRITO Desnecessária a dilação probatória. Como já decidido, o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial(JTACSP-LEX 1400/285 - Rel. Juiz Boris Kauffmann). No mesmo sentido: constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controversa (STJ-4ª T, Ag. 14.952-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Nesse sentido o Enunciado n. 09, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça: Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Ressalte-se que, embora os autores tenham na petição inicial colacionados diversos trechos de depoimentos de outras testemunhas e haja intensos debates entre as partes acerca da legitimidade da propriedade do imóvel em litígio, a presente análise será estritamente limitada ao conteúdo dos depoimentos prestados por Roseli Aparecida Nall, prestados em sede policial e em juízo, tendo em vista que o pedido indenizatório se funda exclusivamente em suposto falso testemunho por ela praticado. IV. DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR ROSELI APARECIDA NALLI IV. "a" -DO DEPOIMENTO POLICIAL DE ROSELI APARECIDA NALLI (FLS. 118/119), EM 08/10/2021 Conforme consta do termo de declaração colacionado às fls. 118/119, aos 08.10.2021, Roseli declarou que: "há mais de 45 anos é vizinha do imóvel denominado Bambu Amarelo ou Ribeirao Bonito e informa que conhece João Batista da Silva, tratando-se de pessoa muito honesta. Informa que o sitio Ribeirão Bonito pertenceu a FRANCISCO FONTELA GONÇALVES e Família. Que no ano de 1985, referida família abandonou o imóvel, e João Batista passou a usar o sitio, construiu duas casas pequenas, barracão, chiqueiro e mantinha gado de leite no local. Declara que João cedeu à pessoa de Antonio Carlos Galdino uma casa para moradia. Que conhece CELESTE DE OLIVEIRA, ROGERIO PAULINO, CLAUDINEIA, JOSE ROSSETO E LAZARA DE JESUS, podendo afirmar que todos moraram no local e pagavam aluguel para JOÃO BATISTA. Informa que CELESTE DE OLIVEIRA era esposa de ANTONIO CARLOS GALDINO. Além dessas pessoas, morou no referido local VALDEMIR DA SILVA e outras pessoas que, no momento, não recorda o nome, sendo que todos pagavam aluguel. Que sabe disso porque a maioria dos inquilinos de JOÃO BATISTA sempre pediam para trabalhar com a declarante, que é produtora rural de legumes. Que não é verdade que teve invasão no imóvel, e sabe informar que o que aconteceu alí foi que ANTÔNIO CARLOS GALDINO fez uma espécie de negócio com DEJAMIR, para o ultimo ficar com a propriedade do sitio e tirar JOÃO BATISTA. Sabe dizer que hoje DEJAMIR se intitula proprietário da terra (..)"] IV. "b" - DO DEPOIMENTO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SOB O N.10040568220158260568 ), EM 31.08.2017 De proêmio, vale consignar que os autores não juntaram na inicial a mídia relativa ao depoimento judicial prestado por Roseli nos autos de reintegração de posse, em tramite na 1ª Vara Cível local. De qualquer modo, os autores indicaram na inicial a declaração prestada pela requerida em Juízo indicada como inverídica, vejamos: Afirmou ser vizinha do Requerido, que frequentou o sítio sub judice apenas quando criança e não mais." (fls. 4) "Afirmou o que se sabe é da boca dos outros." (fls. 4) "Alega que ao passar em frente do sítio, consegue ver as casas, as construções. Afirma que viu João Batista construir prédios, porém ao ser questionado novamente diz que não viu." (fls. 4-5). À vista dos depoimentos prestados pela Roseli, os autores destacam que, em depoimento judicial datado de 31/08/2017, nos autos do processo de reintegração de posse, a Sra. Roseli Aparecida Nalli afirmou ser vizinha de João Batista da Silva e ter frequentado o sítio "apenas quando criança e não mais". Nesse mesmo depoimento, ela teria afirmado que o que sabia era "da boca dos outros" e, ao ser questionada sobre ter visto João Batista construir prédios no sítio, inicialmente disse que sim, mas depois contradisse, afirmando "eu não vi". Afirmou também que João Batista da Silva possuía porcos, o que foi contradito pelo próprio João Batista da Silva em seu depoimento, que alegou que os porcos eram de Lázara. Posteriormente, em 08/10/2021, alegam que, em depoimento na Delegacia de Polícia, a Sra. Roseli Aparecida Nalli teria voltado a falar "inverdades", afirmando que a família Gonçalves abandonou o sítio em 1985 e que João Batista da Silva passou a usá-lo, construindo casas, barracão e chiqueiro, e que ele teria cedido uma casa a Antonio Carlos Galdino Viana por comodato. Além disso, teria afirmado que conhecia diversas pessoas que moraram no local e pagavam aluguel a João Batista da Silva, e que Antonio Carlos Galdino Viana teria feito "uma espécie de negócio com Dejamir, para o ultimo ficar com a propriedade do sítio e tirar JOÃO BATISTA" Esses trechos, apontados pelos autores, de fato, demonstram uma série de contradições nos depoimentos da Sra. Roseli Aparecida Nalli em momentos distintos, levantando dúvidas sobre a veracidade de suas declarações e a coerência de seu testemunho. Todavia, não se vislumbra nos autos prova inequívoca de má-fé ou falsidade deliberada por parte da requerida. Ademais, a requerida foi testemunha em processo judicial regularmente conduzido, onde suas declarações foram colhidas sob contraditório, no qual os autores impugnaram fortemente e demonstraram sua irrelevância ou inconsistência probatória, o que, conforme se observa da sentença pretérita, que foi devidamente considerado pelo juízo competente, da ação de reintegração de posse, DR. DANILO PINHEIRO SPESSOTTO, que consignou expressamente na sentença que "em que pesem os depoimentos das duas testemunhas por último citadas (aqui incluído o da requerida Roseli), força convir que os mesmos estão divorciados das provas existentes nos autos, não servindo para comprovar as alegações do requerido de que estaria na posse do sítio e nele teria erigido construções e se dedicado a criação de Animais - fls. 1071". Embora as contradições nos depoimentos de Roseli Aparecida Nalli sejam notórias, estas, por si só, não configuram automaticamente dano moral passível de indenização. Conforme entendimento jurisprudencial, a mera prestação de informações à autoridade policial ou em juízo, mesmo que contenham inconsistências, não gera abalo moral se não houver demonstração de ofensa à honra, à dignidade ou à intimidade da pessoa. Para a configuração de danos morais, é indispensável a comprovação de um ato ilícito, de um dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O dano moral diz respeito a lesões a valores não econômicos, ou seja, ao sofrimento causado à pessoa em seu patrimônio de valores ideais, atingindo sua dignidade. Não se trata de qualquer mágoa ou desilusão, mas de uma agressão intensa à dignidade. A título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal, em recurso especial, julgou improcedente a demanda indenizatória por danos morais por ausência de prova da negativação do crédito do consumidor, ressaltando que o dano moral não ocorre "in re ipsa" sem comprovação da efetiva lesão (ARE 867326 RG/SC). Embora a ementa refira-se a cobranças, o princípio geral é aplicável ao dano moral: para sua configuração, é necessário um abalo significativo que transcenda o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa. No presente caso, embora os autores aleguem que as declarações de Roseli foram doloosas e com o intuito de prejudicá-los, e que causaram transtornos, diante da robusta prova documental existente nos autos, não há comprovação de que essas declarações resultaram em dano moral concreto e substancial. Ora, a simples existência de depoimentos contraditórios, sem a prova de um dano real e relevante à honra ou imagem, não enseja a indenização por danos morais. É crucial destacar que a Ação de Usucapião (processo nº 0001949-30.2016.4.03.6127), movida na Primeira Vara Federal de São João da Boa Vista, ainda não foi julgada e encontra-se suspensa. A suspensão se deu em razão da Ação Declaratória de Simulação por Interposta Pessoa (processo nº 0001533-36.2023.8.26.0568), que tramita na Segunda Vara Cível da mesma comarca. Nesse sentido, é inviável condenar alguém por danos que "se quer ocorreram". Vale dizer, conforme as informações contidas nos autos, na Ação de Reintegração de Posse (processo nº 1004056-82.2015.8.26.0568) que Antônio Carlos Galdino Viana moveu contra João Batista da Silva e Lázara de Jesus Caetano, a posse exercida por Antonio Carlos Galdino Viana ficou evidenciada, sendo certo que o depoimento prestado pela requerida não teve o condão de repercutir na esfera de direitos do autor. A sentença de primeira instância, proferida às fls.1058/1078, foi parcialmente favorável a Antonio Carlos Galdino Viana, resultando na retirada da família invasora ( J.B.S e L.J.C). O recurso de apelação interposta por João Batista da Silva e Lazara de Jesus Caetano negado, conforme consta do acórdão de fls. 1436/1455 daqueles autos, mantendo a sentença de primeiro grau, estando pendente de apreciação o Agravo em Recurso Especial por eles interpostos (fls. 1530/1552) Diante do exposto e da análise das provas e argumentos apresentados, verifica-se que o pleito de indenização por danos morais não merece prosperar. As contradições nos depoimentos da requerida, por si só, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, e a própria controvérsia sobre a simulação e a posse ainda está sendo discutida em processos judiciais pendentes de julgamento definitivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEJAMIR DA SILVA e ANTONIO CARLOS GALDINO VIANA em face de ROSELI APARECIDA NALLI. Diante da sucumbência, CONDENO os autores a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa que corresponde a R$1.412,00, os quais deverão ser oportunamente atualizados até o efetivo pagamento, com a correção monetária que se dará pelo IPCA e, juros de mora, pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. I - RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II - HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III - DA EXCLUSÃO DE DÍVIDA PROCESSUAL JUNTO AOS SISTEMAS SERASAJUD E RENAJUD Havendo requerimento de qualquer interessado, desde já fica deferido o pedido de exclusão de dívida processual (por dívida), em nome do(a) (s), junto aos sistemas informatizados. Para tanto, intime(m)-se o (a) (s) executado(a)(s) para que providencie(m) o recolhimento da respectiva(s) taxa(s) (1 UFESP para cada CPF e/ou CNPJ), no prazo de 15 dias, salvo se beneficiário (a)(s) da Justiça Gratuita. IV - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 60 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. V - DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. VI - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO OU DEFINITIVO Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: DEJAMIR DA SILVA (OAB 185622/SP), DEJAMIR DA SILVA (OAB 185622/SP), GUILHERME DE ANDRADE (OAB 371929/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003617-56.2024.8.26.0568 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G.B. - J.B.G.V. - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, expedido nos autos de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de EDMILSON GALDINO BENITES, PROCESSO Nº 1003617-56.2024.8.26.0568. O(A) MM. Juiz(a) de Direito em Exercício da 3ª Vara Cível, do Foro de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, Dr(a). Misael dos Reis Fagundes, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 07/02/2025, foi julgado PROCEDENTE a ação para substituição da curatela do requerido EDMILSON GALDINO BENITES, brasileiro, nascido aos 04/09/1974, filho de José Batista Benites e Emília Galdino Benites, R.G.: 23.903.588-4, CPF: 219.649.508-56, nomeando-se como Curador(a) o Sr. RICARDO GALDINO BENITES, RG: 66.558.041-SSP/SP, CPF: 275.263.388-29 com a finalidade de administrar seus recursos patrimoniais, tais como: emprestar, transigir, dar em quitação, alienar, hipotecar, doar, demandar ou ser demandada, etc, preservada no maís a sua autonomia. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São João da Boa Vista, aos 30 de maio de 2025. - ADV: DEJAMIR DA SILVA (OAB 185622/SP)
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