Fabiana Maria Garcia Nascimento Teles

Fabiana Maria Garcia Nascimento Teles

Número da OAB: OAB/SP 185637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Maria Garcia Nascimento Teles possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: FABIANA MARIA GARCIA NASCIMENTO TELES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004439-36.2013.8.26.0572 (057.22.0130.004439) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED - A.C.O.R. - - Antonio Leoncio dos Anjos - "Nos termos do Comunicado 170/11-CSM e do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie o interessado o recolhimento das custas no valor equivalente a 1 UFESP para cada tipo de pesquisa on-line requerida e para Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias), no valor de 3 UFESPs na Guia de Despesas do TJSP (FEDTJ) código 434-1." - ADV: FABIANA MARIA GARCIA NASCIMENTO TELES (OAB 185637/SP), FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP), FABIANA MARIA GARCIA NASCIMENTO TELES (OAB 185637/SP), LUCAS BAULER FACINI (OAB 486864/SP), FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800152-50.2023.8.19.0213 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0800152-50.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2024.01130934 APELANTE: DIRCE MARIA CEZARIO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA OAB/RJ-185637 APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S A ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA QUE ADQUIRIU EM 19/12/2022, UMA GELADEIRA NO VALOR DE R$ 2.899,00 (DOIS MIL E OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) QUE NÃO FOI ENTREGUE NO PRAZO, SENDO CERTO QUE O RESPECTIVO ESTORNO OCORREU EM 06 DE JANEIRO DE 2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PELA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEM RAZÃO A APELANTE. O CANCELAMENTO DA COMPRA SE DEU POR MOTIVO DE SUSPEITA DE FRAUDE, POR ORDEM DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA A COMPRA, ESTANDO JUSTIFICADA A CONDUTA DA RÉ, QUE PROCEDEU O ESTORNO CERCA DE 15 DIAS DEPOIS DA COMPRA, AGINDO, ASSIM, EM TEMPO RAZOÁVEL ANTE O OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA, VEXATÓRIA OU ILEGAL POR PARTE DA RÉ. MERO ABORRECIMENTO OU SIMPLES DISSABOR NÃO GERA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: INICIADO O JULGAMENTO, APÓS VOTAR O DES. RELATOR, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO, VOTOU A 1ª VOGAL, DESª DENISE LEVY TREDLER, QUE DIVERGIA DO VOTO DO RELATOR, ENTENDENDO SER CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EM SEGUIDA, VOTOU O 2º VOGAL, DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO, QUE ACOMPANHAVA O VOTO DO RELATOR. INSTAURADA A DIVERGÊNCIA, PROSSEGUIU-SE COM O JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942, DO CPC/2015, VOTANDO, EM QUÓRUM AMPLIADO, O DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, (3º VOGAL) E O JDS. DES. EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK (4º VOGAL), QUE ACOMPANHAVAM O VOTO DO DES. RELATOR. RESULTADO DO JULGAMENTO: "POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, VENCIDA A DESª DENISE LEVY TREDLER, QUE LAVRARÁ VOTO VENCIDO."
  4. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5300988-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito] AUTOR: RAFAELA BIANCA SILVA DE OLIVEIRA CPF: 081.682.216-64 RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 32.402.502/0001-35 e outros Assunto: Negativação. Manutenção do apontamento negativo. Pagamento da dívida. Pedido de exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que RAFAELA BIANCA SILVA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, sob o argumento de que, no dia 15.11.2024, recebeu uma mensagem da SERASA informando que seu nome havia sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma suposta dívida no valor de R$4.725,12. Aduz que entrou em contato com a parte promovida, pois já havia quitado todos os seus débitos em aberto e estava em processo de obtenção de financiamento para compra de imóvel, e adveio como resposta que o valor negativado era referente às parcelas 03, 04 e 05 do empréstimo pessoal contraído. Pontua que a parte promovida solicitou o prazo de 05 (cinco) dias úteis para baixa da negativação, contudo, o prazo se exauriu sem resolução do problema. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela exclusão imediata dos seus dados dos cadastros de inadimplentes, com restituição do seu SCORE. Ao final, pede confirmação da tutela de urgência; bem como indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Requer a inversão do ônus da prova. Tutela provisória de urgência deferida, parcialmente, no ID nº 10353229681. Na audiência realizada (Termo no ID nº 10420307058), não foi possível a composição entre as partes. Contestações apresentadas nos ID´s nºs 10419601008 e 10419594775. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. - Da preliminar de ilegitimidade passiva A regra elencada no CDC é a solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, no que tange à reparação dos danos suportados pelo consumidor. Conforme teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo do feito diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito, verifica-se que os pedidos da parte autora devem ser dirigidos às partes rés, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há, portanto, pertinência subjetiva para a ação. Nada impede que, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução do mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido da parte autora; contudo, não será, como se vê, hipótese de extinção sem resolução do mérito. Rejeita-se a preliminar arguida. - Da preliminar de incompetência territorial Alegam os réus que o presente Juízo é incompetente para conhecimento e julgamento da demanda, pois o contrato firmado pelas partes elegeu o foro de São Paulo/SP para dirimir as questões oriundas do mesmo. Ocorre que a jurisprudência, de forma consolidada, possui entendimento de que, nas relações consumeristas, nos termos do art. 101, I do CDC, as ações relativas à responsabilidade civil de fornecedor de produtos ou serviços pode ser proposta no domicílio do autor. Trata-se de nítido contrato de adesão, conforme art. 54 do CDC, e a propositura da demanda no domicílio da parte autora (Belo Horizonte/MG) facilita inegavelmente a defesa dos seus direitos. Assim, rejeita-se a preliminar em questão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Em relação à inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, a regra, ou a falta de regra específica, fez com que a maioria absoluta da doutrina concluísse por ser até a sentença, inclusive na própria sentença, o momento adequado para que o juiz decida sobre a fixação do ônus da prova. Assim, cabe ao fornecedor adotar uma postura mais ativa no tocante a produção da prova nas relações de consumo, sob pena de sua inércia ter como corolário uma indenização pelo simples fato de que poderia ter produzido prova em contrário, mas não o fez. Dessa forma, em que pese a impugnação da parte promovida, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova na presente fase decisória, uma vez presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC (no tocante aos fatos relatados na inicial); exceto quanto ao dano moral propriamente dito, cuja prova incumbe à parte requerente. – Do fato do serviço Na presente lide, há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. A parte promovente trouxe aos autos extrato de negativação na base da SERASA, na qual se verifica que seus dados foram inseridos em cadastros restritivos de crédito, por débito no valor de R$4.725,12, contrato nº 0045060743/RBS, data do vencimento/ocorrência 19.08.2024, credor VIVO MONEY, data da disponibilização 15.11.2024. Expedido ofício para o convênio SERASAJUD, a SERASA informou que esse apontamento negativo foi baixado/excluído em 02.12.2024. A discussão nos autos permeia análise acerca de eventual inclusão e/ou manutenção indevida de apontamento negativo. Afirma a parte autora que, apesar de não possuir débitos com a parte ré à época da negativação (pois quitou as parcelas em aberto nos dias 11.11.2024 e 15.11.2024 – comprovantes de pagamento anexos), teve apontamento negativo registrado em seu desfavor, em momento no qual estava em tratativas para obtenção de financiamento imobiliário. Salienta que, em contato com prepostos da parte ré, lhe foi informado que a baixa desse apontamento negativo aconteceria em 05 (cindo) dias, o que não aconteceu. Por outro lado, a parte promovida sustenta que não praticou nenhuma conduta ilícita, constando como quitado o contrato objeto da lide em seu sistema. Alega que não há negativação, atualmente, em nome da parte autora. Dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Referida responsabilidade objetiva quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços somente poderia ser elidida na hipótese em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistisse ou que o fato fosse exclusivo do consumidor ou de terceiro; o que restou caracterizado nos autos. O conjunto probatório existente nos autos demonstra que a parte autora contratou, em 17.05.2024, com a parte promovida QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, a cédula de crédito bancário nº 0045060743/RBS, consistente em empréstimo com valor liberado de R$5.000,00, IOF R$66,63, cujo pagamento foi acordado em 06 (seis) parcelas de R$1.077,26 cada, com vencimentos no período de 17.06.2024 a 18.11.2024. Houve, em seguida, um endosso translativo dessa cédula de crédito bancário para o credor VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Consoante dados do sistema da parte credora, tem-se que a primeira parcela com vencimento em 17.06.2024 foi paga em 24.06.2024; a segunda parcela com vencimento em 17.07.2024 foi paga em 12.08.2024; a terceira e a quarta parcelas com vencimentos em 19.08.2024 e 17.09.2024 foram pagas em 11.11.2024; a quinta parcela com vencimento em 17.10.2024 foi paga em 18.11.2024 e a sexta e última parcela com vencimento em 18.11.2024 foi paga em 29.11.2024. Na data da disponibilização do apontamento negativo registrado pelo credor VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (valor do débito registrado correspondente às parcelas 03, 04, 05 e 06), ou seja, em 15.11.2024, de fato, a parte autora havia regularizado o pagamento das parcelas em atraso. A promovente, no dia 11.11.2024, efetuou o pagamento das parcelas 03 e 04 (vencidas em 19.08.2024 e 17.09.2024) e, no dia 15.11.2024, realizou o pagamento da parcela 05 (vencida em 17.10.2024). A parcela 06 possuía vencimento apenas em 18.11.2024. Ainda que esses pagamentos feitos em 11.11.2024 e 15.11.2024 não tenham sido processados de imediato no sistema da parte promovida, verifica-se que, quando do contato da parte autora, foi assegurado a baixa/cancelamento desse apontamento negativo em 05 (cinco) dias, o que não aconteceu. Diante do pagamento feito pelo devedor, há a exigência legal do art. 43, §3º do CDC, de exclusão do apontamento negativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Importante destacar que, de acordo com ofício da SERASA, esse apontamento negativo apenas foi excluído em 02.12.2024, portanto, fora do prazo legal de 05 (cinco) dias úteis. A Súmula 548 do STJ determina: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. No presente feito, se constata o defeito na prestação do serviço da parte requerida, seja por não ter oferecido o serviço com a segurança exigida pela atividade e esperada pelo consumidor, seja por não ter adotado as medidas necessárias e cabíveis para a imediata exclusão da restrição do CPF da parte autora, após o reconhecimento da quitação do débito. Houve, no presente caso, violação aos princípios da informação e da transparência. A parte promovida assume o risco da atividade econômica por ela desenvolvida. In casu, a inclusão e/ou permanência dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes, sem comprovação da inadimplência ou após quitação do débito, constitui conduta abusiva, que lesa o consumidor. Era ônus da parte promovida, nos termos do art. 373, II do CPC, desconstituir o direito da parte autora, o que não ocorreu. E sendo indevida a negativação em si ou a manutenção da negativação, como de fato foi, impõe-se a penalidade do dever de indenizar a requerente os prejuízos arcados em virtude da conduta ilícita. Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico. Pontua-se que a inscrição em cadastros restritivos de crédito configura dano moral puro, que prescinde de prova, assim como a manutenção da inscrição após a quitação da dívida pelo consumidor. Dessa forma, faz jus a parte autora à indenização por dano moral pleiteada, que, na espécie, se presume em razão do abalo, do constrangimento, da humilhação que a inscrição ou permanência da anotação indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera. Contudo, na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). A conduta da parte promovida demonstra sua culpabilidade no evento (falha na prestação do serviço por não fornecer a segurança devida), contudo, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento para a parte requerente. Após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, em R$5.000,00 (cinco mil reais), consideradas todas as particularidades do caso em concreto. Nesse ponto, atesta-se que a responsabilidade civil abrange tão somente a parte promovida VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, eis que demonstrado nos autos o endosso translativo, bem como a inscrição do apontamento negativo na base da SERASA e a demora na exclusão desse apontamento deriva de conduta da credora VIVO MONEY. Com relação ao score da SERASA, ele se mostra dinâmico e oscila conforme diversos fatores. Assim, quando da exclusão do apontamento negativo, caso não haja nenhum outro fator a impactar nesse score, ele retorna ao patamar anterior, não sendo necessário provimento jurisdicional neste sentido. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: – condenar a parte promovida VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS a pagar à parte promovente RAFAELA BIANCA SILVA DE OLIVEIRA a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, cujos marcos iniciais de incidência observam a publicação dessa decisão. Torno definitiva a tutela de urgência deferida nos autos. Julgo improcedentes os pedidos autorais direcionados para a corré QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. ANA KELLY AMARAL ARANTES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802711-77.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE ROSE SANTOS DE CARVALHO RÉU: BANCO C6 S.A. 1 - Em complementação à decisão de saneamento do id 154554547, indefiro a produção da prova oral requerida pela autora, por considerá-la incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa. 2 - Finda a instrução probatória, e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 14, 15 e 16, todos da Resolução OE nº 22/2023, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. MesQUITA, 6 de maio de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem: às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR - Art. 207 § 1º inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo se manifestar nos autos se houver interesse./r/n
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