Lúcia Helena De Macedo

Lúcia Helena De Macedo

Número da OAB: OAB/SP 185721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lúcia Helena De Macedo possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: LÚCIA HELENA DE MACEDO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507085-90.2018.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - P.P.S. - - S.J.S. - - A.F.A. - - M.S.D. - - A.G.S.J. - - G.C.S. - - C.E.S.S. - - R.R.P. e outros - Vistos. Homologo a renúncia apresentada pela ré Sara a fls. 2937. Certifique-se eventual retorno dos mandados expedidos, procedendo-se conforme determinado a fls. 2918. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 2893. Intime(m)-se. SBCampo, data da assinatura digital. - ADV: TARCISA ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO (OAB 446282/SP), GIOVANNA ORICCHIO NUNES (OAB 456974/SP), FELIPE BATISTA DE SOUZA (OAB 365342/SP), GLADYS DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP), TAIS PACHECO NUNES (OAB 430979/SP), TAIS PACHECO NUNES (OAB 430979/SP), THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA (OAB 404967/SP), RONALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 384019/SP), TARCISA ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO (OAB 446282/SP), VIVIANE PEREIRA DE MELO (OAB 322601/SP), JONAS SOUSA DE MELO (OAB 322171/SP), AMINTAS RIBEIRO DA SILVA (OAB 244917/SP), LÚCIA HELENA DE MACEDO (OAB 185721/SP), SILVANA APARECIDA MARTINS (OAB 123859/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500218-23.2023.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.A.O. - Vistos. Fls. 308/309: Encaminhe-se senha para consulta integral dos autos digitais à Secretaria de Administração Penitenciária, conforme solicitado, através do e-mail cpd.ppesp@sp.gov.br). Instrua-se com cópia de fls. 308/309, servindo o presente de ofício. Após, tornem os autos ao arquivo. Dil. - ADV: LÚCIA HELENA DE MACEDO (OAB 185721/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1643329-03.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELIPE SOUSA DE ABREU - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Carvalho de Sá Roriz Autos nº 2023/000351 Vistos. Fls. 249/252: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado Vítor Hugo Oliveira Coelho, com decretação de prisão preventiva por este juízo, em tese, pela prática do crime de roubo. O M.P. manifesta-se pelo indeferimento em fls.267. Conforme consta dos autos, Vítor Hugo foi denunciado em fls. 133/138, incurso nos termos do artigo 157, §2º, inciso, II, e §2º-A, inciso I, e no artigo 311, caput, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996), em concurso material de crimes, bem como requerido sua prisão preventiva. E por este juízo em fls.151/153, foi recebida a denuncia ofertada, bem como decretado a prisão preventiva requerida pelo representante do ministério público em desfavor do acusado e de mais 02 envolvido (Felipe e Lucas). Expedido mandado de prisão em fls. 169/70, não cumprido até a presente data. Os antecedentes criminais encontra-se acostada em fls. 163/164/203/208. É o relatório. Decido Noticia os autos crime grave, roubo praticado com emprego de grave ameaça exercida mediante a simulação de uso de arma de fogo. O acusado Vítor Hugo foi reconhecido sem sombra de dúvidas, em sede policial pela vítimas como um dos participante do roubo do veículo, conforme fls. 12. A custódia cautelar do acusado foi apreciada por ocasião do recebimento da denúncia e decretado a prisão preventiva de Vítor Hugo e seus companheiros e nada foi acrescentado aso autos que possa alterar a convicção do juízo. No presente caso, a gravidade do delito, por si só impõe a a custódia cautelar para garantia da ordem pública, além desta também ser necessária para assegurar a instrução criminal, de modo a garantir a tranquilidade da vítima em depor, bem como a presença do réu no processo para ratificação do reconhecimento. Vítor Hugo, possui antecedentes criminais por recptação. O fato do denunciados ser primário por si só, não afasta a necessidade da prisão cautelar, uma vez presentes seus requisitos autorizadores. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: [...] A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema [...] (STJ, AgRg no HC n.º 574.544/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 30/06/2020, DJe 4/8/2020); e ainda: [...] No tocante à custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, por si, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva [...] (STF, HC 112.642/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 26/06/2012, Dje 10/08/2012). Tem-se observado na jurisprudência que a periculosidade dos réus, evidenciada pelas circunstâncias em que os delitos foram cometidos, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal (JSTJ 8/154) Assim, verifico que se encontram presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, no particular, para o resguardo da ordem social, hoje tão vulnerada por desvios da espécie, servindo de exemplo para sociedade e para evitar o prosseguimento das atividades ilícitas, bem como garantia da instrução criminal e aplicação da Lei penal. Isto posto, INDEFIRO o pedido da Defesa de Vítor Hugo de Oliveira Coelho.. Considerando que os acusados Vítor Hugo e Felipe Sousa , constituíram defensor (fls. 253, 186), cientes estão dos termos da denúncia, assim deram-se por citados, assim, intime-se a defesa para apresentação da Resposta à Acusação, no prazo legal. Abra-se vistas ao mM.P. Para manifestar-se quanto a não citação do acusado Lucas (fls. 201). Intime-se. Guarulhos, 04 de julho de 2025 Rafael Carvalho de Sá Roriz Juíza de Direito - ADV: LÚCIA HELENA DE MACEDO (OAB 185721/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1527523-44.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - K.F.H. - - L.D. - Vistos. Aguarde-se ocumprimento, que será realizadoem ordemcronológica de entrada dos autos na respectivafilade serviço (Art. 153 do CPC). Eventual atraso fica justificado diante do invencível acúmulo de serviço a que este Juízo não deu causa. Dúvidas quanto ao cumprimento poderão ser sanadas diretamente no balcão do cartório. Intime-se. - ADV: ERICA AGRA VIEIRA (OAB 260995/SP), LÚCIA HELENA DE MACEDO (OAB 185721/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010523-77.2025.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Matias Bezerra - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DO VEÍCULO DO AUTOR FATO INCONTROVERSO BANCO QUE SE CONFORMA COM A SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 4.000,00 TÓPICOS QUE FIZERAM COISA JULGADA - DANO MORAL INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 4.000,00 MAJORAÇÃO CABIMENTO ALÉM DO GRAVAME INDEVIDO NO DOCUMENTO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO, O AUTOR RESPONDEU À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 20.000,00 - PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO DE R$ 100.000,00 INADMISSIBILIDADE AUTOR NÃO PODE TIRAR PROVEITO DO ILÍCITO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE ACÓRDÃO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lúcia Helena de Macedo (OAB: 185721/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004852-28.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cleusa Rodrigues - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte contrária acerca dos documentos apresentados pela autora, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: LÚCIA HELENA DE MACEDO (OAB 185721/SP), FADIGA,BUOSE E CAMARGO (OAB 227541/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001516-37.2021.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - LUCAS CAMPOS ALMEIDA BRITO - Vistos. Pelo que consta dos autos, a sanção corporal foi integralmente cumprida. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta a LUCAS CAMPOS ALMEIDA BRITO no processo penal nº 1501218-86.2020.8.26.0616, que tramitou na 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP. Consequentemente, expeça-se alvará de soltura. Ademais, ante a manifesta hipossuficiência do apenado (STJ, REsp 1.785.383/SP e REsp 1.785861/SP - Tema Repetitivo 931; TJ-SP, Agravo de Execução Penal 0018023-36.2021.8.26.0041, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, j. em 10.01.2022; TJ-SP, Agravo de Execução Penal 0031640-70.2020.8.26.0050, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ivana David, j. em 04.02.2022), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUCAS CAMPOS ALMEIDA BRITO em relação à pena de multa. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, especialmente aquelas referentes ao artigo 202 da Lei de Execução Penal. Ademais, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), ao Tribunal Regional Eleitoral e ao juízo da condenação, para que procedam às anotações necessárias. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: LÚCIA HELENA DE MACEDO (OAB 185721/SP)
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