Fabio Malta Angelini
Fabio Malta Angelini
Número da OAB:
OAB/SP 185761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Malta Angelini possui 49 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15, TRF3
Nome:
FABIO MALTA ANGELINI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO DE CUMPRIMENTO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO CIVIL COLETIVA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011033-43.2022.5.15.0108 RECORRENTE: SINDICATO TRABALHADORES INDS CONST E MOB DE ITAPEVI RECORRIDO: MPJ MONTAGEM & MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011033-43.2022.5.15.0108 RECORRENTE: SINDICATO TRABALHADORES INDS CONST E MOB DE ITAPEVI RECORRIDO: MPJ MONTAGEM & MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (4) ROT 0011033-43.2022.5.15.0108 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO TRABALHADORES INDS CONST E MOB DE ITAPEVI FABIO MALTA ANGELINI (SP185761) MARY CRISTINE EMERY SACHSE (SP281882) MONICA ALESSANDRA LOPES (SP415341) RAIZA PICCOLLI (SP308097) VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) Recorrido: ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES - EIRELI Recorrido: Advogado(s): MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A MARINA GRAZIELA BRUM POLIDORO (SP363004) Recorrido: Advogado(s): MPJ MONTAGEM & MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME KAROLINE MUNIZ OLIVEIRA (SP474465) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ALUMINIO E MAIRINQUE JOSE ARAUJO DA SILVA (SP424531) OSWALDO WAQUIM ANSARAH (SP143497) Recorrido: Advogado(s): TWD SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME ALEXANDRE ROGERIO AMARAL (SP199772) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1- Id. 72a6fd8: manifestação de ciência do Ministério Público do Trabalho. RECURSO DE: SINDICATO TRABALHADORES INDS CONST E MOB DE ITAPEVI 2- INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte recorrente alega o seguinte: "Esclarece que, deixa o Recorrente de efetuar o preparo, bem como, o recolhimento de qualquer espécie de custas, em razão de haver sido declarado nestes autos beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT." Todavia, o v. julgado não concedeu à recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: Trata-se a presente ação de disputa de representatividade sindical, ação especial e específica, que não se confunde com ação civil pública nem com ação civil coletiva, não se beneficiando os sindicatos-partes do disposto no art. 87 do CDC e art. 18 da LACP, sendo necessária a comprovação pelo beneficiário de sua hipossuficiência, não tendo havido prova em tal sentido, no presente caso. Portanto, acertadamente a sentença fixou custas a cargo do sindicato autor sucumbente. Não há se falar em isenção de custas e depósito recursal, os quais inclusive já foram recolhidos quando da interposição recursal. Assim sendo, este juízo monocrático de admissibilidade não pode alterar o decidido pelo v. acórdão. Nada a deferir, portanto, quanto aos benefícios da justiça gratuita. 3- DESERÇÃO O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Diante do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e do disposto no §7º do art. 99 do CPC, a recorrente deveria recolher o preparo. Entretanto, não houve o recolhimento, o que torna inadmissível o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011033-43.2022.5.15.0108 RECORRENTE: SINDICATO TRABALHADORES INDS CONST E MOB DE ITAPEVI RECORRIDO: MPJ MONTAGEM & MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011033-43.2022.5.15.0108 RECORRENTE: SINDICATO TRABALHADORES INDS CONST E MOB DE ITAPEVI RECORRIDO: MPJ MONTAGEM & MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (4) ROT 0011033-43.2022.5.15.0108 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO TRABALHADORES INDS CONST E MOB DE ITAPEVI FABIO MALTA ANGELINI (SP185761) MARY CRISTINE EMERY SACHSE (SP281882) MONICA ALESSANDRA LOPES (SP415341) RAIZA PICCOLLI (SP308097) VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) Recorrido: ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES - EIRELI Recorrido: Advogado(s): MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A MARINA GRAZIELA BRUM POLIDORO (SP363004) Recorrido: Advogado(s): MPJ MONTAGEM & MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME KAROLINE MUNIZ OLIVEIRA (SP474465) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ALUMINIO E MAIRINQUE JOSE ARAUJO DA SILVA (SP424531) OSWALDO WAQUIM ANSARAH (SP143497) Recorrido: Advogado(s): TWD SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME ALEXANDRE ROGERIO AMARAL (SP199772) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1- Id. 72a6fd8: manifestação de ciência do Ministério Público do Trabalho. RECURSO DE: SINDICATO TRABALHADORES INDS CONST E MOB DE ITAPEVI 2- INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte recorrente alega o seguinte: "Esclarece que, deixa o Recorrente de efetuar o preparo, bem como, o recolhimento de qualquer espécie de custas, em razão de haver sido declarado nestes autos beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT." Todavia, o v. julgado não concedeu à recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: Trata-se a presente ação de disputa de representatividade sindical, ação especial e específica, que não se confunde com ação civil pública nem com ação civil coletiva, não se beneficiando os sindicatos-partes do disposto no art. 87 do CDC e art. 18 da LACP, sendo necessária a comprovação pelo beneficiário de sua hipossuficiência, não tendo havido prova em tal sentido, no presente caso. Portanto, acertadamente a sentença fixou custas a cargo do sindicato autor sucumbente. Não há se falar em isenção de custas e depósito recursal, os quais inclusive já foram recolhidos quando da interposição recursal. Assim sendo, este juízo monocrático de admissibilidade não pode alterar o decidido pelo v. acórdão. Nada a deferir, portanto, quanto aos benefícios da justiça gratuita. 3- DESERÇÃO O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Diante do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e do disposto no §7º do art. 99 do CPC, a recorrente deveria recolher o preparo. Entretanto, não houve o recolhimento, o que torna inadmissível o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TWD SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5017237-33.2024.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO MALTA ANGELINI - SP185761, MARY CRISTINE EMERY SACHSE - SP281882, THAIS DA SILVA KUDAMATSU - SP374651 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, DIRETORA DA PRO REITORIA DE GESTAO COM PESSOAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança ajuizado por SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO, qualificado na petição inicial (ID 330944764), contra ato da PRÓ-REITORA DA PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO. Alega que no dia 3 de junho de 2024, a autoridade coatora publicou o edital de concurso público n. 336/2024, a fim de prover cargos de técnico-administrativo em educação; o referido edital disponibilizou oito vagas para o cargo de biomédico e exigiu dos candidatos a este cargo graduação em biomedicina; as atribuições do cargo de biomédico previstas no edital que não são exclusivas desta categoria profissional, pois também são compatíveis com a formação dos farmacêuticos; "ao atribuir as funções de análises clínicas e toxicológicas unicamente aos Biomédicos o certame viola, diretamente o princípio da impessoalidade e isonomia nos atos públicos"; Ressalta ainda que o artigo 4º do Decreto Federal n. 88.439/93 condiciona a realização de análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio-ambiente e o planejamento e execução de pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional, por biomédicos, ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional, de sorte que a formação em Biomedicina, por si só, não torna o biomédico apto para o exercício das atribuições do cargo indicadas no edital. Aduz que a restrição imposta, além de não assegurar formação adequada para o exercício das atribuições do cargo, viola os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da eficiência, especialmente por impedir que profissionais com outras formações e habilitados ao exercício das atribuições do cargo participem do certame; e o farmacêutico é profissional apto a exercer as atribuições do cargo imediatamente após a conclusão da graduação, prescindindo de especialização posterior, o que demonstra que a exclusão deste profissional não se justifica. Ao final, requer a concessão da ordem para que se retifique imediatamente o item 1.2 do edital n. 336/2024, a fim de que os farmacêuticos também possam concorrer as vagas para o cargo de biomédico. Requereu, ainda, a concessão de liminar para idêntico fim. A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 330944771 - 330944781). A liminar foi indeferida (ID 339138259). Notificada a autoridade coatora (ID 339967372), o órgão de representação judicial da pessoa jurídica prestou informações (ID 342411098), aduzindo que: não é dado ao Poder Judiciário interferir no exercício da função típica do Poder Executivo, reapreciando o mérito do ato administrativo, sob pena de violação à separação dos Poderes; os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade; "compete à Administração, no exercício do poder discricionário, decidir com base em critérios técnicos qual a qualificação profissional dos servidores que pretende contratar, levando em conta a natureza específica dos serviços que esses profissionais prestarão"; o plano de carreiras da instituição não equipara as carreiras de biomédico de farmacêutico; e "no mesmo certame há vagas para os cargos de farmacêutico e farmacêutico bioquímico, o que comprova que a Unifesp não desprestigiou os profissionais farmacêuticos no certame". O Ministério Público Federal manifestou desinteresse pelo processo (ID 351093160). É o relatório. Passo a decidir. I Admito o ingresso da Universidade Federal de São Paulo no processo. Anote-se. II Inicialmente e mutatis mutandis, convém ponderar que, "embora possam ocorrer similaridades em relação às competências atribuídas aos profissionais biomédicos e farmacêuticos, a escolha pela Administração Pública para provimento de seus cargos se encontra no âmbito da discricionariedade e da conveniência. 2. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência, oportunidade ou eficiência da Administração, nem na valoração dos motivos ou na escolha do objeto, que caracterizam o mérito administrativo. Precedentes. (...)". (TRF4 5041264-40.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/04/2024). Em outras palavras, "cabe Administração Pública eleger as competências necessárias ao provimento de seus cargos. Essa escolha, portanto, encontra-se efetivamente inserida na discricionariedade atribuída à Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário, na espécie, sindicar o ato administrativo no que tange à sua conveniência e oportunidade". (TRF4, AC 5014201-41.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017). No caso, as informações prestadas pela autoridade coatora e o ofício de ID 342414603 indicam "que neste certame há vagas para os cargos de farmacêutico e farmacêutico bioquímico, o que comprova que a Unifesp não desprestigiou os profissionais farmacêuticos no certame". Além disso, também consta do ofício de ID 342414603 que o plano de carreiras da instituição não equipara as profissões de biomédico e farmacêutico, sendo certo também que a autoridade coatora optou "... pela contratação do profissional Biomédico para atender às demandas específicas da Unifesp na área de Biomedicina" (grifamos), o que atesta haver razões lídimas para a contratação específica de biomédicos, pouco importando que profissionais de outros ramos também detenham formação adequada para o exercício das atribuições previstas no edital para o cargo de biomédico. Neste contexto, não há falar-se em violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência da razoabilidade ou da isonomia. Desta feita, e agora em cognição exauriente, infere-se que "pode a Administração limitar o certame ao profissional que melhor atenda o serviço público, em ato discricionário impassível de alteração pelo Judiciário. 2. É legítima a exigência imposta no edital do certame, que não viola nenhum dos princípios constitucionais que disciplinam a Administração Pública, notadamente o da isonomia no acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da Constituição Federal)". (TRF4, AC 5057095-66.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2017). III Posto isto, denego a ordem. Custas pela impetrante. Descabe impor condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001922-11.2024.5.02.0043 RECLAMANTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RECLAMADO: RAIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13bda9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZA RUBINI SOFFIATTI - Servidor(a). DESPACHO Vistos. Tendo em vista que as partes dispõem de prazo para manifestação sobre os de esclarecimentos periciais e considerando-se, ainda, o período de férias do Ilustre Magistrado, fica redesignada a audiência de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO E MARCAÇÃO DE JULGAMENTO para o dia 18/09/2025, às 17:55 horas, DISPENSADO O COMPARECIMENTO DAS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001922-11.2024.5.02.0043 RECLAMANTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RECLAMADO: RAIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13bda9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZA RUBINI SOFFIATTI - Servidor(a). DESPACHO Vistos. Tendo em vista que as partes dispõem de prazo para manifestação sobre os de esclarecimentos periciais e considerando-se, ainda, o período de férias do Ilustre Magistrado, fica redesignada a audiência de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO E MARCAÇÃO DE JULGAMENTO para o dia 18/09/2025, às 17:55 horas, DISPENSADO O COMPARECIMENTO DAS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO ROT 1000534-10.2025.5.02.0085 RECORRENTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE SAO LUCAS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:0584427 SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ANDREA SIMONE PONTES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO ROT 1000534-10.2025.5.02.0085 RECORRENTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE SAO LUCAS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:0584427 SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ANDREA SIMONE PONTES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE SAO LUCAS
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