Juliana Maria Passos Gomes Zini
Juliana Maria Passos Gomes Zini
Número da OAB:
OAB/SP 185785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Maria Passos Gomes Zini possui 127 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRF3, TJRJ, TJSP, TJPE, TRT2
Nome:
JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
INVENTáRIO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000038-35.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CARLOS DOMINGOS NUNES DE FREITAS Advogado(s): MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB:SP185785), CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 1. CARLOS DOMINGOS NUNES DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, o qual foi negado administrativamente pela autarquia demandada. 2. A inicial veio instruída com documentos. 3. Deferida a gratuidade processual. 4. O INSS apresentou contestação, aduzindo que, a parte autora nenhuma prova fez da existência da dependência econômica em relação ao segurado falecido, de modo que não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para concessão do benefício postulado, mostrando-se correto, assim, o indeferimento administrativo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. 5. Em réplica a parte autora reafirma que estão presentes todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, destacando que a união estável com a falecida foi reconhecida administrativamente pelo INSS, bem como sua condição de segurada especial, comprovada por documentos como carteira sindical, contribuições e pensão anterior por morte de ex-marido rural. Ressalta ainda a convivência contínua no Sítio Santa Rita e a dependência econômica presumida. Impugna integralmente a contestação e reitera o pedido de procedência da ação, em razão da prova robusta nos autos. 6. Audiência de instrução foi realizada, oportunidade em que foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas, foram apresentadas as alegações finais orais pela parte autora, a parte demandada não compareceu a audiência de instrução, dado o prazo para apresentar alegações finais deixou transcorrer sem manifestação. 7. É o relatório. Fundamento e decido. 8. Trata-se de uma Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Pensão por Morte, na qual a parte autora pleiteia que seja concedido o benefício de pensão por morte, uma vez que preenche os requisitos para esse estabelecimento, considerando que era convivente marital em união estável e duradoura por mais de 7 (anos) anos consecutivos com a ex segurada Ana Neura da Silva, que veio a óbito em 24/12/2017, a qual era viuvá e recebia pensão por morte do ex companheiro Manoel Silva. Ressalta-se ainda que, a ex segurada não era aposentada rural, por não ter alcançado a idade mínima exigida na época do falecimento. 9. A presente ação encontra respaldo legal na Constituição Federal, bem como no Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), onde preveem: Art. 74, da Lei n.º 8.213/91: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: Art. 201, da CF/88: A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. 10. A pensão por morte é um benefício previdenciário voltado não para o segurado, mas para os seus dependentes econômicos. O objetivo é garantir a esses dependentes uma forma de sustento, diante da ausência do seu provedor financeiro. 11. A lei que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, Lei 8.213 de 1991, determina em seu artigo 16 quais são os vínculos que geram direito à pensão por morte do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 12. Pois bem, foi comprovado de forma material, que a requerente mantinha uma união estável com o de cujus, mediante declaração de convivência (ID nº 19208107). 13. Em relação ao reconhecimento e dissolução da união estável, trás a Constituição Federal e a Lei n° 9.278/96, que para haver o reconhecimento da União Estável os requisitos necessário são: Art. 226, §3°, CF: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. (Lei 9.278/96). 14. O requerente e a de cujus mantinham uma relação duradoura, pública e com a finalidade de constituir família por mais de 7 anos, até a data de seu óbito. 15. Certo que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando resta comprovado união estável: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. COMPANHEIRA - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 30 ANOS. SENTENÇA QUE DETERMINA RATEIO DA PENSÃO ENTRE A COMPANHEIRA AUTORA (50%) E A ESPOSA RÉ (50%). DATA INICIAL PARA RATEIO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO TAMBÉM À COMPANHEIRA - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA A QUO, CONSIDERANDO QUE A UNIÃO ESTÁVEL FORA COMPROVADA APENAS NOS AUTOS DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-FUNERAL. NÃO ELENCADO NO ROL DO ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR 113/2005. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO NA PRÓPRIA SENTENÇA POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS, SENTENÇA MANTIDA. In casu, cada apelante pretende, para si, a totalidade da pensão. A autora, companheira reconhecida, afirmando que a separação de fato desautoriza a concessão da pensão para a esposa; a ré, esposa, afirmando que a relação concubinária não confere direito à pensionamento. Enfim, não concordam com o rateio. Este é o cerne da demanda. Em resumo, o de cujus, separou-se de fato da esposa, constituiu união estável, por mais de 30 (trinta) anos com a autora, com a qual teve 04 (quatro) filhos. A situação impõe o rateio como bem fez o a quo. Sentença mantida nesse quesito. A esposa ré já estava recebendo a totalidade da pensão e o rateio fora fixado da data da sentença, ao fundamento de que apenas nos autos do processo se produziu a necessária prova da união estável, não se justificando fixação de obrigação para data anterior ao reportado reconhecimento. Diante desse entendimento, com o qual coaduna esta relatora, não há que se falar em restituição de valores retroativos em desfavor dos réus. Quanto ao pedido da Autora, Sra Maria, pertinente à indenização por danos morais contra a ré, não pode ser conhecido, isso considerando que fora suscitado tão somente em sede de apelo, o que consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Também quanto ao pleito de auxílio-funeral, tem-se que a LC 113/2005, no art. 19 nada dispõe sobre a garantia do reportado benefício, razão pela qual mantém-se a sentença indeferitória nesse quesito. Quanto ao pedido de fixação do termo a quo, para o rateio, da data do protocolo administrativo, não pode prosperar, isso considerando, como já dito, a ausência do mencionado protocolo e ante o fato de que, apenas nesses autos fora comprovada a união estável, não antes. Impõe-se a manutenção da sentença em sua totalidade. O pleito de revogação da antecipação da tutela, deduzido no apelo da ré também não pode ser atendido, isso considerando a sua possibilidade nas ações que tem por objeto a concessão de verba de cunho alimentar. Inclusive independentemente do pedido da parte, pode o magistrado, considerando principalmente a natureza alimentar da verba concedida e a hipossuficiência do segurado, utilizar-se das ferramentas constantes do Código de Processo Civil para integrar o conteúdo das suas decisões aos princípios da celeridade e efetividade do processo. RECURSOS IMPROVIDOS, sentença mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000930-54.2011.8.05.0216,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 10/07/2018 ) 16. O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (Súmula n.º 149 - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta. 17. Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, em especial a colhida em audiência, demonstra a existência de união de estável entre o requerente e a falecida, e que durante o convivi-o, sempre trabalharam com atividades agrícolas. 18. O autor reforça que a falecida era segurada especial, com comprovada atuação na atividade rural. Desde 2005, ela era filiada ao Sindicato Rural de Casa Nova, com carteira sindical e diversos recibos de contribuição anexados aos autos. Afirmou-se que, após tornar-se viúva de um agricultor (Manoel Silva), passou a receber pensão rural e, posteriormente, constituiu união estável com o autor, passando a residir e trabalhar com ele no Sítio Santa Rita, Fazenda Tiririca, zona rural de Casa Nova/BA, desde 2011 até seu falecimento em 2017. 19. Consta ainda que seu domicílio rural era confirmado por documentos oficiais, como a declaração de convivência e certidão de óbito, que também a identificava como eleitora rural. Dessa forma, a parte autora sustenta que a falecida sempre exerceu a agricultura de forma familiar e contínua, sendo inequivocamente segurada especial, e que os documentos juntados provam sua condição e a procedência do pedido de pensão por morte. 20. O INSS alegou que a parte autora não atendeu os requisitos legais para concessão do benefício, contudo, as testemunhas ouvidas em Juízo ratificam as alegações autorais, de modo a testificar a veracidade e o preenchimento dos requisitos legais. 21. Sendo suficiente que o magistrado se convença da existência da união estável entre o casal e do exercício de atividades rurais, como o cultivo de feijão e milho, sendo que, no caso dos autos, as testemunhas corroboraram as alegações da parte autora, trazendo detalhes que atestam a veracidade dos fatos. 22. Portanto, pelo que dos autos constam, faz jus o requerente ao benefício da pensão por morte, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente mensal, devendo o requerido promover o pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 11/04/2018. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros mora na forma da Lei nº 11.960/2009. 23. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor de CARLOS DOMINGOS NUNES DE FREITAS, no valor de 1 (um) salário mínimo, bem como ainda, determino o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, qual seja, dia 11 de abril de 2018, atualizado na forma do art. 1º, F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009. 24. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, determino o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 25. Condeno o réu ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, a ser atualizada conforme os parâmetros acima, e consideradas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. 26. Por conseguinte extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. 27. Sem custas em virtude da isenção legal (art. 4º da Lei 9.289/96). 28. Em caso de interposição e recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), com as homenagens deste Juízo. 29. Caso não haja a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. 30. De resto, com base no art. 311, inc. IV, do novo CPC, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que se refere apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 15 dias após a intimação da Autarquia Previdenciária. 31. Publique-se e cumpra-se. 32. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CASA NOVA1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8000524-59.2015.8.05.0052 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Taxa SELIC] EXEQUENTE: ILDA FRANCISCA CAMPOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar acerca da petição id nº 481514420 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e docs a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias Casa Nova/BA, 6 de julho de 2025. Sydney da Costa Souza Seixas Analista/Escrivã Civel Mat. 801.479-5
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057038-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Valdemar Miguel Rodrigues Ribeiro - Vistos. Valor da causa: Nos termos do artigo 292 do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - Na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - Na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - Na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - Na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Deste modo, adequar o valor da causa à norma do artigo 292 do Código de Processo Civil, devendo refletir a soma dos valores que almeja que sejam declarados inexigíveis com os danos morais pretendidos. Prazo: 15 dias. Da Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo autor: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (ou seus representantes, no caso de autor incapaz) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Contas e Relacionamentos (CCS)"; f) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Empréstimos e Financiamentos (SCR) dos últimos 03 meses; Os documentos podem ser juntados aos autos na condição de documentos sigilosos, para evitar o acesso de terceiros. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Da antecipação de tutela pleiteada. Necessária a prévia implementação do contraditório para maiores esclarecimentos quanto à probabilidade de direito do autor. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada. Da citação e do procedimento adotado. Após a regularização dos itens acima, proceda-se ao seguinte. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta AR ou, subsidiariamente, mandado. Do eventual pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pelo(s) demandado(s): Registre-se, desde já, que, caso a parte demandada entenda por bem solicitar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar sua hipossuficiência. Isto porque o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza, por sua vez, não é suficiente para a concessão do benefício. Deve vir acompanhada de elementos cognitivos, mesmo que indiciários, a trazer verossimilhança às alegações da parte solicitante. Se pessoa natural: a) cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Contas e Relacionamentos (CCS)"; f) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Empréstimos e Financiamentos (SCR) dos últimos três meses; Os documentos podem ser juntados aos autos na condição de documentos sigilosos, para evitar o acesso de terceiros. Se pessoa jurídica: a) cópia de memorial de receitas e despesas do ano corrente, bem como demonstração de que o valor das custas e despesas processuais (efetivamente quantificado) causará severo abalo nas contas da autora; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Das advertências gerais: Fica advertida a parte demandada que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J., a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção; O Ofício Judicial, após certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuição pelo botão "Enviar ao Distribuidor Reconvenção" para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB 185785/SP), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB 264314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005831-78.2016.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Maria José Fernandes Pereira - - Tania Michiko Hosuge S tychnicki e outro - Liliana Miguel Teixeira - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Renata Alessandrini Feliciano - Fls. 767/768: ciência à parte autora/exequente. Providencie a parte exequente a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ELIS MARIA RODRIGUES FERREIRA (OAB 389155/SP), RENATO PIRES DE CAMPOS SORMANI (OAB 298513/SP), RENATO PIRES DE CAMPOS SORMANI (OAB 298513/SP), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB 185785/SP), TANIA MICHIKO KOSUGE STYCHNICKI (OAB 249887/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), GUSTAVO ORTIZ DOS SANTOS MACHADO (OAB 211105/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Des. José Manoel Viana de Castro, Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro, CEP: 47300-000 - Fone: (74) 3536-2129-2111 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao PROV. CONJ. Nº CGJ/CCI Nº 05/2025 - Fica a parte exequente pessoalmente e por seu advogado, INTIMADA, da expedição dos ALVARÁS e COMPROVANTE DE PIX JUDICIAL ID's Num. 511082777, 511082779, 511082780 e 511082781. Casa Nova-BA, 24 de julho de 2025 Divani Uchoa Analista Judiciário/Subescrivã - Cad. 801572-4
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA ID do Documento No PJE: 510993740 Processo N° : 0001516-06.2008.8.05.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB:SP185785), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314) RUBENS DOS SANTOS SEBEDELHE (OAB:SP147192) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072410121919700000489196602 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CASA NOVA1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8000038-35.2019.8.05.0052 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: CARLOS DOMINGOS NUNES DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INCLUSÃO EM PAUTA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do Dr. Frank Daniel Ferreira Neri, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova, incluo o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO o dia Tipo: INSTRUÇÃO Sala: SALA DE AUDIENCIAS DES. ALMIR DA SILVA CASTRO Data: 09/04/2025 Hora: 09:30 , Ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à audiência. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/13455210 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 13455210 COMO ACESSAR O LIFESIZE: • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf • Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Casa Nova/BA, 26 de março de 2025. DIEGO VIEIRA CASTRO Assistente Judiciário
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