Juliana Maria Passos Gomes Zini

Juliana Maria Passos Gomes Zini

Número da OAB: OAB/SP 185785

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Maria Passos Gomes Zini possui 98 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJPE, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF3, TJPE, TJSP, TRF1, TJBA, TJRJ, TRT2
Nome: JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) INVENTáRIO (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA     ID do Documento No PJE: 498138043 Processo N° :  8002112-28.2020.8.05.0052 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB:SP185785) LEILIANE DE AMORIM SILVA (OAB:PE44682)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042918445551800000477692486   Salvador/BA, 6 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005671-22.2021.8.26.0011 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria de Lourdes Passos Gomes e outro - Espólio de Getulio Marques da Silva - - Jesuína Pires do Amaral - Vistos. Em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça, verifiquei que não houve o trânsito em julgado do V.Acórdão noticiado a fl. 2148/2152, uma vez que houve a interposição de embargos de declaração. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: CASSIO DO AMARAL MARQUES DA SILVA (OAB 324704/SP), CASSIO DO AMARAL MARQUES DA SILVA (OAB 324704/SP), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB 185785/SP), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB 185785/SP), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB 264314/SP)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008029-56.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000414-89.2017.8.05.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI - SP185785-A e MANOEL GOMES SILVA NETO - BA53150-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008029-56.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008029-56.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) certidão de casamento com José Cordeiro dos Santos, celebrado em 1973, qualificando a autora como doméstica e o cônjuge como lavrador; c) certidão eleitoral, emitida em 2017, com a profissão agricultora; d) comprovante de entrega da declaração para cadastro de imóveis rurais (2007); e) certificado de cadastro de imóvel rural (2014); f) documento de informação e apuração do ITR (2003); g) recibos de entrega da declaração do ITR (2006 e 2015). No entanto, a autarquia previdenciária juntou aos autos demonstrativo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no qual se verifica que o cônjuge da parte autora exerceu atividades tipicamente urbanas por período considerável e recebia aposentadoria urbana (fl. 55/57), o que descaracteriza o regime de economia familiar e inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. Ademais, a autora recebe pensão por morte urbana desde 01/2017, em valor superior ao salário mínimo (fl. 59). Diante disso, as provas carreadas aos autos não lograram demonstrar o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário. Honorários majorados em 1%. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008029-56.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que constam dos autos documentos (CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais) no sentido de que o cônjuge da parte autora exerceu atividades tipicamente urbanas por período considerável e recebia aposentadoria urbana, o que descaracteriza o regime de economia familiar e inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. A parte autora, inclusive, recebe pensão por morte urbana em valor superior ao salário mínimo. 4. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural no período, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 5. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064292-39.2021.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruna Camargo Ferreira Simonetti - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SIMONETTI e outro - Vistos. Fls. 322/327: Ciente acerca dos débitos existentes sobre o veículo do espólio. DEFIRO a expedição de alvará para a venda da motocicleta BMW/F800 R, Placas FRS9B90, autorizando que do produto da venda sejam quitados os débitos tributários (IPVA) e administrativos (licenciamento, multas) que recaem sobre o bem, conforme extratos de fls. 323/325 e 327. O saldo remanescente deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a alienação, sob pena de responsabilidade da inventariante. A venda deverá respeitar o valor mínimo de R$ 30.257,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta e sete reais). O alvará terá validade de 90 (noventa) dias. A inventariante deverá prestar contas, comprovando a venda, a quitação dos débitos e o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCIA BETTIO DE CAMARGO (OAB 98914/SP), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB 185785/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/SP), TANIA MICHIKO KOSUGE STYCHNICKI (OAB 249887/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000560-62.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MANOEL PEREIRA DA COSTA Advogado(s): MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB:SP185785) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s):     DESPACHO     1. Tendo em vista a informação de ocorrência do óbito da parte autora, consoante certidão anexada aso ID n. 400195172, determino desde já a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o(a) advogado(a) constituído(a), para no mesmo prazo, indicar o espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, com respectivos nomes e endereços, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, §2º, II, do CPC). 2. Publique-se. Intime-se. 3. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.   CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica.   (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CASA NOVA1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8000712-52.2015.8.05.0052 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] EXEQUENTE: LIDIANE ALVES DE SOUZA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) advogado(s), Dr Carlos Gomes Silva, bem como, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através de seu representante judicial, INTIMADOS, para, se manifestarem acerca da Requisição de Pequeno Valor, conforme id número 481546286, referente aos honorários de sucumbência, anexo certidão id Num 469106966, com o prazo de 05(cinco) dias.   Casa Nova/BA, 13 de Janeiro de 2025.   Nora Nei do Nascimento Silva Técnica Judiciária - Cadastro 802.7277 (documento assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS  Endereço: Praça Dr. Gilson Viana, s/nº., Centro, Casa Nova/Bahia   Telefone: (74) 3536-2129/2111 - Ramal 17 - e-mail: casanova1vcivel@tjba.jus.br  Processo: 0000348-27.2012.8.05.0052  Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)  EXEQUENTE: GILMARA BRAGA DE SOUZA SANTOS, ÍCARO DA ROCHA BRAGA   EXECUTADO: JEOVA DA ROCHA SANTOS  ATO ORDINATÓRIO  Na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre a aplicação dos atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual:  "INTIMO a parte exequente, por intermédio de seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, nos termos do item 4.2) do Despacho de ID 462321217, no prazo de 15 (quinze) dias."  Casa Nova/BA, 01 de julho de 2025.  Luana Mirella Martins Rufino Alves  Subescrivã  Matrícula 971.225-9
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