Camila Ramos Cotrim

Camila Ramos Cotrim

Número da OAB: OAB/SP 185865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Ramos Cotrim possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: CAMILA RAMOS COTRIM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) USUCAPIãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007976-58.2024.8.26.0565 - Usucapião - Aquisição - A.S.T. - P.M.S.C.S. e outros - Manifeste(em)-se o (a)(s) autor (a)(es) em termos de prosseguimento, no prazo legal. No silêncio será cumprido o disposto no art. 485, § 1º do CPC. - ADV: CAMILA RAMOS COTRIM (OAB 185865/SP), BEATRIZ HESSEL FAUSTINONI (OAB 483451/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007008-38.2018.8.26.0565 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Osmari Terezinha Coutinho Furuta - Kettly Kelly Furuta Cerezo - - Thomas Shigueo Furuta - - Sergio Hideki Furuta - - Horjana Hellen Furuta Alves Cabral e outros - Espólio de José Chrisoste - - Antônio Edson Heinc Furuta - - Claudio Nilson Furuta e outro - Procuradoria do Município de São Caetano do Sul e outros - Vista ao interessado para a extração das cópias necessárias. Após o prazo de 05 (cinco) dias, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, sem prejuízo do pedido de desarquivamento. - ADV: DÉBORA IRIAS DE SANT'ANA (OAB 238612/SP), RODRIGO ARANTES CARDOSO (OAB 253741/SP), RODRIGO ARANTES CARDOSO (OAB 253741/SP), DÉBORA IRIAS DE SANT'ANA (OAB 238612/SP), DÉBORA IRIAS DE SANT'ANA (OAB 238612/SP), RODRIGO ARANTES CARDOSO (OAB 253741/SP), DÉBORA IRIAS DE SANT'ANA (OAB 238612/SP), DÉBORA IRIAS DE SANT'ANA (OAB 238612/SP), DÉBORA IRIAS DE SANT'ANA (OAB 238612/SP), DÉBORA IRIAS DE SANT'ANA (OAB 238612/SP), CAMILA RAMOS COTRIM (OAB 185865/SP), DÉBORA IRIAS DE SANT'ANA (OAB 238612/SP), RODRIGO ARANTES CARDOSO (OAB 253741/SP), VITOR TELLO MARTINS (OAB 462900/SP), VITOR TELLO MARTINS (OAB 462900/SP), VITOR TELLO MARTINS (OAB 462900/SP), VITOR TELLO MARTINS (OAB 462900/SP), RODRIGO ARANTES CARDOSO (OAB 253741/SP), RODRIGO ARANTES CARDOSO (OAB 253741/SP), RODRIGO ARANTES CARDOSO (OAB 253741/SP), RODRIGO ARANTES CARDOSO (OAB 253741/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004610-11.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leny de Oliveira Santana - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. A decisão saneadora de fls. 126/127 deferiu a produção de prova testemunhal, conforme requerido pela autora, facultando a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 10 dias. Ocorre que quedou-se inerte, não apresentando o respectivo rol, de modo que declaro preclusa a prova pleiteada. Declaro encerrada a instrução e faculta às partes, no prazo de 10 dias, a apresentação de memorais finais. Após, tornem conclusos na fila sentença. Int. - ADV: CAMILA RAMOS COTRIM (OAB 185865/SP), THAIS RIBEIRO TAVARES DANTAS (OAB 470720/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506254-29.2024.8.26.0565 - Ação Civil Pública - Prestação de Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, na pessoa de seu representante legal, o atual Prefeito, objetivando compelir o Município a providenciar, inclusive, liminarmente, o AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Aduz que, em maio de 2022, foi instaurado na Promotoria de Justiça de Saúde, o inquérito civil de nº 29.0001.0105346.2022-82, para averiguar a regularização dos prédios municipais. Alega que, desde 2008, o Ministério Público responsável pela Habitação e Urbanismo vem atuando efetivamente no sentido de cobrar da autoridade municipal a regularização de todos os imóveis públicos municipais e, diante dos inúmeros prédios funcionando de forma irregular, juntamente com o gestor municipal, foram instaurados procedimentos administrativos. Ressalta que os frequentadores dos centros de saúde do município encontram-se em situação de perigo e desprotegidos, diante das irregularidades constatadas através do inquérito civil instaurado. Pediu a concessão da tutela de urgência, fixando-se o prazo máximo de 180 dias para a devida regularização, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (fls. 18/31). A tutela provisória de urgência foi deferida (fls. 32/34). O Município apresentou contestação (fls. 45/61), arguindo que não houve inércia do ente municipal, apresentando listagem de edificações que se encontram com o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), informando que algumas estão aguardando vistoria do Corpo de Bombeiros, enquanto outras aguardam elaboração de projeto técnico para regularização. Argumenta que o art. 41 do Decreto n. 63.911/18 prevê a possibilidade de requerimento de prorrogação de prazo para regularização. Sustenta que vem realizando as medidas administrativas necessárias para garantia da adequação e segurança das edificações, tomando as medidas necessárias para solução dos problemas narrados na inicial. Afirma que a aplicação de multa ensejaria desorganização administrativa. Tece considerações sobre a impossibilidade de o Judiciário interferir nas questões de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Requer o afastamento da multa. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 62/77). Réplica de fls. 82/86. A fls. 88, as partes foram instadas a especificar provas, manifestando-se o requerido, a fls. 93/94 e o Ministério Público, a fls. 100. A fls. 101, foi deferido ao requerido o prazo de trinta dias para apresentação dos documentos. A fls. 107, o requerido pediu a dilação do prazo, concordando o Ministério Público (fls. 112), tendo sido deferida a prorrogação do prazo por mais trinta dias. O requerido manifestou-se a fls. 124/128, apresentando planos de ação e documentos, a fls. 129/233. O Ministério Público manifestou-se, a fls. 240/241. É o relatório. Fundamento e Decido. Desnecessária a realização de outras provas, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, é cediço que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do Código de Processo Civil). Primeiramente, no tocante à vedação de interferência do judiciário nos atos administrativos, não merece amparo. Isso porque, a discussão travada nos autos versa sobre questão de proteção à integridade e saúde das pessoas em razão de situação irregular dos imóveis públicos municipais. Conforme salientado pelo Ministério Público (...) a questão da segurança das edificações transcende a seara da conveniência e oportunidade da Administração Pública, não podendo o Ministério Público e o Judiciário serem convenientes com a referida situação e patente irregularidade. É certo que a Administração Pública tem sua atuação pautada pelo princípio da legalidade, de forma que a função administrativa deve ser realizada nos termos da lei. Constatada a ausência de certificação pelo Corpo de Bombeiros nos próprios municipais, em desconformidade com a legislação, colocando em risco a incolumidade física dos frequentadores, usuários e trabalhadores do local, cabe ao Judiciário pronunciar a ilegalidade e impor a reparação. (p. 85). Passo ao mérito. Os pedidos formulados pelo Ministério Público merecem acolhimento integral. A pretensão deduzida encontra amplo respaldo no ordenamento jurídico vigente, especialmente na legislação de segurança contra incêndios e na proteção dos direitos fundamentais à saúde e à segurança. A Constituição Federal, em seu artigo 144, § 5º dispõe que aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. E, por fim, o Decreto Estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011, dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no art. 144, § 5º e no art. 142 da Constituição Estadual, e ao disposto em outras legislações complementares. O escopo da ação é aferir se os prédios públicos municipais, especialmente os da área de saúde, apresentam, ou não, as condições legais de funcionamento, previstas no Decreto Estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011 e demais legislações pertinentes à matéria, com a devida regularização a culminar com a emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Nesse cenário, compete à municipalidade ré o ônus da prova da regularidade dos prédios municipais, em consonâncias com as exigências legais e normativas pertinentes ao caso, em virtude da prevalência de suas condições técnicas, documentais, administrativas, para a produção das provas necessárias ao enfrentamento do mérito da presente ação, na medida em que figura como responsável direta pela gestão e administração dos referidos imóveis. Pois bem. Saliente-se que, ao caso sub judice, incide, ainda, a Lei Complementar Estadual nº 1.257/2015, que institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências, estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de observância das medidas de segurança contra incêndio para todas as edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo. Embora o Decreto Estadual nº 63.911/2018, inicialmente mencionado na inicial, tenha sido revogado pelo Decreto nº 69.118 de 9 de dezembro de 2024, a obrigatoriedade legal permanece inalterada, uma vez que decorre diretamente da Lei Complementar Estadual. A Lei Federal nº 13.425/2017 também estabeleceu medidas gerais sobre prevenção e combate a incêndio em estabelecimentos, edificações e áreas de reuniões públicas, fazendo referência expressa à aplicação de suas normas a imóveis públicos ou ocupados pelo poder público (art. 2º, § 6º). Mais que isso, atribuiu ao Corpo de Bombeiros Militar a competência para planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar essas medidas, exigindo a observância da Lei Estadual sobre o tema (art. 3º). Como bem observa a doutrina administrativa, os atos administrativos normativos possuem força cogente e devem ser rigorosamente observados pelos órgãos da Administração Pública, não cabendo discricionariedade quanto ao seu cumprimento quando se trata de matéria de segurança pública (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 278). A intervenção judicial no caso em tela não configura invasão indevida na esfera de competência do Poder Executivo, mas sim fiscalização do cumprimento de obrigações legais já exigidas pelo próprio Estado. Como ensina José dos Santos Carvalho Filho, "quando a Administração deixa de cumprir comando legal expresso, o Poder Judiciário não apenas pode, como deve intervir para garantir a observância da legalidade" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 1.087). É o que ocorre na questão sub judice, eis que a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros trata-se de cumprimento de dever legal, não de ingerência judicial em política pública discricionária. No mais, a insurgência exposta na defesa restringe-se ao prazo de 180 dias estabelecido na tutela de urgência, manifestando o requerido no sentido de indicar legislação que prevê a possibilidade de requerimento de prorrogação do prazo para regularização. Nesse sentido, tendo o requerido acostado aos autos planos de ação para regularização dos imóveis e obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) tendo como meta imediata os imóveis vinculados às áreas de saúde e educação, estabelecendo cronograma de execução de seis a dozes meses (fls. 126), fica evidente o reconhecimento dos pedidos iniciais por parte do requerido. No tocante ao prazo para cumprimento da tutela antecipada concedida, considerando o plano de ação apresentado pelo requerido e a concordância do Ministério Público, a fls. 240/241, considero plenamente razoável e adequado às situações do caso o período estabelecido no plano de ação do requerido, considerando a complexidade técnica, estrutural e orçamentária para regularização dos imóveis e para a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Nesse sentido, ainda, a razoabilidade do prazo estabelecido no plano de ação do requerido justifica-se porque a determinação de termo final para obtenção do AVCB depende de outros órgãos da Administração Pública direta e indireta. Ressalte-se, por fim, que a ausência do AVCB compromete gravemente a segurança de todos os usuários das unidades de saúde. O direito à segurança constitui direito social expressamente previsto no artigo 6º da Constituição Federal, possuindo aplicação imediata nos termos do artigo 5º, § 1º, da Carta Magna. Consigne-se, ainda, que o ente municipal deve atentar-se para o cumprimento da obrigação, pois a ausência do AVCB denota gravidade no adimplemento de suas obrigações, eis que é essencial para a comprovação da estabilidade e segurança das pessoas que frequentam os edifícios públicos. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seus artigos 180 e 182, dispôs que é dever do município assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes; bem como observar as normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida. Importante reiterar, outrossim, a atribuição ao Corpo de Bombeiros Militar a competência para planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar prevenção e combate a incêndio em estabelecimentos, edificações e áreas de reuniões públicas, conforme disposto na já mencionada Lei Federal nº 13.425/2017, artigo 3º, especificamente. Dessa forma, a fiscalização dos prédios públicos é feita regularmente pelos órgãos integrados da Prefeitura. As ações fiscais incluem os imóveis públicos ou ocupados pelo poder público. Assim, a regularização e fiscalização das edificações e do uso e ocupação do solo urbano trata-se de poder/dever que compete ao Corpo de Bombeiros Militar e à municipalidade, de acordo com a legislação em vigor, cabendo a eles, portanto, a qualquer tempo, o controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de determinadas atividades. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na presente ação civil pública, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida para condenar a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: 1) adequações até a eliminação dos riscos e a obtenção de AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), dos referidos imóveis, segundo a lista apresentada; 2) a obrigação de vistoriar todas as unidades de saúde em operação e em construção no município, segundo a lista apresentada, assim como outras porventura existentes e desconhecidas do autor, por meio de profissionais habilitados e também com formação e prática em engenharia de segurança, para verificar as condições de segurança, inclusive estrutural e de proteção contra incêndios. Os correspondentes relatórios, sob pena de incidência de multa, deverão ser fornecidos a este juízo, no prazo supra, e deverão não apenas apontar as irregularidades e riscos verificados, mas, principalmente, deverão classificar tais riscos (nos moldes do que é feito em situações de risco geológico nesta urbe), identificando os considerados altos e muito altos e 3) abster-se de autorizar a instalação e funcionamento, bem como não administrar e não gerir novas unidades e centros de saúde públicos em território deste município, além das existentes até a data de ajuizamento desta demanda, sem que, previamente, sejam obtidos os competentes AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), ou documentos equivalentes exigíveis por legislação posterior, de acordo com os prazos estabelecidos no plano de ação do requerido acostado aos autos, determinando-se a apresentação de relatório trimestral. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando que o autor é o Ministério Público e o requerido é pessoa jurídica de direito público, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Intime-se a municipalidade por meio do respectivo portal e dê-se vista ao Ministério Público. Cientifique-se, ainda, o Corpo de Bombeiros do inteiro teor desta sentença. P.I. - ADV: CAMILA RAMOS COTRIM (OAB 185865/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001521-60.2025.8.26.0565 (processo principal 1001245-46.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Condomínio Edifício João Nicolau Braido - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, referente ao depósito de pág. 15, observando-se os dados do formulário juntado às págs. 25. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se o necessário para levantamento de eventuais penhoras e baixa de constrições efetivadas no curso da execução, expedindo-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 - Prot. CPA 2024/29414 - DJE de 04.07.2024). - ADV: CAMILA RAMOS COTRIM (OAB 185865/SP), AMANDA PROTÁSIO DA SILVA (OAB 393142/SP), RODRIGO FERREIRA QUERIDO DE MOURA (OAB 435107/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007337-11.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Noemea de Sousa Pedrosa - - Antonio Pedrosa Neto - Cicero Pereira - - Benedito Colla - - Aparecido Brasilino - - Antonio Batista de Oliveira - - Maria Batista Pereira - - Nair de Oliveira Colla - - Benedito Batista de Oliviera - - Julio Batista de Oliveira - - Jerônimo Brasilino - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL e outros - Letícia Colla de Barros - - João Antonio de Barros - - Celia Regina de Barros - - Jair de Barros - - Jurandir de Barros - - Jane de Barros Nogueira - - Rubens de Sousa Nogueira - - Antonio José Aita - - José Colla - - Antonio Colla - - Paulo Roberto Colla - - Jane de Barros Nogueira - - Rubens de Souza Nogueira e outros - Carlos Roberto Pereira - Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), ROSE RODRIGUES CORRÊA (OAB 372440/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), DEBORA MOTA RODRIGUES DE ALMEIDA DA SILVA (OAB 271524/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), DEBORA MOTA RODRIGUES DE ALMEIDA DA SILVA (OAB 271524/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), CAMILA RAMOS COTRIM (OAB 185865/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103483-88.2021.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - J.L.T.O.C. - F.L. - VISTOS. Fl. 77: Recebo como aditamento à partilha. Recolhidas as custas, expeça-se nova carta de sentença. Intimem-se. - ADV: CAMILA RAMOS COTRIM (OAB 185865/SP), CAMILA RAMOS COTRIM (OAB 185865/SP)
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