Jose Antonio Teramossi Rodrigues

Jose Antonio Teramossi Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 185905

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMT, TJSP, TJPR, TRT2, TJRJ, TJRS
Nome: JOSE ANTONIO TERAMOSSI RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001200-39.2025.5.02.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Barueri na data 29/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573999800000408771853?instancia=1
  3. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003768-22.2024.8.16.0017 Processo:   0003768-22.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$218.000,00 Autor(s):   NILO BRASIL TREVISAN Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA FABRICA DE MÓVEIS CASIMIRO L. F. Bueno Moveis 1. NILO BRASIL TREVISAN ajuizou ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos cumulada com reparação de danos e tutela de urgência em face de L. F. BUENO MÓVEIS, FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO LTDA., MÓVEIS DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alegou, em síntese, que em 30/07/2022 adquiriu os serviços da ré L.F. BUENO MÓVEIS para realizar o projeto e a instalação de móveis planejados na sua casa, incluindo sala de jantar, dormitório do casal, dormitório dos filhos, sala de televisão, banheiros, corredor, home office e área de serviço. Para tanto, a ré em questão elaborou um orçamento no valor de R$ 218.000,00 a ser pago em 24 parcelas de R$ 6.583,33, mais entrada de R$ 60.000,00. Para a execução do serviço, foi-lhe garantido que as atividades seriam realizadas apenas por profissionais qualificados, de forma condizente com o valor cobrado. Ocorre que surgiram problemas quando da montagem dos móveis: os funcionários da ré L.F. BUENO MÓVEIS causaram diversos danos ao imóvel do autor, com estragos no piso laminado por falta de técnica e quebra de porcelanato por queda de ferramentas. Ademais, os próprios móveis passaram a apresentar vícios decorrentes da montagem e da baixa qualidade do material utilizado para fabricação, os quais não foram reparados dentro do prazo de 30 (trinta) dias muito embora o contrato preveja que avarias decorrentes da instalação e do transporte assim o seriam. Os bens em questão não possuem firmeza estrutural, estão com os puxadores e portas caído, as gavetas não fecham e ainda foram instalados calheiros diferentes no móvel, de modo que o que foi entregue não corresponde com o que foi adquirido. Neste mesmo sentido, narrou que não houve a entrega de todos os móveis, estando pendente parte do quarto e do home office, muito embora tenha se passado mais de um ano da data prevista para tanto. Destacou que a cláusula 3.7 do contrato prevê a obrigação da ré L.F. BUENO MÓVEIS de promover, além da entrega, da montagem e da instalação dos móveis, a assistência técnica para defeitos de fabricação e de montagem e de substituir os bens que apresentarem defeito de fabricação e montagem. Em contato com um funcionário da ré FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO, este reconheceu a má qualidade dos móveis, informando que seria por conta da troca de maquinários e que outros clientes passaram pela mesma situação. Aduziu que iniciou o pagamento da forma correta, quitando 7 parcelas de R$ 6.583,33, além da entrada de R$ 60.000,00. Contudo, em decorrência da falha na prestação de serviços e de problemas financeiros do autor, este cessou os pagamentos e as rés inscreveram seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fazendo a renegociação das 16 parcelas restantes coma financeira de forma unilateral, o que resultou em uma proposta de 31 parcelas de R$ 3.386,42 com início em março de 2024, apontando que resolveriam os problemas dos móveis, o que, contudo, não foi realizado. Alegou que a situação se agravou quando descobriu que a ré L.F. BUENO encerrou suas atividades e fechou sua loja física. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de suspensão das cobranças tanto dos boletos emitidos em seu nome quanto judicial e extrajudicialmente, assim como de que as rés se abstenham de realizar protestos e inscrições do autor no cadastro de inadimplentes. Ao final, pugna pela confirmação da tutela antecipada, com a rescisão contratual; a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas e o cancelamento dos boletos emitidos em nome do autor. Subsidiariamente, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de eventuais encargos moratórios decorrentes do não pagamento dos boletos vincendos. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Apresentado aditamento à inicial no qual o autor informou ter recebido cobrança de pagamento do boleto referente à primeira parcela do refinanciamento, com vencimento em fevereiro de 2024. Pediu, então, pela suspensão das cobranças a partir deste boleto (evento 6).  Solicitada a distribuição extraordinária do feito (evento 7).  Distribuída a ação para a presente 5ª Vara Cível por sorteio (evento 8).  Pagas as custas iniciais (eventos 12 a 15).  Proferida decisão de evento 18, que determinou a emenda à inicial para que o autor prestasse esclarecimentos e juntasse documentos.  Emenda à inicial (evento 21).  Proferida decisão de evento 23, que: a) deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar que as rés cessassem as cobranças judiciais e extrajudiciais dos boletos emitidos em nome do autor, bem como retirassem o apontamento realizado em seu nome, abstendo-se de efetuar outros; b) reconheceu a incidência das normas consumeristas, invertendo o ônus da prova com exceção dos danos morais postulados; e c) deliberou sobre as demais diligências a serem tomadas para prosseguimento do feito.  Encaminhados os autos ao CEJUSC, com prestação de informações acerca da realização do ato conciliatório por meio do Fórum de Conciliação (eventos 28 a 30).  Pagas as custas processuais (eventos 38 a 41), foram expedidas as cartas de citação (eventos 45 a 48).  Expedido ofício ao SCPC Boa Vista para cancelamento do apontamento (evento 50), respondido com a informação de que não constam informações a respeito do assunto no sistema (evento 51).  Cartas de citação devolvidas, frutíferas para FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (eventos 53 a 55). Infrutífera para L. F. Bueno Móveis (evento 52).  Formulado pedido de habilitação pelo procurador do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (evento 56).  Apresentada contestação pela ré FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO LTDA. (evento 58).  Preliminarmente, sustentou que: a) as pretensões iniciais estão abarcadas pela decadência/prescrição; b) a ré L.F. BUENO MÓVEIS é a única responsável pelos fatos narrados e não há que se falar em responsabilidade solidária; e c) ilegitimidade passiva. No mérito, alegou dever incidir a garantia técnica; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a necessidade de realização de perícia técnica; a necessidade de revogação da tutela de urgência concedida; a inaplicabilidade dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, impugnou os documentos que instruem o feito, argumentou pela inexistência de dever de restituição da quantia desembolsada pelo autor e de danos materiais ou morais, requerendo a total improcedência da ação (evento 58).  Expedido ofício ao Serasajud para baixa da negativação (evento 59).  Juntadas informações de contato dos advogados da ré FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO (evento 60).  Promovidas as anotações necessárias perante o Distribuidor (evento 62).  Informada a interposição de Agravo de Instrumento pelo réu Banco Bradesco contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (evento 67).  Formulado pedido de habilitação e apresentada contestação pela ré MÓVEIS DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade. No mérito, argumentou a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e de nexo de causalidade entre suas condutas e os acontecimentos.  Apontou a inexistência de danos morais e materiais (evento 68).  Certificada a apresentação de contestação pela ré DAICO (evento 71).  Certificada a possibilidade de busca de endereços em nome da ré não citada e expedida intimação ao autor para se manifestar sobre o assunto (eventos 72 e 73). Promovidas as anotações devidas perante o Distribuidor (evento 74).  Apresentada contestação pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Preliminarmente, informou o cumprimento da medida liminar. No mérito, alegou a inexistência de dever de indenizar por ausência de ato ilícito, já que o Banco é apenas cessionário do crédito que a ré L.F. BUENO MÓVEIS possuía com o autor, sendo que os termos do acordo de responsabilidade do lojista/fabricante/entregador não lhes dizem respeito. Apontou, ainda, que não houve comprovação dos danos alegados e que inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados, debatendo, subsidiariamente, sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária em caso de condenação. Discordou do Juízo 100% online e pediu pela improcedência do feito (evento 76).  Réplica à contestação da ré FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO. Juntados novos documentos (evento 79).  Reiterado o pedido de citação da ré L.F. BUENO MÓVEIS pelo meio eletrônico (evento 80).  Expedidas intimações aos réus citados para se manifestarem acerca dos novos documentos colacionados ao feito (evento 81), aguardando cumprimento pelos interessados.  Juntados novos documentos pelo autor (evento 84).  Apresentado aditamento à inicial pelo autor, sustentando que, muito embora tenha sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem cessadas as cobranças referentes ao contrato ora debatido, o réu Banco Bradesco promoveu a inscrição indevida do seu nome no sistema SCR Bacen.  Requereu, pois, a determinação liminar de retirada do apontamento. Ao final, pugnou pela confirmação da rescisão contratual, para que sejam declaradas inexigíveis as parcelas vincendas dos móveis planejados e cancelados os boletos emitidos em nome do autor, sendo as rés condenadas à baixa definitiva das restrições e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 86).  Proferida decisão de evento 89 que: a) consignou ciência à interposição de agravo de instrumento, determinando o prosseguimento do feito ante a ausência de efeito suspensivo; b) determinou a intimação dos réus citados para manifestarem-se quanto ao aditamento da petição inicial, bem como aos documentos de evento 84; c) autorizou a citação da ré L.F. BUENO MÓVEIS pelo meio eletrônico; d) determinou a intimação do autor para tomar ciência do suposto cumprimento da medida liminar por parte da ré Bradesco.  Informado o pagamento de custas processuais (eventos 97 e 98).  Réplica à contestação apresentada pela ré MOVEIS DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (evento 99).  Intimada, a ré DAICO informou que, caso o nome do autor permaneça com restrições, tal fato não pode ser a ela imputado, eis que ilegítima para figurar no polo passivo (evento 102).  Expedida citação à ré L.F. BUENAO MÓVEIS (evento 103).  Intimada, a ré FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO impugnou os novos documentos, bem como reforçou ser ilegítima para figurar no polo passivo e negou a existência de falha na prestação de serviços. Quanto ao aditamento à inicial, apontou que, como os boletos não foram emitidos em seu favor, também não é possível que promova a inserção ou a retirada do nome do autor de qualquer órgão de proteção ao crédito, de modo que o pedido é incabível em seu desfavor (evento 108).  A instituição financeira ré, por sua vez, apontou que nos termos do Circular nº. 3.098/02 e à Resolução nº. 2.390, ambas do Banco Central, é obrigada a prestar informações acerca das operações realizadas para fins de registro e consulta de dados, de modo que o banco de dados do SCR não se confunde com um cadastro de restrição ao crédito, mas se trata de referência de risco de crédito do Banco Central do Brasil, que informa a capacidade de endividamento do postulante, sem possuir publicidade, possuindo informações positivas e negativas (evento 109).  Juntada manifestação do autor reiterando seu pedido de concessão da nova tutela de urgência para que seja imediatamente baixa a restrição de seu nome do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitido pelo Banco Central (evento 112).  Proferida decisão de evento 114 que: a) recebeu o aditamento à inicial, bem como o novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela; b) indeferiu o pedido de tutela provisória formulado nos eventos 86 e 112; e c) determinou o cumprimento das diligências indicadas no evento 23.  Réplica à contestação de Banco Bradesco Financiamentos S.A. (evento 116). Nessa oportunidade, o autor reiterou suas alegações de que a inserção de anotação no SCR Bacen constitui descumprimento da liminar concedida e vem causando prejuízos. Juntou novos documentos.  Informada a interposição de agravo de instrumento contra a deliberação de evento 114 (evento 125).  Juntada Decisão Monocrática que deferiu a tutela recursal para o fim de determinar que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. proceda à retirada da anotação “vencida” referente ao contrato de financiamento n° 010072587392 junto ao SCR do Banco Central no prazo de 72 horas. Consignou, ainda, que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, sem cumprimento da medida, é dever do Juízo de origem oficiar diretamente o Banco Central para cumprimento da determinação (evento 126).  Proferida decisão de evento 128 que: a) exarou ciência à interposição de recurso, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos; b) determinou a intimação da autora para informar o (des)cumprimento da liminar; c) determinou que a Secretaria certificasse se houve o retorno da carta de citação expedida no evento 103 à ré L.F. BUENO MÓVEIS e o cumprimento do pronunciamento de evento 23.  Certificado o resultado infrutífero da tentativa de citação da ré L.F. BUENO MÓVEIS (evento 131).  Intimado, o autor informou que o número utilizado para tentativa de citação da ré L.F. BUENO MÓVEIS não foi o mesmo indicado pela parte e reiterou o pedido de realização da diligência dessa forma (evento 137).  Expedida nova carta de citação (evento 139), infrutífera (evento 141).  Intimado, o autor informou que houve o devido cumprimento da liminar, com retirada de seu nome do Bacen (evento 143).  Indicado novo endereço para tentativa de citação da ré L.F. BUENO MÓVEIS (evento 145). Expedido mandado (evento 152), frutífero (evento 154).  Certificado o decurso do prazo para indicação de dados para participação do Fórum de Conciliação Virtual, bem como o início do prazo para contestação (evento 158).  Juntada Decisão Monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Bradesco (evento 159).  Proferida decisão de evento 163 que: a) exarou ciência à interposição de agravo de instrumento pelo réu Banco Bradesco, registrando que o recurso não foi conhecido; b) consignou que, com relação ao Agravo e Instrumento interposto pelo autor, foi confirmado o cumprimento da liminar recursal; c) ressaltou que o prazo para apresentação de contestação pela ré L.F. BUENO MÓVEIS está em curso; e d) determinou o cumprimento dos itens 5.3 e seguintes da decisão de evento 23.  Certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação pela ré L.F. BUENO MÓVEIS (evento 172).  Juntada cópia da Decisão Monocrática que não conheceu o recurso interposto pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., bem como da certidão de trânsito em julgado (evento 173).  Proferida decisão de evento 175 que: a) exarou ciência à decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; b) decretou a revelia da ré L.F. BUENO MÓVEIS, sem a produção de efeitos; e c) determinou a intimação de todas as partes para especificação de provas e a oportuna conclusão dos autos.  Intimada, a ré MÓVEIS DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA requereu a produção de prova oral consistente em oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do autor (evento 179). O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, de seu turno, requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 180). Por fim, o autor pediu pela concessão de prazo para juntada de novas fotos e laudo elaborado por especialista (evento 182). Decorrido o prazo sem manifestação da ré FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO (evento 183).  É o relatório.  2. Das preliminares e prejudiciais ao mérito.  2.1. Da ilegitimidade passiva da ré FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO LTDA. Alega a ré que é ilegítima para figurar no polo passivo do feito, eis que é apenas a fabricante dos móveis, não gerindo os assuntos atinentes ao consumidor final. Explicou que foi contratada pela loja L.F. BUENO MÓVEIS para fabricar os móveis solicitados e assim o fez, entregando-os à comerciante nos termos contratados. Entretanto, referidos bens jamais foram instalados no endereço do autor de forma que não pode responder pelos fatos narrados.  Em primeiro lugar, vale mencionar que na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor. Neste contexto, tanto fabricante quanto comerciante são legítimos para figurar no polo passivo da ação.  Com relação à ré FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO LTDA, nota-se que a ré admite ter produzido móveis planejados decorrente do pedido autoral, os quais foram entregues à corré L. F. BUENO MÓVEIS. A ré nega, apenas, ter efetuado as negociações e a instalação dos bens e indica esta como a causa primária para eventuais vícios.  Em casos como este, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já definiram que a responsabilidade entre fabricante e fornecedor é solidária, cabendo ao consumidor eleger contra quem demandar. Sobre o tema:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial .  (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)  CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO REVENDEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. PISO CERÂMICO. ALEGADO VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA QUANDO EVIDENCIADO O DEFEITO. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR AO FORNECEDOR QUE, ADEMAIS, INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA. CDC, ART. 26, § 2º, INC. I, E § 3º. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NO CASO CONCRETO AFASTADA.2. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O VENDEDOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 18 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA A AFIRMAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE, REVENDEDORA DO PRODUTO, MANTIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056001-47.2024.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.11.2024)  Lado outro, à luz dos argumentos apresentados pela parte, nota-se que o que se discute não é a sua legitimidade para figurar no polo passivo – a qual é evidenciada com a sua participação ativa na cadeia de consumo – mas sim se poderá, ou não, ser responsabilizado por eventuais vícios no produto, o que constitui matéria de mérito a ser analisada em momento oportuno.  2.1.1. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO LTDA.  2.2. Da ilegitimidade passiva da ré MÓVEIS DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Também preliminarmente, a ré MÓVEIS DAICO sustenta ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista jamais ter fabricado móveis indicados pelo autor na inicial ou participado da relação de consumo evidenciada nos autos. Esclarece que os móveis e as especificações constantes nos projetos não fazem parte de seu portfólio e que a corré FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO LTDA admitiu ter sido a responsável pela sua fabricação.  Pois bem. Em um primeiro momento, vale pontuar que apesar da corré FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO LTDA reconhecer ter sido a responsável pela fabricação de móveis planejados para a comerciante L.F. BUENO MÓVEIS, uma das teses de defesa por ela aventada é que eles não foram instalados na residência do autor, mas sim os que a ré MÓVEIS DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA supostamente fabricou.  Dito isso, na petição inicial o autor sustenta que os móveis instalados em sua residência foram, em parte, produzidos pela ré DAICO, informação supostamente confirmada pelo representante da vendedora L.F. BUENO por meio de um áudio encaminhado por aplicativo de mensagens. Além disso, ressaltou-se que parte dos produtos não está descrita nas Notas Fiscais apresentadas pela corré FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO LTDA, levando a crer que teriam sido produzidos pela corré, MÓVEIS DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.  Importante pontuar que o Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in status assertionis.   Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p.  58).   No caso, nota-se que as alegações da ré envolvem análise de mérito, porquanto a discussão sobre a (in)existência de participação na relação jurídica descrita e na (in)existência de responsabilidade pelos vícios eventualmente verificados nos produtos. A princípio, considerando apenas a narrativa da autora (teoria da asserção), a ré é parte legítima no presente feito, notadamente considerando que atua no mercado de consumo como fornecedora de produtos e, no caso, integra a cadeia de fornecedores. Caberá à ré provar que não é a fornecedora destes produtos.  2.2.1. Desta feita, rejeito a preliminar.  2.3. Da decadência. Alega a ré FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO LTDA que a pretensão inicial decaiu ante o não exercício do direito de reclamação dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.  Nos termos do aludido dispositivo legal:  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:  I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;  II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.  § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.  § 2° Obstam a decadência:  I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;  II - (Vetado).  III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.  § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.  Ocorre que, nos termos do artigo 50 do mesmo diploma legal “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”. Ou seja, para fins de prazo decadencial, existindo uma cláusula de garantia contratual, ambos os prazos devem ser contados conjuntamente.  Não diferente é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial .  (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)  CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO REVENDEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. PISO CERÂMICO. ALEGADO VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA QUANDO EVIDENCIADO O DEFEITO. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR AO FORNECEDOR QUE, ADEMAIS, INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA. CDC, ART. 26, § 2º, INC. I, E § 3º. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NO CASO CONCRETO AFASTADA.2. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O VENDEDOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 18 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA A AFIRMAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE, REVENDEDORA DO PRODUTO, MANTIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056001-47.2024.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.11.2024)  No caso em apreço, o contrato celebrado entre o autor e a ré LF. BUENO conta com prazo de garantia estendido para “produtos da marca do fornecedor”, totalizando 5 (cinco) anos:    (evento 1.5)  Quanto ao termo inicial, vale mencionar que conforme §1º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, deveria ser a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.   Na hipótese vertente não houve a finalização dos serviços, já que nem todos os móveis planejados foram entregues pelas rés. Assim, mesmo que se admita que o prazo decadencial teve início a partir da data de entrega de cada um dos produtos que já foram instalados, certo é que com a celebração do contrato em 30/07/2022 e o ajuizamento da ação em 02/2024, a reclamação ocorreu dentro do prazo da garantia contratual (5 anos).  2.3.1. Diante do exposto, afasto a prejudicial ao mérito.  3. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado.  3.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a real fabricante dos móveis instalados na residência do autor; b) a (in)existência de vícios nos produtos adquiridos e instalados; c) a (in)existência de responsabilidade solidária entre as corrés FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO LTDA., MÓVEIS DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; d) a (in)existência de responsabilidade civil das rés por eventuais danos; e) a (im)possibilidade de restituição de todos os valores pagos pelo autor; f) a (in)existência de danos materiais passíveis de indenização em decorrência da instalação dos móveis planejados; g) a (in)existência de danos morais passíveis de indenização e seu respectivo quantum; h) a (in)existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e de danos reparáveis.  4. Da distribuição do ônus da prova. Nos termos da decisão de evento 23, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo em que as rés são fornecedoras/prestadoras de serviços, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, mantenho a aplicação da norma consumerista e a inversão do ônus da prova no caso em comento, ressalvados apenas os danos morais que seguirão a regra do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.  5. Dos meios de prova.  Em sede de especificação de provas, a ré MÓVEIS DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA requereu a produção de prova oral consistente em oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do autor (evento 179), enquanto o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 180) e o autor pediu pela concessão de prazo para juntada de novas fotos e laudo elaborado por especialista (evento 182). A ré FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO deixou de se manifestar (evento 183).  5.1. Da prova documental. No que tange ao pedido de produção de prova documental, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Poderão ainda ser juntados autos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.  5.1.1. Ressalta-se que eventual apresentação de laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora será recebido nos autos com força probatória meramente documental, podendo ser impugnado amplamente pelos demais litigantes. Referido meio de prova, produzido fora do crivo do contraditório não possui o mesmo valor probante que uma prova pericial produzida em juízo.  5.1.2. Apresentados novos documentos, intime-se a parte ré para manifestação em 5 (cinco) dias, quando deverá, outrossim, se manifestar sobre os documentos já colacionados pelo autor nos eventos 116, 84 e 79.  5.2. Da prova oral. Para melhor esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pela ré MÓVEIS DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e na colheita de depoimento pessoal do autor (pedido no evento 179).  5.2.1. Para facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresente rol de testemunhas declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo.  5.2.2. Outrossim, não obstante o retorno das atividades presenciais, o Provimento nº 316/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que instituiu o novo Código de Normas do Foro Judicial, consignou em seu artigo 262 que a realização de audiências telepresenciais é possível, se conveniente e viável, a requerimento das partes[1]. Extrai-se, assim, que o Juízo pode adotar a realização das audiências telepresenciais se conveniente e viável para as partes.  5.2.3. Desta feita, intimem-se todas as partes a fim de que, no prazo já consignado no item 5.1.1, manifestem-se acerca de seu interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial.  5.2.4. Em seguida, conclusos para designação da audiência de instrução e definição da modalidade por meio do qual o ato se realizará.  5.3. Da prova pericial. No mais, quanto ao pedido de produção de prova pericial da parte autora “sendo o entendimento este juízo", ressalta-se que o pleito não possui cabimento.  Com efeito, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (artigo 369, do Código de Processo Civil), o qual, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.  Quando a parte informa que apresentará laudo unilateral de avaliação dos supostos danos, sugere que não possui interesse na produção do referido meio de prova em juízo, sob o crivo do contraditório, mas que se satisfaz com a juntada de prova documental para comprovação de suas alegações. Por outro lado, quando formula pedido subsidiário para que, “sendo o entendimento deste juízo”, sejam produzidas provas, indiretamente, está atribuindo ao Magistrado a escolha dos meios de prova que ela pode ou deve empregar para que seu pedido seja procedente, o que, por certo, não é legítimo.  No caso, vê-se que a autora pugnou expressamente pela concessão de prazo para a juntada de laudo unilateral, de forma que não cabe ao juízo analisar se é ou não o caso de produzir a mesma prova em fase de instrução processual. Esta análise deveria ter sido realizada pela parte autora dentro do prazo conferido para tanto e, por não ter sido, não cabe a esta Magistrada decidir sobre o tema.  Desta feita, não há que se falar em produção de prova pericial, eis que a parte autora informou, primordialmente, que não possui interesse em sua produção, mas apenas na juntada do laudo unilateral – o que já foi deferido.  6. Do pedido de ajustes.  Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.   7. Intimem-se.  Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000705-57.2025.5.02.0055 distribuído para 55ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000687-70.2025.5.02.0076 distribuído para 76ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000705-57.2025.5.02.0055 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 16/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570787200000408771711?instancia=1
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1020285-88.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crislaine Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Guarulhos Telecomunicações Eireli - Vistos. Diante da ausência de interesse quanto à designação de audiência de tentativa de conciliação e não havendo, por ora, nada mais a deliberar, após a publicação desta, tornem-me conclusos para aguardar a ordem cronológica de julgamento do recurso. Int. São Paulo, . NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - José Antônio Teramossi Rodrigues (OAB: 185905/SP) - 5º andar
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