Mariangela Daiuto
Mariangela Daiuto
Número da OAB:
OAB/SP 185939
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
232
Tribunais:
TRF6, TJSP
Nome:
MARIANGELA DAIUTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197391-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0416450-38.1993.8.26.0053; Adicional de Insalubridade; Agravante: Célia Regina Flora Agostinho; Advogado: Rafael Sampaio Borin (OAB: 262286/SP); Advogada: Célia Regina Flora Agostinho (OAB: 159751/SP) (Causa própria); Agravado: Gilberto Sonntag (Espólio); Advogado: Alexei Ferri Bernardino (OAB: 222700/SP); Invtante: Benedita Maria Sonntag; Interessado: Dijanira Rodrigues; Advogada: Mariangela Daiuto (OAB: 185939/SP); Advogada: Mariana Mortago (OAB: 219388/SP); Advogada: Célia Regina Flora Agostinho (OAB: 159751/SP); Advogado: Marcos José Andrade Bento (OAB: 220939/SP); Advogada: Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP); Advogada: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP); Advogado: Moyses Flora Agostinho (OAB: 16963/SP); Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Interessada: Lindinalva Paulino da Silva; Advogado: Leandro Asterito (OAB: 182481/SP); Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Leonor de Jesus Carvalho; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Juraci Pereira de Carvalho; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Josezita Neves Pereira; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Ivonete Ferreira Issa; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Ignez Bastos de Almeida Vieira; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessado: Guaraciaba Redó de Souza; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessado: Elza Sandes Lubrand; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Anatália Inácio da Silva; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Anna Margarida Descio Manzolino; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Magnolia Pires de Sousa; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Maria da Penha Santos Pardini; Advogada: Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP); Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Maria de Lourdes Correa da Silva Nobrega; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Roseleine Maria Issa; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Veronica Maria Rodrigues; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Yelda da Silva Santos; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessado: Sidneia Silva Santos; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Roseli Maria Issa; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Rosana Maria Issa; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessado: Rosa Roberto dos Santos; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessado: Norma Possente Santos; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessado: Neuza de Oliveira Souza; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Nayr Miranda de Oliveira; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Maria Pereira de Carvalho; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessado: Panorama Ribeirão Veículos Ltda - EPP; Advogado: Kleber Corrêa da Costa Teves (OAB: 206153/SP); Advogado: Nivaldo Silva dos Santos (OAB: 197145/SP); Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Advogado: Diego Henrique Rosa Sanches (OAB: 309306/SP); Advogada: Ana Paula de Araujo Sanches (OAB: 353244/SP); Interessado: Comercial Destro Ltda; Advogado: Sergio de Carvalho Gegers (OAB: 252583/SP); Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda.; Advogado: Joaquim Egidio Regis Neto (OAB: 177106/SP); Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Advogado: Alaôr dos Santos Bettega (OAB: 332026/SP); Advogado: Andre Gomes Teixeira (OAB: 299792/SP); Interessado: Prime Cessionária :Administração de Bens e Participações Ltda e Cedente: Univen Refinaria de Petróleo Ltda; Advogada: Mariana Paula Lorca (OAB: 316609/SP); Advogada: Marisa Peçanha de Souza (OAB: 180536/SP); Interessado: Laercio Alcantara dos Santos; Advogado: Laércio Alcântara dos Santos (OAB: 27332/PR); Interessado: Claudio David Sonntag; Advogado: Alexei Ferri Bernardino (OAB: 222700/SP); Interessada: Benedita Maria Sonntag; Advogado: Alexei Ferri Bernardino (OAB: 222700/SP); Interessada: Adriana Raquel Sonntag; Advogado: Alexei Ferri Bernardino (OAB: 222700/SP); Interessado: Rubens Henrique Sonntag; Advogado: Alexei Ferri Bernardino (OAB: 222700/SP); Interessado: Servimed Comercial Ltda.; Advogado: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP); Advogado: Debora Galhardo de Camargo (OAB: 160131/SP); Advogada: Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB: 350041/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197085-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Público; CARLOS VON ADAMEK; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 1045795-23.2018.8.26.0053/19; Gratificação de Incentivo; Agravante: Ana Klycia Araujo da Silva; Advogado: Thiago Ortega de Oliveira (OAB: 259920/SP); Advogada: Mariangela Daiuto (OAB: 185939/SP) (Procurador); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador); Interessado: Josias Gade da Silva; Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP); Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0416157-58.1999.8.26.0053 (053.99.416157-9) - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Espólio de Marlene Fumiko Mitsuoka Ikeda - - Evanildes Moura - - VERA EUNICE CAVALLARO DE OLIVEIRA e OO (herdeiros de Adalgisa Camara de Carvalho) e outros - Elza marques de farua oliveira (Herdeiro de: Alcindo de oliveira) - - Luís antônio de oliveira (Herdeiro de: Alcindo de oliveira) - - Rosangela aparecida de oliveira (Herdeiro de: Alcindo de oliveira) - - Rosemeire aparecida de oliveira (Herdeiro de: Alcindo de oliveira) - - Suzana Hiroe Gobara Omori - - André Luiz Mendonça Scaglione - - Naolan Ferreira de Alencar (Herdeiro de Antonio Ferreira de Andrade) - - ALEXANDRE NUNES DE ARAUJO - - ANA PAULA NUNES DE ARAUJO MENDES - - GRAZIELA NUNES DE ARAUJO DA SILVA e outros - Cessionario: APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios LtdAPRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO - - Gustavo André Cerqueira José - - Rodrigo Gabanella Vasconcelos de Rezende e outro - VISTOS. Fls. 2441 - Ante o certificado em fls. 2441, intime-se a parte interessada para que se manifeste nos autos. Prazo: 10 (dez) dias. No mais, em consulta à lista de precatórios pendentes de pagamento disponibilizada pelo TJ-SP, verifica-se que há valores pendentes de pagamento referentes ao EP n° 7000602-07.2012.8.26.0500 e 033971-43.2014.8.26.0500. Desta forma, aguarde-se o pagamento dos valores remanescentes. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se pagamento. Int. - ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019372-68.2003.8.26.0053 (053.03.019372-1) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - José Polidoro - - Carmen Aurélia Noris - - Edilberto Alves - - Maria Edivalda Ramos - - Sonia Cid de Lima - - Raymundo David de Oliveira Neto - - Natal Mauri - - Joel Macedo de Assis - - Elizabeth Shatiyo Shinohara Hanashiro - - Walter Nogueira Magalhaes - - Silvia Cid de Lima e outro - Adriana Mauri - - ALEXANDRE MAURI e outros - APRÉCS Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda - Vistos. 1. Fls. 957/958: Anote-se a reserva de honorários contratuais, no importe de 10%, em favor do patrono originário, Dr. Ricardo Luiz Marçal Ferreira, OAB/SP 111.366, haja vista o disposto no "Contrato de Honorários Advocatícios", juntado aos autos a fl. 959. 1.1. Em razão do noticiado pelo procurador originário, manifeste-se o patrono da empresa cessionária acerca da divergência entre o percentual de reserva informado (30%) e o efetivamente devido (10%), notadamente no que se refere à destinação da diferença (20%). Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2. Consigno que, independentemente da destinação, deverá ser providenciado, no mesmo prazo do item anterior, a competente retificação/aditamento ao instrumento de cessão de direitos creditórios, caso nele conste o percentual equivocado de 30%. 2. Fls. 971: Ciente. DEFIRO o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias, consoante solicitado pelo peticionante, a fim de que seja providenciada a documentação exigida pela decisão de fls. 935/942, necessária para habilitação dos sucessores de NATAL MAURI. Findo o prazo do item 1, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196820-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0027929-77.2022.8.26.0053; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Mario Matheus Vidal e outros; Advogado: Thiago Ortega de Oliveira (OAB: 259920/SP); Advogada: Mariangela Daiuto (OAB: 185939/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogada: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP); Interessado: Oswaldo Luis Bracco e outros; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197085-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 1045795-23.2018.8.26.0053/19; Assunto: Gratificação de Incentivo; Agravante: Ana Klycia Araujo da Silva; Advogado: Thiago Ortega de Oliveira (OAB: 259920/SP); Advogada: Mariangela Daiuto (OAB: 185939/SP) (Procurador); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador); Interessado: Josias Gade da Silva; Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP); Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197391-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0416450-38.1993.8.26.0053; Assunto: Adicional de Insalubridade; Agravante: Célia Regina Flora Agostinho; Advogado: Rafael Sampaio Borin (OAB: 262286/SP); Advogada: Célia Regina Flora Agostinho (OAB: 159751/SP) (Causa própria); Agravado: Gilberto Sonntag (Espólio); Invtante: Benedita Maria Sonntag; Advogado: Alexei Ferri Bernardino (OAB: 222700/SP); Interessado: Dijanira Rodrigues; Advogada: Mariangela Daiuto (OAB: 185939/SP); Advogada: Mariana Mortago (OAB: 219388/SP); Advogada: Célia Regina Flora Agostinho (OAB: 159751/SP); Advogado: Marcos José Andrade Bento (OAB: 220939/SP); Advogada: Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP); Advogada: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP); Advogado: Moyses Flora Agostinho (OAB: 16963/SP); Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Interessada: Lindinalva Paulino da Silva; Advogado: Leandro Asterito (OAB: 182481/SP); Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Leonor de Jesus Carvalho e outros; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessada: Maria da Penha Santos Pardini; Advogada: Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP); Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessado: Panorama Ribeirão Veículos Ltda - EPP; Advogado: Kleber Corrêa da Costa Teves (OAB: 206153/SP); Advogado: Nivaldo Silva dos Santos (OAB: 197145/SP); Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Advogado: Diego Henrique Rosa Sanches (OAB: 309306/SP); Advogada: Ana Paula de Araujo Sanches (OAB: 353244/SP); Interessado: Comercial Destro Ltda; Advogado: Sergio de Carvalho Gegers (OAB: 252583/SP); Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda.; Advogado: Joaquim Egidio Regis Neto (OAB: 177106/SP); Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP); Advogado: Alaôr dos Santos Bettega (OAB: 332026/SP); Advogado: Andre Gomes Teixeira (OAB: 299792/SP); Interessado: Prime Cessionária :Administração de Bens e Participações Ltda e Cedente: Univen Refinaria de Petróleo Ltda; Advogada: Mariana Paula Lorca (OAB: 316609/SP); Advogada: Marisa Peçanha de Souza (OAB: 180536/SP); Interessado: Laercio Alcantara dos Santos; Advogado: Laércio Alcântara dos Santos (OAB: 27332/PR); Interessado: Claudio David Sonntag e outros; Advogado: Alexei Ferri Bernardino (OAB: 222700/SP); Interessado: Servimed Comercial Ltda.; Advogado: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP); Advogado: Debora Galhardo de Camargo (OAB: 160131/SP); Advogada: Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB: 350041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0425725-98.1999.8.26.0053 (053.99.425725-5) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Teresa de Lourdes Sperzia Mello Freire e outros - Cibele Pinto de Toledo Gomes - - Francisco Antonio de Lima - Municipalidade de São Paulo e outro - Execução nº 2016/000765 Vistos. Fls. 1537/1549, 1551/1570, 1571/1601 e 1602/1651: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de SUELI PINTO DE TOLEDO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SUELI PINTO DE TOLEDO (fls. 1543 - certidão de óbito e fls. 1544 CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - CIBELE DE TOLEDO FERREIRA (fls. 1544 - documento pessoal RG 30.761.693-9 e CPF 270.928.478-26); B - FRANCISCO ANTONIO DE LIMA (fls. 1547 - documento pessoal RG 35.191.018-9 e CPF 306.711.538-46). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA, OAB-SP 259.920, e MARIANGELA DAIUTO, OAB-SP 185.939, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1541. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA (OAB 134361/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP), ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA (OAB 134361/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), MARALICE BIANCARDI COSTA (OAB 141634/SP), MARALICE BIANCARDI COSTA (OAB 141634/SP), ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA (OAB 134361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0411702-60.1993.8.26.0053 (053.93.411702-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Neuza Alves Ferreira Morais - - Tereza de Jesus - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A - Cedente - - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda (cedente Alzira Batistra de Melo) - - Leonardo Emi ( Cedente Herdeiros de Maria Coelho de Deus) - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda ( Cedente Alzira Batista) - - Alexandre Lage (Cedente: Matrizaria Morillo/Cedentes originários: Alaide Araújo, Conceição Rodrigues e Elza Nobile) - - Indústria de Bebidas Paris Ltda. (Cedente:Foto Click Express Ltda./Cedente originária: Neide Puci) - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda - - RC Assessoria Empresarial - Cessionária - - Prime Adm. Bens e Part. Ltda. (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda. originário Arquimedes R. B. de Oliveira) - - RAL-PRINT LTDA. (Cedente: Maria Aparecida Colombi de Moraes/Ced. intermediária: Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda.) - - RAL-PRINT SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO LTDA. - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda - - Ninive de Oliveira Bispo - - DESTILARIA PIGNATA LTDA e outros - KARINA DO AMARAL MENDONÇA E OO e outros - MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA - - Zanotta Advogados Associados - - Jandinox Ind e Com Ltda - - Refinaria de Petroleos Manguinhos S/A (Cedente: Eliana dos Mares) - - Juresa Industrial de Ferro Ltda. (Cessionária -Thereza Ramos Bastos) - - Karina do Amaral Mendonsa (Herdeiro (A) de Isa Aparecida do Amaral Mendonsa) e outros - Alessandro do Amaral Mendonsa (Herdeiro (A) de Isa Aparecida do Amaral Mendonsa) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Univen Petroquimica Ltda - - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda - Magazine Luiza S/A - - LX Industrial de Mnaguerias e Vedações Ltda. (ced: Jacira Ascenção dos Santos) - - Phael Confecções de Auriflama Ltda (recessão de Zanotta Advogados Associados) - - Destilaria Pignata Ltda e outro - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Brasil - Indústria de Bebidas Paris Ltda. (cessionária) - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - RAL-PRINT SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO LTDA. - - Cermag Coml Imp Exp Ltda - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda - - STM Industrial LTDA - - Para fins de intimação e outro - VISTOS 1 - Fls. 5291/5293: Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões de créditos realizadas pelas coautoras Maria Maura Clemente Guimarães, Neide Modolo de Mattos e Maria Aparecida Guimarães da Luz, com a empresa ITABA - INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) dos créditos das credoras originárias Maria Maura Clemente Guimarães, Neide Modolo de Mattos e Maria Aparecida Guimarães da Luz, em favor da cessionária ITABA - INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA, conforme Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios acostadas às fls. 3448/3452. EP 3516/2000. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Dispensado o ofício de comunicação à DEPRE pois quitado o precatório. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1 Para homologação da recessão de crédito noticiada às fls. 3445/3447, providencie a interessada a juntada do documento pessoal com assinatura da procurada Silvana Villela Duarte Ferreira Bertolucci (fls. 3453/3454) para análise da regularidade do negócio jurídico. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 Fls. 5297/5299: Tendo em vista a homologação da cessão de crédito, nos termos do item 3 da decisão de fls. 5284/5286, DEFIRO o levantamento de 30% dos valores depositados em nome da cedente Alzira Batista de Melo, retidos às fls. 5338/5339, circunscritos aos honorários advocatícios contratuais, em favor do patrono originário XAVIER DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 22.224.581/0001-88, conforme formulário MLE de fls. 5299. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 3 Fls. 5302/5311, 5330/5335, 5337 e 5340/5341: Ciência aos interessados. 4 Fls. 5342/5360: Para análise do pedido de habilitação de herdeiros, providenciem os interessados a juntada das certidões de óbito Maria Aparecida Souza dos Santos e Ana Maria Dos Santos Fiacadori. Prazo: 15 (quinze) dias. Anote-se o nome da advogada Flávia de Souza Lelé Leonanjo - OAB/SP 391.399 para fins de intimação. 5 Após, conclusos. Int. - ADV: DOUGLAS GARABEDIAN (OAB 112745/SP), MARINO ALVES DA COSTA CASTRO (OAB 113080/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), MARINO ALVES DA COSTA CASTRO (OAB 113080/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), ALEXANDRE PIRES MARTINS LOPES (OAB 173583/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), DOUGLAS GARABEDIAN (OAB 112745/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), MARCEL BRITTO (OAB 178622/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), WALTER LUIZ SALOMÉ DA SILVA (OAB 182715/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP), VANDERLEI SANTOS DE MENEZES (OAB 165393/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 156555/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), ANA MARIA PIRES ROSA VIANNA (OAB 132256/SP), MARCOS ROBERTO DE MELO (OAB 131910/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), SARAH SILVA DE FARIA NABUCO (OAB 338770/SP), SARAH SILVA DE FARIA NABUCO (OAB 338770/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), ALINE SAMIRA RICCIOPPO (OAB 355273/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), GRAZIELA MITSUE UEMOTO MACIEL MARTINS (OAB 384808/SP), FLÁVIA DE SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP), SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 4273/AL), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 241314/SP), MAURICIO THIAGO MARIA (OAB 246465/SP), VANESSA CAPOVILLA CAPELATO (OAB 250566/SP), VANESSA CAPOVILLA CAPELATO (OAB 250566/SP), JORGE HADAD SOBRINHO (OAB 91701/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), KAMILA APARECIDA PAIVA DE MENEZES WHELEHAN (OAB 325515/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), PAOLA BELISARIO THÓ E SILVA (OAB 305724/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), VANESSA CRISTINA RACHID MUNHOZ (OAB 318226/SP), VANESSA CRISTINA RACHID MUNHOZ (OAB 318226/SP), VANESSA CRISTINA RACHID MUNHOZ (OAB 318226/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0419221-81.1996.8.26.0053 (053.96.419221-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Carmen Alves de Almeida - - Deia Leite Garcia - - Creuza de Souza Mauro - - Carmen Gomes - - Terezinha Pela Ferreira - - Laura Paixão - - Conceição Aparecida Lourenço - - Ervana Silva - - Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda - - MAGAZINE LUIZA - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Metalúrgica de Tubos de Precisão LTDA. - - Alexandre Rosa Loss e outros (sucessores de CArlota Rosalina) e outros - Betty Cardoso Paixão e oo. (herdeiros de Laura Paixão) e outros - Célia Regina Aparecida Garcia Pagnozzi (Cedente Nely Machado) - - Luiza Teles Godinho (Cedente Euraquen Vasconcelos de Rezende - - Amparo Doval Carames (herdeiro de Divina Pastora de Freitas) e outros - Abel Doval Carames (herdeiro de Divina Pastora de Freitas) - - Abel Doval Carames Jr.(herdeiro de Divina Pastora de Freitas) - - Fellipe Doval Carames (herdeiro de Divina Pastora de Freitas) - - Nara Benedita Brisolla (herdeiro de Nair Toledo Brisolla) - - ANALIA ROCHA DA SILVA (herdeiro de Nair Toledo Brisolla) - - ROSALI CHRISTOFARO "curadora" (herdeiro de Juliano Brisola Christofaro) - - Elaine Cristina Gabriel Pinto - - Sidnei de Souza Medeiros e outros - EDIANGELI ROSSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - Maria Emilia Brisolla Aguillar - - Juliano Brisola Christofaro e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - ITABA — INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA. - - Petronova Distribuidora de Petróleo Ltda. - - Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda. - - Leonardo Emi (Cessionaria) - - Magazine Luiza S/A - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A (Cessionário) - - Produtos Alimenticios Superbom Ind.e Comercio Ltda - - Herdeiros em habilitação - - Cessionária em Habilitação - - Para fins de intimação - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL - - Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda (cedente Conceição de Pádua Carvalho) - - Refinaria de Petroleos Manguinhos S/A - - Para fins de intimação - Execução nº 2005/007513 - Certidão de expedição MLJ às fls. 5326/5329. Vistos. 1 - Fls. 5340/5357, 5361/5378, 5379/5381: Trata-se de pedido de habilitação das herdeiras de OLGA MARTINS PINTO. Contudo, o pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do(a) falecido(a), esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. No mais, aponto que, na linha das decisões já proferidas nesta UPEFAZ, em relação aos créditos dos coautores falecidos, a habilitação direta dos herdeiros nestes autos terá apenas o condão de regularizar a representação processual, de modo que os valores só serão liberados após a apresentação da devida partilha/sobrepartilha judicial/extrajudicial do crédito em questão. Diante disso, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação dos documentos necessários, bem como para a indicação das folhas dos autos digitais onde encontra-se o depósito/valores retidos em relação à coautora, pois de acordo com a certidão de fls. 5326/5329, não há valores retidos nestes autos em relação à credora originária OLGA MARTINS PINTO. Defiro a habilitação dos novos patronos (fls. 5343/5346), anote-se. Considerando a nova representação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para possível oposição do patrono anterior da parte exequente (em relação à retenção de honorários contratuais). 2 - Fls. 5358/5359, 5318/5321 e 5388: Diante da não posição do patrono originário, DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 5329, referente ao depósito de fls. 3122, credora originária LAURA PAIXÃO, cessão realizada pelos herdeiros Nancy Paixão, Roberto Paixão e Joel Paixão, em favor de MIGUEL TELES DA SILVA e LUIZA TELES GODINHO, representados pelo(a) patrono(a): Dra. Cinthya Harumi Shimokawa, OAB/SP nº 192.972. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). Formulário MLE às fls. 5320/5321. 3 - Fls. 5358/5359 e 5385/5387: Considerando a juntada do contrato de honorários, conforme fl. 45, DEFIRO o levantamento do montante de 35% valor retido às fls. 5329 (credora originária BEATRIZ GONÇALVES BINDI), referente ao depósito de fls. 3122, em favor de EDIANGELI ROSSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 25.434.568/0001-41, representada por EDIANGELI ROSSI, inscrita na OAB/SP 80.029 e CPF/MF 106.579.938-16. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). Formulário MLE às fls. 5387. 4 - Fls. 5383/5384 e 3285/3287: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de NAIR TOLEDO BRISOLLA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de NAIR TOLEDO BRISOLLA (fls. 3317 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - NARA BENEDITA BRISOLLA, filha (CPF 505.222.728-00) - quinhão 33,333%; B - MARIA EMÍLIA BRISOLLA AGUILAR, filha (CPF 006.516.438-56) - quinhão 33,333%; C - JULIANO BRISOLA CHRISTOFARO, neto, RG 53.397.159-7, CPF 344.236.548-14) - autorização para litigar a fl. 5384 - quinhão 33,333%. Anoto para fins de controle: sucessores representados por EDIANGELI ROSSI, inscrita na OAB/SP 80.029, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 3319, 3322, 3326. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Int. - ADV: MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), THAIS HEER KISTE (OAB 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