Rodrigo Furtado Cabral
Rodrigo Furtado Cabral
Número da OAB:
OAB/SP 185962
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Furtado Cabral possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TJMG
Nome:
RODRIGO FURTADO CABRAL
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BORDA DA MATA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA DIVÓRCIO CONSENSUAL DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2025 REQUERENTES: G.A.C. e outros Vista ao autor. Prazo de 0010 dia(s). ** AVERBADO ** Adv - NATHALIA DE CASSIA TEODORO SOUSA, RODRIGO FURTADO CABRAL.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002346-76.1999.8.26.0189 (189.01.1999.002346) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - F.B.I.C. - A.B.C.I. - - L.R.B.B. e outros - B.A.D.A.C.B. - E.A. - - S.D.M. - - K.B.B.O. - - L.R.B.B. - 1) Fls. 2.057 (certidão): Providencie o(a) Exequente pelo andamento do feito, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 2) Após, não havendo manifestações, certifique-se para início de prazo de suspensão de 01 ano, (parágrafo segundo do artigo 921 do CPC). 3) Concomitantemente, remetam-se os autos ao Arquivo Geral para decurso do prazo de suspensão anual, bem como para o início do prazo de prescrição intercorrente, observada a possibilidade de extinção pelo artigo 924, inciso V, do CPC, aguardando-se provocação das partes. Arquivamento (61613). 4) Advirto o polo exequente de que qualquer novo peticionamento gerará o desarquivamento automático do processo devendo, na mesma oportunidade, recolher a taxa de desarquivamento (se não beneficiário de gratuidade) e suprir eventual exigência não cumprida. Intime-se. - ADV: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), PEDRO COVRE NETO (OAB 45688/SP), MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES (OAB 110832/MG), JOAO IGNACIO PIMENTA JUNIOR (OAB 144347/SP), MARGARETE SEMEGHINI (OAB 101684/SP), RICARDO DE OLIVEIRA RICCA (OAB 286325/SP), REINALDO JOSE MATEUS RENA (OAB 122658/SP), DOUGLAS LANINI GANDOLFI (OAB 389561/SP), JOAO IGNACIO PIMENTA JUNIOR (OAB 144347/SP), WILLIAMS OLIVEIRA DOS REIS (OAB 37333/SP), JULIO NOBUAKI FUZIKAWA (OAB 212980/SP), RODRIGO FURTADO CABRAL (OAB 185962/SP), RAYMNS FLAVIO ZANELI (OAB 149935/SP), ELIZABETH FERREIRA PIRES OLIANI (OAB 38534/SP), DOUGLAS LANINI GANDOLFI (OAB 389561/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA SALTARINI (OAB 220364/SP), JOAO IGNACIO PIMENTA JUNIOR (OAB 144347/SP), DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB 134821/SP), OCLAIR ZANELI (OAB 122991/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5283038-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: PRISCILA MESQUITA MUSA CPF: 051.653.086-00 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei no 9.099, de 1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Priscila Mesquita Musa em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas com embarque de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro no dia 08/09/2024, às 13h, chegando ao aeroporto com mais de 2 horas de antecedência. Contudo, foi impedida de embarcar, sendo informada que não havia mais assentos disponíveis no voo em razão de overbooking. A autora foi realocada para outro voo no dia seguinte, 09/09/2024, às 06h10, chegando ao destino com atraso de mais de 17 horas em relação ao horário originalmente contratado. A autora também afirma que arcou com despesas extraordinárias, com deslocamento no valor de R$ 151,75 e alimentação no valor de R$ 37,00, totalizando R$ 188,75. Diante disso, requer a condenação da ré ao reembolso com os gastos das despesas adicionais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID. 10398153770 alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação do interesse processual. No mérito, aduz que a autora alega a preterição para embarque, contudo, não apresenta nenhuma prova capaz de demonstrar tais alegações. Aduz ainda que não houve overbooking, mas sim erro sistêmico que desvinculou o localizador da autora, o que teria gerado sua realocação, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos. Decido. Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual não merece ser acolhida. A autora juntou aos autos, conforme ID. 10474133380, documento que comprova tentativa de resolução da controvérsia por via administrativa, embora sem êxito. Posto isso, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Inicialmente, frise-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Lei 8.078/90, que estabelece em seu art. 6º: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.” Assim, nas demandas relativas a direito do consumidor, constatando-se a ocorrência de verossimilhança nas alegações da autora ou sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme determinação do dispositivo legal retrocitado. No caso em tela, está demonstrada a hipossuficiência da autora, diante de sua maior dificuldade de produção das provas, comparativamente à parte ré. Feitas essas considerações, tem-se por incontroverso que o voo originalmente contratado pela autora, com embarque previsto para o dia 08/09/2024 às 13h, foi cancelado, conforme comprovam os documentos constantes nos IDs. 10339181444 e 10339200266. Também é incontroverso que a autora foi realocada para voo apenas no dia seguinte, 09/09/2024 às 06h10min, chegando ao destino com um atraso superior a 17 horas, em relação ao horário inicialmente contratado, conforme demonstrado no bilhete de passagem juntado no ID. 10339200266. A ré, por sua vez, afirma que não houve overbooking, mas sim um erro sistêmico que desvinculou o localizador da autora, o que teria ocasionado sua preterição no embarque e consequente realocação. Contudo, verifica-se que não há qualquer prova concreta nos autos capaz de corroborar tal alegação, limitando-se a requerida à simples afirmação defensiva, sem apresentar documentos técnicos, relatórios operacionais, registros de falha ou qualquer elemento probatório que comprove efetivamente o suposto erro sistêmico. Assim, a alegação da ré não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade objetiva que lhe cabe, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da ausência de comprovação de qualquer causa excludente de responsabilidade. Ainda que a autora não tenha logrado êxito em comprovar, por meio de documentos específicos, a efetiva prática de overbooking, o fato incontroverso de ter tido seu voo cancelado e de ter sido realocada para voo apenas no dia seguinte, sem qualquer comunicação prévia e, principalmente, sem a devida assistência material, como alimentação, transporte e, se fosse o caso, hospedagem, já é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, conforme estabelece o artigo 21, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, nos casos de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deve oferecer ao passageiro, de forma imediata, assistência material adequada, bem como opções de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade. No caso dos autos, a realocação para o voo do dia seguinte demonstra que o serviço contratado não foi prestado na forma e no tempo ajustados, restando evidente que a ré não cumpriu suas obrigações legais e contratuais, tampouco forneceu a assistência mínima devida, como determina a regulamentação aplicável. Com efeito, os problemas operacionais, sejam eles decorrentes de erro sistêmico, manutenção, gestão de voos ou quaisquer outras situações internas, não configuram hipótese de caso fortuito externo, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica exercida, não sendo apto, portanto, a afastar a responsabilidade civil da ré. No caso concreto, restou evidente que a companhia aérea não comprovou ter fornecido a assistência material mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, em especial alimentação e transporte, durante o período em que a autora se viu privada do serviço contratado, em razão do cancelamento do voo e da reacomodação apenas para o dia seguinte. Embora tenha aceitado a reacomodação oferecida, a autora comprovou documentalmente que arcou com gastos de alimentação no valor de R$ 37,00 (ID. 10339187160), bem como contratou serviço de transporte por aplicativo no valor de R$ 151,75 (ID. 10339187160), totalizando R$ 188,75 de despesas não previstas e diretamente relacionadas à falha na prestação do serviço. A prova documental constante dos autos é suficiente para demonstrar os danos materiais sofridos pela autora e o nexo de causalidade com a conduta omissiva da ré. Portanto, procede o pedido de condenação da ré ao reembolso do valor total de R$ 188,75, a título de indenização por danos materiais. No tocante ao dano moral, entendo que houve manifesta violação ao dever de adequada prestação do serviço e ao direito à informação da consumidora. A realocação da autora para voo no dia seguinte, sem qualquer comunicação prévia, associada à ausência total da assistência material devida, como alimentação, transporte ou hospedagem, e ao tempo excessivo de espera — superior a 17 (dezessete) horas —, caracteriza ofensa à dignidade da passageira, configurando situação que extrapola, e muito, o mero dissabor cotidiano. Tal circunstância gerou desconforto, frustração, sentimento de impotência e perda de tempo útil, afetando diretamente a esfera existencial da autora, que viu frustrado o seu legítimo direito de usufruir do serviço nos moldes contratados, com pontualidade, segurança e informações claras. Assim, estão presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, conduta (preterição no embarque, ausência de comunicação e de assistência material), dano (transtornos e desgaste) e nexo de causalidade (entre a conduta da ré e os prejuízos experimentados pela autora), a ensejar a reparação por dano moral, diante da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no descumprimento do horário contratado para a chegada ao destino, sem o devido suporte à consumidora. Destarte, conforme recente entendimento do STJ acerca da fixação do dano moral por meio de um procedimento bifásico, fixo o valor do dano moral, em um primeiro momento, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da reparação. Em um segundo momento, considerada a gravidade da conduta da ré na má prestação do serviço de transporte aéreo, e a aflição e os transtornos suportados pela passageira, aumento a verba reparatória em R$ 1.000,00 (mil reais), perfazendo um valor final de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação dos danos morais. Por todo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar a ré a pagar à autora a quantia total de R$ 188,75 (cento e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do desembolso (09/09/2024), acrescido de juros de mora na forma prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. b) condenar a requerida a pagar, à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a sentença, acrescido de juros de mora na forma prevista no artigo 406, §1º do CC, a partir da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099 de 1995. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANDRE LADEIRA DA ROCHA LEÃO Juiz(íza) de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte - m
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5000748-78.2025.8.13.0083 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: CAROLINA FURTADO BALDUSSI FERREIRA CPF: 421.070.358-30 RÉU: MAURITÂNIA LOPES FURTADO CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. Retifique-se a classe judicial para inventário e assunto para inventário e partilha. Nomeio inventariante a requerente, CAROLINA FURTADO BALDUSSI FERREIRA, independentemente de termo de compromisso. Determino as seguintes providências: - apresentar declaração de bens e herdeiros, instruída com os documentos pertinentes, inclusive certidão atualizada do Registro de Imóveis; - juntar certidão negativa de débitos Federais, Estaduais e Municipais; - apresentar plano de partilha; - dar ciência à Fazenda Pública para averiguação de eventual tributação; Certifique a Secretaria a regularidade do presente feito, nos termos do artigo 64, VIII, do Provimento nº 355/2018 da Eg. Corregedoria Geral de Justiça. Ao MP. Tudo cumprido, conclusos. Borda Da Mata, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Borda da Mata
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002346-76.1999.8.26.0189 (189.01.1999.002346) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - F.B.I.C. - A.B.C.I. e outros - B.A.D.A.C.B. - E.A. - - S.D.M. - - K.B.B.O. - - L.R.B.B. - Vistos. Fls. 2.053 (petição da Exequente): Intime-se o co-devedor Luiz Renato Bereta Borges, via D.J.E., por seus Procuradores constituídos, com prazo de 10 dias para manifestações. Intimem-se. Fernandopolis, 09 de junho de 2025. - ADV: JULIO NOBUAKI FUZIKAWA (OAB 212980/SP), JOAO IGNACIO PIMENTA JUNIOR (OAB 144347/SP), MARGARETE SEMEGHINI (OAB 101684/SP), RODRIGO FURTADO CABRAL (OAB 185962/SP), MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES (OAB 110832/MG), RAYMNS FLAVIO ZANELI (OAB 149935/SP), JOAO IGNACIO PIMENTA JUNIOR (OAB 144347/SP), DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB 134821/SP), OCLAIR ZANELI (OAB 122991/SP), REINALDO JOSE MATEUS RENA (OAB 122658/SP), ELIZABETH FERREIRA PIRES OLIANI (OAB 38534/SP), DOUGLAS LANINI GANDOLFI (OAB 389561/SP), DOUGLAS LANINI GANDOLFI (OAB 389561/SP), RICARDO DE OLIVEIRA RICCA (OAB 286325/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), PEDRO COVRE NETO (OAB 45688/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA SALTARINI (OAB 220364/SP), WILLIAMS OLIVEIRA DOS REIS (OAB 37333/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005217-85.2024.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valquiria Duarte Lopes Cabral - - Rodrigo Furtado Cabral - Beach Park Hoteis e Turismo S/A - - RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda - Vistos. Chamo o feito à ordem. Diante das informações de fls. 281/282, e a fim de evitar eventual excesso de execução - matéria de ordem pública - suspendo, por ora, o levantamento dos valores depositados. Os autores deverão apresentar, em 10 dias, as faturas do cartão em que lançadas as parcelas do contrato ora rescindido. No mais, oficie-se novamente ao Banco Santander, informando a data inicial da compra (13.09.21), com cópia de fls. 117. Após, tornem conclusos, para ulteriores deliberações. Int. Itu, . Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: RODRIGO FURTADO CABRAL (OAB 185962/SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), RAPHAEL CHAVES (OAB 16077/CE), BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 524867/SP), RODRIGO FURTADO CABRAL (OAB 185962/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO 0011376-11.2022.5.15.0085 : LUCIANE RODRIGUES DE BARROS : RIK NELSON GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a0cf24 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a devolução dos honorários periciais à reclamada, conforme acórdão, e a inexistência de outras pendências, arquivem-se os autos Intimem-se as partes. SALTO/SP, 15 de abril de 2025 SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE RODRIGUES DE BARROS
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