Vivian Melissa Mendes

Vivian Melissa Mendes

Número da OAB: OAB/SP 185977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vivian Melissa Mendes possui 137 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 137
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: VIVIAN MELISSA MENDES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) APELAçãO CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001225-73.2023.5.02.0447 RECLAMANTE: RODRIGO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a5d628 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. Intimem-se os réus para contestarem os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SANTOS/SP, 25 de julho de 2025. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINA BARBOSA DE FREITAS QUEIROZ - FABIANA NOGUEIRA DE FREITAS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019519-38.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Wellington de Oliveira Marinho Me - Trata-se de pedido de pesquisa Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros no CPF de empresário individual que a executada é titular, em razão de haver uma única pessoa com responsabilidade ilimitada. DECIDO. Defiro, tendo em vista que, havendo empresário individual, há uma única pessoa (pessoa física que exerce a atividade) e não duas pessoas distintas tal como nas sociedades empresárias (pessoa jurídica e sócios). Assim, é cabível a penhora de bens registrados em nome do empresário individual, tendo em vista que é a mesma pessoa do executado. Neste sentido, há inúmeros precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. ADMISSIBILIDADE.Cuida-se de agravo de instrumento para penhoras on-line (i) por meio do SISBAJUD, com repetição programada teimosinha, de contas e/ou aplicações financeiras e (ii) por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio de transferência de propriedade de veículos, todos em nome da pessoa física. Cuidava-se de empresário individual com natureza de pessoa física - titular de CPF e CNPJ, esta última inscrição para o exercício da atividade empresarial. Realização de pesquisas de bens pelo CPF e CNPJ, sem qualquer necessidade de inclusão no polo passivo ou de desconsideração de personalidade jurídica. Na condição de empresário individual, não há pessoa jurídica. O devedor era um só, a pessoa física. Pertinência das penhoras on-line requeridas. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006168-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PENHORA DE BENS DA EMPRESA INDIVIDUAL DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO ÚNICO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO CITADO INSTITUTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O empresário individual, ao criar empresa com CNPJ próprio, nada mais faz do que estabelecer uma ficção para efeitos tributários, que não alcançam a esfera civil. Assim, há um único patrimônio a considerar, o que torna possível a penhora do faturamento da empresa individual sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração dos requisitos para aplicação do citado instituto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Incabível o acolhimento da alegação de impenhorabilidade se os bens constritos não estão previstos nas hipóteses do art. 833 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 805 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS. ÔNUS QUE CABERIA À PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 802 do CPC, está condicionada à indicação, pela parte executada, de meios menos gravosos, sob pena de manutenção do ato executivo constritivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155391-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). Providencie a serventia a inclusão do empresário individual no polo passivo (Wellington de Oliveira Marinho, CPF 345.813.768-82), observando os dados de qualificação da certidão da Junta Comercial juntada pelo exequente (fls. 297/298). No mais, concedo o prazo de 15 dias para o exequente apresentar o cálculo discriminado e atualizado do débito e recolher as custas para realização da pesquisa Sisbajud. Intime-se. Santos, 24 de julho de 2025. - ADV: VIVIAN MELISSA MENDES (OAB 185977/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1024822-62.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Airton de Almeida Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Andre Luis Nascimento - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1024822-62.2024.8.26.0562 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1024822-62.2024.8.26.0562 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Santos / 2ª Vara Cível Juiz (a): Bruno Nascimento Troccoli Apelante: Airton de Almeida Nascimento Apelado: André Luis Nascimento Trata-se de ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguel que, por meio da respeitável sentença de fls. 162/166, cujo relatório se adota, foi julgada improcedente. O autor sucumbente foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, o requerente apela buscando a reforma da sentença. Alega que o réu defende como próprio direito alheio e que falta comprovação dos requisitos do direito real de habitação da viúva, genitora dos litigantes. Pede o provimento do apelo. O valor dado à causa corresponde a R$ 560.000,00 (fls. 08). O apelante teve o benefício da gratuidade indeferido pelo despacho de fls. 56 e não recolheu nenhum valor no ato de interposição do recurso, nem apresentou justa causa para tanto. O valor do preparo deve ser recolhido de forma dobrada (Código de Processo Civil, artigo 1.007, §§ 2º e 4º), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (Lei nº 17.785/2023, que alterou a anterior Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, inciso II). Int. São Paulo, 22 de julho de 2025. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Aurélia de Freitas (OAB: 201193/SP) - Juliana Leite Cunha Taleb (OAB: 219361/SP) - Vivian Melissa Mendes (OAB: 185977/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015746-14.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.A. - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar alimentos definitivos à requerente, em caso de emprego com vínculo ou percepção de benefício previdenciário, no valor equivalente a 25% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário, horas-extras, comissões, gratificações, abonos, adicionais, PLR (desde que a empresa empregadora ainda não tenha adotado os procedimentos descritos no art. 2º da Lei 10.101/2000) e verbas rescisórias (nesse caso, incidindo apenas sobre aquelas que não tiverem natureza indenizatória: saldos de salários, férias, e 13º proporcional), desde que referido percentual não seja inferior a 65% do salário mínimo nacional, prevalecendo o que for maior, descontada em folha de pagamento e depositada em conta bancária em nome da representante da menor. Em caso de desemprego ou emprego informal, os alimentos devem equivaler a 65% do salário mínimo nacional, a serem pagos até o dia 05 de cada mês através de depósito em conta bancária em nome da representante da menor. Em decorrência, julgo EXTINTO o feito, com exame de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor de uma anuidade da verba alimentar fixada em sentença, devidamente atualizado. Expeça-se ofício à fonte pagadora (INSS), a ser entregue pela parte interessada à fonte pagadora, para desconto dos alimentos definitivos. Com o trânsito em julgado expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: VIVIAN MELISSA MENDES (OAB 185977/SP), ERNANI MASCARENHAS (OAB 324566/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019519-38.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Wellington de Oliveira Marinho Me - 1. É bem verdade que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autorizou a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. Entretanto, não se pode olvidar que, a rigor, o título executivo extrajudicial é suscetível de protesto. Conforme esclarece o Serviço Central de Protesto de Títulos do Município de São Paulo, há um extenso rol de títulos suscetíveis de protestos: (www.protesto.net.br/home.php?ac=titulos_protestaveis) Como se verá adiante, convém que o protesto, se for o caso, seja feito em primeiro lugar. 3. Na mesma esteira, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, somente depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do art. 523 do Novo Código de Processo Civil CPC. É o que se extrai do art. 517 do CPC: "Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. " Se já houver transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC, a parte poderá requerer a certidão a que se refere o art. 517, § 1º, do CPC , diretamente à Senhora Escrivã, independentemente de despacho. Importante: Por ora, não há custo para a obtenção de certidão do Cartório Judicial. Da mesma forma, o protesto de título, no Cartório Extrajudicial, no Estado de São Paulo, não acarreta custos aos apresentantes. Somente são cobradas, do devedor, as despesas respectivas na oportunidade do cancelamento do protesto, ou do pagamento do título. 4. Num ou noutro caso, protesto de título executivo ou do título judicial, tem como desdobramento natural, em tese, a remessa das informações respectivas para disponibilização nos órgãos de proteção ao crédito, pelo Tabelião de Protesto. Vale dizer, uma ação só (protesto) deve ter como consequência natural a remessa para os cadastros negativos, ao passo que somente a remessa a estes cadastros, não gera, automaticamente, o correspondente protesto. Nessa ordem de ideias, verifica-se que o protesto tem efeito mais abrangente e consequentemente, eficaz , do que a simples publicação nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito Intimem-se. Santos, 03 de julho de 2025. - ADV: VIVIAN MELISSA MENDES (OAB 185977/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018167-62.2022.8.26.0562 (processo principal 1000832-18.2019.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Luiz Carlos Teixeira - Vistos. 1. Ante a tácita concordância do executado (fls. 101 e 111) acolho a memória discriminada dos cálculos de fls. 93 e 94, elaborada pelo exequente, a qual importa no valor de R$ 9.012,30 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 2.890,85 referente a honorários advocatícios sucumbenciais da fase execução, ambos para março de 2023 (fls. 93 e 94). 2. Considerando a prévia concordância da Autarquia com o valor indicado no cálculo ora homologado, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, revela-se desnecessário aguardar o fluxo do prazo recursal desta decisão. 3. Deste modo, certifique-se desde já a irrecorribilidade da decisão para ambas as partes em relação ao valor dos honorários. 4. Após, providencie o autor o envio do requisitório nos termos do Comunicado nº 364/2015, de 02/07/2015, do Tribunal de Justiça que informou o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, implantado a partir de 02 de julho de 2015, devendo observar, rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nºs. 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015 do DEPRE. 5. Após o pagamento, abra-se conclusão nestes e nos autos do processo principal para extinção em conjunto. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS (OAB 156166/SP), VIVIAN MELISSA MENDES (OAB 185977/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010845-83.2025.8.26.0562 (processo principal 1031181-28.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Antonio Alves de Souza - Priscila Coelho Ramos - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 11.027,90), acrescido de custas finais adiantadas pelo credor (R$ 220,56). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. O préviorecolhimentode cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, c, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JAIR RODRIGUES DE LIMA JUNIOR (OAB 359453/SP), ERNANI MASCARENHAS (OAB 324566/SP), VIVIAN MELISSA MENDES (OAB 185977/SP), LETÍCIA MOTTA RAMOS LARA (OAB 350471/SP)
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