José Paulo Barbosa

José Paulo Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 185984

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF1, TJMG, TRF3, TJSP
Nome: JOSÉ PAULO BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001286-09.2024.8.26.0572 (processo principal 0007631-40.2014.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Luiz Otávio dos Reis Pinheiro - Reiterando: Ante o transito em julgado da r. decisão, intime-se o exequente, para providenciar o peticionamento eletrônico para requisição dos RPV(s) e/ou PRECATÓRIO, como incidente processual, através do Portal eSAJ, categoria "incidente processual", com o devido preenchimento dos dados, no prazo de 30 dias. - ADV: JOSÉ PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003112-98.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA NILZA VIANNA REPRESENTANTE: SIRLEI DA CRUZ VIANNA Advogado do(a) REPRESENTANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. À luz do cumprimento da obrigação, evidenciado por meio do(s) documento(s) ID(s) 292111833 e 372975282, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, se em termos, ao arquivo (findo). P. I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002573-71.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - R.B.R. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Rodrigo Barbosa Reis, em face de Moisés Rodrigo Volpini Barbosa Reis, com pedido de investigação de paternidade. O(A) autor(a) requereu a desistência da ação, conforme petição juntada aos autos às fls. 93. Verifica-se dos autos que não houve citação do réu, razão pela qual não se instaurou a relação processual triangular, sendo desnecessária a anuência da parte contrária para a homologação da desistência. Assim, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas, se houver, pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação. PI.C. - ADV: HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSÉ PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000476-85.2022.8.26.0572 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - Nathália Fernanda dos Santos Barbosa - - José Paulo Barbosa - Parque Bela Vista Participações Ltda e outros - Vistos. 1. Tendo em vista a certidão retro nomeio perito em substituição CARLOS MIGLIORI NETO - e-mail: netomigliori@hotmail.com - endereço comercial: Rua São Benedito, 450- escritório Centro - São Joaquim da Barra - SP - São Joaquim da Barra - SP. 2. Honorários já fixados os honorários nos termos do item "2" da decisão de fls. 2057. 3. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, podendo neste prazo impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (CPC, art. 465, § 1º),.4. Int. 4. Intime-se. - ADV: JOSÉ PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), JOSÉ PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016674-91.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Andradina EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MURILO FERNANDO NAZARETH DE OLIVEIRA, MURILO FERNANDO NAZARETH DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SEBASTIAO LUIS DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GLEICE CRISTINA LOPES - SP206296 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Proceda a Secretaria a correção do cadastro de partes do PJE para que conste Murilo Fernando Nazareth de Oliveira como sucessor e Luiz Carlos de Oliveira como sucedido. Não há espólio de Murilo Fernando Nazareth de Oliveira, estando o feito incorretamente identificado. Após a regularização, proceda a Secretaria a expedição dos requisitórios referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que os honorários contratuais e os valores principais já foram requisitados e estão aguardando pagamento. ANDRADINA, 25 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000246-44.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MARCIO JOSE BUZETO Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000246-44.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MARCIO JOSE BUZETO Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por MARCIO JOSÉ BUZETO em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é omisso, contraditório e obscuro. Repete pela terceira vez os mesmos argumentos expostos nas razões dos recursos já analisados. Alega que possui legitimidade ativa, por haver permanecido no imóvel no período 15/03/2002 a 07/05/2004, sendo, assim, parte legítima para a execução. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Intimada a parte contrária apresentou resposta pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000246-44.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MARCIO JOSE BUZETO Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. Razão não lhe assiste. A decisão recorrida foi cristalina. Vejamos: "... A demanda originária, ação civil pública promovida pelo MPF, culminou com a condenação da Caixa Econômica Federal e Cálio & Rossi Engenharia e Comércio LTDA. a pagarem a cada um dos cinquenta e cinco mutuários do loteamento Jardim Bom Retiro, a título de indenização por vícios de construção. Trânsito em julgado em 19/11/2018. Iniciado o cumprimento de sentença, veio aos autos certidão da matrícula de imóvel, do qual consta registro da alienação, pelo exequente, da unidade que integra o referido loteamento, efetivada em 07/05/2004 (R7-18.783 -id 260324554, p.3). Nesse ensejo, não sendo o recorrente parte legítima - e nem dispondo de interesse processual para a execução - não se afigura factível a satisfação do crédito in casu, sendo que a executada pode efetuar o pagamento de montante devido por força do título exequendo aos atuais proprietários do imóvel. A alegação de que a unidade foi alienada por montante inferior ao valor de mercado não comporta cognição nesta sede, de modo que eventual inconformismo material do comprador originário deve ser postulado em ação autônoma. ..." Não procede, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. Sob o pretexto de omissão pretende, o recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Observo, por fim, que o embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, agravo de instrumento e agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator. (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000246-44.2022.4.03.6102 Requerente: MARCIO JOSE BUZETO Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscutir matéria já decidida. Caráter infringente. Multa por embargos protelatórios. Art. 1.026, §2º, do CPC. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade do exequente originário para promover cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, por ter alienado o imóvel objeto da indenização antes do trânsito em julgado. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade ao não acolher os argumentos de que o embargante faz jus ao crédito indenizatório, mesmo após a alienação do imóvel. III. Razões de decidir A decisão recorrida é clara ao estabelecer que, em razão da alienação do imóvel antes do trânsito em julgado, não há interesse processual do exequente original, sendo o crédito passível de satisfação diretamente pelos adquirentes. Os embargos buscam, na realidade, rediscutir o mérito do acórdão, finalidade incompatível com a via processual eleita. Inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Aplicação de jurisprudência pacífica do STJ sobre a inadmissibilidade de efeitos infringentes em embargos que visem rediscutir matéria de mérito. Diante da natureza protelatória dos embargos, impõe-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente infringente, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, enseja sua rejeição. 2. A reiteração de argumentos já enfrentados justifica a imposição de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 231137/RS; EDRESP 482015/MS; AgRg no AREsp 89618/PE; STF, AI 249186 AgR-ED-ED. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016672-24.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: KELLY CRISTINA HASHIMOTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Aguarde-se, no arquivo provisório, o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - T.L.C., representado(a)(s) p/ mãe, P.L.C.; Apelado(a)(s) - M.B.; Relator - Des(a). Raquel Gomes Barbosa (JD) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - JOSE PAULO BARBOSA, PATRICIA LODI CHAGAS, SERGIO RELIQUIAS MORIGI.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000368-85.2018.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos REQUERENTE: J. P. D. S. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 REQUERIDO: I. N. D. S. S. -. I. D E C I S Ã O 0000884-69.2013.4.03.6138 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, em que a parte exequente pretendeu a execução da sentença proferida na ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, proposta em 14/11/2003, que determinou a aplicação do IRSM 02/94 ao seu benefício. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alegou ausência de documento indispensável à propositura da ação, incompetência do juízo, ilegitimidade ativa, decadência, prescrição e excesso de execução. O juízo afastou as impugnações do INSS, o que impõe reconhecer a sua sucumbência e, consequentemente, devido o pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, honorários advocatícios são devidos pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, incidentes sobre o valor da condenação atualizado. Prossiga-se nos termos da portaria vigente neste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (Assinado, datado e registrado eletronicamente) ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001226-15.2024.8.26.0288 (processo principal 1000231-87.2021.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - C.P.F.L. - L.L.C.V. - Vistos. Fls. 74: manifeste-se a parte executada. Int. - ADV: JOSÉ PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
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