Cristiano Gusman
Cristiano Gusman
Número da OAB:
OAB/SP 186004
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
304
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJPA, TJSC, TRF1, TJRS, TJMG, TJBA, TRF3, TJPR, TJRJ
Nome:
CRISTIANO GUSMAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024102-90.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - I&m Papéis e Embalagens Ltda. - Manifeste-se o autor acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010003-72.2024.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0010003-72.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01097590 AGTE: BANCO GUANABARA S/A ADVOGADO: JOÃO LUIZ BALTASAR JARDIM OAB/RJ-197209 ADVOGADO: GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-135495 AGDO: SCHULZ AMÉRICA LATINA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. AGDO: MARCELO MORAES DA CUNHA BUENO ADVOGADO: DR(a). CRISTIANO GUSMAN OAB/SP-186004 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0010003-72.2024.8.19.0000 Recorrente: BANCO GUANABARA S/A Recorridos: SCHULZ AMÉRICA LATINA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000440-70.2015.8.26.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - A.P.M.A. e outros - Vistos. Defiro a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG para que informem sobre a existência de ativos em geral e fundos de previdência privada em nome da executada. Defiro ainda, a expedição de ofício a CENSEC, requisitando informações acerca de procurações e escrituras públicas lavradas em nome da Executada, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora mantidos em nome de terceiros. Caberá à parte interessada providenciar a sua impressão pelo E-SAJ e a remessa ao destinatário para cumprimento no prazo de 30 dias. Int. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), GULLIT DAVISON ALVES (OAB 384427/SP), RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001160-66.2002.8.26.0624 (624.01.2002.001160) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Sid Supermercado Ltda - Banco do Brasil S/A - - Scapol Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - - Vencedor Cereais Ltda - - Marilan Alimentos S/A - - Hikari Indústria e Comércio Ltda - - Comercial Destro Ltda - - Total Química Ltda - - Torrefações Noivacolinenses Ltda - - Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda - - Clayd s Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - - Comércio de Cereais Água Branca Ltda - - Banco Safra S/A - - Elektro Redes S/A - - Unilever Bestfoods do Brasil Ltda - Unibanco União de Bancos Brasileiros - Banco Rural Sa - - Chocoval Distribuidora de Chocolates Ltda - - Santo Donato Flora - - Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - - Indústria e Comércio de Produtos de Beleza Yamá Ltda - Lucia Regina Klettinger Goldoni - Valcred Fomento Mercantil Ltda - João Domingos Goldoni - Distribuidora de Alimentícios Disduc Ltda - Milton Pires Correa Epp - GENERAL BRANDS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - MARIA ROSA DE OLIVEIRA e outro - Prefeitura Municipal de Tatuí - - JDSP Construções e Sistemas Ltda representada por sua Sócia Daiane Pontes da Silva - - Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros - Bl-consultoria e Participações Ribeirão Preto S/s/ Ltda - Fls. 5423: Manifeste-se a atual administradora judicial. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), RAFAEL FIGUEIREDO NUNES (OAB 239243/SP), LEANDRO DI PIETRO (OAB 195789/SP), MARIA CRISTINA NAVARRO PINHEIRO (OAB 205150/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP), NILTON BENESTANTE (OAB 35977/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), ROSELI APARECIDA SOARES (OAB 93932/SP), CRISTIK MENKEN MOURA (OAB 369849/SP), ALINE HERCULANO DE SOUZA (OAB 360814/SP), CLAUDIO FRANCISCO PEROTI JUNIOR (OAB 343259/SP), ROSELI APARECIDA SOARES (OAB 93932/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), ANDERSON RODRIGUES ELIAS (OAB 260359/SP), MARIA LUCIA SEABRA DE QUEIROZ (OAB 94801/SP), CLARISE QUINTEIRO (OAB 94011/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), SERGIO SEITI KURITA (OAB 93287/SP), DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), CARLOS CESAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 88162/SP), HENRIQUE RAFAEL MIRANDA (OAB 81205/SP), HENRIQUE RAFAEL MIRANDA (OAB 81205/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), TELMA REGINA QUEIROZ RUI (OAB 148480/SP), LAERCIO TOSCANO JUNIOR (OAB 107407/SP), SÍLVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DAIANE PONTES DA SILVA (OAB 425939/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB 82357/MG), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 33416SC/), ELIANA FLORA DOS REIS (OAB 187679/SP), JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS (OAB 112537/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), LEANDRO JOSE SANTALA (OAB 145497/SP), LUIZ CARLOS PRADO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 151797/SP), GILSON ROBERTO PEREIRA (OAB 161916/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), JOSÉ ROBERTO CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 175642/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031866-51.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1070478-46.2019.8.26.0100) (processo principal 1070478-46.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota Promissória - Akron Fundo de Investimento Em Direitos Créditos Não-padronizados e outro - Baronesa S/A - - Crystal Tower S/A - - Jari Clean Energy Geração e Comercialização de Energia Elétrica S/A - - Jari Empreendimento S/A - - Princesa S.a. - - Marquesa S.a - - Brasil Timber Produtos Madeireiros S.a - - Santa Clara Agro Comercial Ltda - - Línea Florestal S.a. - - Ouro Branco Agro Negócios S/A - - Santa Andrea Agro Pecuaria Ltda - - Vale do Conchas Industrias de Madeiras Ltda - - Mineração Guanambi Ltda - - Grupo Saga S.a. - - Siblings S/A - - Saga Capital S/A - - JFH Participações S/A - - Saga Investimento e Participações do Brasil S/A - - Jari Energética S/A - Jesa - - Grupo Jari S.a. - - Companhia do Jari S/A - - Sasi Serviços Agrários e Silviculturais Ltda - - Jari Florestal S/A - - Jari Produtos e Materiais de Mineração S/A - Homologo, em conformidade ao disposto pelos artigos 485, VIII e 924, IV, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado por Akron Fundo de Investimento Em Direitos Créditos Não-padronizados, com o consentimento da parte adversa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Providencie o exequente recolhimento da taxa judiciária no percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, em 10 dias, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo a serventia adotar o procedimento estipulado no artigo 1.098 da NSCGJ. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), JOÃO FELIPPE RODRIGUES NETO (OAB 337933/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031866-51.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1070478-46.2019.8.26.0100) (processo principal 1070478-46.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota Promissória - Akron Fundo de Investimento Em Direitos Créditos Não-padronizados e outro - Baronesa S/A - - Crystal Tower S/A - - Jari Clean Energy Geração e Comercialização de Energia Elétrica S/A - - Jari Empreendimento S/A - - Princesa S.a. - - Marquesa S.a - - Brasil Timber Produtos Madeireiros S.a - - Santa Clara Agro Comercial Ltda - - Línea Florestal S.a. - - Ouro Branco Agro Negócios S/A - - Santa Andrea Agro Pecuaria Ltda - - Vale do Conchas Industrias de Madeiras Ltda - - Mineração Guanambi Ltda - - Grupo Saga S.a. - - Siblings S/A - - Saga Capital S/A - - JFH Participações S/A - - Saga Investimento e Participações do Brasil S/A - - Jari Energética S/A - Jesa - - Grupo Jari S.a. - - Companhia do Jari S/A - - Sasi Serviços Agrários e Silviculturais Ltda - - Jari Florestal S/A - - Jari Produtos e Materiais de Mineração S/A - Homologo, em conformidade ao disposto pelos artigos 485, VIII e 924, IV, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado por Akron Fundo de Investimento Em Direitos Créditos Não-padronizados, com o consentimento da parte adversa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Providencie o exequente recolhimento da taxa judiciária no percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, em 10 dias, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo a serventia adotar o procedimento estipulado no artigo 1.098 da NSCGJ. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), JOÃO FELIPPE RODRIGUES NETO (OAB 337933/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002109-26.2025.8.26.0320 (processo principal 1017012-54.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Rosemar de Freitas Martins Pezzi - Vistos. Defiro o pedido de fls. 70/71, autorizando a penhora de ativos financeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias via SISBAJUD, consulta de veículos junto ao RENAJUD e a obtenção das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda em nome da executada via INFOJUD, após o recolhimento da taxa respectiva para cada pessoa e órgão a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº. 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, cujo valor deverá ser recolhido na guia FEDTJ, código 434-1 para o que concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007097-62.2022.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Efigenia de Barros Figueiredo - Ramira Bernardes de Freitas - - Ademir Antonio Aranzana e outros - Manifeste a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da devolução negativa dos avisos de recebimento. - ADV: LUIS CARLOS ROJAS DO AMARAL (OAB 144948/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), WANESSA DE FIGUEIREDO GIANDOSO OLIVEIRA (OAB 245012/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042962-84.2019.8.26.0224 (processo principal 1011504-71.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Aliança Asset Securitizadora S/A - Scarlat Industrial Ltda. - Em Recuperação Judicial - - Scarlat Comercial Ltda. - Paulo Roberto Bastos Pedro - - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, como requerido. Intime-se. - ADV: CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ADRIANO NUNES CARRAZZA (OAB 107566/SP), RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA (OAB 95664/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5023318-32.2023.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: EBF-VAZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO GUSMAN - SP186004-B, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente proposta por EBF-VAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a “nulidade da CDA nº 423434/2023, declarando inexigível a sua cobrança pelo Réu, com o consequente cancelamento definitivo do protesto; d) seja acolhido o pedido de exibição de documentos, determinando-se ao Réu que traga para os autos os documentos do processo administrativo que culminou na aludida CDA nº 423434/2023, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”. Aduz que nunca teve relação nenhuma com o réu, sobretudo por não desempenhar atividades próprias dos profissionais da engenharia e agronomia, razão pela qual desconhece a razão da cobrança. Com a inicial vieram documentos. As custas foram recolhidas. A tutela cautelar foi deferida “para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito relacionado no título n. 423434/2023, protestado pelo 8º Tabelião de Protesto de Títulos e Documentos de São Paulo, devendo o réu abster-se de quaisquer medidas coercitivas para a cobrança de tais valores” (Id 299849724). Foi confirmado o cumprimento da tutela deferida (Id 300481873). A parte autora apresentou emenda à inicial (Id 301483444), requerendo como pedido principal o reconhecimento da inexistência de sua obrigação de inscrição no CREA, bem como a declaração de nulidade da CDA N. 423434/2023. A parte ré apresentou contestação, alegando a obrigatoriedade de inscrição da parte autora no CREA-SP, pugnando pela improcedência da ação. Aduz que a autora procedeu ao seu registro em 1999 e não efetuou pedido de baixa de registro (Id 332279628). A autora apresentou réplica, alegando que “não mantém e/ou manteve qualquer relação com o Réu. E as suas atividades empresariais descritas em seu contrato social não guardam qualquer relação com a atuação do Réu” (Id 335587463). As partes requereram o julgamento antecipado do feito, sem necessidade de dilação probatória. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Concluo que, por ocasião da vinda do processo à conclusão para apreciação do pedido cautelar, a controvérsia foi amplamente avaliada, sendo certo que os demais andamentos não trazem alteração às conclusões externadas e fundamentos adotados, consignados após a vinda da contestação. Dessa forma, a fundamentação da presente sentença se dá de forma referenciada ao amparo fático e legal mencionado quando da apreciação do pedido de liminar, sendo certo que a técnica da fundamentação “per relationem” encontra amparo na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº. 1.021.851 SP). Nesse sentido, transcrevo a seguir os fundamentos utilizados por este Juízo, quando do deferimento da tutela cautelar: “A necessidade de registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões está disciplinada na lei n. 6.839/80, in verbis: “Art. 1.º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Por sua vez, a lei n. 5.194/66 regula o exercício das profissões de Engenheiro lato sensu e estabelece a competência do Conselho Federal - CONFEA - para expedir os regulamentos necessários ao exercício da profissão. Estabelecem os artigos 2º, 3º, 7º, 10, 11 e 27 da referida lei: "Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; (...) Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais. Art. 3º São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das características de sua formação básica. Parágrafo único. As qualificações de que trata êste artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) Art. 10. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em têrmos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados. Art. 11. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características. Art. 27. São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...)" Já o Decreto n. 23569, de 11 de dezembro de 1933, regulamentou o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor. Observa-se, portanto, que, pela sobredita normativa, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. A questão relativa à suspensão do título protestado n. 423434/2023 demanda, então, a verificação da atividade predominante da autora, para que se possa verificar se é devido ou não o seu registro junto à ré. No caso em comento, pela documentação acostada aos autos (ID n. 296545822), há de se concluir que a atividade básica e os serviços prestados pela parte autora não possuem relação com aquelas específicas para engenheiros, arquitetos ou agrônomos, sendo certo que seu objeto social consiste em “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, importação e exportação de peças e acessórios para veículos automotores rodoviários e comércio varejista, atacadista de peças, partes e acessórios para motocicletas, veículos, moto e motonetas novas e usadas, a exploração do ramo de fabricação, estamparia, comércio, importação e exportação de peças e acessórios para veículos automotores rodoviários, inclusive para motociclos, fabricação de coletes de segurança de alta visibilidade, produtos de trefilados, de ferro e aço e metais não ferrosos, ferramentas e estampados, máquinas e equipamentos de uso geral, fabricação de discos metálicos para cunhagem de moedas e serviços industriais de usinagem de metais, deposito fechado para uso próprio e de terceiros”. Portanto, há de se concluir que a atividade preponderante da parte autora não coincide com as atividades dadas à fiscalização do Conselho réu. Desse modo, não existe relação jurídica que obrigue a autora a inscrever-se no CREA/SP, como já decidiu a jurisprudência: “ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA/SP). CONTRATO SOCIAL. PLÁSTICOS. DESCABIMENTO DO REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. 1. De acordo com o art. 25 da Lei n.º 6.830/80, nas execuções fiscais, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, neste conceito incluídas as autarquias federais, deve ser pessoal. Cumpre-se a providência através de mandado judicial ou carta com comprovante de aviso de recebimento (AR) endereçado ao procurador autárquico no caso em que não houver representante legal no Juízo, o que ocorreu no caso vertente. Preliminar de nulidade de intimação rejeitada. 2. A Lei n.º 5.194, de 24/12/1966, ao disciplinar o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, dispôs, em seus artigos 59 e 60, acerca da obrigatoriedade do registro no referido conselho das empresas que explorem serviços para os quais são necessárias as atividades de engenheiro, arquiteto ou agrônomo. 3. In casu, conforme consta na cláusula segunda de seu contrato social (fl. 88v), a apelada tem como objeto atual o comércio atacadista de material plásticos e anteriormente a indústria, comércio, importação e exportação de Polímeros e Resinas Termoplásticas, Armazenagem de materiais próprios, beneficiamento e industrialização para terceiros. 4. Como se vê, a apelada atua desde 2012 na comercialização de materiais plásticos, de modo que entendo não envolver a sua atividade básica o trabalho especializado de engenheiro, inexistindo a produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, prevista no art. 7º, alínea "h", da Lei n.º 5.194/66, estas sim atividades ensejadoras do registro no órgão competente. 5. Cumpre observar que os artigos 59 e 60, da aludida lei, referentes ao registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, devem ser interpretados à luz do transcrito art. 1º, da Lei n.º 6.839/80, conforme orientação da jurisprudência mais recente. 6. Ademais, mesmo no tocante á atividade industrial anteriormente exercida, verifica-se a correção da r. sentença ao afirmar: Analisando a específica atividade de industrialização de polímeros e resinas termoplásticas (produção artefatos plásticos em geral), verifico que a jurisprudência iterativa do E. Tribunal Regional Federal DA 3ª Região dá guarida à pretensão da empresa embargante, que estava regularmente inscrita no Conselho Regional de Química, bem como seu responsável técnico com o título de engenheiro químico (fls. 92/94), sendo descabido exigir dela o duplo registro. 7. Assim, desenvolvendo a apelada atividade que não é exclusiva de engenharia, não se exige o seu registro junto ao CREA/SP, nem a admissão de um profissional da área de engenharia no quadro de funcionários da empresa, sendo de rigor o afastamento da multa aplicada pelo conselho profissional em questão. 8. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação improvida”. (TRF3, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289236 - 0001507-30.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 19/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018). “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A prova pré-constituída, devidamente produzida nos autos, se mostrou apta a identificar a natureza e o objeto social da empresa, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional de ampla defesa. -A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." -Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. -Da análise do Contrato Social, juntado às fls. 13/17, verifica-se que o objeto da sociedade empresária é "1. Fabricação e comercialização de fertilizantes fosfatados, nitrogenados, potássicos e outros; 2. Fabricação e comercialização de defensivos agrícolas; 3. Fabricação e comercialização de inseticidas, formicidas, raticidas e outros saneantes domissanitários; 4. Importação e exportação dos produtos elencados nos itens "1 a 3"; 5. Prestação de serviços de industrialização por conta e ordem de terceiros; 6. Exploração das atividades agrícolas e pastoris, em terras próprias ou de terceiros, excetuadas as transformações de seus produtos e subprodutos, e 7. Fabricação para terceiros com matéria prima própria e distribuição de produtos de origem nacional e internacional", logo não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP. -Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5%. -Apelação improvida.” (TRF3, processo nº 0003784-19.2016.4.03.6106, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2208888, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017).” Nesse sentido, também a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3a Região, nos seguintes termos, “in verbis”: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS. REGISTRO, FISCALIZAÇÃO, BEM COMO A IMPOSIÇÃO E A COBRNÇA DE MULTAS E ANUIDADES. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIROS E AGRÔNOMOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/GO). - O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. - A obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização da empresa pela Autarquia Profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, garantindo a isonomia com as pessoas físicas que também exploram as mesmas atividades das quais será exigido o registro profissional. - A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu artigo 1º estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Da análise do dispositivo legal, constata-se que as empresas estão sujeitas ao registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício de profissões em razão da sua atividade básica ou preponderante. - A Lei n. 5.194/1966, em seu artigo 7º, disciplina as atividades e atribuições das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. - Considerando o objeto social da empresa, não prevalece a obrigatoriedade de manutenção de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/GO), nem a imposição e a cobrança de multas ou anuidades, uma vez que sua atividade principal não se enquadra no rol de atribuições profissionais privativas dos engenheiros e agrônomos. - Apelação provida. (ApCiv 5004579-98.2021.4.03.6126. 3ª Turma. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO. Julgamento: 21/03/2025)” Assim, tendo em vista que a principal atividade da parte autora não se enquadra na atividade de engenheiro ou agrônomo, resta afastada, portanto, a necessidade de inscrição perante o Conselho. III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o descredenciamento da autora junto ao CREA; o cancelamento do protesto e o reconhecimento da nulidade da CDA nº 423434/2023; e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% do valor da causa, atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em razão do princípio da causalidade. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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