Priscila Ritter Dionizio Sugaya

Priscila Ritter Dionizio Sugaya

Número da OAB: OAB/SP 186283

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Ritter Dionizio Sugaya possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: PRISCILA RITTER DIONIZIO SUGAYA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003379-71.2017.8.26.0248 (apensado ao processo 1003274-94.2017.8.26.0248) - Inventário - Inventário e Partilha - P.L.C. - A.J.R.F. e outros - Alvará(s) expedido(s). Após assinatura do(a) MM. Juiz de Direito, deverá(ão) ser encaminhado(s) pessoalmente à agência da Caixa Econômica Federal, conforme comunicado CG nº 744/2023. - ADV: CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), PRISCILA RITTER DIONIZIO SUGAYA (OAB 186283/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0194200-16.2009.5.15.0077 AUTOR: IRANILSON MARIANO DE LIMA RÉU: NET SERVICE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd022c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Junto ao P. 0000301-19.2010.5.15.0077, que reunia também esta, a execução se extinguiu. EXTINGO. Arquive-se. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRANILSON MARIANO DE LIMA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0194200-16.2009.5.15.0077 AUTOR: IRANILSON MARIANO DE LIMA RÉU: NET SERVICE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd022c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Junto ao P. 0000301-19.2010.5.15.0077, que reunia também esta, a execução se extinguiu. EXTINGO. Arquive-se. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NET SERVICE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - RESIDENCIAL SAINT GERMAIN
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007390-65.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.M.C.F. - Vistos. 1- Fls. 36: Recebo o documento de fls. 37 como complementar aos documentos que instruíram a inicial. Observe-se. 2- Cumpra-se a decisão de fls. 29/31. Intime-se. - ADV: PRISCILA RITTER DIONIZIO SUGAYA (OAB 186283/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007390-65.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.M.C.F. - Vistos. 1- Complemente-se os documentos que instruem a inicial, apresentando o documento de identificação da parte autora. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). 2- Consoante súmula 358 do STJ, a simples maioridade não implica diretamente na exoneração dos alimentos. Pela documentação acostada aos autos (fl. 7/8) é possível verificar que os filhos do autor já completaram a maioridade civil, apresentando idade suficiente para desenvolverem atividades laborativas e, por conseguinte, proverem seus próprios sustentos. Não parece razoável, por ora, compelir o(a) autor(a) a desembolsar o valor referente à pensão alimentícia, em prejuízo de seu sustento e de sua família, tendo os filhos do autor idade suficiente para desenvolverem atividades laborativas. Entretanto, não havendo, neste momento, prova suficiente de que os filhos do autor, ora réus, não frequentam universidade, bem como não ostentam quaisquer doenças que os tornem inaptos para o trabalho, por cautela, é de rigor que o autor não seja exonerado, de imediato da obrigação alimentar, mas apenas tenha suspensa sua obrigação alimentar até o deslinde deste feito. Pelo exposto, defiro a tutela antecipada, com nítido caráter cautelar, a fim de SUSPENDER a obrigação alimentar devida pelo autor enquanto não dirimida a controvérsia nestes autos. Servirá a presente como ofício à empregadora do autor para suspensão de sua obrigação alimentar, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte interessada. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 08/10/2025 às 16:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N, CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e intime-se-a para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a conciliação, será designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, na qual deverá ser oferecida contestação, com a apresentação, no máximo, de três testemunhas. 5- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 6- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. E, em se tratando de Pessoa Jurídica, se esta não tenha sede ou filial na Comarca. 8- A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 9- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: PRISCILA RITTER DIONIZIO SUGAYA (OAB 186283/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006934-18.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Chogiro Tsuruda - Giacomin & Cia Ltda. - Manifeste-se parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação/Embargos Monitórios apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: PRISCILA RITTER DIONIZIO SUGAYA (OAB 186283/SP), LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2152417-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Condomínio Residencial Edifício Goyan - Agravado: Jorge Alves de Oliveira - Voto nº 44.519 Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Irresignação do condomínio, autor nos autos principais, contra a decisão que indeferiu a impugnação quanto à gratuidade deferida ao réu, afastado o pedido de reconsideração. Inconformismo do autor. Não conhecimento. Interposição após o decurso do prazo recursal. Inteligência do artigo 1003, § 5º, do CPC. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Precedentes. Intempestividade configurada. Agravo não conhecido. Insurge-se o condomínio agravante contra a r. decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, indeferira a impugnação à gratuidade deferida ao réu/agravado (fls. 373 dos autos originários). Afirma que a benesse fora deferida e afastada a impugnação, apesar dos elementos contidos nos autos, que seriam suficientes para indicar que o agravado não faz jus à gratuidade. Aduz a impossibilidade de acesso às informações pessoais acerca de bens e direitos do agravado em virtude da LGPD. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a decisão agravada, revogando-se a gratuidade outorgada em favor do agravado. Processado o recurso, determinou-se ao agravado que apresentasse contraminuta, devendo instruí-la com prova documental acerca da sua atual situação financeira, em especial com as cópias da declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos e extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias (fls. 20/22), em virtude dos elementos dos autos que indicam renda mensal da parte acima da renda média nacional. Apresentada a contraminuta (fls. 26/34), o agravado aponta a intempestividade recursal, vez que a decisão que indeferiu a gratuidade fora publicada em 14/02/2025, defendendo a manutenção da benesse pelo decurso do prazo, que não fora suspenso pela interposição do pedido de reconsideração. Afirma, ainda, que vem buscando o acordo quanto ao débito objeto da ação. É o relatório. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Com efeito, consoante se depreende da análise dos autos, insurge-se o condomínio autor, ora agravante, contra a benesse da gratuidade mantida em favor do réu/agravado após decisão que indefere a impugnação apresentada. Tal comando judicial fora proferido em 10/02/2025 (fl. 373 dos autos originários) e publicado no DJE em 12/02/2025, considerando-se como data da publicação 13/02/2025 (fl. 374 dos autos originários). Nesse contexto, o decurso do prazo recursal, que, no caso do agravo de instrumento, é de 15 dias (artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil), teve início em 14/02/2025 (quinta-feira), encerrando-se, por conseguinte, em 16/04/2025 (sexta-feira). Logo, intempestivo este agravo de instrumento interposto somente em 20/05/2025 (quinta-feira). Outrossim, não quadra estofo jurídico a eventual tese do condomínio, ora agravante, de que o presente recurso tem por objeto a decisão proferida em 14/05/2025 (fls. 379/381 dos autos originários), pois uma tal decisão é fruto de pedido de reconsideração (fls. 376/378 dos autos originários) que, como cediço, não suspende prazo para a interposição de recurso. Nesse sentido é a remansosa Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Segundo jurisprudência assente neste Superior Tribunal, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 202.568/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE 28/10/2013). O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 275.863/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJE 23/10/2013). Esta Corte entende que o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1281763/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE 24/09/2013). E mais recentemente, na vigência do Código de Processo Civil de 2015: Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível. Jurisprudência pacífica desta Corte. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.863.386/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 02/09/2021) O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1596900/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 20/05/2020). Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifestado intempestividade, não conheço deste agravo de instrumento. . Intime-se. Arquive-se - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Priscila Ritter Dionizio Sugaya (OAB: 186283/SP) - Kellen Liziani Duarte Lecate (OAB: 410838/SP) - 5º andar
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