Aliciana Pereira Signorini Landwehrkamp
Aliciana Pereira Signorini Landwehrkamp
Número da OAB:
OAB/SP 186310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aliciana Pereira Signorini Landwehrkamp possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ALICIANA PEREIRA SIGNORINI LANDWEHRKAMP
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803016-98.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA FONSECA DE LEMOS, MARCELO VENANCIO MATOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores. Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo. A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu. Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu. Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041266-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.L. - - A.P.S.L. - - H.S.L. - R.F.B.E. e outro - Manifeste-se a parte Autora, no prazo legal, sobre a DEFESA apresentada. - ADV: ALICIANA PEREIRA SIGNORINI LANDWEHRKAMP (OAB 186310/SP), ANGELA CARLA COSTA BIZERRA (OAB 140668/SP), ALICIANA PEREIRA SIGNORINI LANDWEHRKAMP (OAB 186310/SP), ALICIANA PEREIRA SIGNORINI LANDWEHRKAMP (OAB 186310/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803565-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO MONTEIRO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Diante da manifestação de vontade das partes e se tratando de direito disponível, bem como, diante da cláusula nona do termo de ID 203161506, HOMOLOGO O ACORDO com relação ao primeiro réu, provendo-se o mérito, e, quanto ao outro réu, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito (arts. 487, III, “a”, e 485, VI, CPC, respectivamente). Considerando que os pagamentos serão feitos diretamente na conta da patrona do credor, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ante a isenção do pagamento de custas (art. 90, §3º, do CPC/15). P.R.I. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2025. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0800946-74.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE NEPOMUCENO CASTELO BRANCO, LUCIA HELENA DOS SANTOS ALVES RÉU: BANCO ORIGINAL S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Às embargadas. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0800019-11.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE NEPOMUCENO CASTELO BRANCO RÉU: T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento. Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0800946-74.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE NEPOMUCENO CASTELO BRANCO, LUCIA HELENA DOS SANTOS ALVES RÉU: BANCO ORIGINAL S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento. Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Tendo em vista o manifestado pela autora, homologo a desistência da ação em relação à segunda ré e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95). Remetam-se os autos à juíza leiga, em prosseguimento. P.R.I.
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