Sergio Ricardo Battilani
Sergio Ricardo Battilani
Número da OAB:
OAB/SP 186369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Ricardo Battilani possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT15, STJ, TJRJ, TJSP
Nome:
SERGIO RICARDO BATTILANI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005462-07.2022.8.26.0344 (processo principal 1014554-02.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Gilmar Ribeiro Ferreira - - Alessandra Sabatine Sales Ferreira - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a e outro - Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos juntados às fls. 430/433. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000453-68.2022.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - A.C.C.S. - M.B.L. - - R.B.P. - - J.B. - - N.B.R. - - E.B.B. - - N.B.G. - - J.V.B. e outros - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do estudo de fls. 506/528. - ADV: CARLOS EDUARDO BATTILANI (OAB 420508/SP), GUILHERME GERÔNIMO (OAB 424135/SP), CARLOS EDUARDO BATTILANI (OAB 420508/SP), CARLOS EDUARDO BATTILANI (OAB 420508/SP), CARLOS EDUARDO BATTILANI (OAB 420508/SP), CARLOS EDUARDO BATTILANI (OAB 420508/SP), CARLOS EDUARDO BATTILANI (OAB 420508/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), CARLOS EDUARDO BATTILANI (OAB 420508/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0839655-74.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO BARRETO BEZERRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. TIAGO BARRETO BEZERRA propõe ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora que é musicista, produtor musical e professor de música, utilizando a rede social Instagram como vitrine profissional e pessoal por meio da conta @tiagoadrenna.oficial. Afirma que, em 04/09/2024, a referida conta foi suspensa sem prévia comunicação ou motivação específica, tendo sido apenas referida uma genérica violação às “Diretrizes da Comunidade”. Sustenta que, mesmo após apresentação de apelação administrativa, não obteve resposta da ré e segue privado do acesso à conta e aos seus arquivos, o que compromete não apenas sua exposição profissional, mas também sua subsistência. Alega violação ao direito à informação, à liberdade de expressão e aos direitos do consumidor, diante da ausência de justificativa concreta e da falha na prestação dos serviços. Diante do exposto, requer o restabelecimento integral da conta com seus conteúdos e seguidores e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi proferida decisão no lv 152348506, na qual foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da ré para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de cinco dias. A ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou petição no lv 154482244 requerendo dilação de prazo para manifestação, ante a necessidade de consulta ao provedor estrangeiro do serviço. Posteriormente, apresentou contestação no lv 157129547, na qual suscitou preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que a conta @tiagoadrenna.oficial encontrava-se ativa, conforme consulta pública. No mérito, defende que a suspensão da conta decorreu da aplicação regular das Diretrizes da Comunidade do Instagram, cuja aceitação é condição de uso da plataforma. Argumenta que, constatada suspeita de violação, o provedor pode adotar medidas como suspensão temporária, não havendo ilicitude nem dano indenizável. Sustenta, ainda, que a parte autora não comprovou o alegado abalo moral, sendo a suspensão mero dissabor. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no lv 177193375, reiterando suas alegações iniciais e rechaçando a preliminar de perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a reativação da conta não suprimiu os danos sofridos e que o restabelecimento parcial não afasta a necessidade de julgamento do mérito. Aduz que a contestação é contraditória, pois reconhece que a conta esteve suspensa, sem justificar adequadamente o motivo ou fornecer prova documental. Reitera a responsabilidade objetiva da ré, o desequilíbrio contratual e a ofensa aos princípios da boa-fé e transparência, reafirmando os pedidos de restabelecimento integral da conta e indenização pelos danos morais. É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é unicamente de direito e de prova documental, estando o processo devidamente instruído. Versa a presente demanda sobre a suspensão, pela ré, da conta do autor na plataforma Instagram, sem prévia notificação, justificativa específica ou apresentação de qualquer elemento concreto apto a demonstrar a suposta violação contratual alegada. Ainda que, no curso da demanda, tenha ocorrido o restabelecimento da conta, a ré não logrou comprovar, em nenhum momento, quais teriam sido os conteúdos supostamente irregulares ou as regras efetivamente descumpridas pelo autor. A empresa ré sustentou que a suspensão decorreu da infração às Diretrizes da Comunidade, contudo não especificou quais condutas ou postagens ensejaram a penalidade. Também não individualizou qualquer conteúdo que justificasse a medida, tampouco apresentou evidência de denúncia recebida ou fundamentação técnica da decisão. Limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de prova mínima, o que fragiliza por completo a legalidade da medida adotada. Nesse ponto, destaca-se que incumbia à ré o dever de demonstrar a regularidade da suspensão imposta, nos termos do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não apresentou qualquer comprovação objetiva de que o autor tenha descumprido os termos de uso da plataforma ou infringido as normas contratuais, falhando, portanto, em justificar o bloqueio da conta. Trata-se, claramente, de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva, recaindo sobre ela o dever de demonstrar que sua conduta foi regular, o que não ocorreu. A conduta praticada, ao contrário, violou os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, além de frustrar o direito do consumidor à informação adequada e à prévia oportunidade de defesa. A ausência de notificação prévia, somada à supressão abrupta do acesso à conta e ao completo silêncio quanto às razões que motivaram o bloqueio, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos moldes do artigo 14 do CDC. A posterior reativação da conta, ainda que tenha sido realizada no curso da lide, não tem o condão de apagar os efeitos danosos da medida anteriormente adotada de forma abusiva e arbitrária. O dano moral, nesse cenário, prescinde de comprovação específica. A privação de acesso a uma ferramenta essencial à divulgação profissional, sem qualquer motivação concreta e de forma unilateral, é suficiente para ensejar a compensação por abalo moral, principalmente considerando-se o caráter profissional da conta utilizada pelo autor. Quanto ao pedido de restabelecimento da conta, reconheço a perda superveniente do objeto, diante da comprovação, nos autos, de que a conta do autor foi reativada pela própria ré, no curso do processo. Diante do exposto, JULGO: a) EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de restabelecimento da conta, em razão da perda superveniente de seu objeto; b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos e acrescidos de juros legais dessa data até efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, fixando este último em 10% do valor da ação, observando a sucumbência mínima da parte ré e a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento definitivo. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 1ª Vara de Cível de Jacarepaguá Autos n.º 0818923-09.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO BARRETO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS GAYER FIALHO DA ROSA RÉU: MUNDIAL COMERCIO DE PRESENTES LTDA Advogado(s) do reclamado: LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI Ato ordinatório: Aos apelados. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2025. LUIZ CLAUDIO BARRETO Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 - (21) 24448101
-
Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011416-39.2023.5.15.0026 RECORRENTE: CLAUDINEI PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: NIVALDO VALERIO DE JESUS IEPE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI PEREIRA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011416-39.2023.5.15.0026 RECORRENTE: CLAUDINEI PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: NIVALDO VALERIO DE JESUS IEPE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO VALERIO DE JESUS IEPE
-
Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011416-39.2023.5.15.0026 RECORRENTE: CLAUDINEI PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: NIVALDO VALERIO DE JESUS IEPE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO VALERIO DE JESUS
Página 1 de 8
Próxima