Nadja Rilho Perroco

Nadja Rilho Perroco

Número da OAB: OAB/SP 186585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nadja Rilho Perroco possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJGO, TRF1, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJGO, TRF1, TJPR, TRF3, STJ, TJMS, TJSP
Nome: NADJA RILHO PERROCO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 0387259-64.2019.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA APELANTE: JOÃO JOAQUIM DE LIMA APELADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CONRADO DE ANDRADE RELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em 2º grau EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. POSSE COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DOMINIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de posse formulado pelo espólio autor, em desfavor do réu, ora apelante, que alegou, preliminarmente, nulidade por ausência de intimação do Ministério Público e, no mérito, cerceamento de defesa e ilegitimidade da posse exercida pelo autor, requerendo a reforma ou anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público para manifestação sobre interesses de pessoa incapaz; (ii) analisar eventual cerceamento de defesa pela desconsideração do laudo técnico produzido unilateralmente pelo apelante; (iii) avaliar a legitimidade da posse exercida pelo autor e a ocorrência de turbação no imóvel objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público não prospera, diante da não comprovação de que a pessoa incapaz seja a suposta proprietária do imóvel objeto da lide e ausência de prejuízo processual; 4. Inexistiu cerceamento de defesa, visto que o laudo técnico foi impugnado de forma adequada e desconsiderado por sua unilateralidade, sendo certo que o juízo formou sua convicção com base em conjunto probatório suficiente e lícito, tendo inclusive sido afastada tal tese pela magistrada no bojo dos autos; 5. A posse exercida pelo autor foi comprovada por testemunhos, confissão do réu e diligência de constatação, evidenciando ocupação mansa e contínua por mais de trinta anos, com cultivo e benfeitorias; 6. A discussão sobre titularidade dominial é incabível em sede de ação possessória, pois o objeto de tutela é a posse de fato, nos termos dos artigos 1.196 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Te­se(s) de julgamento: “1. A ausência de intimação do Ministério Público não configura nulidade processual quando não demonstrado o prejuízo e nem comprovação de que a pessoa incapaz seja a suposta proprietária do imóvel em litígio; 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo desconsidera prova unilateral devidamente impugnada, havendo elementos suficientes para o julgamento da causa; 3. Na ação possessória, não se admite discussão dominial, sendo cabível a tutela da posse fática devidamente demonstrada nos autos.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 176; 178; 560; 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0078105-25.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 26/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5612617-69.2019.8.09.0128, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024; TJGO, AI 5536193-52.2022.8.09.0072, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0387259-64.2016.8.09.0036, da Comarca de Cristalina, em que figuram como APELANTE JOÃO JOAQUIM DE LIMA e como APELADO ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CONRADO DE ANDRADE. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).   RICARDO PRATA Juiz Substituto em 2º grau R E L A T O R VOTO Adoto o relatório. Conforme relatado, Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO JOAQUIM DE LIMA, contra a sentença (mov. 185) proferida pela MMª. Juíza de Direito em respondência na 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude da Comarca de Cristalina, nos autos de Ação de Manutenção de Posse ajuizada em seu desfavor pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CONRADO DE ANDRADE. Após o processamento do feito, sobreveio a sentença recorrida proferida nos seguintes termos (mov. 185): “(...) Dessa forma, a demanda possessória aqui em disputa deve ser julgada de forma favorável ao requerente, visto que ele é que exercia a posse com conduta de dono e teve essa posse turbada. III – Dispositivo Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e julgo procedente o pedido formulado na inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar a manutenção da posse do imóvel turbado em favor do requerente, com a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com o auxílio de força policial, se necessário, bem como com ordem de arrombamento e/ou retirada de cerca ou qualquer outro obstáculo que impeça o efetivo cumprimento desta sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, §16, do CPC). Concedo, ainda, o benefício da gratuidade de justiça em favor do requerido, devendo, portanto, a exigibilidade dos honorários e das custas permanecer suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais (mov. 189), o apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo a quo não analisou adequadamente as provas por ele produzidas, especialmente o laudo técnico que comprovaria que o cercamento realizado se deu em área de propriedade de sua tia, Úrsula de Oliveira, e não na área pertencente ao apelado. Sustenta que a sentença se baseou apenas em depoimentos de testemunhas arroladas pelo apelado, ignorando o vasto acervo fático-probatório por ele apresentado. Requer a reforma da sentença, defendendo que a área em litígio é diversa daquela descrita na matrícula do imóvel do apelado, e que a posse exercida sobre as terras de Úrsula de Oliveira é legítima, decorrente de poderes de administração conferidos por procuração. Por fim, o apelante busca o conhecimento e provimento do presente recurso, com a anulação da sentença ou, alternativamente, a sua reforma, para que seja julgado improcedente o pedido de manutenção de posse formulado pelo Espólio de Sebastião Conrado de Andrade. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Análise de questões preliminares: O apelante alega, preliminarmente, nulidade processual em razão da ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o interesse de incapaz. Também o Ministério Público de 2º grau, atuando como fiscal da ordem jurídica, arguiu a nulidade do processo em razão da ausência de intimação para se manifestar sobre o interesse de pessoa incapaz, nos termos dos artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil. Pois bem. O apelante alega que as terras são de propriedade e posse de sua tia, Sra. Úrsula de Oliveira, a qual é incapaz e, por não ter condições de reger sua pessoa e administrar seus bens, foi interditada, tendo o juízo da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude da Comarca de Cristalina-GO dado a MARIA RITA DE LIMA (mãe do réu/apelante) o encargo de proteger, zelar, guardar, orientar, responsabilizar-se e administrar os bens de Úrsula de Oliveira, declarada judicialmente incapaz. Em face do deferimento do compromisso de curadora da incapaz Úrsula de Oliveira (movimento nº 03- pdf - documento 04), sua irmã e curadora Maria Rita de Lima, na persecução da melhor forma de administrar os bens de sua irmã, nomeou JOÃO JOAQUIM DE LIMA como seu procurador (movimento nº 03 - pdf - documento 05), concedendo-lhe amplos e gerais poderes para administrar a parte que Úrsula possui em duas glebas de terra situada na fazenda Capim Pubo, razão pela qual o réu/apelante tinha legitimidade da posse sobre as terras de Úrsula de Oliveira, registrada no CRI de CRISTALINA sob a matrícula 4891. No entanto, não restou comprovado que as terras são de propriedade e posse da Sra. Úrsula de Oliveira, tia do apelante, não ficou demonstrado pelos documentos juntados e, em especial, pelas testemunhas e informante, que narraram sequer conhecê-la ou saber que ela é incapaz. Assim, desnecessária a nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público para manifestar no feito. DO CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo a quo não analisou adequadamente as provas por ele produzidas, especialmente o laudo técnico que comprovaria que o cercamento realizado se deu em área de propriedade de sua tia, Úrsula de Oliveira, e não na área pertencente ao apelado. Inicialmente, cabe ressaltar que o juiz da causa é o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, podendo, assim, determinar a realização de todos os tipos de prova em direito admitidas. No caso, o referido laudo foi questionado e impugnado a tempo e modo, isto porque foi produzido unilateralmente, com o objetivo de ajudar na defesa, não tendo força probante, motivo pelo qual não teve relevância para o deslinde da questão. Por outro lado, o próprio réu/apelante confessou que o autor/apelado tinha a posse das terras desde a década de 80 e que sempre plantou nela. Além do fato de que as partes tiveram oportunidade quase infinitas de produzir todo tipo de prova, não restando quaisquer dúvidas de que não houve cerceamento de defesa. Não bastasse isso, convém citar o teor da súmula nº 28 desta Corte de Justiça que destaca a necessidade de demonstrar o prejuízo da parte interessada, a fim de configurar o cerceamento do seu direito de defesa: Súmula 28. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Deve-se asseverar, que as partes foram intimadas para produção de provas, à fl. 258, dos autos físicos, ocasião em que a parte autora pugnou pela produção da prova testemunhal (fl. 262), enquanto que a parte ré, manteve-se silente. No bojo dos autos, no evento 131, a magistrada analisou a questão posta, quando decidiu pela preclusão da juntada de prova documental,  ante sua intempestividade, no tocante sobretudo a declaração de supostas testemunhas, sem o crivo do contraditório. Em relação a prova testemunhal, encontra-se outrossim, sob o manto da preclusão, a despeito de ter deixado encerrar a instrução para pugnar pela oitiva de testemunhas. Assim, em obediência, ao princípio jurídico do “venire contra factum proprium”, deve ser afastada tal tese, pois depreende-se sua inércia quanto a produção de provas, caracterizando comportamento contraditório diante de sua própria conduta.  Dessa forma, não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, razão pela qual, rejeito tal preliminar. Passo a análise do mérito recursal: DA MANUTENÇÃO DE POSSE Sobre matéria, importante salientar que a posse é uma situação de fato de uma pessoa sobre a coisa, independendo do título de propriedade, conforme assim preconiza o artigo 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Seguindo essa linha conceitual, conclui-se que a corrente hodierna do direito de propriedade concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior. Logo, tratando-se de ação possessória não se discute o domínio, ao contrário, a discussão fixa-se apenas na posse como um fato em si mesma, da qual decorrem efeitos jurídicos. Nesse sentido, afirma Caio Mário da Silva Pereira: Sem embargo dos diferentes entendimentos, em todas as escolas está sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a [...]. Em toda posse há, pois, uma coisa e uma vontade traduzindo a relação de fruição." (in Instituições de Direito Civil, Vol. IV, Rio de Janeiro: Forense, p. 14) Nesse contexto, a proteção possessória concernente ao ius possessionis (direito de posse), abrangente dos direitos derivados da posse, não se presta ao resguardo do ius possidendi (direito à posse), o qual se refere ao direito de possuir decorrente do domínio, mas, apenas a posse, que se consubstancia no exercício de fato sobre a coisa. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de justiça, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LASTREADO EM DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. POSSE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 1.196 do CC/02, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, uma vez que a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem. 2. Nos termos dos arts. 560 e 561, ambos do CPC/15, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar o adimplemento dos pressupostos legais. 3. Na espécie, as provas dos autos (documental e testemunhal) evidenciam a existência de atos de posse por parte do autor/1º apelante. 4. Em se tratando de ação possessória não se discute o domínio sobre o bem, mas, tão somente, a posse exercida sobre ele, porquanto a tutela possessória e a petitória são de natureza distinta. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA PROVIDA. SEGUNDA DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0078105-25.2015.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe  de 26/06/2024, grifei.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA. ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. POSSUIDOR TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMODATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. PENALIDADE AFASTADA. 1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevante a discussão acerca do domínio. 2. Para se obter o direito à reintegração de posse de imóvel faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil. Não comprovada a posse do autor, nem mesmo de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pelos requeridos, de rigor a improcedência da pretensão reintegratória, sobretudo quando não demonstrada a má-fé do terceiro possuidor, nos termos do artigo 1.212, do Código Civil. 3. Não configurada quaisquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5612617-69.2019.8.09.0128, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe  de 20/05/2024, grifei.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. DEFESA BASEADA EM DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. TURBAÇÃO PELOS APELANTES E EXERCÍCIO DA POSSE PELOS APELADOS COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PERMANENTE CONTATO FÍSICO SOBRE A COISA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (arts. 650/561, CPC). II - Em se tratando de ação possessória não se discute o domínio sobre o bem, mas tão somente a posse exercida sobre ele, uma vez que o juízo possessório e o juízo petitório são institutos de naturezas distintas, sendo impertinente a alusão ao direito de propriedade e a inexistência de usucapião para a promoção da defesa na ação possessória. III - Para demonstrar a posse do bem é desnecessário que os possuidores exerçam o poder físico permanente sobre a coisa, bastando a existência de um poder de fato sobre ela, tal como o exercício da posse indireta dos apelados mediante o cultivo de cereais e raízes no local, evidenciando o exercício do direito de gozo e de uso do bem, poderes inerentes à propriedade (arts. 1.1228 c/c 1.196 do CC). IV - Na hipótese, os documentos e provas testemunhais colacionados evidenciam a posse exercida pelos apelados sobre o lote objeto do litígio, bem como a turbação promovida pelos apelantes, que embora durante todo o período de tramitação do inventário de seu pai, dono do empreendimento, nunca procuraram o loteamento para cercar, ocupar-se ou cuidar dos imóveis, começaram a turbar a posse dos apelados a partir de outubro/2016, derrubando a cerca demarcatória do lote, a qual já havia sido fixada nos contornos do imóvel desde antes da aquisição da posse pelos recorridos. V - Embora a magistrada tenha frustrado a expectativa de realização da audiência de instrução e julgamento, como o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada (STJ. AgInt no AREsp 584.516/PR), não se vislumbra o prejuízo para os recorrentes que importe na nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a prova oral que pretendia produzir era desnecessária para o fim a que se destinava, porquanto o exercício da posse pelos apelados está suficientemente comprovada mediante consistente prova carreada por todas as partes do processo, inclusive pelos próprios recorrentes. VI - Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária em grau recursal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade da justiça (arts. 85, § 11 e 98, § 3º, ambos do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO Apelação Cível 0379282-29.2016.8.09.0001, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022) Grifei. Com efeito, o possuidor só tem o direito de ser reintegrado na posse do bem, quando comprovar o exercício desta precedentemente ao ato espoliativo, bem como a data de seu cometimento e a perda da posse, a teor do que dispõe os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, na perda da posse, na ação de reintegração. Com base nos dispositivos legais mencionados, conclui-se que, para obter a proteção possessória, é necessário que o autor comprove tanto a posse anterior quanto a ocorrência da turbação, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil. No presente caso, entendo que sem razão o réu/apelante, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo, confirmaram que o autor/apelado exerce a posse sobre o imóvel há mais de 30 (trinta) anos. Confira-se: O informante, Elcio Wander Felix Martins, “afirmou e confirmou a invasão ocorrida pelo réu, o qual disse que uma tia sua seria dona de uma parte das terras, o que motivaria a construção da cerca; Foi Elcio a pessoa que acionou a Polícia Militar de Marajó que compareceu ao local e fez as orientações de praxe; Segundo Elcio, “João Doido” conversava com outras pessoas que estavam em um veículo a cerca de 100m do local, aparentemente as pessoas que estavam no carro davam ordens para que “João Doido” continuasse o ato; Atestou que o Sr. Sebastião Conrado de Andrade é o proprietário e sempre esteve na posse da fazenda, exercendo atividades de plantio em toda área, há mais de 30 anos.” (mídia - movimento nº 89). A testemunha, Verni Kitzmann Wehrmann, disse que “chegou na área em 1987 e que o Sr. Sebastião já estava na posse da terra; a família do Sr. Sebastião continua plantando; nunca ouviu falar de nenhuma invasão; é uma região tranquila; a sua fazenda divide com a do Sr. Sebastião; a área invadida por Sr. João não faz divisa com a dele; o Sr. Sebastião chegou na década de 70; tem conhecimento de que a fazenda do Sr. Sebastião é uma grande área; sabe que João Joaquim mora por ali, mas não sabe dizer se tem posse de alguma área ali; nunca ouviu falar nenhuma questão entre vizinhos.” (mídia - movimento nº 89). O Sargento Ramos disse que “foram informados de que um senhor estaria cercando um terreno, uma terra, e parece que as duas partes teria documentos da terra; cabe a polícia somente evitar conflito entre as partes, determinaram que João e as outras pessoas parassem a construção da cerca, bem como que ao Sr. Elcio que não fizesse a retirada de tais estacas; falaram para ambas as partes procurarem o judiciário para resolver a situação; tinham uma quatro pessoas, além do senhor João; foi feito um Boletim de Ocorrência; ele acha que o Sr. Sebastião Conrado tinha a posse lá do local; nesse lugar ele nunca atendeu nenhuma ocorrência desse jeito; já ouviu falar de “João Doido”, parece que ele tem uma terra lá perto do local da ocorrência, ou familiares dele, nunca atendeu nenhuma ocorrência envolvendo essa pessoa; no dia da ocorrência ele acha que era o “João Doido” que estava lá, ele que mostrou o papel; já ouviu falar da Sra. Úrsula, que ela tinha problema de saúde, mas não sabia da gravidade e nem que era psiquiátrico.” Além do mais, o próprio réu/apelante, confessou em seu depoimento que o autor/apelado exerce a posse do imóvel desde a década de 80, sempre plantando no local. Veja-se: Depoimento do réu, João Joaquim de Lima: foi perguntado a ele “quantas pessoas haviam no grupo no dia 21/10/2016, quando o senhor invadiu as terras do Sr. Sebastião?” Assim o mesmo confessou “eram umas oito ou dez pessoas.” Foi perguntado: “O senhor pode nominar as pessoas que faziam parte?” Respondeu: “Sim é… Paulo José, Vitor, Sr. Joaquim já falecido, Sr. Paulo, José Sabino, Antônio Gomes e outros que não se lembra os nomes.” Foi perguntado: “nessa mesma ocasião quando você chegaram nessas terras elas já estavam sendo cultivadas?” Respondeu: “sim elas já tavam.” Perguntado se conhece o vizinho, Sr. Veni, respondeu que sim há mais de 25 anos. Perguntado: “...por qual motivo invadiu as terras de Sebastião?” Respondeu que seria: “o único jeito de um dia ajuizar essas causas… porque queria reivindicar essas terras…” “sabe que o Sr. Sebastião começou a plantar a área invadida desde à década de 80 mais ou menos, que somente em 2016 resolveu a cometer tal ato…” Pelos depoimentos das duas testemunhas, do informante e pela confissão do ora apelante, indicam que no dia 21 de outubro de 2016, João  e outras pessoas não identificadas iniciaram a turbação e que no terreno não há indícios de posse velha, visto que o demandado, como mencionado, apenas iniciou a construção da cerca, não edificou casa, não plantou hortaliças ou criou animais de pequeno porte. Além disso, robustece os elementos de convicção, os documentos colacionados nos autos, em especial o “Boletim de Ocorrência” demonstram que a turbação alegada na exordial ocorreu a menos de ano e dia da propositura da ação. Foi determinada, também, a expedição de mandado de constatação, pelo Juízo, para que o Senhor Oficial de Justiça, munido da certidão imobiliária descreva a área objeto do litígio, descrevendo os marcos apontados na matrícula, se correspondem a área indicada, se a área encontra-se cultivada, e, se possível o tempo (anos de produção), bem como benfeitorias na terra e quem está na posse do imóvel (movimento nº 154). A diligência foi realizada pelo Meirinho e o respectivo Laudo de Vistoria foi acostado aos autos no movimento nº 170, arquivo 09: “Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio do ano de 2024 (dois mil e vinte quatro) em cumprimento ao mandado Nrº 2138763 do MM. Juíza Dra. PRISCILA LOPES DA SILVEIRA autos ação Reintegração/Manutenção posse Nr. 0387259.64.2016.8.09.0036 da 1ª Vara Cível desta Comarca dirigi-me por volta das 12:00 hr ao endereço informado, ou seja, região da Fazenda Capim Pubo no local estava presente Dr. Sérgio Luiz Tomaz advogado da parte requerente, Agrimensor Sr. Fábio Sachette presente o representante da parte requerente, da outra parte estavam a Dra. Lais Gonçalves dos Santos advogada da parte requerida, Sr João Joaquim de Lima e o Agrimensor Sr. Leonardo Braga: No local às partes de comum acordo elaboraram os quesitos: 1ª) Os Marcos correspondem à área do suposto esbulho? Este quesito como havia dúvidas e na presença dos Agrimensores propus e foi aceito a cada um deles, fazerem no local sua demarcação e conferência dos referidos marcos e após apresentarem os mapas com os resultados. Que assim, seguem anexos os mapas para conferência. 2ª) A área encontra-se cultivada? Há quanto tempo ? Na vistoria constatamos que sim a área está sendo cultivada a mais de 18 anos. 3ª) Há Benfeitorias? Na vistoria constatamos as seguintes benfeitorias: construção de uma Cerca com arames lido, com cinco fios, com estacas em madeiras de aroeiras, instalação de um pivô de irrigação em pleno funcionamento com 10 torres de aproximadamente 86 hectares da área irrigada, uma rede de energia elétrica e uma plantação de pinheiros não podendo saber a área exata. 4ª) Quem está na posse do imóvel? Na vistoria constatamos que a posse está com o a parte requerente Espolio do Sr Sebastião Conrado de Andrade a mais de 18 anos que ele cultiva na área, que no momento foi confirmado pelo Sr João Jesus. Sendo assim, respondido os quesitos demos por encerrado a vistoria de constatação. O referido é verdade.” (Grifei) A conclusão da constatação pelo Sr. Oficial, se amolda, com precisão, a todos os argumentos já postos e repetidos ao longo do processo, sendo, pois, indene de dúvidas que a posse e propriedades, sejam da matrícula 3.228 e da 3137, sempre estiveram com o autor/apelado, não restando dúvida de que a turbação se deu na divisa de ambas. A magistrada ressaltou ainda, que não restaram provas que as terras pertencem a Sra. Úrsula de Oliveira, sobretudo pelas testemunhas e informantes, que narraram sequer conhecê-la ou saber que ela é incapaz. Vale ressaltar que a ac?a?o em cotejo é de manutenção de posse, a qual visa à restituição de gozo do imo?vel, sendo irrelevante a discussa?o acerca das confrontac?o?es do imo?vel constantes na certida?o de registro do bem. Eventual discorda?ncia quanto aos limites ou propriedade dos terrenos deve ser aviada por instrumento próprio. Tais discusso?es sa?o incapazes de modificar a conclusa?o alcanc?ada, qual seja, de que o requerido praticara turbação em imóvel do autor/apelado. Diversos são os precedentes deste e de outros tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REPARAÇÃO DE DANOS. DEMARCAÇÃO DA ÁREA E PROPRIEDADE. MATÉRIA PETITÓRIA. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS À PROCEDÊNCIA DE PLEITO POSSESSÓRIO. DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A ação possessória não visa discutir a propriedade ou demarcação do imóvel em litígio, mas sim a posse de área onde encontra-se o possível lote de propriedade da parte requerida/apelante, não podendo as questões petitórias serem dirimidas em sede de ação possessória, cabendo a discussão pelas vias ordinárias próprias. 2. O artigo 561 do atual CPC, incumbe àquele que propõe demanda reintegratória comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, o que restou demonstrado. 3. Ao agir a parte requerida/apelante ao seu bel prazer, sem autorização para adentrar à área possuída e cercada há vários anos para colocar novas cercas, causou visíveis transtornos, porém não caracterizam o dano moral, mas tão somente meros aborrecimentos, não estando presentes os requisitos da obrigação de indenizar. 4. Em razão do princípio da causalidade a verba de sucumbência arbitrada deve ser mantida. Afastada a majoração dos honorários. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO 5202145-95.2018.8.09.0100, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO SUSPENSA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIO SANADO. 1. É possível empregar efeito infringente aos Embargos de Declaração, em situações excepcionais, para correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre o qual se funda o Acórdão, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Precedente do STJ. 2. Preconiza a súmula 487 do STF que “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. 3. Já definiu a norma processualista que, sobre a exceção de domínio, “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”. Art. 557, do CPC. 4. Se, de um lado, tem-se os autores de uma ação de reintegração de posse, portando título de propriedade e detendo em seu favor uma decisão de procedência transitada em julgado, e de outro lado, a posseira, apenas com uma sentença de procedência de sua ação de usucapião, com recurso de Apelação ainda pendente de julgamento, impõe-se dar cumprimento à reintegração de posse. 5. Embargos de Declaração acolhidos, a fim de corrigir premissa equivocada. Agravo de Instrumento provido. Decisão agravada reformada. Determinação de cumprimento do Acórdão transitado em julgado, procedendo à reintegração de posse. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS”. (TJ-GO - AI: 55361935220228090072 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, 26/01/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS POSSESSÓRIOS NÃO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE POSSE COM BASE EM DOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Na ação de reintegração de posse compete à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho praticado pela parte ré e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. II - A ação possessória não é sede própria para discutir questões atinentes ao domínio do imóvel, matéria reservada para a ação petitória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.   (TJ-GO, AC 006758-14.2016.8.09.0129, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PEDIDO LASTREADO EM DOMÍNIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. É cediço que a ação de reintegração de posse é apropriada quando a violação consistir num esbulho, que é a perda injusta da posse. 2. Quanto às ações petitórias, buscam a defesa do direito à posse, com fundamento no direito de propriedade, sendo a ação reivindicatória utilizada pelo proprietário que já teve a posse do bem, mas a perdeu e quer recuperá-la de quem a detenha injustamente. 3. Assim, a parte autora, para se valer da ação possessória, deve provar sua condição de possuidora, ou seja, demonstrar que detém na prática a posse sobre o bem litigioso, exercendo, de fato, um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, o que não ocorreu no caso em comento. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 03111134620168090051, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) “(...) Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida” (TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO PREENCHIDOS - DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE. Na ação de reintegração de posse, o autor deve, nos termos do art. 561 do CPC, comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data em que ocorreu. Nas ações possessórias, a causa de pedir é sempre a posse, não sendo cabível a discussão acerca da propriedade do bem, conforme dispõe o art. 1210, § 2º, do CC”. (TJ-MG - AC: 50006192320208130512, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023). Destarte, não merece reforma a sentença recorrida que julgou procedente o pedido inicial, determinando a manutenção da posse do imóvel turbado em favor do autor, ora apelado, com a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com o auxílio de força policial, se necessário, bem como com ordem de arrombamento e/ou retirada de cerca ou qualquer outro obstáculo que impeça o efetivo cumprimento desta sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como prolatada. Outrossim, nos termos do art. 85 § 11, do CPC, majoro os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se quanto ao apelante a ressalva do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).   RICARDO PRATA Juiz Substituto em 2º grau R E L A T O R 07-I Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. POSSE COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DOMINIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de posse formulado pelo espólio autor, em desfavor do réu, ora apelante, que alegou, preliminarmente, nulidade por ausência de intimação do Ministério Público e, no mérito, cerceamento de defesa e ilegitimidade da posse exercida pelo autor, requerendo a reforma ou anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público para manifestação sobre interesses de pessoa incapaz; (ii) analisar eventual cerceamento de defesa pela desconsideração do laudo técnico produzido unilateralmente pelo apelante; (iii) avaliar a legitimidade da posse exercida pelo autor e a ocorrência de turbação no imóvel objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público não prospera, diante da não comprovação de que a pessoa incapaz seja a suposta proprietária do imóvel objeto da lide e ausência de prejuízo processual; 4. Inexistiu cerceamento de defesa, visto que o laudo técnico foi impugnado de forma adequada e desconsiderado por sua unilateralidade, sendo certo que o juízo formou sua convicção com base em conjunto probatório suficiente e lícito, tendo inclusive sido afastada tal tese pela magistrada no bojo dos autos; 5. A posse exercida pelo autor foi comprovada por testemunhos, confissão do réu e diligência de constatação, evidenciando ocupação mansa e contínua por mais de trinta anos, com cultivo e benfeitorias; 6. A discussão sobre titularidade dominial é incabível em sede de ação possessória, pois o objeto de tutela é a posse de fato, nos termos dos artigos 1.196 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Te­se(s) de julgamento: “1. A ausência de intimação do Ministério Público não configura nulidade processual quando não demonstrado o prejuízo e nem comprovação de que a pessoa incapaz seja a suposta proprietária do imóvel em litígio; 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo desconsidera prova unilateral devidamente impugnada, havendo elementos suficientes para o julgamento da causa; 3. Na ação possessória, não se admite discussão dominial, sendo cabível a tutela da posse fática devidamente demonstrada nos autos.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 98, §3º; 176; 178; 560; 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0078105-25.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 26/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5612617-69.2019.8.09.0128, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024; TJGO, AI 5536193-52.2022.8.09.0072, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2023.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0101239-10.2008.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Nitro Quimica Brasileira - Apelado: Município de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Advs: Alexandre Outeda Jorge (OAB: 176530/SP) - Leandro Campos Mirra (OAB: 186585/RJ) - Julia Nadalini Gonçalves (OAB: 419527/SP) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - Gerber de Andrade Luz (OAB: 62146/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001640-34.2009.8.26.0451 (451.01.2009.001640) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bellini e Dias Moda Fashion Ltda - Rogeria Sueli Chiarini Ribeiro - Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, §1º do CPC). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), NADJA RILHO PERROCO (OAB 186585/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2161716-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cetus Participações SA - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A (Em liquidação) - Interessado: Maria de Lourdes Carvalhares - Interessado: Francisco de Assis da Silva - Interessado: Antônio Milton dos Santos - Interessado: José Elison e Marilene - Interessado: Helenita Maria Almeida (Espólio) - Interessado: Valdemar Maciel de Almeida - Interessado: Valter de Jesus Oliveira - Interesdo.: Município de Guarulhos - Interesdo.: Faro Administração e Participações Ltda - Interessado: Nf Motta S/A Construções e Comercio - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1809-1830) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, restando, por consequência, prejudicado o pedido de efeito suspensivo requerido. São Paulo, 10 de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Maria Victoria de Faria Pereira (OAB: 458572/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Leandro Campos Mirra (OAB: 186585/RJ) - Guilherme Luvizotto Carvalho (OAB: 296787/SP) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Jose Izaias Lopes (OAB: 142621/SP) - Armando Paolasini (OAB: 84089/SP) - Ronivaldo Souza de Carvalho (OAB: 171593/SP) - Gualter Carvalho Filho (OAB: 13360/SP) - Renata de Freitas Baddini (OAB: 182601/SP) - Jose Miguel Godoy (OAB: 79452/SP) - Roberta Reda Fenga Guirado (OAB: 202987/SP) - Armando Francisco Cardoso Junior (OAB: 231547/SP) - Felipe Pereira Cardoso (OAB: 244144/SP) - Regina Gentil Brasileiro (OAB: 54299/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000764-20.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, UNIÃO FEDERAL REU: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. D E S P A C H O Faculto à Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. o oferecimento de manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 2192041576), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão (ocasião em que serão, também, examinados os embargos declaratórios opostos pela parte demandada, ID 2191035682). Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto
  7. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002162-59.2021.8.16.0050 Processo:   0002162-59.2021.8.16.0050 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$55.454,39 Exequente(s):   S M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s):   ANDRÉ GOMES LOMBA RENATA EDIANE FABRIN 1. Preliminarmente, diga a parte executada sobre a manifestação do mov. 183.1 e documento que a acompanha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir sua anuência. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente.   Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
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