Rita De Cassia Savio
Rita De Cassia Savio
Número da OAB:
OAB/SP 186598
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita De Cassia Savio possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
RITA DE CASSIA SAVIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018302-33.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.M.T. - Defiro o prazo suplementar postulado. Após, atenda-se às determinações contidas na deliberação derradeira. - ADV: RITA DE CASSIA SAVIO (OAB 186598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006701-54.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Família - A.C.V.A. - - M.C.F. - Os autos digitais/digitalizados encontram-se desarquivados e disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: RITA DE CASSIA SAVIO (OAB 186598/SP), RITA DE CASSIA SAVIO (OAB 186598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018302-33.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.M.T. - Deverá o(a) patrono(a) da parte autora, com urgência, proceder ao recolhimento do valor correspondente a 9 UFESP'S, equivalente a 03 (três) guias de condução do Sr. Oficial de Justiça, COM A JUNTADA DA RESPECTIVA GRD - guia de recolhimento da diligência, vinculando o valor aos autos e possibilitando o soerguimento pelo Oficial, em conformidade com o Art. 5º da Portaria 3 da SADM, para citação/intimação da parte demandada, e com juntada de comprovante de pagamento nos autos (NÃO de agendamento de pagamento). Link para geração da guia: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.Bbx - ADV: RITA DE CASSIA SAVIO (OAB 186598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009631-67.2022.8.26.0625 (apensado ao processo 1001548-79.2021.8.26.0625) (processo principal 1001548-79.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Maria de Fátima Carvalho Savio - MARA LUZ DA CONCEIÇÃO - - José Carlos de Campos - Vistos. Anote-se a gratuidade de justiça em favor da credora, deferida a fls. 93 dos autos principais. Fls. 191/205, 213/218 e 324/325: por ora, traga a credora nova planilha atualizada do débito, excluindo-se dela as multas aplicadas reiteradamente nas atualizações por ela apresentadas (fls. 142, 266 e 295) com base no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois esta se aplica uma única vez, quando o devedor, ao ser intimado, não efetua o pagamento de forma espontânea. Anoto que, doravante, as demais planilhas a serem elaboradas deverão apresentar apenas a atualização do valor do débito. Sem prejuízo, tragam as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis indicados à penhora (matrículas nº 58.059 e nº 101.940, fls. 191/193), bem como forneçam os endereços nos quais os veículos do fiador (CHEVROLT/S10 LT DD4, vermelha, cabine dupla, chassi nº 9BG148FK0HC401143) e da executada (HYUNDAI/CRETA 20A PULSE, branco, chassi nº 9BHGB813BHP020573), poderão ser localizados para eventuais penhoras. Indefiro, por ora, a expedição de ofício às instituições financeiras de créditos que forneçam máquinas de cartões ou pix, no CNPJ de "Açougue e do Restaurante", pois estes não são partes neste processo. Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença. Int. - ADV: FRANCINE VERIANA VIALTA (OAB 251583/SP), MARIA LUCIA VASCONCELLOS (OAB 323738/SP), RITA DE CASSIA SAVIO (OAB 186598/SP), RUBIANA ZAMOT CARNEIRO (OAB 278138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004027-23.2025.8.26.0625 (processo principal 1009940-03.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aline Alves de Oliveira Reis - Banco do Brasil S/A - Vistos. I. DELIBERAÇÕES INICIAIS 1. Intime-se o devedor, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor do débito (CPC, 523, §1º) 1.2. Deixo consignado desde logo que presumir-se-à válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado ou quando houver modificação de endereço não informado ao juízo, hipóteses nas quais fluirão os prazos mencionados a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do §3º do art. 513 do CPC, incumbindo à Serventia aguardar o decurso, certificando a ocorrência, conforme o caso. 2. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu silêncio importará em presunção de concordância e quitação da obrigação. 2.1. Na hipótese de discordância, deverá o credor, na mesma petição, requerer desde já o que compreender de direito para o início da expropriação de bens do devedor com relação à diferença devida (CPC, 523, §2º). O pedido deverá vir acompanhado com memória de cálculo atualizada. Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. Sem prejuízo, expeça-se em favor do credor o mandado de levantamento da quantia incontroversa. 2.2. Havendo concordância expressa ou presumida, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor e tornem os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença. 3. Em não havendo o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o início da expropriação de bens do devedor. 3.1. O pedido deverá vir acompanhado de memória de cálculo atualizada. O cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. 3.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. II. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) DEVEDOR(A) 4. Fica o devedor ADVERTIDO de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação 5. Fica ADVERTIDO o devedor de que, diante dos entendimentos jurisprudenciais do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Supremo Tribunal Federal, na eventualidade de haver bloqueio de valores mantidos em contas bancárias, o pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade das verbas, nos termos dos incisos IV e X, do art. 833 do CPC, deverá vir instruído com indicação de outros bens aptos e idôneos à satisfação do débito, ou indicação de outros meios executivos menos gravosos, pois, em não havendo alternativa para a satisfação, o bloqueio poderá ser mantido. III. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) CREDOR(A) 6. Uma vez requeridos, ficam desde logo deferidos os seguintes, bastando à parte e à Serventia fazerem referência ao respectivo item desta decisão para requerimento e cumprimento, incumbindo ainda à parte credora instruir o pedido com o comprovante do recolhimento da respectiva custa judicial: a) cadastro do(a) devedor(a) no rol de inadimplentes da SERASA; b) a expedição de mandado/carta precatória para a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei; c) lançamento de minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD: i) caso o valor bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput, do CPC - inferior ao valor das custas da execução, providencie a serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro ii) havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. iii) decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor poderá importar na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada; d) pesquisa de bens de titularidade do(a) devedor(a) nos sistemas INFOJUD e RENAJUD; e) a pesquisa de relações do(a) devedor(a) com terceiros no sistema SNIPER; f) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg; e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para pesquisa de contratos de previdência privada do(a) devedor(a); g) expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, cujos dados deverão ser indicados; h) a penhora de eventuais créditos do(a) devedor(a) mantidos no programa Nota Fiscal Paulista, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; i) a pesquisa de bens imóveis no sistema ONR (ARISP); j) o pedido de consulta de eventual DOI em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD. k) o pedido de pesquisa para saber se existe ou não escritura pública ou testamento em nome da executada na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br (art. 1º do Prov. 18 do CNJ); l) pesquisa de endereço do(a) devedor(a) nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 8. Ficam desde logo indeferidos: a) indefiro o pedido de expedição de ofício às Companhias Aéreas para informar a existência de milhas em nome do executado, visando posterior penhora, pois ante a ausência de mecanismos seguros para a conversão das milhas em moeda corrente, a medida é inútil, pois não levará a satisfação da dívida. b) o envio de ofícios a Fintechs e à Bolsa de Valores, haja vista que os valores mantidos nessas entidades já estão abrangidos na pesquisa do sistema SISBAJUD. 8. Com relação à penhora de imóveis, o pedido deverá vir instruído com a certidão atualizada da matrícula do bem. 8.1. Caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente a terceiro, não será possível a sua penhora, sendo, no entanto, possível a penhora do direito aquisitivo do(a) devedor(a) (CPC, 835, XII). Nessa situação, a penhora se dará nos termos do art. 855, I do CPC, intimando-se o credor fiduciário para, no momento oportuno, transmitir a propriedade do imóvel ao aqui credor. 9. No caso de penhora de automóveis, também não será possível caso o bem esteja alienado fiduciariamente a terceiro, sendo no entanto passível de penhora o direito aquisitivo do devedor, nos termos do item anterior. 10. A aplicação de medidas atípicas (CPC, 139, IV) voltadas à coação do devedor em adimplir a obrigação, tais como suspensão da CNH ou do passaporte, somente serão deferidas se presentes os seguintes pressupostos: (i) frustração de todos os meios de localização de bens do devedor acima indicados; e (ii) demonstração inequívoca de que o devedor está ocultando o patrimônio. 11. Em eventual inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo, certificando-se. 12. TODOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CREDOR DEVERÃO VIR INSTRUÍDOS COM PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: RITA DE CASSIA SAVIO (OAB 186598/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000178-60.2024.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Vanessa Giovana da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Determinou-se à fl. 278 a juntada, em 5 (cinco) dias, de documentos comprobatórios para concessão da justiça gratuita, ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O prazo decorreu, contudo, in albis, como certificado à fl. 280. É de rigor, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.007, caput, do CPC. Diante do exposto, não conheço do recurso. Majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC e Tema 1059 do STJ). Int. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Rita de Cassia Savio (OAB: 186598/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019466-91.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Vera Lucia Flora - Gisandra Aparecida do Amaral Monteiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - CONHEÇO dos embargos de declaração (fls.166/170), porque tempestivos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando o erro material constante do item I da decisão de fls.154/155, registrar que a benesse da gratuidade foi deferida ali à parte ré, ora embargante, já tendo sido feitas as anotações necessárias no cadastro e na pendência do processo. II - Diante da prova oral proposta pela autora (fls.159), DESIGNO audiência (presencial) de conciliação, instrução e julgamento para o dia_20 de agosto de 2025, às 15:30 horas, a se realizar na sala de audiências desta 3ª Vara Cível da Comarca de Taubaté. - Intimem-se as partes, ficando cientes os advogados de que lhes cabe a intimação das testemunhas residentes na Comarca, nos termos do art. 455, §1º, CPC, comprovando documentalmente nos autos a realização do ato em até 03 (três) dias antes da sessão, salvo se o comparecimento for independentemente de intimação. - Para eventuais testemunhas de fora, pode a parte se comprometer a conduzi-las para comparecimento perante este juízo (art. 455, §2º) ou, à sua conveniência, indicar e-mail para o qual haverá o envio de link para participação da audiência de forma remota, o que não exclui a obrigação do advogado de providenciar a intimação (art. 455, §1º, CPC). - Em havendo testemunha(s) arrolada(s) por Defensor(a) Público(a), providencie a serventia a expedição do necessário à(s) intimação(ões), desde que residente(s) na Comarca. - Fica desde já determinada a intimação da(s) parte(s) em relação à(s) qual(ais) foi postulado depoimento pessoal, também com as advertências próprias. - Sendo agora determinada a produção da prova oral, têm as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos róis (art. 357, §4º, CPC), nada prejudicando as medidas que já sejam eventualmente necessárias para as intimações acima tratadas. - Em tendo sido indicada(s) testemunha(s): (i) Policial(ais) Civil(s) ou Militar(es), a requisição deverá ser enviada por e-mail, conforme o caso, atentando a serventia ao disposto nos Comunicado CG ns. 305/2014 e 533/2021 (este último para Policial Militar: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br), servindo a presente decisão como ofício, acompanhada pela qualificação da(s) testemunha(s) Policial(ais); (ii) Servidor(es) Público(s), a intimação deverá ser feita judicialmente e, no mesmo ato, efetivar-se-á a entrega da presente decisão ao Chefe da repartição como forma de requisição (art. 455, §4º, inc. III). - Saliento, desde já, que Não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal (TJSP - Apelação n. 0046454-12.2008.8.26.0405; Rel: Neto Barbosa Ferreira; Comarca: Osasco; j: 17/06/2015; ainda: Apelação n. 1014777-69.2020.8.26.0002 (TJSP); Rel: Ferreira da Cruz; j: 26/04/2022). - Advirto que é vedado o ingresso nas dependências do Fórum de partes processuais (litigante) na posse de armas, inclusive quando forem magistrados, membros do Ministério Público, policiais militares, civis ou federais, integrantes de guarda municipal e agentes de segurança de empresas privadas e/ou de instituições financeiras (Portaria n. 9344/2016 da Eg. Presidência do TJSP). III - Os demais argumentos das partes nas manifestações de fls.158/160 e 172/183 serão apreciados em momento próprio, futuramente. IV - Int. - ADV: RITA DE CASSIA SAVIO (OAB 186598/SP), FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL (OAB 279960/SP)
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