Thiago Rodrigues Lara
Thiago Rodrigues Lara
Número da OAB:
OAB/SP 186656
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TJGO, TRT15, TJMS, TJMT, TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
THIAGO RODRIGUES LARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003867-38.2023.8.26.0408 (processo principal 1002970-27.2022.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Bruno de Freitas Jurado Brisola - - Renato Jose Nepomuceno de Freitas Hernandes - Sandra Mara Rolim - - Sergio Batista Rolim - - Fábio Batista Rolim - Petição de fls. 23 e seguintes: tratando-se da primeira tentativa, defiro o pedido. Dessa forma, realize-se a tentativa de bloqueio sobre eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, de acordo com o crédito perseguido. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sergio Batista Rolim, Sandra Mara Rolim e Fábio Batista Rolim, Valor atualizado: R$29.112,82 Em caso de valores ínfimos deverá ser realizado o seu desbloqueio desde logo. Todavia, resultando frutífera, transfira-se o numerário para conta judicial. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, para eventual oposição a penhora efetivada, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 854, § 2º, CPC. Decorrido em branco o prazo para oposição da parte devedora, fica desde já autorizada a expedição da guia de levantamento em favor da parte exequente, mediante apresentação do formulário devidamente preenchido. Defiro ainda, o pedido de pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD relativamente a eventuais bens havidos em nome da parte executada, observando-se que, neste último, sendo positiva, fica desde já autorizado o lançamento de restrição judicial para fins de transferência. Realize-se. Intimem-se. - ADV: RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003867-38.2023.8.26.0408 (processo principal 1002970-27.2022.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Bruno de Freitas Jurado Brisola - - Renato Jose Nepomuceno de Freitas Hernandes - Sandra Mara Rolim - - Sergio Batista Rolim - - Fábio Batista Rolim - Petição de fls. 23 e seguintes: tratando-se da primeira tentativa, defiro o pedido. Dessa forma, realize-se a tentativa de bloqueio sobre eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, de acordo com o crédito perseguido. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sergio Batista Rolim, Sandra Mara Rolim e Fábio Batista Rolim, Valor atualizado: R$29.112,82 Em caso de valores ínfimos deverá ser realizado o seu desbloqueio desde logo. Todavia, resultando frutífera, transfira-se o numerário para conta judicial. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, para eventual oposição a penhora efetivada, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 854, § 2º, CPC. Decorrido em branco o prazo para oposição da parte devedora, fica desde já autorizada a expedição da guia de levantamento em favor da parte exequente, mediante apresentação do formulário devidamente preenchido. Defiro ainda, o pedido de pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD relativamente a eventuais bens havidos em nome da parte executada, observando-se que, neste último, sendo positiva, fica desde já autorizado o lançamento de restrição judicial para fins de transferência. Realize-se. Intimem-se. - ADV: RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001475-33.2020.8.26.0408 (processo principal 0013555-20.2006.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação dos Produtores de Leite da Região de Ourinhos Aplro - Estevam Ruiz Rodrigues Neto - Manifestem-se as partes, no prazo legal, quanto ao Laudo Pericial de fls. 158/162, informando inclusive, se concordam com o encerramento da instrução, o que, no silêncio será presumido, seguindo-se, após, oportunidade para apresentação de razões finais, na forma de memoriais. - ADV: JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), JOYCE GABRIELA CARLESSO RODRIGUES (OAB 253905/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), ANA CLAUDIA SOUZA BARBOSA MAZZUIA (OAB 291002/SP), SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA (OAB 140812/SP), NELSON ARINI JUNIOR (OAB 140258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003829-72.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Neuza Duarte de Oliveira - Cebap - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. A presente demanda envolve pedido de indenização por dano moral decorrente de desconto indevido de mensalidade associativa em benefício previdenciário, matéria submetida à apreciação no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59). O relator daquele incidente determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente ou eventual revogação da decisão de suspensão. Intime-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), MARIA CLARA DAMIÃO (OAB 497619/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELERIA. JUSTA RECUSA NÃO CONFIGURADA. IMPREVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, restabelecendo contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira e condenando a apelante ao cumprimento do contrato original. A apelante argumenta que, devido a eventos supervenientes (pandemia e conflito bélico), a execução do contrato tornou-se excessivamente onerosa, pleiteando a rescisão contratual com restituição dos valores pagos ou, subsidiariamente, a validade do aditivo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de rescisão contratual com base na teoria da imprevisão, em razão da alegada onerosidade excessiva superveniente devido à pandemia e ao conflito bélico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de consignação em pagamento visa à extinção da obrigação, não à sua modificação. A pretensão de alteração contratual deve ser apresentada por meio de ação própria. 4. A pandemia, embora evento inusitado, não era imprevisível no momento da celebração do contrato (2020), não justificando a aplicação da teoria da imprevisão. A apelante não comprovou onerosidade excessiva superveniente de forma inequívoca, tampouco prejuízo direto e substancial. O princípio da força obrigatória dos contratos prevalece. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 317, 478, 479; CPC, art. 492; art. 421, Código Civil; art. 544, Código de Processo Civil. CDC, art. 30, 35. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5031064-23.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho; TJGO, Apelação Cível 5097015-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5257110-72.2022.8.09.0006, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim; TJGO, Agravo de Instrumento 5095143-31.2025.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo. STJ, AgInt no REsp 1854579/DF, Rel. Ministro MARCOA URÉLIO BELLIZZE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5637648-73.2023.8.09.0024 COMARCA : CALDAS NOVASRELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTEADVOGADO(A) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR – OAB/MG 64.862-AAPELADO(A) : DANIEL MACEDO ABBUDADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES LARA – OAB/SP 186.656-A EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELERIA. JUSTA RECUSA NÃO CONFIGURADA. IMPREVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, restabelecendo contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira e condenando a apelante ao cumprimento do contrato original. A apelante argumenta que, devido a eventos supervenientes (pandemia e conflito bélico), a execução do contrato tornou-se excessivamente onerosa, pleiteando a rescisão contratual com restituição dos valores pagos ou, subsidiariamente, a validade do aditivo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de rescisão contratual com base na teoria da imprevisão, em razão da alegada onerosidade excessiva superveniente devido à pandemia e ao conflito bélico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de consignação em pagamento visa à extinção da obrigação, não à sua modificação. A pretensão de alteração contratual deve ser apresentada por meio de ação própria. 4. A pandemia, embora evento inusitado, não era imprevisível no momento da celebração do contrato (2020), não justificando a aplicação da teoria da imprevisão. A apelante não comprovou onerosidade excessiva superveniente de forma inequívoca, tampouco prejuízo direto e substancial. O princípio da força obrigatória dos contratos prevalece. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 317, 478, 479; CPC, art. 492; art. 421, Código Civil; art. 544, Código de Processo Civil. CDC, art. 30, 35. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5031064-23.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho; TJGO, Apelação Cível 5097015-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5257110-72.2022.8.09.0006, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim; TJGO, Agravo de Instrumento 5095143-31.2025.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo. STJ, AgInt no REsp 1854579/DF, Rel. Ministro MARCOA URÉLIO BELLIZZE. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 39) interposto por Companhia Thermas do Rio Quente contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dr. Vinícius de Castro Borges, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada em seu desfavor por Daniel Macedo Abbud.No decreto sentencial vergastado (movimento 27), o magistrado singular concluiu:(…) Assim, analisando os documentos juntados no feito, há prova suficiente da falha na prestação do serviço decorrente da cobrança acima daquela pactuada. As provas produzidas demonstram que foi ofertado um aditivo no qual, o montante cobrado não foi condizente com o preço ajustado entre as partes. Dessa forma, ficou evidenciada a propaganda enganosa e vício na contratação do serviço.Sabe-se que a publicidade possui um componente contratual, vinculando o fornecedor, caso seja celebrado o contrato. Afinal, o princípio da transparência, instituído pelo art. 4º, caput, do CDC, é norteador da formação de contratos.Notória, portanto, a falha na prestação do serviço decorrente de cobranças descabidas. Caracterizado, ademais, o não cumprimento do contrato pactuado em 2020.Ademais, também não há que se falar em ocorrência de erro grosseiro na proposta que o autor aduz ter recebido da ré, já que é corriqueiro a oferta de bonificações para fidelização de clientes junto aos complexos turísticos oferecidos pela ré e empresas similares que atuam nas cidades turísticas de Rio Quente/GO e Caldas Novas/GO, a primeira onde é sediada a ré Companhia Thermas do Rio Quente.Reforço que erro grosseiro é aquele flagrante, facilmente perceptível pelo homem médio, o que não verifico no caso em questão, em que a oferta praticada pelas ré no tocante ao aditivo ofertado ao autor para alteração de seu contrato não se mostra discrepante ao que é praticado no mercado turístico-hoteleiro.(…) E mais, a ré, pessoa jurídica de grande capital social e com atuação em diversos centros turísticos do Brasil é evidentemente o elo mais forte da relação consumerista, notadamente por que o consumidor, em casos como os tais, as cláusulas e condições contratuais firmadas são pré-estabelecida pela ré, cabendo ao consumidor apenas aderir ou não.Destarte, não tendo corrido erro grosseiro e constatado propaganda enganosa e vício na contratação do serviço na oferta efetuada pela ré ao autor, devem a ré cumprir o contrato firmado, nos termos do artigo 30 do CDC.E havendo recusa da ré, cabe ao autor, nos termos do artigo 35 das Leis Consumeristas, I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".E no caso, o autor pleiteia o cumprimento forçado da obrigação.Desta forma, impõe-se a procedência de pedido de inicial, para condenar a ré, ao restabelecimento do contrato de número 421-145, firmado em 22/09/2020 e todos os benefícios dele advindos. E, por consequência lógica, deve o autor restabelecer os pagamentos acordados no referido contrato, ficando vedado à ré cobrar qualquer valor a mais, além daqueles já especificados na avença.Impõe-se também a condenação da ré à obrigação de fazer de se abster de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento dos valores do contrato 421-145 apenas com relação as datas de vencimento já ultrapassadas até o trânsito em julgado da presente ação, devendo conceder à autor novo prazo razoável de 30 (trinta) dias, para o retomar os pagamentos do parcelamento.Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar a ré, na obrigação de fazer consubstanciada no restabelecimento e cumprimento do contrato nº 421-145, firmado em 22/09/2020, disponibilizando ao autor a utilização dos hotéis do complexo, conforme consta no contrato, assegurando o autor todos os direitos e benefícios advindos do contrato nº 421-145, sem pagamento de qualquer valor adicional, além daqueles que já constam no contrato firmado em 22/09/2020, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento. b) Condenar a ré, na obrigação de fazer de se abster de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento dos valores do contrato 421-145 apenas com relação as datas de vencimento já ultrapassadas até o trânsito em julgado da presente ação, devendo conceder ao autor novo prazo razoável de 30 (trinta) dias, para o retomar os pagamentos do parcelamento, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento. Por consequência lógica, considerando o restabelecimento do contrato, incumbe o autor ao pagamento do contrato nº 421-145, referente as parcelas ainda faltantes.Fica consignado ainda que o depósito judicial realizado à mov. 08 poderá ser utilizado para amortizar o valor do débito remanescente das parcelas ainda faltantes do contrato nº 421-145. O prazo para cumprimento da condenação de obrigação de fazer imposta flui desde a intimação pessoal da sentença à ré, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a relevância do fundamento da demanda, conforme previsão do artigo 497, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência (artigo 86, do CPC), condeno a ré, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – art. 85, §2º, do CPC correspondente às custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios.A apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do veredito singular, aduzindo que, em virtude de fatos supervenientes e imprevisíveis — notadamente a pandemia e o conflito bélico — tornou-se inviável a execução do negócio jurídico nos termos originalmente pactuados. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja decretada a rescisão do contrato em questão, com a consequente restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos pelo índice IPCA a partir das respectivas datas de desembolso, acrescidos da multa contratual de 2%, conforme expressamente previsto no instrumento celebrado entre as partes, ou alternativamente, o reconhecimento da validade do aditivo contratual firmado, com todos os seus efeitos. A parte apelada apresenta contrarrazões recursais (movimento 42), ocasião em que refuta os argumentos deduzidos e pleiteia o não provimento da insurgência.Assentadas essas preposições, examina-se a matéria devolvida a esta Corte de Justiça, em consonância com as razões de decidir delineadas em linhas volvidas.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição (movimento 39, arquivo 3), conheço do recurso de apelação cível interposto.2. Preliminares de mérito 2.1.Julgamento extra petitaEm prelúdio, convém consignar que o pronunciamento judicial de caráter decisório, seja ele uma sentença ou decisão, deve ater-se aos pedidos iniciais, em observância ao princípio da vinculação do juiz, sob pena de manifesta nulidade absoluta.A esse respeito, oportuna a transcrição dos ensinamentos de Elpídio Donizetti:O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art.141).Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492).O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório.(in Curso de direito processual civil, 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.)Nessa conjectura, o artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece a necessária observância e correspondência das decisões ao princípio da congruência, da adstrição ou da correlação, a partir do qual o juiz não pode proferir um julgamento sem a efetiva ligação ou correlação com o pedido inicial, de sorte que o provimento judicial deve observar e enfrentar as questões que foram objeto da demanda, senão veja-se:Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.Lado outro, o artigo 141 do diploma processual civil preceitua que:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.A propósito, cita-se o aresto deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. REQUISITOS DO ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98 ATENDIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que a sentença é proferida fora dos limites da postulação, fica configurada sentença extra petita, impondo-se a sua reforma para que dela seja extirpada a parte que não foi objeto do pedido. 2. Conforme precedentes desta Corte Estadual, é direito do usuário do plano de saúde o reembolso das despesas médico-hospitalares por profissional ou hospital não credenciados, demonstrada a situação de urgência ou emergência, bem como a impossibilidade de utilização da rede credenciada em decorrência da necessidade de atendimento célere ou da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais locais (art. 12, VI, da Lei 9.656/98). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5074231-59.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023).No caso em apreço, da análise detida do conteúdo da sentença, verifica-se que o juízo de primeiro grau de jurisdição, ao examinar o mérito da controvérsia, condenou a empresa apelada à obrigação de fazer, consistente em abster-se de promover a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em razão do inadimplemento das parcelas do contrato nº 421-145 com vencimento anterior ao trânsito em julgado da presente ação. Contudo, depreende-se da petição inicial que o pedido e a causa de pedir restringem-se ao reconhecimento da validade da consignação em pagamento referente ao contrato nº 421-145. Não se verifica, na petição inicial, qualquer pedido expresso — ou ainda que implicitamente formulado — no sentido de que a parte recorrida se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Dessarte, o pronunciamento jurisdicional, nesse ponto, viola o princípio da congruência, porquanto excede o que efetivamente postulado pela parte, configurando julgamento extra petita.Nessa confluência, deve ser extirpado da sentença recorrida a obrigação de fazer imposta à empresa apelante, consistente em abster-se de promover a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em razão do inadimplemento das parcelas do contrato nº 421-145 com vencimento anterior ao trânsito em julgado da presente ação. 3. Mérito da controvérsia recursal3.1. Natureza da relação jurídica: aplicação do Código de Defesa do ConsumidorA lide em espeque versa sobre ação de consignação em pagamento, ajuizada em virtude da recusa da empresa apelante em receber as parcelas avençadas no contrato de “Cessão de direitos relativos a unidade habitacional por sistema de tempo compartilhado e outros pactos”, caracterizado pelo n.º 421-145, e selo de autenticidade n.º 256620(movimento 1, arquivos 06 a 28).Para tanto, a parte requerida deveria realizar a construção de um empreendimento hoteleiro nas dependências do Complexo Turístico Rio Quente Resorts, no qual o requerente teria direito de fazer seu uso durante certo período, nos termos especificados em contrato.Nesses termos, há relação de consumo entre as partes, eis que presentes a figura do fornecedor, representado pela incorporadora, e do consumidor, o qual contratou a entrega de produto (imóvel) na condição de destinatário final, a teor das disposições do Código de Defesa do Consumidor, vide:Art. 2 – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3 – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção e transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E PREJUÍZO DAS EMPRESAS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÕES QUE PERPASSAM PELA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 942, § 3º, II, DO NOVO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 4. A aplicação das normas do CDC também foi feita com amparo em fatos, provas e termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). Com efeito,estampou-se que a ação objeto do cumprimento de sentença (ação de conhecimento) versou sobre a aquisição de unidade imobiliária. 5. Já decidiu esta Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção das unidades imobiliárias, mediante financiamento. Precedentes. 6. (…). 8. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1854579/DF, Rel. Ministro MARCOA URÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2020, grifou-se).À luz do exposto, plenamente aplicáveis as normas consumeristas na espécie.3.2.Ação consignatória – Falta de justa causa para recusaPreliminarmente, impende salientar que a ação de consignação em pagamento configura-se como instrumento processual que visa à extinção da obrigação, nos moldes previstos no ordenamento jurídico, quando o credor, de forma injustificada, recusa-se a receber a prestação devida, ou, ainda, quando houver dúvida fundada acerca da legitimidade da pessoa a quem deva ser efetuado o pagamento. Referida medida permite ao devedor — ou, em casos específicos, a terceiro interessado — efetuar o depósito judicial da quantia ou do bem devido, com vistas a obter a quitação da obrigação, resguardando-se, assim, dos efeitos jurídicos da mora e viabilizando a exoneração do vínculo obrigacional, diante da impossibilidade de cumprimento espontâneo. Para a propositura da ação é imprescindível a existência de uma obrigação em dinheiro ou de entrega de coisa certa, cumulada com a recusa injustificada do credor em receber a prestação. Ademais, é requisito essencial que o devedor efetue o depósito da quantia ou do bem devido, observando o prazo e o local estabelecidos em lei ou no contrato, bem como proceda à devida notificação do credor acerca do depósito realizado, assegurando-lhe a oportunidade de aceitá-lo ou de apresentar impugnação. Extrai-se, ainda, do disposto no artigo 544 do Código de Processo Civil, que ao réu é facultado, em sede de contestação, apresentar defesa com base na justificativa da recusa, podendo alegar, entre outros fundamentos: a inexistência de recusa ou de mora no recebimento da quantia ou da coisa devida; a existência de motivo legítimo que ampare a recusa; o descumprimento, por parte do autor, do prazo ou do local estabelecido para o depósito; ou, ainda, a insuficiência do valor depositado, desde que indique expressamente o montante que entende como correto.No caso em exame, verifica-se dos autos que a apelante firmou com o recorrido, em 22 de setembro de 2020, contrato de cessão de direito de uso da unidade habitacional nº 421-145. Contudo, a partir de junho de 2023, a apelante passou a recusar o recebimento das parcelas remanescentes, fundamentando tal postura no alegado desequilíbrio contratual decorrente de eventos supervenientes e imprevisíveis, especialmente a pandemia e o conflito bélico. Diante desse quadro, pleiteia a rescisão do contrato ou, subsidiariamente, seu aditamento, visando à restauração do equilíbrio contratual.Entretanto, deve-se destacar que a ação de consignação em pagamento não se presta à modificação do conteúdo da obrigação, destinando-se unicamente a possibilitar que o devedor, diante da recusa injustificada do credor em receber a prestação, cumpra sua obrigação e, assim, libere-se da responsabilidade pelo inadimplemento. A pretensão de alteração do objeto da prestação deve ser manejada por meio da ação própria, adequada para a análise da existência de onerosidade excessiva ou de qualquer outra circunstância autorizadora da revisão contratual, não se configurando a consignação em pagamento como o instrumento processual adequado para tal finalidade.Ainda que se admitisse o rito como adequado para a presente discussão, as alegações não merecem prosperar. Isso porque a interferência judicial nos contratos deve ser considerada medida excepcional, justificada apenas quando necessária para a preservação do núcleo essencial de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana. Prevalece, portanto, a autonomia da vontade das partes, que livremente pactuaram ao firmar o negócio jurídico que as vincula. Nesse sentido é o artigo 421 do Código Civil que assim dispõe:Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratualDessarte, impõe-se a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos validamente estipulados entre as partes, o qual consagra a intangibilidade do conteúdo avençado, porquanto expressão da autonomia da vontade na elaboração das cláusulas que regem a relação negocial ajustada, inclusive quanto à assunção de determinados riscos pelas partes. É certo que a demonstração da existência de cláusula abusiva ou de situação que configure enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra pode justificar a paralisação do cumprimento do contrato e a alteração de suas disposições. Contudo, a ressalva típica à preponderância da vontade contratual, que legitima a intervenção do Poder Judiciário para revisão do ajuste, ocorre apenas diante da verificação de fato novo, inusitado e imprevisível, conforme previsto nos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil brasileiro, vide: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.O elemento inusitado ou surpreendente referido na legislação corresponde à circunstância nova, surgida durante a execução do contrato, que extrapola os riscos ordinários do negócio, colocando um dos contratantes em situação de extrema dificuldade e acarretando a excessiva onerosidade da sua prestação. Trata-se, pois, de onerosidade superveniente, a qual não implica necessariamente a obtenção de benefício excessivo pelo cocontratante. No caso concreto, a despeito das alegações expendidas nas razões recursais, não se pode considerar imprevisível a situação pandêmica vivenciada, uma vez que o ajuste contratual objeto da lide foi celebrado em 22 de setembro de 2020, período em que a disseminação do vírus já se encontrava amplamente difundida e seus efeitos, inclusive no setor da construção, eram conhecidos e objeto de ampla discussão. Assim, a apelante não se encontra legitimada a invocar a Teoria da Imprevisão como fundamento para recusar o recebimento das parcelas remanescentes, tendo em vista que a pandemia, embora inusitada, não configurava mais evento desconhecido, podendo e devendo ter sido considerada no planejamento das partes.Na mesma linha de raciocínio, transcrevem-se os seguintes precedentes:EMENTA: Apelação cível. Ação de suspensão de cobrança de parcelas de financiamento imobiliário. Inocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Impugnação à gratuidade a justiça alegada em contrarrazões. Aplicação do CDC. Contrato de financiamento bancário. Suspensão do pagamento das parcelas. COVID-19. Inviabilidade. Revisão de contrato. III A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do STJ. IV - A teoria da imprevisão permite a dissolução ou a revisão do contrato para readequá-lo em face da superveniência de eventos extraordinários e imprevisíveis que tenham ocasionado onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de neutralizar a desproporcionalidade surgida entre o que foi ajustado durante a celebração do instrumento e o valor da prestação na ocasião da execução contratual. V - Alegações genéricas de prejuízos advindos em decorrência da pandemia de COVID-19, desacompanhadas do devido substrato documental comprobatório, não são capazes, por si sós, de justificar a incidência da teoria da imprevisão para promover alteração de cláusulas do negócio jurídico ou autorizar a suspensão de pagamento de parcelas, haja vista não demonstrada a superveniente desproporcionalidade das obrigações previamente ajustadas nem a onerosidade excessiva para uma das partes. VI - Não é prudente que o Poder Judiciário altere as cláusulas estabelecidas no ajuste firmado entre as partes, notadamente porque pode acarretar extrema vantagem para um dos contratantes e onerosidade excessiva para o outro em razão do mesmo cenário. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5031064-23.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Ementa: Apelação cível. Ação revisional de contrato de locação. Alteração do polo ativo. Aditivo sem anuência da ré. Vedação. Teoria da onerosidade excessiva. Requisitos. Inaplicabilidade. Intervenção excepcional (art. 421-A, CC). Índice livremente pactuado. Inexistência de ilegalidade ou abusividade. Sentença mantida. 1. Nos termos do art. 329, II, do CPC, só é possível aditamento da inicial se houver anuência da ré, pelo que, vedada a alteração do polo ativo em momento inoportuno. 2. Dentre os requisitos que são exigidos para que seja aplicável a teoria da onerosidade excessiva, há a ocorrência de extraordinariedade, ou seja, acontecimento que extrapole a ordinariedade, bem como de imprevisibilidade que enseje um prejuízo inarredável ou enriquecimento sem causa para uma das partes. 3. No caso, ainda que ocorrido um fato extraordinário durante a celebração do contrato (pandemia COVID-19), não restou comprovado que de tal tenha resultado onerosidade contratual e redução substancial das receitas do autor (frise-se, na maioria dos meses houve acréscimo) e, em contrapartida nada foi constatando sobre o enriquecimento descomunal da ré (aliás, constam descontos concedidos). 4. Além disso, a intervenção judicial na relação contratual é excepcional (art. 421-A, CC), mostra-se imprescindível a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo que, a consideração do interesse de apenas uma das partes contratantes, como se pretende, não serve para reequilibrar o contrato, gerando ainda mais desequilíbrio. 5. Por fim, o IGP-M como índice de correção, quando livremente pactuado, não encerra ilegalidade ou abusividade (precedentes do STJ e desta Corte). Apelação cível conhecida, mas desprovida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5097015-30.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A revisão de contrato com fundamento na ocorrência de evento extraordinário e imprevisível está condicionada à efetiva demonstração de onerosidade excessiva de uma das partes que importe extrema vantagem para a outra, devendo a pretensão estar lastreada em provas concretas do desequilíbrio contratual. 2. In casu, considerando a ausência de prova hábil a evidenciar a realidade da situação financeira da autora em momento precedente e subsequente à pandemia, bem assim demonstração do vínculo de causalidade entre a pandemia e a alegada crise financeira ratifica-se a sentença de improcedência do pleito revisional por ela aforado. 2.1. Ademais, a crise sanitária resultante da pandemia não pode ser utilizada de forma indiscriminada como justificativa genérica para o descumprimento de obrigações contratuais validamente avençadas, até mesmo porque realizada a negociação durante a própria pandemia. Teoria da imprevisão não aplicável ao caso. Sentença mantida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5257110-72.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).Por outro lado, cumpre salientar que meras alegações genéricas, tais como inflação e guerras mundiais, desacompanhadas de provas concretas, não possuem força suficiente para justificar a modificação do contrato previamente celebrado, tampouco configuram justa causa para a recusa ao pagamento dos valores remanescentes previstos no instrumento contratual. É imprescindível que eventuais pedidos de revisão ou descumprimento estejam lastreados em elementos objetivos e comprovações que evidenciem, de forma inequívoca, o impacto direto e substancial sobre as obrigações assumidas, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da pacta sunt servanda. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTER 6. A simples alegação de dificuldades econômicas, sem comprovação efetiva, não justifica a suspensão das obrigações contratuais, pois favorece o inadimplemento voluntário sem demonstração de impossibilidade real. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 2. A simples alegação de onerosidade excessiva, desacompanhada de prova, não autoriza a paralisação da execução contratual.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CC, arts. 421, 422 e 478; Lei nº 9.514/1997, art. 26; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5129987-80.2020.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 10.03.2021; TJGO, AI 5680591-92.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 14.03.2022; TJGO, AC 5198493-72.2018.8.09.0164, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 30.03.2020; TJGO, AC 0347328-32.2016.8.09.0011, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 07.04.2021; TJMG, AC 1.0000.22.254471-0/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 19.07.2023.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5095143-31.2025.8.09.0000, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025 09:26:27).EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE PREÇO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE NOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A revisão contratual por onerosidade excessiva exige a demonstração de evento extraordinário e imprevisível, o que não se verificou na espécie. A oscilação do preço de mercado e a fórmula de precificação pactuada são riscos inerentes ao negócio e não justificam a intervenção judicial para modificação das cláusulas contratuais, em respeito ao princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda). IV. DISPOSITIVO E TESES: A revisão contratual por onerosidade excessiva exige a demonstração de evento extraordinário e imprevisível; não bastam as oscilações normais do mercado para justificar a intervenção judicial. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, salvo quando este for inestimável ou irrisório. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 478 a 480; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1316595/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2017; TJGO, AC 5308802-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe 16/05/2022.Considerando as razões já expostas e a ausência de justa causa que legitime a recusa no recebimento das parcelas referentes à cessão firmada entre as partes, objeto da presente demanda, afigura-se de rigor a manutenção da sentença hostilizada com o consequente desprovimento do apelo.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que esses pressupõem três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº1259419/GO, DJe de 03.12.2018).Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse contexto, ante o desprovimento do recurso, bem como a preexistente condenação da parte recorrente em honorários, majoro os honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.5. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos.Lado outro, de ofício, reconheço o julgamento extra petita consubstanciado na obrigação de fazer imposta à empresa apelante consistente em abster-se de promover a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em razão do inadimplemento das parcelas do contrato nº 421-145 com vencimento anterior ao trânsito em julgado da presente ação. Em decorrência, impõe-se extirpar tal parte do decreto sentencial reexaminado nesta seara recursal.Outrossim, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.É o voto.Intimem-se as partes. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015833-47.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Andréia de Almeida - Manuela de Almeida Bueno - - Ana Julia de Almeida Bueno - - Bruno de Moraes Bueno - Vistos. Fls. 929: Diante da concordância do Dr. Promotor de Justiça, defiro o ALVARÁ autorizando a inventariante Andréia de Almeida, Rg nr. 26.138.086-2 CPF nr. 15816683845 a proceder a venda e transferência do veículo CAR/REBOQUE/CAR aberta, 2015/2015, placa GCH 3530, renavam 01071967263, registrado em nome do inventariado Alan Felix Bueno, CPF nr. 28980753888, Rg nr. 34.561.434-3. O presente alvará tem sua validade por 60(sessenta) dias. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Nos termos da cota ministerial, remetam-se os autos ao Sr. Partidor Judicial para conferência. Int. - ADV: THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/SP), MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/SP), MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP), DIMAS MEDICI SALEM DAL FABBRO (OAB 317507/SP), MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008750-11.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Vilas Boas do Carmo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com análise e resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte autora, sob o código 269 "CONTRIB. AP BRASIL", tornando definitiva a antecipação de tutela; b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento em dobro das quantias indevidamente cobradas, a ser atualizada pela tabela prática do TJ/SP desde os descontos indevidos e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a ré a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente decisão. Considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic reduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Em consequência, extingo a presente ação. Em razão da sucumbência, a requerida pagará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo no importe de R$ 2.000,00, atualizado até efetivo pagamento, com fundamento no art. 85, § 8º, CPC. Oficie-se ao INSS para cessação definitiva dos descontos correspondentes no benefício previdenciário da autora. Confeccionado o expediente, caberá ao patrono promover sua impressão junto ao e-Saj. Oportunamente, arquive-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), MARIA CLARA DAMIÃO (OAB 497619/SP)