Ana Paula Trevizo Hory
Ana Paula Trevizo Hory
Número da OAB:
OAB/SP 186714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Trevizo Hory possui 197 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TRT2, TST, TJSP, TRT1, TRT15
Nome:
ANA PAULA TREVIZO HORY
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
197
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (96)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (49)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010514-55.2024.5.15.0025 AUTOR: MILCA PRISCILA CLEMENTINO RÉU: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f9db4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal na modalidade de seguro garantia. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. BAURU/SP, 30 de julho de 2025. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta SKT Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010514-55.2024.5.15.0025 AUTOR: MILCA PRISCILA CLEMENTINO RÉU: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f9db4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal na modalidade de seguro garantia. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. BAURU/SP, 30 de julho de 2025. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta SKT Intimado(s) / Citado(s) - MILCA PRISCILA CLEMENTINO
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATSum 0010705-16.2025.5.15.0074 AUTOR: JOAO MARIA DE FREITAS RÉU: DANILO RAMOS DA SILVA AGRICOLAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb2a4b5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar oposta pela segunda reclamada, AGROPECUÁRIA PALMEIRA DA SERRA LTDA., em face da reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO MARIA DE FREITAS. A excipiente alega, em síntese, que o reclamante prestou serviços em sua propriedade rural localizada no município de Pratânia/SP, sendo o foro competente para julgar a presente demanda a Vara do Trabalho de Botucatu/SP, conforme a organização judiciária deste Tribunal. Sustenta que o ajuizamento da ação em Lençóis Paulista/SP é territorialmente incompetente. A exceção foi apresentada tempestivamente. O excepto, em sua impugnação, sustenta que a competência deve ser fixada no local da contratação, que alega ter sido em Areiópolis/SP, onde se localiza a primeira reclamada. Invoca os princípios protetores do direito do trabalho e o direito fundamental de acesso à justiça, argumentando que a regra de competência deve ser flexibilizada para beneficiar o trabalhador hipossuficiente. Passo a decidir. A regra geral para fixação da competência territorial na Justiça do Trabalho é estabelecida pelo artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que privilegia o local da prestação dos serviços. No caso em tela, o reclamante, em sua petição inicial, afirma que, durante todo o período contratual, laborou exclusivamente em prol da segunda reclamada, Agropecuária Palmeira da Serra Ltda. A segunda reclamada comprova, e o reclamante não nega em sua impugnação, que sua única propriedade e local de atuação é a Fazenda Palmeira da Serra, situada na zona rural de Pratânia/SP. A Vara do Trabalho de Botucatu é a competente para apreciar as ações oriundas do município de Pratânia. A tese do reclamante de que o local da contratação (Areiópolis/SP) deveria definir a competência não merece prosperar. A parte final do caput do artigo 651 da CLT é expressa ao determinar que a competência é definida pelo local da prestação de serviços, "ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". As exceções a essa regra são específicas e não se aplicam ao presente caso. Ademais, não vislumbro qualquer indicativo de que o deslocamento da competência para a jurisdição de Botucatu implicaria em prejuízo concreto ou impedimento ao acesso à justiça pelo reclamante. A análise geográfica demonstra que a distância entre Areiópolis/SP (domicílio do reclamante) e Botucatu/SP é semelhante à distância para Lençóis Paulista/SP. Corrobora para o afastamento de qualquer prejuízo o fato de o próprio reclamante ter feito a opção pelo "Juízo 100% Digital". Tal modalidade processual permite que as partes pratiquem todos os atos processuais, inclusive a participação em audiências, de forma remota, a partir de seu próprio domicílio ou de qualquer outro lugar com acesso à internet, esvaziando o argumento de dificuldade de locomoção. Por fim, a necessidade de eventual produção de prova pericial para apuração do pedido de adicional de insalubridade, a ser realizada no local de trabalho em Pratânia, reforça a conveniência e a correção de se fixar a competência na Vara do Trabalho de Botucatu/SP. Pelo exposto, ACOLHO a presente exceção de incompetência em razão do lugar. Determino a remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Botucatu/SP, foro competente para processar e julgar a presente demanda. Intimem-se. LENCOIS PAULISTA/SP, 30 de julho de 2025. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular ALA Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA PALMEIRA DA SERRA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATSum 0010705-16.2025.5.15.0074 AUTOR: JOAO MARIA DE FREITAS RÉU: DANILO RAMOS DA SILVA AGRICOLAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb2a4b5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar oposta pela segunda reclamada, AGROPECUÁRIA PALMEIRA DA SERRA LTDA., em face da reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO MARIA DE FREITAS. A excipiente alega, em síntese, que o reclamante prestou serviços em sua propriedade rural localizada no município de Pratânia/SP, sendo o foro competente para julgar a presente demanda a Vara do Trabalho de Botucatu/SP, conforme a organização judiciária deste Tribunal. Sustenta que o ajuizamento da ação em Lençóis Paulista/SP é territorialmente incompetente. A exceção foi apresentada tempestivamente. O excepto, em sua impugnação, sustenta que a competência deve ser fixada no local da contratação, que alega ter sido em Areiópolis/SP, onde se localiza a primeira reclamada. Invoca os princípios protetores do direito do trabalho e o direito fundamental de acesso à justiça, argumentando que a regra de competência deve ser flexibilizada para beneficiar o trabalhador hipossuficiente. Passo a decidir. A regra geral para fixação da competência territorial na Justiça do Trabalho é estabelecida pelo artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que privilegia o local da prestação dos serviços. No caso em tela, o reclamante, em sua petição inicial, afirma que, durante todo o período contratual, laborou exclusivamente em prol da segunda reclamada, Agropecuária Palmeira da Serra Ltda. A segunda reclamada comprova, e o reclamante não nega em sua impugnação, que sua única propriedade e local de atuação é a Fazenda Palmeira da Serra, situada na zona rural de Pratânia/SP. A Vara do Trabalho de Botucatu é a competente para apreciar as ações oriundas do município de Pratânia. A tese do reclamante de que o local da contratação (Areiópolis/SP) deveria definir a competência não merece prosperar. A parte final do caput do artigo 651 da CLT é expressa ao determinar que a competência é definida pelo local da prestação de serviços, "ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". As exceções a essa regra são específicas e não se aplicam ao presente caso. Ademais, não vislumbro qualquer indicativo de que o deslocamento da competência para a jurisdição de Botucatu implicaria em prejuízo concreto ou impedimento ao acesso à justiça pelo reclamante. A análise geográfica demonstra que a distância entre Areiópolis/SP (domicílio do reclamante) e Botucatu/SP é semelhante à distância para Lençóis Paulista/SP. Corrobora para o afastamento de qualquer prejuízo o fato de o próprio reclamante ter feito a opção pelo "Juízo 100% Digital". Tal modalidade processual permite que as partes pratiquem todos os atos processuais, inclusive a participação em audiências, de forma remota, a partir de seu próprio domicílio ou de qualquer outro lugar com acesso à internet, esvaziando o argumento de dificuldade de locomoção. Por fim, a necessidade de eventual produção de prova pericial para apuração do pedido de adicional de insalubridade, a ser realizada no local de trabalho em Pratânia, reforça a conveniência e a correção de se fixar a competência na Vara do Trabalho de Botucatu/SP. Pelo exposto, ACOLHO a presente exceção de incompetência em razão do lugar. Determino a remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Botucatu/SP, foro competente para processar e julgar a presente demanda. Intimem-se. LENCOIS PAULISTA/SP, 30 de julho de 2025. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular ALA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA DE FREITAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATSum 0010706-98.2025.5.15.0074 AUTOR: ROSANGELA SIMPLICIO DE OLIVEIRA RÉU: DANILO RAMOS DA SILVA AGRICOLAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14051db proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar oposta pela segunda reclamada, AGROPECUÁRIA PALMEIRA DA SERRA LTDA., em face da reclamação trabalhista ajuizada por ROSANGELA SIMPLICIO DE OLIVEIRA A excipiente alega, em síntese, que o reclamante prestou serviços em sua propriedade rural localizada no município de Pratânia/SP, sendo o foro competente para julgar a presente demanda a Vara do Trabalho de Botucatu/SP, conforme a organização judiciária deste Tribunal. Sustenta que o ajuizamento da ação em Lençóis Paulista/SP é territorialmente incompetente. A exceção foi apresentada tempestivamente. O excepto, em sua impugnação, sustenta que a competência deve ser fixada no local da contratação, que alega ter sido em Areiópolis/SP, onde se localiza a primeira reclamada. Invoca os princípios protetores do direito do trabalho e o direito fundamental de acesso à justiça, argumentando que a regra de competência deve ser flexibilizada para beneficiar o trabalhador hipossuficiente. Passo a decidir. A regra geral para fixação da competência territorial na Justiça do Trabalho é estabelecida pelo artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que privilegia o local da prestação dos serviços. No caso em tela, o reclamante, em sua petição inicial, afirma que, durante todo o período contratual, laborou exclusivamente em prol da segunda reclamada, Agropecuária Palmeira da Serra Ltda. A segunda reclamada comprova, e o reclamante não nega em sua impugnação, que sua única propriedade e local de atuação é a Fazenda Palmeira da Serra, situada na zona rural de Pratânia/SP. A Vara do Trabalho de Botucatu é a competente para apreciar as ações oriundas do município de Pratânia. A tese do reclamante de que o local da contratação (Areiópolis/SP) deveria definir a competência não merece prosperar. A parte final do caput do artigo 651 da CLT é expressa ao determinar que a competência é definida pelo local da prestação de serviços, "ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". As exceções a essa regra são específicas e não se aplicam ao presente caso. Ademais, não vislumbro qualquer indicativo de que o deslocamento da competência para a jurisdição de Botucatu implicaria em prejuízo concreto ou impedimento ao acesso à justiça pelo reclamante. A análise geográfica demonstra que a distância entre Areiópolis/SP (domicílio do reclamante) e Botucatu/SP é semelhante à distância para Lençóis Paulista/SP. Corrobora para o afastamento de qualquer prejuízo o fato de o próprio reclamante ter feito a opção pelo "Juízo 100% Digital". Tal modalidade processual permite que as partes pratiquem todos os atos processuais, inclusive a participação em audiências, de forma remota, a partir de seu próprio domicílio ou de qualquer outro lugar com acesso à internet, esvaziando o argumento de dificuldade de locomoção. Por fim, a necessidade de eventual produção de prova pericial para apuração do pedido de adicional de insalubridade, a ser realizada no local de trabalho em Pratânia, reforça a conveniência e a correção de se fixar a competência na Vara do Trabalho de Botucatu/SP. Pelo exposto, ACOLHO a presente exceção de incompetência em razão do lugar. Determino a remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Botucatu/SP, foro competente para processar e julgar a presente demanda. Intimem-se. LENCOIS PAULISTA/SP, 30 de julho de 2025. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular ALA Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA PALMEIRA DA SERRA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATSum 0010706-98.2025.5.15.0074 AUTOR: ROSANGELA SIMPLICIO DE OLIVEIRA RÉU: DANILO RAMOS DA SILVA AGRICOLAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14051db proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar oposta pela segunda reclamada, AGROPECUÁRIA PALMEIRA DA SERRA LTDA., em face da reclamação trabalhista ajuizada por ROSANGELA SIMPLICIO DE OLIVEIRA A excipiente alega, em síntese, que o reclamante prestou serviços em sua propriedade rural localizada no município de Pratânia/SP, sendo o foro competente para julgar a presente demanda a Vara do Trabalho de Botucatu/SP, conforme a organização judiciária deste Tribunal. Sustenta que o ajuizamento da ação em Lençóis Paulista/SP é territorialmente incompetente. A exceção foi apresentada tempestivamente. O excepto, em sua impugnação, sustenta que a competência deve ser fixada no local da contratação, que alega ter sido em Areiópolis/SP, onde se localiza a primeira reclamada. Invoca os princípios protetores do direito do trabalho e o direito fundamental de acesso à justiça, argumentando que a regra de competência deve ser flexibilizada para beneficiar o trabalhador hipossuficiente. Passo a decidir. A regra geral para fixação da competência territorial na Justiça do Trabalho é estabelecida pelo artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que privilegia o local da prestação dos serviços. No caso em tela, o reclamante, em sua petição inicial, afirma que, durante todo o período contratual, laborou exclusivamente em prol da segunda reclamada, Agropecuária Palmeira da Serra Ltda. A segunda reclamada comprova, e o reclamante não nega em sua impugnação, que sua única propriedade e local de atuação é a Fazenda Palmeira da Serra, situada na zona rural de Pratânia/SP. A Vara do Trabalho de Botucatu é a competente para apreciar as ações oriundas do município de Pratânia. A tese do reclamante de que o local da contratação (Areiópolis/SP) deveria definir a competência não merece prosperar. A parte final do caput do artigo 651 da CLT é expressa ao determinar que a competência é definida pelo local da prestação de serviços, "ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". As exceções a essa regra são específicas e não se aplicam ao presente caso. Ademais, não vislumbro qualquer indicativo de que o deslocamento da competência para a jurisdição de Botucatu implicaria em prejuízo concreto ou impedimento ao acesso à justiça pelo reclamante. A análise geográfica demonstra que a distância entre Areiópolis/SP (domicílio do reclamante) e Botucatu/SP é semelhante à distância para Lençóis Paulista/SP. Corrobora para o afastamento de qualquer prejuízo o fato de o próprio reclamante ter feito a opção pelo "Juízo 100% Digital". Tal modalidade processual permite que as partes pratiquem todos os atos processuais, inclusive a participação em audiências, de forma remota, a partir de seu próprio domicílio ou de qualquer outro lugar com acesso à internet, esvaziando o argumento de dificuldade de locomoção. Por fim, a necessidade de eventual produção de prova pericial para apuração do pedido de adicional de insalubridade, a ser realizada no local de trabalho em Pratânia, reforça a conveniência e a correção de se fixar a competência na Vara do Trabalho de Botucatu/SP. Pelo exposto, ACOLHO a presente exceção de incompetência em razão do lugar. Determino a remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Botucatu/SP, foro competente para processar e julgar a presente demanda. Intimem-se. LENCOIS PAULISTA/SP, 30 de julho de 2025. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular ALA Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA SIMPLICIO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATOrd 0013267-06.2024.5.15.0018 AUTOR: SAMARA FERNANDA IGNACIO RÉU: INSPIRA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d7237e proferido nos autos. DESPACHO ID e9fa6dd - Nada a deferir por ora. Aguarde-se a audiência, para deliberações. Intime-se. ITU/SP, 30 de julho de 2025 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA FERNANDA IGNACIO
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