Aquiles Gonçalves

Aquiles Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 186719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aquiles Gonçalves possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 45
Tribunais: STJ, TJSP, TJRJ, TJMG, TRF1
Nome: AQUILES GONÇALVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO INTERNO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EREsp 1929811/RJ (2018/0190870-9) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADOS : ANTONIO FERRO RICCI - SP067143 FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721 DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120 FELIPE HELENA - SP252625 PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714 CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE - SP343977 CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO : UNISUPER DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADOS : JACQUES LABRUNIE - RJ055594 ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121 EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498 JOÃO VIEIRA DA CUNHA - RJ127926 IVANA HARTER ALBUQUERQUE - RJ186719 TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - RJ198317 PRISCILA KEI SATO - RJ128500 INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Companhia Brasileira de Distribuição contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DO USO. MARCA EVOCATIVA. CUNHO FRACO. CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante (precedentes). 2. "A questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade" (REsp 1336164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019). 3. Em que pese a existência do mesmo vocábulo ("extra"), a escrita e a fonética das marcas diferem-se pela adição do adjetivo "bom", resultando em inequívoca distinção entre as expressões "Extra" e "Extrabom", esta última caracterizada por elementos visuais próprios em seu logotipo, afastando a possibilidade de causar confusão ao homem médio. 4. Considerando não ser a recorrida proprietária exclusiva do prefixo "EXTRA", tampouco havendo circunstância apta a ensejar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI das marcas "SUPERMERCADO EXTRABOM" e "EXTRABOM". 5. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de registro de marca cumulada com pedido de abstenção de uso. Os dois embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados. Em suas razões, a embargante aponta divergência entre o acordão recorrido e o seguinte julgado da Terceira Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. EXPRESSÃO DE USO COMUM OU GENÉRICO. REPRODUÇÃO COM ACRÉSCIMO. MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA. PRODUTOS INSERIDOS NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. 1- Ação ajuizada em 17/1/2011. Recurso especial interposto em 16/6/2014 e atribuído à Relatora em 14/12/2017. 2- O propósito recursal é definir se a marca EXTRA INFORMÁTICA, utilizada pela empresa recorrida, é passível de coexistir com a marca EXTRA, registrada em momento anterior pelo recorrente. 3- A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro de marca quando se constatar a ocorrência de reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia (art. 124, XIX). 4- É certo, de um lado, que o uso do vocábulo EXTRA em seu sentido semântico original não constitui exclusividade do recorrente, na medida em que traduz expressão dicionarizada dotada de significação própria, o que inviabiliza sua apropriação. 5- Todavia, quando expressões dessa natureza estiverem previamente registradas, sua utilização por terceiros, como sinal distintivo, pode ser franqueada apenas na condição de elemento secundário do conjunto marcário, a fim de servir como elemento informativo ou descritivo relativamente ao escopo da proteção pretendida. 6- Tal fato não enseja o reconhecimento de que terceiros, que atuam no mesmo segmento mercadológico do titular de marca previamente registrada, possam adotar a mesma expressão como elemento principal de seu conjunto marcário, sobretudo quando se trata de designar produtos pertencentes à mesma classe, sob risco evidente de se propiciar confusão ou associação indevida junto ao público consumidor. Doutrina e precedente. 7- A confrontação das marcas mistas em litígio, consoante dispostas na sentença, revela claramente que o sinal EXTRA constitui o elemento principal de ambos os registros, de maneira que, tratando-se de empresas que atuam no mesmo ramo de atividades, a confusão gerada no público consumidor, caso ambas coexistam, é indiscutível. 8- Diante disso, a proteção marcária do recorrido deve ceder, em respeito ao direito de exclusividade de que goza o recorrente (art. 129, caput, da LPI). 9- Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Precedente. 10 - Recurso especial provido. (REsp 1.721.701/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/4/2018) Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão embargado considerou "que a marca EXTRA teria natureza evocativa, constituindo sinal de cunho fraco ao qual seria imposta a convivência com outros a ele assemelhados. Desta feita, não sendo a Embargante CBD 'proprietária exclusiva do prefixo ‘EXTRA' e, ainda, não havendo 'circunstância apta a ensejar erro por parte do público consumidor', deveriam ser mantidos os registros para as marcas EXTRABOM e EXTRABOM SUPERMERCADOS" (e-STJ, fl. 4476). Ocorre que, em situação idêntica, a Terceira Turma, no referido acórdão paradigma, entendeu que "a marca EXTRA não se enquadra na definição de sinal de uso comum, por não ser expressão consagrada para identificar produtos, nem de sinal vulgar, já que não se trata de gíria ou denominação popular para a identificação dos bens então considerados, razão pela qual o fundamento 'no sentido de que a marca precitada não pode ser objeto de exclusividade, perde o suporte que o sustentava', devendo ser respeitado o 'direito de exclusividade de que goza o recorrente'” (e-STJ, fl. 4483). Determinou-se o processamento dos Embargos de Divergência. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. " (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado acerca da existência de conflito marcário e precedente lavrado pela Terceira Turma. Ocorre, contudo, que a análise do acórdão paradigma evidencia que não há a necessária similitude fática com o acórdão recorrido em todos os elementos criteriais, em especial quanto ao aspecto mais saliente do cotejo marcário, que é a incoincidência de segmentos mercadológicos nos quais as marcas em disputa operam. Com efeito, como estabelecido nestes autos, enquanto o “EXTRA” concentra sua atuação no segmento de smartphones, eletrodomésticos, eletroportáteis e dispositivos eletrônicos em geral (capaz de gerar confusão com os produtos da “Extra Informática”, objeto do REsp paradigma da Terceira Turma), o “Extrabom” é um supermercado de produtos alimentícios. Não se aquilatou, como no caso paradigma, portanto, possibilidade de confusão entre os consumidores, dada a especialidade mercadológica distinta em que cada signo opera, notadamente quando se obtempera que “extra” expressa um vocábulo de baixa distintividade semiótica, expressão prosaica e dicionarizada, como bem destacado no acórdão paradigma. Diante de tais circunstâncias, "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os casos confrontados, especialmente quando os julgados tratam de matérias distintas ou sob enfoques diferentes." (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. 2. Os acórdãos confrontados estão em convergência de entendimento quanto a possibilidade de aplicação extensiva da regra do art. 200 do CC, porém, o acórdão paradigma, de acordo com a situação fática daqueles autos, concluiu que apuração criminal dos fatos era despicienda para o ajuizamento da ação no juízo cível. 3. A prejudicialidade entre as esferas civil e penal só pode ser aferida casuisticamente, em razão das situações fáticas distintas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. 4. Não se identifica a presença de nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC que autorizariam a condenação por litigância de má-fé. É importante destacar que não se deve confundir má-fé com uma interpretação errônea do direito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.192.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, para viabilizar os embargos de divergência; e (ii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal. 5. A orientação da Corte é que a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015 não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, aplica-se apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 17/12/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 22/3/2018. (AgInt nos EAREsp n. 2.506.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001943-90.2025.8.26.0482 (processo principal 1011083-68.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aquiles Gonçalves - CLARO NXT TELECOMUNICACÕES LTDA - Vistos. Tendo em vista o noticiado pela parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença que AQUILES GONÇALVES move em face de CLARO NXT TELECOMUNICACÕES LTDA. Expeça-se MLE conforme requerido. Concordes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes de recolhimento. Lembrando que no cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, republicado em razão de alterações no DJE em 24/04/2025, pág. 07. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Façam-se as anotações e comunicações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: AQUILES GONÇALVES (OAB 186719/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JEFFERSON FERNANDES NEGRI (OAB 162926/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002156-60.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Luis Fernando Souto Alvarez e outro - Vistos. Diante da certificação de decurso de prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se de forma provisória, independentemente de novo despacho. Intime-se. - ADV: JEFFERSON FERNANDES NEGRI (OAB 162926/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), AQUILES GONÇALVES (OAB 186719/SP)
  5. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TutPrv na REsp 2122426/RJ (2024/0034176-6) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS REQUERENTE : INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605 PEDRO DA SILVA MACHADO - RJ086278 CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902 IVANA HARTER ALBUQUERQUE - RJ186719 RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 REQUERIDO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADOS : DEBORAH GONZALEZ DAHER - RJ147601 RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331 VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556 INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249 REQUERIDO : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP ADVOGADOS : SHIRLEY DE OLIVEIRA SANTOS - RJ107910 FERNANDA FERREIRA CORTES - RJ160980 DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS - RJ179958 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória interposto por Inepar S.A. Indústria e Construções em recuperação judicial e Inepar Administração e Participações S.A., na qual pedem a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso especial (fls. 3.379-3.399), com fundamento no art. 1.029, §5º do CPC/15. Afirmam que a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP ingressou com execução de título extrajudicial em face das requerentes e de Natal Bressan, Di Marco Pozzo e Nordon Indústrias Metalúrgicas S.A., decorrente de cédula de crédito comercial. O juízo de primeiro grau julgou a demanda extinta sem resolução de mérito em face de Inepar S.A. Indústria e Construções em recuperação judicial e Inepar Administração e Participações S.A., mantendo-se a execução em face dos demais executados, ocasião em que condenou as requerentes em custas e honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa. Inepar S.A. Indústria e Construções em recuperação judicial e Inepar Administração e Participações S.A. apresentaram recurso de apelação pedindo o afastamento da condenação na sucumbência ou, subsidiariamente, a expedição de certidão de crédito para habilitação do crédito da exequente perante o Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo. Antes do julgamento da apelação, as requerentes afirmam que comunicaram ao desembargador relator a existência de fato novo, qual seja: a quitação integral do crédito da FINEP, realizada na forma do Plano de Recuperação Judicial, com uma parte sendo paga em pecúnia e, outra, na forma de subscrição das debêntures previstas no Plano. O Corte de origem (TRF2), porém, julgou parcialmente procedente a apelação apenas para fixar a verba honorária de forma equitativa em R$ 50.000,00, mantendo o prosseguimento da execução. Inepar S.A. Indústria e Construções em recuperação judicial e Inepar Administração e Participações S.A. interpuseram recurso especial alegando violação aos art. 59 da Lei 11.101/2005, 504, 506, 924, III, e 1.013 do CPC. Sustentam que o prosseguimento da execução vai acarretar o pagamento em duplicidade em favor da exequente. No presente pedido de tutela provisória, os requerentes afirmam que há perigo de dano, pois em 14.03.2025, após a distribuição do recurso especial, a FINEP presentou pedido de transferência dos valores bloqueados nos autos da ação de execução de origem de titularidade dos garantidores, Di Marco Pozzo e Natal Bressan. Caso os valores sejam liberados em favor da exequente, acarretará ineficácia do Plano de Recuperação Judicial “tornando letra morta a novação reconhecida judicialmente e o pagamento já realizado.” (fl. 3.456). Pedem a suspensão da execução n. 5023018-19.2025.4.02.5101 até o julgamento definitivo do recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 21, XIII, "c", do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência". No caso dos autos, está ausente o periculum in mora, visto que o pedido da FINEP pedindo a transferência dos valores bloqueados foi feito em 14.03.2025 (fl. 3.564), há mais de quatro meses. Ademias, os requerentes não juntaram sequer a decisão judicial que apreciou o pedido da FINEP, inexistindo, portanto, ato judicial a ser suspenso. Evidentemente, caso o pedido da FINEP seja deferido, poderá o requerente voltar a esta Corte para solicitar providências a bem da proteção dos valores. Pelo exposto, indefiro a liminar. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001943-90.2025.8.26.0482 (processo principal 1011083-68.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aquiles Gonçalves - CLARO NXT TELECOMUNICACÕES LTDA - Vistos. Fl.67: ciência à parte executada para comprovação do alegado depósito, em 48 horas. Feito isso, conclusos com urgência, para deliberações. Int. - ADV: JEFFERSON FERNANDES NEGRI (OAB 162926/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), AQUILES GONÇALVES (OAB 186719/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2251417-52.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Alfredo Dias Masselli - Agravado: Carlos Roberto Carneiro de Mendonça - Agravado: Danilo Peretti Miranda - Agravado: Francisco Avancini Maino - Agravado: Gine Artero - Agravado: Nereu Cesar Medeiros - Agravado: Luis Henrique Rodrigues Tanure - Agravado: Mário Montin - Agravante: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. As demais matérias contidas no recurso não se submetem à sistemática da retratação. 3. Após, conclusos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Gabriel de Lima Junior (OAB: 137716/SP) - Aquiles Gonçalves (OAB: 186719/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000729-28.2025.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aquiles Gonçalves - Vistos. Considerando o pagamento voluntário do débito e a não oposição da parte autora, DECLARO SATISFEITA a obrigação e EXTINTO o processo, na forma do art. 526, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: AQUILES GONÇALVES (OAB 186719/SP)
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