João Sardi Junior
João Sardi Junior
Número da OAB:
OAB/SP 186742
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Sardi Junior possui 61 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TRT1, TRT2
Nome:
JOÃO SARDI JUNIOR
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d161ad2 proferida nos autos. Vistos etc. Embora a reclamada não tenha comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas, certo é que pugna, em seu apelo, pelos benefícios da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, dou seguimento ao recurso de ID 239d863, independentemente do preparo, cuja apreciação deve ocorrer apenas em sede recursal, à luz da previsão contida no art. 99, § 7.º, do CPC. Outrossim, diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) de ID cba90b7, no efeito devolutivo apenas. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E. TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHEM CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d161ad2 proferida nos autos. Vistos etc. Embora a reclamada não tenha comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas, certo é que pugna, em seu apelo, pelos benefícios da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, dou seguimento ao recurso de ID 239d863, independentemente do preparo, cuja apreciação deve ocorrer apenas em sede recursal, à luz da previsão contida no art. 99, § 7.º, do CPC. Outrossim, diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) de ID cba90b7, no efeito devolutivo apenas. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E. TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85f3f46 proferido nos autos. DESPACHO PJe Aguarde-se a realização da perícia por 45 dias. ANGRA DOS REIS/RJ, 07 de julho de 2025. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85f3f46 proferido nos autos. DESPACHO PJe Aguarde-se a realização da perícia por 45 dias. ANGRA DOS REIS/RJ, 07 de julho de 2025. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONFECCOES EDIANGRA - LTDA - T N DE SOUZA COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCOES - EIRELI
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc66546 proferido nos autos. Defiro o prazo de 5 dias para que a 1ª ré comprove o depósito dos 30%. Vindo, voltem conclusos para análise do pleito. Por outro lado, decorrido o prazo, cumpra-se com urgência o despacho de ID. d73f79b: execute-se a 1ª ré no valor total de R$ 7.500,00 (R$ 3.000,00 - multa atraso acordo e R$ 4.500,00 - honorários periciais). NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b12d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V. Acórdão de ID b6766bf, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual . Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratado. Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT. Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C. TST. Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Enfatize-se que a parte não produziu qualquer prova das assertivas lançadas na peça inaugural. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “3” da exordial. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição. Com efeito, realizada a audiência de instrução o julgamento, quedou-se inerte a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 1.491,6, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 74.582,34, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b12d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V. Acórdão de ID b6766bf, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual . Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratado. Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT. Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C. TST. Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Enfatize-se que a parte não produziu qualquer prova das assertivas lançadas na peça inaugural. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “3” da exordial. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição. Com efeito, realizada a audiência de instrução o julgamento, quedou-se inerte a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 1.491,6, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 74.582,34, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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