Giselle Brides Dos Santos
Giselle Brides Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 186861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giselle Brides Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJSP, TRT3, TRF3
Nome:
GISELLE BRIDES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
SEPARAçãO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010779-39.2024.5.03.0042 AUTOR: MARIA JARLENE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: PALHAS SELINI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85630f1 proferido nos autos. Vistos etc. Ficam as partes intimadas para tomar ciência da sentença de Id cf048fa, proferida nos presentes autos. UBERABA/MG, 25 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PALHAS SELINI LTDA - CRISTAL PALHEIROS FUMOS E COMERCIO DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA - AILTON MAZETO PAIVA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005063-69.2025.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.F.C. - Vistos. Fls. 55: Nos termos da cota ministerial, providenciem os autores a regularização da representação processual, juntando a procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial. P.Int. - ADV: GISELLE BRIDES DOS SANTOS (OAB 186861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009506-93.2022.8.26.0007 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Silvana Matias Tavares - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: GISELLE BRIDES DOS SANTOS (OAB 186861/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010972-54.2024.5.03.0042 AUTOR: ANTONIO CARLOS SERAFIM RÉU: PALHAS SELINI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa3f6e proferida nos autos. ARS Vistos. 1.- Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 dias, se as obrigações de fazer impostas na sentença de Id 6a2843a, foram cumpridas em sua totalidade. 2.- Homologam-se os cálculos apresentados pela reclamada em Id c51aca2, atualizados até a data de 30-06-2025, com ressalva de eventuais valores pelo descumprimento das obrigações de fazer impostas na Sentença de Id 6a2843a, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando os seguintes valores: Valor total da execução: R$18.853,06 Liq do autor: R$14.416,74 FGTS (conta vinculada): R$2.180,99 INSS: R$512,44 Hon. Adv, autor: R$1.702,61 Custas: R$40,28 3.- Observa-se haver nos autos, depósito judicial para fins recursais junto à CEF, efetivado pela primeira Reclamada e demonstrado no Id 09017be, com saldo atualizado até a data de 17-07-2025, no valor de R$6.779,49, que quita parcialmente o crédito líquido devido ao reclamante. 3.1.- Cientifique-se à referida reclamada de que o depósito será revertido para pagamento parcial do crédito líquido devido ao reclamante. 3.2.- Intime-se o reclamante para informar, no prazo de 05 dias, dados bancários para transferência de seu crédito e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.3.- Intime-se a Reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme cálculos homologados. Conforme Ofício Circular n. DJ/20/2023 deste Egrégio Regional, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas mediante guia DARF, no código código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, somente nos processos cujas decisões transitarem em julgado a partir de 1º de outubro de 2023, sendo que, naqueles em que as decisões definitivas forem proferidas até 30/09/2023, o recolhimento continuará a ser efetivado por GPS, ainda que realizado após 1º/10/2023. Das guias deverão constar o nome do reclamante e o número do processo, sem prejuízo da observância da obrigação tributária acessória de declarar, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária. 3.4.- Intime-se a Reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, a quitação dos honorários de sucumbência por ela devidos. 4.- Dispensada a intimação da União/PGF, tendo em vista os termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, há dispensa da “prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” 5.- Após a quitação parcial do crédito líquido devido ao Reclamante, conforme determinado retro no item 3.1., intime-se a Reclamada para quitação do saldo remanescente devidamente atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. UBERABA/MG, 17 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS SERAFIM
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010972-54.2024.5.03.0042 AUTOR: ANTONIO CARLOS SERAFIM RÉU: PALHAS SELINI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa3f6e proferida nos autos. ARS Vistos. 1.- Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 dias, se as obrigações de fazer impostas na sentença de Id 6a2843a, foram cumpridas em sua totalidade. 2.- Homologam-se os cálculos apresentados pela reclamada em Id c51aca2, atualizados até a data de 30-06-2025, com ressalva de eventuais valores pelo descumprimento das obrigações de fazer impostas na Sentença de Id 6a2843a, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando os seguintes valores: Valor total da execução: R$18.853,06 Liq do autor: R$14.416,74 FGTS (conta vinculada): R$2.180,99 INSS: R$512,44 Hon. Adv, autor: R$1.702,61 Custas: R$40,28 3.- Observa-se haver nos autos, depósito judicial para fins recursais junto à CEF, efetivado pela primeira Reclamada e demonstrado no Id 09017be, com saldo atualizado até a data de 17-07-2025, no valor de R$6.779,49, que quita parcialmente o crédito líquido devido ao reclamante. 3.1.- Cientifique-se à referida reclamada de que o depósito será revertido para pagamento parcial do crédito líquido devido ao reclamante. 3.2.- Intime-se o reclamante para informar, no prazo de 05 dias, dados bancários para transferência de seu crédito e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.3.- Intime-se a Reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme cálculos homologados. Conforme Ofício Circular n. DJ/20/2023 deste Egrégio Regional, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas mediante guia DARF, no código código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, somente nos processos cujas decisões transitarem em julgado a partir de 1º de outubro de 2023, sendo que, naqueles em que as decisões definitivas forem proferidas até 30/09/2023, o recolhimento continuará a ser efetivado por GPS, ainda que realizado após 1º/10/2023. Das guias deverão constar o nome do reclamante e o número do processo, sem prejuízo da observância da obrigação tributária acessória de declarar, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária. 3.4.- Intime-se a Reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, a quitação dos honorários de sucumbência por ela devidos. 4.- Dispensada a intimação da União/PGF, tendo em vista os termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, há dispensa da “prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” 5.- Após a quitação parcial do crédito líquido devido ao Reclamante, conforme determinado retro no item 3.1., intime-se a Reclamada para quitação do saldo remanescente devidamente atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. UBERABA/MG, 17 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PALHAS SELINI LTDA - CRISTAL PALHEIROS FUMOS E COMERCIO DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA - AILTON MAZETO PAIVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010678-02.2024.5.03.0042 RECORRENTE: ROSA MARIA DO NASCIMENTO REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: PALHAS SELINI LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010678-02.2024.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MODALIDADE E PERÍODO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante e pela 1ª reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, reconhecendo a admissão em data, salário e modalidade contratual diferentes daqueles constantes em documentos assinados pela reclamante, deferindo verbas rescisórias, horas extras e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir a data de admissão, a remuneração e a modalidade contratual da reclamante; (ii) estabelecer se são devidas horas extras e indenização por intervalo intrajornada suprimido; (iii) determinar o valor devido a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prova documental (contrato, ficha de registro, TRCT e anotação na CTPS) comprova a data de admissão, salário e modalidade contratual da reclamante, não sendo os depoimentos das testemunhas robustos o suficiente para invalidá-los. 4. A jornada de trabalho da reclamante, prevista em contrato, previa prorrogação e compensação, dentro dos limites legais, não sendo devidas horas extras excedentes à 8ª hora diária, mas apenas aquelas que ultrapassarem a 44ª semanal. O intervalo intrajornada não foi comprovadamente suprimido. 5. As condições precárias de trabalho, comprovadas parcialmente pelos depoimentos das testemunhas, configuram ato ilícito e ofensa a direito extrapatrimonial, ensejando indenização por danos morais, contudo, em valor reduzido, considerando a prova apresentada e os critérios para arbitramento da indenização. A responsabilidade da 2ª e do 3º reclamados não foi comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante desprovido e recurso da 1ª reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova documental prevalece sobre a testemunhal quando esta for contraditória ou pouco robusta, devendo ser considerados os elementos objetivos presentes nos documentos assinados pelas partes. 2. A existência de acordo individual escrito para compensação de jornada, nos limites da lei, afasta o pagamento de horas extras excedentes à jornada diária, sendo devidas aquelas que ultrapassarem a jornada semanal máxima. A supressão do intervalo intrajornada deve ser comprovada para que se configure o direito à indenização. 3. A existência de condições precárias de trabalho autoriza o deferimento da indenização por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado com razoabilidade, levando-se em conta as condições previstas no art. 223-G da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, § 2º, 'a', 59, capute § 6º, 791-A, § 4º, 818, I, 223-B, 223-C, 223-G; CF/1988, art. 7º, XIII, XXVIII. Súmula nº 85 do TST. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5766 (STF). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante; deu provimento parcial ao apelo da 1ª reclamada para excluir a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS e indenização de 40%), retificação da CTPS e entrega de guias; reduzir o valor da indenização por danos morais deferida na origem para R$1.000,00; prejudicada a análise dos tópicos do apelo da reclamante relativos à dedução do valor quitado no TRCT e à indenização por dano moral pelo período não registrado na CTPS; reduzido o valor da condenação para R$3.000,00, com custas pela 1ª reclamada, no importe de R$60,00. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente e Relator), Desembargador André Schmidt de Brito e Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - PALHAS SELINI LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010678-02.2024.5.03.0042 RECORRENTE: ROSA MARIA DO NASCIMENTO REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: PALHAS SELINI LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010678-02.2024.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MODALIDADE E PERÍODO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante e pela 1ª reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, reconhecendo a admissão em data, salário e modalidade contratual diferentes daqueles constantes em documentos assinados pela reclamante, deferindo verbas rescisórias, horas extras e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir a data de admissão, a remuneração e a modalidade contratual da reclamante; (ii) estabelecer se são devidas horas extras e indenização por intervalo intrajornada suprimido; (iii) determinar o valor devido a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prova documental (contrato, ficha de registro, TRCT e anotação na CTPS) comprova a data de admissão, salário e modalidade contratual da reclamante, não sendo os depoimentos das testemunhas robustos o suficiente para invalidá-los. 4. A jornada de trabalho da reclamante, prevista em contrato, previa prorrogação e compensação, dentro dos limites legais, não sendo devidas horas extras excedentes à 8ª hora diária, mas apenas aquelas que ultrapassarem a 44ª semanal. O intervalo intrajornada não foi comprovadamente suprimido. 5. As condições precárias de trabalho, comprovadas parcialmente pelos depoimentos das testemunhas, configuram ato ilícito e ofensa a direito extrapatrimonial, ensejando indenização por danos morais, contudo, em valor reduzido, considerando a prova apresentada e os critérios para arbitramento da indenização. A responsabilidade da 2ª e do 3º reclamados não foi comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante desprovido e recurso da 1ª reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova documental prevalece sobre a testemunhal quando esta for contraditória ou pouco robusta, devendo ser considerados os elementos objetivos presentes nos documentos assinados pelas partes. 2. A existência de acordo individual escrito para compensação de jornada, nos limites da lei, afasta o pagamento de horas extras excedentes à jornada diária, sendo devidas aquelas que ultrapassarem a jornada semanal máxima. A supressão do intervalo intrajornada deve ser comprovada para que se configure o direito à indenização. 3. A existência de condições precárias de trabalho autoriza o deferimento da indenização por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado com razoabilidade, levando-se em conta as condições previstas no art. 223-G da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, § 2º, 'a', 59, capute § 6º, 791-A, § 4º, 818, I, 223-B, 223-C, 223-G; CF/1988, art. 7º, XIII, XXVIII. Súmula nº 85 do TST. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5766 (STF). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante; deu provimento parcial ao apelo da 1ª reclamada para excluir a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS e indenização de 40%), retificação da CTPS e entrega de guias; reduzir o valor da indenização por danos morais deferida na origem para R$1.000,00; prejudicada a análise dos tópicos do apelo da reclamante relativos à dedução do valor quitado no TRCT e à indenização por dano moral pelo período não registrado na CTPS; reduzido o valor da condenação para R$3.000,00, com custas pela 1ª reclamada, no importe de R$60,00. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente e Relator), Desembargador André Schmidt de Brito e Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA DO NASCIMENTO REIS
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