Mariangela Richieri

Mariangela Richieri

Número da OAB: OAB/SP 186908

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJRS, TRT15, TRT11
Nome: MARIANGELA RICHIERI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000760-87.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: SUELY FARIAS FONSECA RECLAMADO: FEFE DELICIAS LANCHONETE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Intime-se a reclamada para ciência do teor da certidão de Id.93f15e9. MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. DULCENILDA MALCHER DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE LTDA - EPP
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1000588-23.2024.5.02.0501 RECORRENTE: ANDREIA MARCELINO ALVES RECORRIDO: SPLENDA PARUS REFEICOES S.A E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:16e060e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000588-23.2024.5.02.0501 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECORRENTE: ANDREIA MARCELINO ALVES RECORRIDAS: SPLENDA PARUS REFEICOES S.A, CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS               Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo.         1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2. DO MÉRITO 2.1 Do adicional de insalubridade A recorrente insiste na condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade alegando que trabalhou exposta ao agente nocivo "frio", sem que lhe fosse pago o adicional. Defende que durante suas atividades acessava câmara fria, de 10 a 12 vezes ao dia, permanecendo de 3 a 4 minutos por vez, o que totaliza exposição entre 30 e 40 minutos diários. Reafirma o caráter não eventual da exposição a frio. Razão não lhe assiste. Dentre as várias constatações do laudo pericial, destaca-se a temperatura da câmara de resfriamento, a qual permanece em 15 ºC. O parágrafo único do artigo 253 da CLT define o que é considerado ambiente artificialmente frio, separando os limites de temperatura por zonas climáticas, conforme segue: "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)" (g.n.). Apesar do auxiliar do juízo não ter especificado a zona climática na qual a reclamante prestava seus serviços, neste caso, não há necessidade, tendo em vista que foi constatado que a câmara de resfriamento permanecia em 15 ºC, temperatura não classificada como fria para qualquer zona climática que se considere. Dessa forma, entende-se que a reclamante não laborou exposta a frio, pouco importando a quantidade de vezes que adentrada à câmara ou o tempo que permanecia nela. Pelo exposto nego provimento ao recurso ordinário.   2.2 Das horas extras A autora pleiteia a reforma da sentença na parte em que indeferiu o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras. Afirma que, em sede de réplica, apontou, de forma suficiente, diferenças de horas extras. Relata que no período de 21/07/2023 a 20/08/2023 foram prestadas 19 horas e 58 minutos extraordinários, mas o valor não consta no holerite respectivo. Defende a invalidade do banco de horas, porquanto trabalhava em ambiente insalubre e não existia prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada, conforme determina o artigo 60 da CLT. Razão não lhe assiste. Conforme já tratado no capítulo anterior deste voto, a reclamante não trabalhava em ambiente insalubre, não havendo que se falar em necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação da jornada. Assim, não existindo qualquer impedimento à adoção do banco de horas previsto na norma coletiva acostada em id. a63ec49, 130/132, reputo válidas as prorrogações e compensações de jornada. Como bem elucidado pelo juízo de origem, a recorrente apontou horas extraordinárias prestadas entre 21/07/2023 e 20/08/2023, mas não levou em consideração as compensações feitas. Salienta-se que tais compensações não necessariamente devem ser feitas no mesmo mês ou no seguinte, pois a cláusula 4ª do Acordo Coletivo para Compensação de Horas prevê o prazo de 1 ano para a compensação, respeitado o saldo positivo de até 100 horas (id. a63ec49, fls. 130). Pelo exposto, considerando que não houve a demonstração de diferenças de horas extras, e tendo em vista tratar-se de ônus probatório da autora (art. 818, inciso I, da CLT), nego provimento ao recurso ordinário.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento,nos termos da fundamentação.           JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado     j         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MARCELINO ALVES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1000588-23.2024.5.02.0501 RECORRENTE: ANDREIA MARCELINO ALVES RECORRIDO: SPLENDA PARUS REFEICOES S.A E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:16e060e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000588-23.2024.5.02.0501 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECORRENTE: ANDREIA MARCELINO ALVES RECORRIDAS: SPLENDA PARUS REFEICOES S.A, CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS               Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo.         1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2. DO MÉRITO 2.1 Do adicional de insalubridade A recorrente insiste na condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade alegando que trabalhou exposta ao agente nocivo "frio", sem que lhe fosse pago o adicional. Defende que durante suas atividades acessava câmara fria, de 10 a 12 vezes ao dia, permanecendo de 3 a 4 minutos por vez, o que totaliza exposição entre 30 e 40 minutos diários. Reafirma o caráter não eventual da exposição a frio. Razão não lhe assiste. Dentre as várias constatações do laudo pericial, destaca-se a temperatura da câmara de resfriamento, a qual permanece em 15 ºC. O parágrafo único do artigo 253 da CLT define o que é considerado ambiente artificialmente frio, separando os limites de temperatura por zonas climáticas, conforme segue: "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)" (g.n.). Apesar do auxiliar do juízo não ter especificado a zona climática na qual a reclamante prestava seus serviços, neste caso, não há necessidade, tendo em vista que foi constatado que a câmara de resfriamento permanecia em 15 ºC, temperatura não classificada como fria para qualquer zona climática que se considere. Dessa forma, entende-se que a reclamante não laborou exposta a frio, pouco importando a quantidade de vezes que adentrada à câmara ou o tempo que permanecia nela. Pelo exposto nego provimento ao recurso ordinário.   2.2 Das horas extras A autora pleiteia a reforma da sentença na parte em que indeferiu o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras. Afirma que, em sede de réplica, apontou, de forma suficiente, diferenças de horas extras. Relata que no período de 21/07/2023 a 20/08/2023 foram prestadas 19 horas e 58 minutos extraordinários, mas o valor não consta no holerite respectivo. Defende a invalidade do banco de horas, porquanto trabalhava em ambiente insalubre e não existia prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada, conforme determina o artigo 60 da CLT. Razão não lhe assiste. Conforme já tratado no capítulo anterior deste voto, a reclamante não trabalhava em ambiente insalubre, não havendo que se falar em necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação da jornada. Assim, não existindo qualquer impedimento à adoção do banco de horas previsto na norma coletiva acostada em id. a63ec49, 130/132, reputo válidas as prorrogações e compensações de jornada. Como bem elucidado pelo juízo de origem, a recorrente apontou horas extraordinárias prestadas entre 21/07/2023 e 20/08/2023, mas não levou em consideração as compensações feitas. Salienta-se que tais compensações não necessariamente devem ser feitas no mesmo mês ou no seguinte, pois a cláusula 4ª do Acordo Coletivo para Compensação de Horas prevê o prazo de 1 ano para a compensação, respeitado o saldo positivo de até 100 horas (id. a63ec49, fls. 130). Pelo exposto, considerando que não houve a demonstração de diferenças de horas extras, e tendo em vista tratar-se de ônus probatório da autora (art. 818, inciso I, da CLT), nego provimento ao recurso ordinário.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento,nos termos da fundamentação.           JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado     j         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPLENDA PARUS REFEICOES S.A
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1000588-23.2024.5.02.0501 RECORRENTE: ANDREIA MARCELINO ALVES RECORRIDO: SPLENDA PARUS REFEICOES S.A E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:16e060e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000588-23.2024.5.02.0501 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECORRENTE: ANDREIA MARCELINO ALVES RECORRIDAS: SPLENDA PARUS REFEICOES S.A, CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS               Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo.         1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2. DO MÉRITO 2.1 Do adicional de insalubridade A recorrente insiste na condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade alegando que trabalhou exposta ao agente nocivo "frio", sem que lhe fosse pago o adicional. Defende que durante suas atividades acessava câmara fria, de 10 a 12 vezes ao dia, permanecendo de 3 a 4 minutos por vez, o que totaliza exposição entre 30 e 40 minutos diários. Reafirma o caráter não eventual da exposição a frio. Razão não lhe assiste. Dentre as várias constatações do laudo pericial, destaca-se a temperatura da câmara de resfriamento, a qual permanece em 15 ºC. O parágrafo único do artigo 253 da CLT define o que é considerado ambiente artificialmente frio, separando os limites de temperatura por zonas climáticas, conforme segue: "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)" (g.n.). Apesar do auxiliar do juízo não ter especificado a zona climática na qual a reclamante prestava seus serviços, neste caso, não há necessidade, tendo em vista que foi constatado que a câmara de resfriamento permanecia em 15 ºC, temperatura não classificada como fria para qualquer zona climática que se considere. Dessa forma, entende-se que a reclamante não laborou exposta a frio, pouco importando a quantidade de vezes que adentrada à câmara ou o tempo que permanecia nela. Pelo exposto nego provimento ao recurso ordinário.   2.2 Das horas extras A autora pleiteia a reforma da sentença na parte em que indeferiu o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras. Afirma que, em sede de réplica, apontou, de forma suficiente, diferenças de horas extras. Relata que no período de 21/07/2023 a 20/08/2023 foram prestadas 19 horas e 58 minutos extraordinários, mas o valor não consta no holerite respectivo. Defende a invalidade do banco de horas, porquanto trabalhava em ambiente insalubre e não existia prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada, conforme determina o artigo 60 da CLT. Razão não lhe assiste. Conforme já tratado no capítulo anterior deste voto, a reclamante não trabalhava em ambiente insalubre, não havendo que se falar em necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação da jornada. Assim, não existindo qualquer impedimento à adoção do banco de horas previsto na norma coletiva acostada em id. a63ec49, 130/132, reputo válidas as prorrogações e compensações de jornada. Como bem elucidado pelo juízo de origem, a recorrente apontou horas extraordinárias prestadas entre 21/07/2023 e 20/08/2023, mas não levou em consideração as compensações feitas. Salienta-se que tais compensações não necessariamente devem ser feitas no mesmo mês ou no seguinte, pois a cláusula 4ª do Acordo Coletivo para Compensação de Horas prevê o prazo de 1 ano para a compensação, respeitado o saldo positivo de até 100 horas (id. a63ec49, fls. 130). Pelo exposto, considerando que não houve a demonstração de diferenças de horas extras, e tendo em vista tratar-se de ônus probatório da autora (art. 818, inciso I, da CLT), nego provimento ao recurso ordinário.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento,nos termos da fundamentação.           JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado     j         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000869-34.2024.5.02.0709 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 3 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0223300-23.2005.5.02.0043 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 4 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1001670-93.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: ANDREIA RIBEIRO DA ROCHA RECLAMADO: SPLENDIDO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06b9250 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. Em 03 de julho de 2025. ISMAEL DE AGUIAR COSTA   Sentença (Id 2199a5f); Memoriais de cálculos (Id 14cc925).   Vistos etc. Tendo em vista a ausência de controvérsia entre as partes e por se mostrar consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos (Id 14cc925) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo:   Principal: R$ 3.318,09 Juros SELIC: R$ 641,81 Honorários advocatícios (5%): R$ 395,99 INSS (empresa – excluídos Terceiros): R$ 800,01 Custas processuais - fase de conhecimento: R$ 100,00 Honorários Periciais Insalubridade - Perito Sr. HENRIQUE JOSÉ APELDORN: R$ 3.000,00   TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/05/2025: R$ 8.255,90   Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 186,68 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB).   A segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo cumprimento das obrigações, exceto com relação àquelas tidas como personalíssimas, nos termos da sentença de mérito. Intimem-se as partes.  Após o prazo de 15 dias e sem a comprovação espontânea do pagamento da execução, cite-se a primeira reclamada. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 03 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBRATEC ARTES GRAFICAS LIMITADA - SPLENDIDO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1001670-93.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: ANDREIA RIBEIRO DA ROCHA RECLAMADO: SPLENDIDO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06b9250 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. Em 03 de julho de 2025. ISMAEL DE AGUIAR COSTA   Sentença (Id 2199a5f); Memoriais de cálculos (Id 14cc925).   Vistos etc. Tendo em vista a ausência de controvérsia entre as partes e por se mostrar consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos (Id 14cc925) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo:   Principal: R$ 3.318,09 Juros SELIC: R$ 641,81 Honorários advocatícios (5%): R$ 395,99 INSS (empresa – excluídos Terceiros): R$ 800,01 Custas processuais - fase de conhecimento: R$ 100,00 Honorários Periciais Insalubridade - Perito Sr. HENRIQUE JOSÉ APELDORN: R$ 3.000,00   TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/05/2025: R$ 8.255,90   Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 186,68 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB).   A segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo cumprimento das obrigações, exceto com relação àquelas tidas como personalíssimas, nos termos da sentença de mérito. Intimem-se as partes.  Após o prazo de 15 dias e sem a comprovação espontânea do pagamento da execução, cite-se a primeira reclamada. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 03 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA RIBEIRO DA ROCHA
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0012999-03.2023.5.15.0077 RECORRENTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS REIS RECORRIDO: PLASTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPLENDA PARUS REFEICOES S.A
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0012999-03.2023.5.15.0077 RECORRENTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS REIS RECORRIDO: PLASTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLASTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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