Márcia Aparecida Silveira Oliveira
Márcia Aparecida Silveira Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 186947
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001210-62.2023.8.26.0396 (processo principal 1002250-96.2022.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula Gonçalves da Costa - Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco - Unifieo - Trata-se de ação Cumprimento de sentença que Ana Paula Gonçalves da Costa promove contra Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco - Unifieo, qualificados nos autos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para a restituição da guia de oficial de justiça não utilizada. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, se requerido. Custas pela parte executada. Verifique a z. Serventia a existência de taxa judiciária e despesas processuais sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente, observando-se o Art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, (devendo a serventia elaborar a conta de custas finais, intimando-se para recolhimento em 05 (cinco) dias pelo DJE através do(a) advogado(a) constituído nos autos. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte, pela via postal no último endereço cadastrado nos autos, para recolhimento em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa). A intimação para pagamento deverá observar o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil. Havendo a necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta, deverão ser acrescidas ao montante devido. Cumpridas as exigências do artigo 1.098, §2º, das N.S.C.G.J., sem notícia de pagamento da taxa judiciária, extraia-se certidão para inscrição em dívida ativa. Após, regularizados os autos, arquivem-se. Recolhidas as custas, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 186947/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001763-35.2023.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947, PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA - SP304517 EXECUTADO: LUIS HENRIQUE PEREIRA BRAMBILA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA AMARAL FIGUEIREDO - SP479748 D E S P A C H O Petição id 347533500: Ante a notícia de acordo firmado, manifestem-se o executado e a exequente União Federal, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ITAU UNIBANCO HOLDING S A; Apelado(a)(s) - VALERIA MARIA BARBOSA SILVA; Interessado(s) - BANCO ITAUCARD SA; Relator - Des(a). Antônio Bispo Autos distribuídos e conclusos ao Des. ANTÔNIO BISPO em 27/06/2025 Adv - CARLA RODRIGUES SANTOS, NILIANE GOMES DE OLIVEIRA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802782-21.2023.8.19.0006 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0802782-21.2023.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00049296 RECTE: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO ADVOGADO: MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP-186947 RECORRIDO: LUCIANA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANTE LEONARDO NOVAIS OAB/RJ-115995 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos necessários, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa, ressaltando que o recurso sequer foi conhecido.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5006257-76.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EVANDRO ANTONIO FERREIRA CPF: 18.500.204/0001-57 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 06.136.920/0001-18 Certifico que intimei as partes conforme determinado na Decisão de ID 10438212919 7) Não havendo interesse na conciliação ou não sendo firmado acordo, intimem-se as partes para que especifiquem se têm outras provas a produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, ou requererem o julgamento antecipado da lide. Advertir às partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação da sua real necessidade, fica desde logo indeferido. Advertir também às partes de que a não manifestação sobre a produção de provas outras, será entendido por este Juízo como requerimento de julgamento antecipado da lide. 8) Não sendo requeridas outras provas ou não havendo manifestação, volvam-me os autos conclusos para sentença. ZELIONE CRISTINA DE CARVALHO Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0831625-15.2022.8.19.0205 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0831625-15.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00466660 APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO ADVOGADO: MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP-186947 APELADO: CINTIA SIQUEIRA DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO GLAUCO BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-218124 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DESPACHO: Considerando as alegações de hipossuficiência econômica apresentadas pela parte recorrente e com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de dez (10) dias úteis, junte aos autos: a) os balanços patrimoniais e as demonstrações de resultado do exercício (DRE) referentes aos últimos três exercícios sociais, evidenciando eventual resultado deficitário ou patrimônio líquido negativo; e b) balancetes mensais recentes que comprovem a inexistência de disponibilidades de caixa suficientes para arcar com as despesas processuais.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 81) JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010884-19.2025.4.03.6301 AUTOR: LUIZ COSTA BENITES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEDA MARIA PERDONA - SP238128 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO - SP253550 REU: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação movida em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO (FIEO), objetivando a expedição de novo diploma em conformidade com a Portaria nº 1.095/2018. Por fim, requer a autora a condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais. Citados, os corréus apresentaram contestação. No mais, relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Afasto a preliminar de ilegitimidade suscitada pela União Federal, tendo em vista as atribuições do Ministério da Educação e da Cultura (MEC) no que se refere à supervisão do sistema federal de ensino. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada do JEF. Passo à análise do mérito. Na exordial, sustenta a parte autora que de 03.12.2021 a 13.06.2023 cursou a Segunda Licenciatura em Educação Física, oferecido pela instituição de ensino através do Centro Universitário FIEO (UNIFIEO). Embora o diploma tenha sido emitido pela corré FIEO, a Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de São Paulo, em que atua como professor da rede pública municipal, não aceitou o documento em razão da falta de informações obrigatórias. De acordo com o autor, o documento não foi emitido em conformidade com a Portaria nº 1.095/2018. Por fim, requer a reparação de danos morais sofridos em razão dos reiterados atrasos e perda de tempo útil. De fato, conforme sustentou a FIEO em contestação, a Portaria do MEC nº 1.095/2018 - que trata da necessidade de constar a data de colação de grau no documento e da disponibilização de informações como data de ingresso, data de conclusão do curso, data da expedição do diploma e data do registro do diploma no sítio eletrônico da instituição de ensino - faz referência aos diplomas de graduação, e não de licenciatura. No caso dos autos, pretende a autora que seja aplicado a seu diploma de licenciatura as exigências formais aplicáveis aos diplomas de graduação. Da análise dos autos verifico que não restou demonstrado, pela instituição de ensino, óbice à inclusão das informações no diploma de licenciatura, nos termos da Portaria do MEC nº 1.095/2018. Por outro lado, embora a instituição de ensino sustente que não houve a colação de grau, é certo que os documentos apresentados pelo autor demonstram a regular conclusão do curso (ids 357955171 e 357955172) e a expedição do diploma (id 357955174) indica que foram cumpridas as formalidades exigidas. Assim, a ausência das informações exigidas, conforme o padrão estabelecido pela Portaria do MEC, pode gerar dificuldades ao autor em comprovar sua formação. No mesmo sentido com relação ao histórico escolar emitido pela Universidade. De rigor, portanto, a emissão de novo diploma, com as informações eletrônicas exigidas, e de novo histórico escolar. Por outro lado, descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante à sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. A autora ajuizou a ação inicialmente objetivando a expedição de novo diploma e histórico escolar pela Universidade, sob a alegação de que o documento não teria sido aceito pela Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de São Paulo, em que atua como professor da rede pública municipal. Entretanto, deixou o autor de comprovar a negativa de reconhecimento pela Secretaria de Educação e/ou outros reflexos em sua vida profissional decorrentes dos fatos narrados. Dispositivo Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar a corré FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO (FIEO) a obrigação de fazer consistente na reemissão de diploma de licenciatura e do histórico escolar, em nome do autor, em conformidade com a Portaria nº 1.095/2018. Deixo de conceder a antecipação de tutela, tendo em vista o risco de irreversibilidade da medida. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001439-45.2023.4.03.6107 AUTOR: ELCIO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA, FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, FACULDADE CAMPOS ELISEOS POS - GRADUACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947 D E S P A C H O Considerando que não houve acordo entre as partes, prossiga-se conforme determinado no id 333183038. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Após, expendidas as considerações, ou certificado o decurso do prazo, retornem conclusos. Intimem-se. Araçatuba (SP), data no sistema. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003786-87.2025.4.04.7001/PR AUTOR : ANTONIO DOMINGOS BARTHOLO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO CAMARGO DA CRUZ (OAB PR078995) RÉU : FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação inicialmente ajuizada na Justiça Estadual por ANTONIO DOMINGOS BARTHOLO DE SOUZA em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pretendendo a entrega de diploma e reparação por danos morais. Relata que cursou 2ª licenciatura em matemática junto à FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO e que após o término das aulas obrigatórias e entrega do trabalho de conclusão de curso foi devidamente aprovado, com expedição de ata de formação em licenciatura em 10/10/2023. Afirma que a instituição de ensino forneceu a certificação referente a sobredito curso que, todavia, não foi aceita pela SEED/PR - Secretaria da Educação do Paraná para fins de sua progressão como professor pedagogo, por não preencher os requisitos previstos pelo MEC. Informa que requereu a retificação da documentação junto à instituição de ensino que, todavia, limitou-se a declarar em 27/11/2024 que havia atraso na regularização da situação. Alega que precisa do diploma para fins de investidura, prevista para 13/01/2025, no cargo de professor de matemática, para o qual foi aprovado por concurso público junto ao ESTADO DO PARANÁ (Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP). Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a entrega do certificado e diploma referentes ao curso em tela. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina determinou a remessa dos presentes autos à Justiça Federal com fundamento no artigo 109, inciso I, da CF, considerando que "a questão envolve a expedição de diploma de curso superior, cuja regulamentação e fiscalização compete ao Ministério da Educação, órgão federal, bem como que eventual irregularidade na documentação expedida pela instituição de ensino poderia caracterizar descumprimento das normas federais que regem o ensino superior" ( evento 1, INIC1 , p. 137/138). No evento 3, DESPADEC1 foi proferida decisão (a) reconhecendo a legitimidade passiva da UNIÃO; (b) acolhendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; (c) determinando a intimação do Autor para requerer a citação da UNIÃO e apresentar declaração de hipossuficiência de próprio punho. Deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de antecipação de tutela para após as contestações ( evento 14, DESPADEC1 ), apresentadas no evento 21, CONTES1 (UNIÃO) e no evento 22, CONTES2 (FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Diante da informação e documentos apresentados pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO no evento 22, dando conta de que os documentos pleiteados pelo Autor na presente ação já foram expedidos, reputo prejudicado o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial. 3. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a parte autora ser intimada na mesma ocasião para manifestar-se sobre as contestações e documentos apresentados pelos Réus, no prazo legal. 4. Por fim, caso nada mais seja requerido, registrem-se os autos para sentença. Apresentado eventual requerimento por qualquer das partes, voltem conclusos para apreciação.
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