Carlos Eduardo De Arruda Pereira
Carlos Eduardo De Arruda Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 187068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo De Arruda Pereira possui 286 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJRJ, TST, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
286
Tribunais:
TJRJ, TST, TJMT, TRT1, TRT15, TJMG, TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA PEREIRA
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
286
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (136)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (48)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53b9302 proferido nos autos. Vistos,etc. Intime-se o perito para informar dados bancários. Prazo de 5 dias. Vindo, expeça-se alvará, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para sentença de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME - DROGARIAS PACHECO S/A
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e54be7 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT Vistos. Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação,SOBRESTE-SE e aguarde-se o prazo. Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT. CABO FRIO/RJ, 30 de julho de 2025. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e54be7 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT Vistos. Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação,SOBRESTE-SE e aguarde-se o prazo. Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT. CABO FRIO/RJ, 30 de julho de 2025. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e54be7 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT Vistos. Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação,SOBRESTE-SE e aguarde-se o prazo. Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT. CABO FRIO/RJ, 30 de julho de 2025. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS OTAVIO MARTINS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 806eaa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 100018-30.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de julho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: LUIS CLAUDIO MUQUI PEREIRA rés: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. LUIS CLAUDIO MUQUI PEREIRA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 17.01.2023 em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, equiparação salarial, reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa, estabilidade acidentária, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, prêmio produção, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 799.503,25. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica. Deferida a produção de prova pericial, o I. Expert anexou o seu laudo no ID a0c6247, com os esclarecimentos no ID a85db17. Realizada a sessão ID d67b8db, determinou-se a realização de nova perícia tão somente para análise da doença psiquiátrica alegada, tendo o I. Perito anexado o seu laudo no ID bab0be6. Colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”. Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo). Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT). Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones). Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares. Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir. No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, solidária por seus créditos trabalhistas. Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc. XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 17.01.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 17.01.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Afirma o autor que, além da função contratual, exercia de forma cumulativa as atividades relacionadas à função de "oficial de rede", sem a paga correspondente, o que foi refutado pela ré, ao argumento de que o reclamante atuava nos limites definidos por sua função. De partida, e no que tange ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, observa-se que a testemunha inquirida a pedido do reclamante, que com este trabalhou na mesma equipe, relatou que apenas em alguns serviços era necessária a presença de um “oficial de rede”, como nas ocasiões de furto de cabo, circunstância que precisava do auxílio dos cabistas ali presentes. Vale dizer, a testemunha evidenciou que não havia, efetivamente, um acúmulo funcional, mas tão somente a prestação de auxílio ao “oficial de rede” em situações episódicas, revelando que as tarefas respectivas já integravam o plexo de atividades dos cabistas. Dentro desse contexto, e não tendo o autor se desincumbido de seu fardo processual a contento (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), entendo que todas as atividades exercidas pelo obreiro se inseriam dentro da sua função contratual, pelo que não vislumbro o acúmulo de função denunciado. Indefiro. Em relação ao pleito de equiparação salarial, é certo que os requisitos ensejadores para tal direito encontram-se previstos no art. 461 da CLT, quais sejam, a existência de paradigma, que exerça idêntica função, para o mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica e mesma produtividade, desde que o paradigma não conte tempo de exercício da função superior a dois anos em relação ao tempo em que o Reclamante executa a função. E quanto ao presente pleito, cabia ao obreiro produzir prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, a identidade das funções (CPC, art. 333, I c/c art. 818 da CLT), e à demandada demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor, alardeados na peça de bloqueio (Súmula n. 6 do TST). À luz de tais elementos, cabe se analisar, primeiramente, se o reclamante laborou como “cabista II”, sobretudo porque a tese de identidade funcional com o modelo se ancora nessa premissa. Sob tal perspectiva, observa-se que a prova oral colhida não corrobora a narrativa autoral. A testemunha indicada pelo reclamante, conquanto tenha confirmado que este exercia atividades típicas de cabista aéreo, pontuou que ele eventualmente realizava tarefas em cabos subterrâneos - o que, por si só, não autoriza concluir pela equivalência funcional com o cargo de “cabista II”, cuja natureza é eminentemente diversa. No que tange ao paradigma apontado, Sr. Leonardo Lucas da Silva, a mesma testemunha declarou apenas acreditar que também exercia a função de cabista aéreo, sem, contudo, esclarecer com precisão quais eram as suas atribuições, o que fragiliza a tentativa de demonstração da identidade funcional. Ressalte-se, ainda, a inconsistência com a versão trazida na peça de ingresso, segundo a qual o paradigma laborava exclusivamente como cabista subterrâneo. Dessa forma, a mera sobreposição pontual de tarefas, como o manuseio eventual de cabos subterrâneos por parte do autor, não é suficiente, por si só, para se reconhecer a identidade funcional com o cargo de “cabista II”. Vale dizer, tratando-se de cargos com nomenclaturas distintas, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a alegada identidade funcional com o paradigma indicado, encargo do qual não logrou se desonerar (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). Desse modo, e sucumbente a parte autora, indefiro o pleito equiparatório e reflexos. GARANTIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RUPTURA CONTRATUAL Emerge do relato inicial que o autor foi admitido na ré, em 09.07.2012, exercendo a função de “cabista”, e sendo dispensado, de forma imotivada, em 10.11.2021 (ID 4a2d0bc), ainda que portador de patologias ocupacionais, consoante alega. Pugna, assim, a nulidade da dispensa e a indenização da estabilidade acidentária. Em seara defensiva, a reclamada repeliu os argumentos esposados no prefácio, aduzindo que inexiste nexo causal entre o labor e a doença da qual o obreiro alega estar acometido. Destaca, ainda, que o autor foi considerado apto quando da dispensa imotivada. Quanto à alegada garantia de emprego, e nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, os requisitos legais para aquisição de tal direito são ter o empregado sofrido acidente de trabalho e entrado em gozo de auxílio-doença acidentário. Ademais, a legislação previdenciária equipara a doença ocupacional a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/1991. No caso sob exame, e produzida prova pericial dada a dissensão entre as partes, o perito Sr. Luiz Guilherme anexou o seu laudo no ID a0c6247, efetuando a análise do quadro clínico do reclamante com relação às queixas ortopédicos, como, também, quanto às psíquicas. Quanto ao particular, os elementos delineados no laudo indicaram os seguintes aspectos, quanto ao exame físico: “o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente” e “amplitude de movimentos preservada”; no que concerne ao estado mental, o autor apresentou comportamento adequado à situação, sem comportamento psicótico. Em sua conclusão, o I. Perito destacou que os exames ortopédicos e neurológicos, após diligência pericial, não revelaram alterações, pelo que negou a existência de nexo causal ou concausal entre a atividade na ré e o quadro clínico apresentado pelo reclamante, o que foi mantido nos esclarecimentos de ID a85db17. Após manifestação da parte autora insurgindo-se contra o laudo produzido, restou deferida a realização de nova perícia para análise da alegada doença de ordem psíquica, através de médico psiquiátrico, nos termos da sessão ID d67b8db. Realizada a nova perícia, o laudo correspondente foi anexado no ID bab0be6, convergindo para a mesma conclusão do primeiro laudo, no sentido de que inexistem “elementos que permitam estabelecer nexo causal ou entre as patologias apresentadas e as atividades laborais concausal desempenhadas pelo periciando”. Como fundamentação, o I. Perito evidenciou que “não foram apresentados documentos formais (como boletim de ocorrência, laudos médicos com descrição do ocorrido, registros de atendimento médico imediato ou diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático - TEPT) que corroborem a veracidade dos eventos alegados” Há de se pontuar, nessa senda, que a testemunha inquirida não apresentou subsídio probatório no sentido de que correlacionar o quadro clínico do autor, referente a doença de cunho psíquico, ao trabalho desempenhado na ré, tampouco de que a sintomatologia da moléstia traduziria, de fato, uma incapacidade laborativa em período contemporâneo à dispensa. Desse modo, à luz dos elementos probatórios produzidos, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelos Peritos de confiança deste Juízo, realizadas de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, e não reconheço que o autor foi acometido por doença ocupacional, pelo que indefiro o pedido de reconhecimento da garantia de emprego, o pedido de pagamento de indenização substitutiva, e todos os demais pleitos que deles decorram. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT No mais, depreende-se do relato inicial que a reclamada deixou de efetuar a entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego no prazo legal, pelo que devida a multa do art. 477 da CLT, ao que se contrapôs a ré, ao argumento de que o pagamento das verbas se deu no decênio correspondente. A tese da ré não merece guarida. De se assinalar que as normas processuais atinentes à reforma trabalhista possuem aplicação imediata, e que, a partir de 11.11.2017, com a edição da Lei n. 13.467/2017, o prazo de 10 dias atribuído no art. 477, §6o para o acerto rescisório também deve ser observado para a entrega de documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, traduzindo ato jurídico complexo. Nessa linha, e descumprido pela ré o requisito retromencionado, imperativa a aplicação da multa do art. 477, §8o da CLT. Não é outro o entendimento do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CARGO DE CONFIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO PERMITE A COGNIÇÃO AMPLA DAS MATÉRIAS DEBATIDAS. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. 2.1. Entendimento pessoal da relatora no sentido de que o simples depósito dos valores pecuniários na conta corrente do empregado ou em conta judicial no prazo estipulado não dispensa o empregador das demais obrigações de fazer que integrem o ato rescisório. O pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477, § 8.º, da CLT, é um ato jurídico complexo, que inclui a baixa na CTPS do trabalhador e a liberação de documentos para saque do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de impedir o ex-empregado de fruir do acerto rescisório em sua plenitude. 2.2. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, no sentido de que o fato gerador da referida penalidade é o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 206583520155040664, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) À luz de tudo quanto acima exposto, e considerando que a ré não demonstrou ter efetuado a entrega das guias no prazo legal (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração do reclamante (R$ 1.458,68 – valor indicado no TRCT ID 4a2d0bc). HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO Narra o autor que laborava na ré, com apenas três folgas mensais, sendo um sábado e dois domingos, e nos feriados, das 07h30 às 18h30, com 30min/40min de intervalo intrajornada, sem o correto adimplemento do sobrelabor, o que foi rebatido pela ré, ao argumento de que o labor extraordinário foi devidamente pago ou compensado, consoante as marcações nos controles de ponto. Em manifestação sobre a defesa, o reclamante impugnou os controles de ponto por não espelharem a sua realidade laboral. Avançando-se à fase instrutória, porém, percebem-se certas inconsistências no depoimento pessoal do autor que não podem ser ignoradas, uma vez que este disse que apenas estava autorizado a registrar o início da jornada às 08h e o seu término às 17h, quando, em verdade, os controles de ponto revelam diversas marcações em horários anteriores e posteriores ao mencionado. Outro aspecto de divergência reside no horário de saída no ponto de encontro, que foi indicado como às 18h30, na inicial, porém, na fase instrutória, o reclamante inovou ao asserir que batia o ponto às 18h30/19h, e continuava trabalhando após tal horário. O relato da testemunha trazida a rogo do autor, por sua vez, colide frontalmente com o depoimento pessoal deste último, haja vista que a testemunha disse que ambos atuavam na mesma equipe, e no mesmo grupo, com labor até às 18h30. A referida testemunha, inclusive, repetiu a versão - já superada - de inviabilidade de registro de horários de entrada antes das 08h, e de saída após às 17h. Não bastasse, verifica-se que o reclamante disse efetuava de 3 a 4 emendas aéreas por dia, com duração individual média de 2h45, além de efetuar cercagem de cabo subterrâneo, cujo tempo despendido médio era de 3h30, resultando em uma jornada diária de mais de 13 horas de trabalho. De tal conclusão ressoa evidente a contradição interna no depoimento pessoal do autor, e a ausência de sintonia com os horários descritos na peça de ingresso. À luz de tudo quanto acima exposto, é certo que a colisão entre o controle de ponto e o depoimento pessoal do autor, e entre este último e a oitiva da testemunha por ele indicada retira a credibilidade da versão exordial. Registre-se que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do §único do art. 59-B da CLT, e que a consignação de “débito saída antecipada” nos controles de frequência, à míngua de prova válida produzida pelo autor, não traduz erro no sistema. Diante de tais incongruências inafastáveis, reputo idôneos os controles de ponto quanto aos horários de entrada, de saída, intervalares e frequência, e, à vista dos diversos pagamentos nos contracheques e no TRCT, indefiro horas extras, domingos e feriados, intervalo intrajornada, sobreaviso e reflexos. No tocante ao vale-refeição, e considerando que restou mantida a frequência apontada nos controles de ponto, indefiro as diferenças respectivas. PRÊMIO PRODUÇÃO. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Pugna o autor pelo pagamento de diferenças de produtividade, ao argumento de que os critérios não eram observados corretamente pela ré. Ocorre que a reclamada apresentou os relatórios de produtividade do reclamante (ID 94a3d5c e seguintes), com a demonstração pormenorizada dos critérios de pagamento, razão por que, não tendo o autor comprovado forma diversa de cálculo e as diferenças correspondentes (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), e revendo entendimento anterior, indefiro o pedido. No mais, uma vez que a ré não comprovou nenhum dos fatos impeditivos aventados (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), defiro o pagamento de diferenças de PPR, conforme se apurar em liquidação, devendo ser observados os parâmetros estipulados nos instrumentos coletivos anexados, bem como que o reclamante sempre atingiu as metas mensais impostas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANO EXISTENCIAL. Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano. Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar. Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação. Feitas tais considerações, é certo que o autor não comprovou sofrer de patologias por culpa da reclamada, bem como que era vítima de atos de perseguição no ambiente de trabalho. Igualmente, o autor deixou de comprovar a ocorrência de algum episódio específico referente à atuação laborativa em área de risco que pudesse traduzir dano à sua esfera extrapatrimonial. Desse modo, e sucumbente o autor, indefiro o pleito de indenização por danos morais. Com relação ao suposto dano existencial, também denominado de "dano à existência", impende salientar que este, diversamente dos danos morais, não é in re ipsa. Ou seja, é de todo imprescindível que seja evidenciado não só o labor excessivo, mas, também, como tal jornada afetou o projeto de vida (prejudice d'agrément) do demandante. Nessa senda, é o seguinte julgado do C. TST: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O dano existencial é espécie de dano imaterial. No caso das relações de trabalho, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. (...) Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo no âmbito de suas relações sociais. Na hipótese dos autos, embora conste que o Autor se submetia frequentemente a uma jornada de mais de 15 horas diárias, não ficou demonstrado que o Autor tenha deixado de realizar atividades em seu meio social ou tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do Empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Diferentemente do entendimento do Regional, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é "in re ipsa", de forma a se dispensar o Autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Não houve demonstração cabal do prejuízo, logo o Regional não observou o disposto no art. 818 da CLT, na medida em que o Reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, AIRR 1443-94.2012.5.15.0010 - Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/04/2015, 4ª Turma, DEJT 17/04/2015) No caso em debate, porém, ainda que os controles de ponto evidenciem labor extraordinário em alguns períodos, nada comprova que o indigitado labor o obstaculizou de prosseguir com o convívio em seu meio social ou com seu projeto de vida, ônus que lhe competia ao alegar fato constitutivo do seu direito (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), e do qual não se desvencilhou. Nesse aspecto, indefiro o respectivo pleito. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Emerge do processado que a segunda ré, incorporadora da TELEMAR, possui objeto social relacionado com o da primeira, e é de conhecimento público que a empresa incorporada tinha subscrito quase a totalidade das ações da primeira reclamada, revelando nítida formação de grupo econômico. Logo, e inobstante a negativa da defesa, observa-se que as rés estão articuladas na mesma atividade econômica, e a segunda possui vasto controle acionário sobre a primeira, pelo que patente o entrelaçamento empresarial, com atividades orquestradas. À luz de tais fatos, tem-se como incontroversa a formação de grupo econômico entre as rés, nos termos do art. 2º, §2º consolidado, devendo ambas responderem de forma solidária pelas verbas aqui pleiteadas. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado. Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam. Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador). Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT. Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC). Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum. Ao revés. O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial. Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Com relação ao requerimento da primeira reclamada, é certo que a matéria referente à gratuidade de justiça perseguida pelo réu ganha contornos mais acentuados nesta Justiça Especializada, já que inexiste presunção de pobreza do empregador, sendo, portanto, necessária a produção de prova convincente no sentido de atestar a sua insuficiência de recursos financeiros. Assim segue a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 116281220175030024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Logo, e não comprovando a primeira ré a sua insuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça perseguida. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o autor restado sucumbente nos objetos das perícias (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 no ID e4cf90d, e em R$ 3.400,00 (ID e4cf90d). Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 para cada uma das perícias, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação. No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E. TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo. Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista. Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC). Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios. Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita. A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas. O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada. Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios. A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica. Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado das rés, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos. Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO DO NASCIMENTO CARVALHO GONCALVES para condenar, em caráter solidário, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra. Tendo o autor restado sucumbente nos objetos das perícias (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 no ID e4cf90d, e em R$ 3.400,00 (ID e4cf90d). Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 para cada uma das perícias, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título. A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST. Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C. TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99. Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária. Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pelas reclamadas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 806eaa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 100018-30.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de julho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: LUIS CLAUDIO MUQUI PEREIRA rés: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. LUIS CLAUDIO MUQUI PEREIRA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 17.01.2023 em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, equiparação salarial, reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa, estabilidade acidentária, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, prêmio produção, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 799.503,25. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica. Deferida a produção de prova pericial, o I. Expert anexou o seu laudo no ID a0c6247, com os esclarecimentos no ID a85db17. Realizada a sessão ID d67b8db, determinou-se a realização de nova perícia tão somente para análise da doença psiquiátrica alegada, tendo o I. Perito anexado o seu laudo no ID bab0be6. Colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”. Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo). Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT). Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones). Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares. Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir. No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, solidária por seus créditos trabalhistas. Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc. XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 17.01.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 17.01.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Afirma o autor que, além da função contratual, exercia de forma cumulativa as atividades relacionadas à função de "oficial de rede", sem a paga correspondente, o que foi refutado pela ré, ao argumento de que o reclamante atuava nos limites definidos por sua função. De partida, e no que tange ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, observa-se que a testemunha inquirida a pedido do reclamante, que com este trabalhou na mesma equipe, relatou que apenas em alguns serviços era necessária a presença de um “oficial de rede”, como nas ocasiões de furto de cabo, circunstância que precisava do auxílio dos cabistas ali presentes. Vale dizer, a testemunha evidenciou que não havia, efetivamente, um acúmulo funcional, mas tão somente a prestação de auxílio ao “oficial de rede” em situações episódicas, revelando que as tarefas respectivas já integravam o plexo de atividades dos cabistas. Dentro desse contexto, e não tendo o autor se desincumbido de seu fardo processual a contento (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), entendo que todas as atividades exercidas pelo obreiro se inseriam dentro da sua função contratual, pelo que não vislumbro o acúmulo de função denunciado. Indefiro. Em relação ao pleito de equiparação salarial, é certo que os requisitos ensejadores para tal direito encontram-se previstos no art. 461 da CLT, quais sejam, a existência de paradigma, que exerça idêntica função, para o mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica e mesma produtividade, desde que o paradigma não conte tempo de exercício da função superior a dois anos em relação ao tempo em que o Reclamante executa a função. E quanto ao presente pleito, cabia ao obreiro produzir prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, a identidade das funções (CPC, art. 333, I c/c art. 818 da CLT), e à demandada demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor, alardeados na peça de bloqueio (Súmula n. 6 do TST). À luz de tais elementos, cabe se analisar, primeiramente, se o reclamante laborou como “cabista II”, sobretudo porque a tese de identidade funcional com o modelo se ancora nessa premissa. Sob tal perspectiva, observa-se que a prova oral colhida não corrobora a narrativa autoral. A testemunha indicada pelo reclamante, conquanto tenha confirmado que este exercia atividades típicas de cabista aéreo, pontuou que ele eventualmente realizava tarefas em cabos subterrâneos - o que, por si só, não autoriza concluir pela equivalência funcional com o cargo de “cabista II”, cuja natureza é eminentemente diversa. No que tange ao paradigma apontado, Sr. Leonardo Lucas da Silva, a mesma testemunha declarou apenas acreditar que também exercia a função de cabista aéreo, sem, contudo, esclarecer com precisão quais eram as suas atribuições, o que fragiliza a tentativa de demonstração da identidade funcional. Ressalte-se, ainda, a inconsistência com a versão trazida na peça de ingresso, segundo a qual o paradigma laborava exclusivamente como cabista subterrâneo. Dessa forma, a mera sobreposição pontual de tarefas, como o manuseio eventual de cabos subterrâneos por parte do autor, não é suficiente, por si só, para se reconhecer a identidade funcional com o cargo de “cabista II”. Vale dizer, tratando-se de cargos com nomenclaturas distintas, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a alegada identidade funcional com o paradigma indicado, encargo do qual não logrou se desonerar (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). Desse modo, e sucumbente a parte autora, indefiro o pleito equiparatório e reflexos. GARANTIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RUPTURA CONTRATUAL Emerge do relato inicial que o autor foi admitido na ré, em 09.07.2012, exercendo a função de “cabista”, e sendo dispensado, de forma imotivada, em 10.11.2021 (ID 4a2d0bc), ainda que portador de patologias ocupacionais, consoante alega. Pugna, assim, a nulidade da dispensa e a indenização da estabilidade acidentária. Em seara defensiva, a reclamada repeliu os argumentos esposados no prefácio, aduzindo que inexiste nexo causal entre o labor e a doença da qual o obreiro alega estar acometido. Destaca, ainda, que o autor foi considerado apto quando da dispensa imotivada. Quanto à alegada garantia de emprego, e nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, os requisitos legais para aquisição de tal direito são ter o empregado sofrido acidente de trabalho e entrado em gozo de auxílio-doença acidentário. Ademais, a legislação previdenciária equipara a doença ocupacional a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/1991. No caso sob exame, e produzida prova pericial dada a dissensão entre as partes, o perito Sr. Luiz Guilherme anexou o seu laudo no ID a0c6247, efetuando a análise do quadro clínico do reclamante com relação às queixas ortopédicos, como, também, quanto às psíquicas. Quanto ao particular, os elementos delineados no laudo indicaram os seguintes aspectos, quanto ao exame físico: “o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente” e “amplitude de movimentos preservada”; no que concerne ao estado mental, o autor apresentou comportamento adequado à situação, sem comportamento psicótico. Em sua conclusão, o I. Perito destacou que os exames ortopédicos e neurológicos, após diligência pericial, não revelaram alterações, pelo que negou a existência de nexo causal ou concausal entre a atividade na ré e o quadro clínico apresentado pelo reclamante, o que foi mantido nos esclarecimentos de ID a85db17. Após manifestação da parte autora insurgindo-se contra o laudo produzido, restou deferida a realização de nova perícia para análise da alegada doença de ordem psíquica, através de médico psiquiátrico, nos termos da sessão ID d67b8db. Realizada a nova perícia, o laudo correspondente foi anexado no ID bab0be6, convergindo para a mesma conclusão do primeiro laudo, no sentido de que inexistem “elementos que permitam estabelecer nexo causal ou entre as patologias apresentadas e as atividades laborais concausal desempenhadas pelo periciando”. Como fundamentação, o I. Perito evidenciou que “não foram apresentados documentos formais (como boletim de ocorrência, laudos médicos com descrição do ocorrido, registros de atendimento médico imediato ou diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático - TEPT) que corroborem a veracidade dos eventos alegados” Há de se pontuar, nessa senda, que a testemunha inquirida não apresentou subsídio probatório no sentido de que correlacionar o quadro clínico do autor, referente a doença de cunho psíquico, ao trabalho desempenhado na ré, tampouco de que a sintomatologia da moléstia traduziria, de fato, uma incapacidade laborativa em período contemporâneo à dispensa. Desse modo, à luz dos elementos probatórios produzidos, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelos Peritos de confiança deste Juízo, realizadas de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, e não reconheço que o autor foi acometido por doença ocupacional, pelo que indefiro o pedido de reconhecimento da garantia de emprego, o pedido de pagamento de indenização substitutiva, e todos os demais pleitos que deles decorram. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT No mais, depreende-se do relato inicial que a reclamada deixou de efetuar a entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego no prazo legal, pelo que devida a multa do art. 477 da CLT, ao que se contrapôs a ré, ao argumento de que o pagamento das verbas se deu no decênio correspondente. A tese da ré não merece guarida. De se assinalar que as normas processuais atinentes à reforma trabalhista possuem aplicação imediata, e que, a partir de 11.11.2017, com a edição da Lei n. 13.467/2017, o prazo de 10 dias atribuído no art. 477, §6o para o acerto rescisório também deve ser observado para a entrega de documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, traduzindo ato jurídico complexo. Nessa linha, e descumprido pela ré o requisito retromencionado, imperativa a aplicação da multa do art. 477, §8o da CLT. Não é outro o entendimento do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CARGO DE CONFIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO PERMITE A COGNIÇÃO AMPLA DAS MATÉRIAS DEBATIDAS. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. 2.1. Entendimento pessoal da relatora no sentido de que o simples depósito dos valores pecuniários na conta corrente do empregado ou em conta judicial no prazo estipulado não dispensa o empregador das demais obrigações de fazer que integrem o ato rescisório. O pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477, § 8.º, da CLT, é um ato jurídico complexo, que inclui a baixa na CTPS do trabalhador e a liberação de documentos para saque do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de impedir o ex-empregado de fruir do acerto rescisório em sua plenitude. 2.2. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, no sentido de que o fato gerador da referida penalidade é o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 206583520155040664, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) À luz de tudo quanto acima exposto, e considerando que a ré não demonstrou ter efetuado a entrega das guias no prazo legal (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração do reclamante (R$ 1.458,68 – valor indicado no TRCT ID 4a2d0bc). HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO Narra o autor que laborava na ré, com apenas três folgas mensais, sendo um sábado e dois domingos, e nos feriados, das 07h30 às 18h30, com 30min/40min de intervalo intrajornada, sem o correto adimplemento do sobrelabor, o que foi rebatido pela ré, ao argumento de que o labor extraordinário foi devidamente pago ou compensado, consoante as marcações nos controles de ponto. Em manifestação sobre a defesa, o reclamante impugnou os controles de ponto por não espelharem a sua realidade laboral. Avançando-se à fase instrutória, porém, percebem-se certas inconsistências no depoimento pessoal do autor que não podem ser ignoradas, uma vez que este disse que apenas estava autorizado a registrar o início da jornada às 08h e o seu término às 17h, quando, em verdade, os controles de ponto revelam diversas marcações em horários anteriores e posteriores ao mencionado. Outro aspecto de divergência reside no horário de saída no ponto de encontro, que foi indicado como às 18h30, na inicial, porém, na fase instrutória, o reclamante inovou ao asserir que batia o ponto às 18h30/19h, e continuava trabalhando após tal horário. O relato da testemunha trazida a rogo do autor, por sua vez, colide frontalmente com o depoimento pessoal deste último, haja vista que a testemunha disse que ambos atuavam na mesma equipe, e no mesmo grupo, com labor até às 18h30. A referida testemunha, inclusive, repetiu a versão - já superada - de inviabilidade de registro de horários de entrada antes das 08h, e de saída após às 17h. Não bastasse, verifica-se que o reclamante disse efetuava de 3 a 4 emendas aéreas por dia, com duração individual média de 2h45, além de efetuar cercagem de cabo subterrâneo, cujo tempo despendido médio era de 3h30, resultando em uma jornada diária de mais de 13 horas de trabalho. De tal conclusão ressoa evidente a contradição interna no depoimento pessoal do autor, e a ausência de sintonia com os horários descritos na peça de ingresso. À luz de tudo quanto acima exposto, é certo que a colisão entre o controle de ponto e o depoimento pessoal do autor, e entre este último e a oitiva da testemunha por ele indicada retira a credibilidade da versão exordial. Registre-se que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do §único do art. 59-B da CLT, e que a consignação de “débito saída antecipada” nos controles de frequência, à míngua de prova válida produzida pelo autor, não traduz erro no sistema. Diante de tais incongruências inafastáveis, reputo idôneos os controles de ponto quanto aos horários de entrada, de saída, intervalares e frequência, e, à vista dos diversos pagamentos nos contracheques e no TRCT, indefiro horas extras, domingos e feriados, intervalo intrajornada, sobreaviso e reflexos. No tocante ao vale-refeição, e considerando que restou mantida a frequência apontada nos controles de ponto, indefiro as diferenças respectivas. PRÊMIO PRODUÇÃO. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Pugna o autor pelo pagamento de diferenças de produtividade, ao argumento de que os critérios não eram observados corretamente pela ré. Ocorre que a reclamada apresentou os relatórios de produtividade do reclamante (ID 94a3d5c e seguintes), com a demonstração pormenorizada dos critérios de pagamento, razão por que, não tendo o autor comprovado forma diversa de cálculo e as diferenças correspondentes (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), e revendo entendimento anterior, indefiro o pedido. No mais, uma vez que a ré não comprovou nenhum dos fatos impeditivos aventados (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), defiro o pagamento de diferenças de PPR, conforme se apurar em liquidação, devendo ser observados os parâmetros estipulados nos instrumentos coletivos anexados, bem como que o reclamante sempre atingiu as metas mensais impostas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANO EXISTENCIAL. Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano. Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar. Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação. Feitas tais considerações, é certo que o autor não comprovou sofrer de patologias por culpa da reclamada, bem como que era vítima de atos de perseguição no ambiente de trabalho. Igualmente, o autor deixou de comprovar a ocorrência de algum episódio específico referente à atuação laborativa em área de risco que pudesse traduzir dano à sua esfera extrapatrimonial. Desse modo, e sucumbente o autor, indefiro o pleito de indenização por danos morais. Com relação ao suposto dano existencial, também denominado de "dano à existência", impende salientar que este, diversamente dos danos morais, não é in re ipsa. Ou seja, é de todo imprescindível que seja evidenciado não só o labor excessivo, mas, também, como tal jornada afetou o projeto de vida (prejudice d'agrément) do demandante. Nessa senda, é o seguinte julgado do C. TST: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O dano existencial é espécie de dano imaterial. No caso das relações de trabalho, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. (...) Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo no âmbito de suas relações sociais. Na hipótese dos autos, embora conste que o Autor se submetia frequentemente a uma jornada de mais de 15 horas diárias, não ficou demonstrado que o Autor tenha deixado de realizar atividades em seu meio social ou tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do Empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Diferentemente do entendimento do Regional, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é "in re ipsa", de forma a se dispensar o Autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Não houve demonstração cabal do prejuízo, logo o Regional não observou o disposto no art. 818 da CLT, na medida em que o Reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, AIRR 1443-94.2012.5.15.0010 - Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/04/2015, 4ª Turma, DEJT 17/04/2015) No caso em debate, porém, ainda que os controles de ponto evidenciem labor extraordinário em alguns períodos, nada comprova que o indigitado labor o obstaculizou de prosseguir com o convívio em seu meio social ou com seu projeto de vida, ônus que lhe competia ao alegar fato constitutivo do seu direito (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), e do qual não se desvencilhou. Nesse aspecto, indefiro o respectivo pleito. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Emerge do processado que a segunda ré, incorporadora da TELEMAR, possui objeto social relacionado com o da primeira, e é de conhecimento público que a empresa incorporada tinha subscrito quase a totalidade das ações da primeira reclamada, revelando nítida formação de grupo econômico. Logo, e inobstante a negativa da defesa, observa-se que as rés estão articuladas na mesma atividade econômica, e a segunda possui vasto controle acionário sobre a primeira, pelo que patente o entrelaçamento empresarial, com atividades orquestradas. À luz de tais fatos, tem-se como incontroversa a formação de grupo econômico entre as rés, nos termos do art. 2º, §2º consolidado, devendo ambas responderem de forma solidária pelas verbas aqui pleiteadas. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado. Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam. Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador). Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT. Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC). Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum. Ao revés. O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial. Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Com relação ao requerimento da primeira reclamada, é certo que a matéria referente à gratuidade de justiça perseguida pelo réu ganha contornos mais acentuados nesta Justiça Especializada, já que inexiste presunção de pobreza do empregador, sendo, portanto, necessária a produção de prova convincente no sentido de atestar a sua insuficiência de recursos financeiros. Assim segue a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 116281220175030024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Logo, e não comprovando a primeira ré a sua insuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça perseguida. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o autor restado sucumbente nos objetos das perícias (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 no ID e4cf90d, e em R$ 3.400,00 (ID e4cf90d). Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 para cada uma das perícias, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação. No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E. TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo. Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista. Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC). Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios. Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita. A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas. O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada. Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios. A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica. Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado das rés, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos. Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO DO NASCIMENTO CARVALHO GONCALVES para condenar, em caráter solidário, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra. Tendo o autor restado sucumbente nos objetos das perícias (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 no ID e4cf90d, e em R$ 3.400,00 (ID e4cf90d). Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 para cada uma das perícias, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título. A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST. Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C. TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99. Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária. Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pelas reclamadas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 806eaa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 100018-30.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de julho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: LUIS CLAUDIO MUQUI PEREIRA rés: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. LUIS CLAUDIO MUQUI PEREIRA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 17.01.2023 em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, equiparação salarial, reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa, estabilidade acidentária, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, prêmio produção, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 799.503,25. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica. Deferida a produção de prova pericial, o I. Expert anexou o seu laudo no ID a0c6247, com os esclarecimentos no ID a85db17. Realizada a sessão ID d67b8db, determinou-se a realização de nova perícia tão somente para análise da doença psiquiátrica alegada, tendo o I. Perito anexado o seu laudo no ID bab0be6. Colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”. Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo). Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT). Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones). Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares. Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir. No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, solidária por seus créditos trabalhistas. Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc. XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 17.01.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 17.01.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Afirma o autor que, além da função contratual, exercia de forma cumulativa as atividades relacionadas à função de "oficial de rede", sem a paga correspondente, o que foi refutado pela ré, ao argumento de que o reclamante atuava nos limites definidos por sua função. De partida, e no que tange ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, observa-se que a testemunha inquirida a pedido do reclamante, que com este trabalhou na mesma equipe, relatou que apenas em alguns serviços era necessária a presença de um “oficial de rede”, como nas ocasiões de furto de cabo, circunstância que precisava do auxílio dos cabistas ali presentes. Vale dizer, a testemunha evidenciou que não havia, efetivamente, um acúmulo funcional, mas tão somente a prestação de auxílio ao “oficial de rede” em situações episódicas, revelando que as tarefas respectivas já integravam o plexo de atividades dos cabistas. Dentro desse contexto, e não tendo o autor se desincumbido de seu fardo processual a contento (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), entendo que todas as atividades exercidas pelo obreiro se inseriam dentro da sua função contratual, pelo que não vislumbro o acúmulo de função denunciado. Indefiro. Em relação ao pleito de equiparação salarial, é certo que os requisitos ensejadores para tal direito encontram-se previstos no art. 461 da CLT, quais sejam, a existência de paradigma, que exerça idêntica função, para o mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica e mesma produtividade, desde que o paradigma não conte tempo de exercício da função superior a dois anos em relação ao tempo em que o Reclamante executa a função. E quanto ao presente pleito, cabia ao obreiro produzir prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, a identidade das funções (CPC, art. 333, I c/c art. 818 da CLT), e à demandada demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor, alardeados na peça de bloqueio (Súmula n. 6 do TST). À luz de tais elementos, cabe se analisar, primeiramente, se o reclamante laborou como “cabista II”, sobretudo porque a tese de identidade funcional com o modelo se ancora nessa premissa. Sob tal perspectiva, observa-se que a prova oral colhida não corrobora a narrativa autoral. A testemunha indicada pelo reclamante, conquanto tenha confirmado que este exercia atividades típicas de cabista aéreo, pontuou que ele eventualmente realizava tarefas em cabos subterrâneos - o que, por si só, não autoriza concluir pela equivalência funcional com o cargo de “cabista II”, cuja natureza é eminentemente diversa. No que tange ao paradigma apontado, Sr. Leonardo Lucas da Silva, a mesma testemunha declarou apenas acreditar que também exercia a função de cabista aéreo, sem, contudo, esclarecer com precisão quais eram as suas atribuições, o que fragiliza a tentativa de demonstração da identidade funcional. Ressalte-se, ainda, a inconsistência com a versão trazida na peça de ingresso, segundo a qual o paradigma laborava exclusivamente como cabista subterrâneo. Dessa forma, a mera sobreposição pontual de tarefas, como o manuseio eventual de cabos subterrâneos por parte do autor, não é suficiente, por si só, para se reconhecer a identidade funcional com o cargo de “cabista II”. Vale dizer, tratando-se de cargos com nomenclaturas distintas, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a alegada identidade funcional com o paradigma indicado, encargo do qual não logrou se desonerar (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). Desse modo, e sucumbente a parte autora, indefiro o pleito equiparatório e reflexos. GARANTIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RUPTURA CONTRATUAL Emerge do relato inicial que o autor foi admitido na ré, em 09.07.2012, exercendo a função de “cabista”, e sendo dispensado, de forma imotivada, em 10.11.2021 (ID 4a2d0bc), ainda que portador de patologias ocupacionais, consoante alega. Pugna, assim, a nulidade da dispensa e a indenização da estabilidade acidentária. Em seara defensiva, a reclamada repeliu os argumentos esposados no prefácio, aduzindo que inexiste nexo causal entre o labor e a doença da qual o obreiro alega estar acometido. Destaca, ainda, que o autor foi considerado apto quando da dispensa imotivada. Quanto à alegada garantia de emprego, e nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, os requisitos legais para aquisição de tal direito são ter o empregado sofrido acidente de trabalho e entrado em gozo de auxílio-doença acidentário. Ademais, a legislação previdenciária equipara a doença ocupacional a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/1991. No caso sob exame, e produzida prova pericial dada a dissensão entre as partes, o perito Sr. Luiz Guilherme anexou o seu laudo no ID a0c6247, efetuando a análise do quadro clínico do reclamante com relação às queixas ortopédicos, como, também, quanto às psíquicas. Quanto ao particular, os elementos delineados no laudo indicaram os seguintes aspectos, quanto ao exame físico: “o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente” e “amplitude de movimentos preservada”; no que concerne ao estado mental, o autor apresentou comportamento adequado à situação, sem comportamento psicótico. Em sua conclusão, o I. Perito destacou que os exames ortopédicos e neurológicos, após diligência pericial, não revelaram alterações, pelo que negou a existência de nexo causal ou concausal entre a atividade na ré e o quadro clínico apresentado pelo reclamante, o que foi mantido nos esclarecimentos de ID a85db17. Após manifestação da parte autora insurgindo-se contra o laudo produzido, restou deferida a realização de nova perícia para análise da alegada doença de ordem psíquica, através de médico psiquiátrico, nos termos da sessão ID d67b8db. Realizada a nova perícia, o laudo correspondente foi anexado no ID bab0be6, convergindo para a mesma conclusão do primeiro laudo, no sentido de que inexistem “elementos que permitam estabelecer nexo causal ou entre as patologias apresentadas e as atividades laborais concausal desempenhadas pelo periciando”. Como fundamentação, o I. Perito evidenciou que “não foram apresentados documentos formais (como boletim de ocorrência, laudos médicos com descrição do ocorrido, registros de atendimento médico imediato ou diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático - TEPT) que corroborem a veracidade dos eventos alegados” Há de se pontuar, nessa senda, que a testemunha inquirida não apresentou subsídio probatório no sentido de que correlacionar o quadro clínico do autor, referente a doença de cunho psíquico, ao trabalho desempenhado na ré, tampouco de que a sintomatologia da moléstia traduziria, de fato, uma incapacidade laborativa em período contemporâneo à dispensa. Desse modo, à luz dos elementos probatórios produzidos, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelos Peritos de confiança deste Juízo, realizadas de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, e não reconheço que o autor foi acometido por doença ocupacional, pelo que indefiro o pedido de reconhecimento da garantia de emprego, o pedido de pagamento de indenização substitutiva, e todos os demais pleitos que deles decorram. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT No mais, depreende-se do relato inicial que a reclamada deixou de efetuar a entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego no prazo legal, pelo que devida a multa do art. 477 da CLT, ao que se contrapôs a ré, ao argumento de que o pagamento das verbas se deu no decênio correspondente. A tese da ré não merece guarida. De se assinalar que as normas processuais atinentes à reforma trabalhista possuem aplicação imediata, e que, a partir de 11.11.2017, com a edição da Lei n. 13.467/2017, o prazo de 10 dias atribuído no art. 477, §6o para o acerto rescisório também deve ser observado para a entrega de documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, traduzindo ato jurídico complexo. Nessa linha, e descumprido pela ré o requisito retromencionado, imperativa a aplicação da multa do art. 477, §8o da CLT. Não é outro o entendimento do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CARGO DE CONFIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO PERMITE A COGNIÇÃO AMPLA DAS MATÉRIAS DEBATIDAS. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. 2.1. Entendimento pessoal da relatora no sentido de que o simples depósito dos valores pecuniários na conta corrente do empregado ou em conta judicial no prazo estipulado não dispensa o empregador das demais obrigações de fazer que integrem o ato rescisório. O pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477, § 8.º, da CLT, é um ato jurídico complexo, que inclui a baixa na CTPS do trabalhador e a liberação de documentos para saque do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de impedir o ex-empregado de fruir do acerto rescisório em sua plenitude. 2.2. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, no sentido de que o fato gerador da referida penalidade é o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 206583520155040664, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) À luz de tudo quanto acima exposto, e considerando que a ré não demonstrou ter efetuado a entrega das guias no prazo legal (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração do reclamante (R$ 1.458,68 – valor indicado no TRCT ID 4a2d0bc). HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO Narra o autor que laborava na ré, com apenas três folgas mensais, sendo um sábado e dois domingos, e nos feriados, das 07h30 às 18h30, com 30min/40min de intervalo intrajornada, sem o correto adimplemento do sobrelabor, o que foi rebatido pela ré, ao argumento de que o labor extraordinário foi devidamente pago ou compensado, consoante as marcações nos controles de ponto. Em manifestação sobre a defesa, o reclamante impugnou os controles de ponto por não espelharem a sua realidade laboral. Avançando-se à fase instrutória, porém, percebem-se certas inconsistências no depoimento pessoal do autor que não podem ser ignoradas, uma vez que este disse que apenas estava autorizado a registrar o início da jornada às 08h e o seu término às 17h, quando, em verdade, os controles de ponto revelam diversas marcações em horários anteriores e posteriores ao mencionado. Outro aspecto de divergência reside no horário de saída no ponto de encontro, que foi indicado como às 18h30, na inicial, porém, na fase instrutória, o reclamante inovou ao asserir que batia o ponto às 18h30/19h, e continuava trabalhando após tal horário. O relato da testemunha trazida a rogo do autor, por sua vez, colide frontalmente com o depoimento pessoal deste último, haja vista que a testemunha disse que ambos atuavam na mesma equipe, e no mesmo grupo, com labor até às 18h30. A referida testemunha, inclusive, repetiu a versão - já superada - de inviabilidade de registro de horários de entrada antes das 08h, e de saída após às 17h. Não bastasse, verifica-se que o reclamante disse efetuava de 3 a 4 emendas aéreas por dia, com duração individual média de 2h45, além de efetuar cercagem de cabo subterrâneo, cujo tempo despendido médio era de 3h30, resultando em uma jornada diária de mais de 13 horas de trabalho. De tal conclusão ressoa evidente a contradição interna no depoimento pessoal do autor, e a ausência de sintonia com os horários descritos na peça de ingresso. À luz de tudo quanto acima exposto, é certo que a colisão entre o controle de ponto e o depoimento pessoal do autor, e entre este último e a oitiva da testemunha por ele indicada retira a credibilidade da versão exordial. Registre-se que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do §único do art. 59-B da CLT, e que a consignação de “débito saída antecipada” nos controles de frequência, à míngua de prova válida produzida pelo autor, não traduz erro no sistema. Diante de tais incongruências inafastáveis, reputo idôneos os controles de ponto quanto aos horários de entrada, de saída, intervalares e frequência, e, à vista dos diversos pagamentos nos contracheques e no TRCT, indefiro horas extras, domingos e feriados, intervalo intrajornada, sobreaviso e reflexos. No tocante ao vale-refeição, e considerando que restou mantida a frequência apontada nos controles de ponto, indefiro as diferenças respectivas. PRÊMIO PRODUÇÃO. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Pugna o autor pelo pagamento de diferenças de produtividade, ao argumento de que os critérios não eram observados corretamente pela ré. Ocorre que a reclamada apresentou os relatórios de produtividade do reclamante (ID 94a3d5c e seguintes), com a demonstração pormenorizada dos critérios de pagamento, razão por que, não tendo o autor comprovado forma diversa de cálculo e as diferenças correspondentes (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), e revendo entendimento anterior, indefiro o pedido. No mais, uma vez que a ré não comprovou nenhum dos fatos impeditivos aventados (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), defiro o pagamento de diferenças de PPR, conforme se apurar em liquidação, devendo ser observados os parâmetros estipulados nos instrumentos coletivos anexados, bem como que o reclamante sempre atingiu as metas mensais impostas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANO EXISTENCIAL. Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano. Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar. Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação. Feitas tais considerações, é certo que o autor não comprovou sofrer de patologias por culpa da reclamada, bem como que era vítima de atos de perseguição no ambiente de trabalho. Igualmente, o autor deixou de comprovar a ocorrência de algum episódio específico referente à atuação laborativa em área de risco que pudesse traduzir dano à sua esfera extrapatrimonial. Desse modo, e sucumbente o autor, indefiro o pleito de indenização por danos morais. Com relação ao suposto dano existencial, também denominado de "dano à existência", impende salientar que este, diversamente dos danos morais, não é in re ipsa. Ou seja, é de todo imprescindível que seja evidenciado não só o labor excessivo, mas, também, como tal jornada afetou o projeto de vida (prejudice d'agrément) do demandante. Nessa senda, é o seguinte julgado do C. TST: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O dano existencial é espécie de dano imaterial. No caso das relações de trabalho, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. (...) Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo no âmbito de suas relações sociais. Na hipótese dos autos, embora conste que o Autor se submetia frequentemente a uma jornada de mais de 15 horas diárias, não ficou demonstrado que o Autor tenha deixado de realizar atividades em seu meio social ou tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do Empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Diferentemente do entendimento do Regional, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é "in re ipsa", de forma a se dispensar o Autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Não houve demonstração cabal do prejuízo, logo o Regional não observou o disposto no art. 818 da CLT, na medida em que o Reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, AIRR 1443-94.2012.5.15.0010 - Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/04/2015, 4ª Turma, DEJT 17/04/2015) No caso em debate, porém, ainda que os controles de ponto evidenciem labor extraordinário em alguns períodos, nada comprova que o indigitado labor o obstaculizou de prosseguir com o convívio em seu meio social ou com seu projeto de vida, ônus que lhe competia ao alegar fato constitutivo do seu direito (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), e do qual não se desvencilhou. Nesse aspecto, indefiro o respectivo pleito. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Emerge do processado que a segunda ré, incorporadora da TELEMAR, possui objeto social relacionado com o da primeira, e é de conhecimento público que a empresa incorporada tinha subscrito quase a totalidade das ações da primeira reclamada, revelando nítida formação de grupo econômico. Logo, e inobstante a negativa da defesa, observa-se que as rés estão articuladas na mesma atividade econômica, e a segunda possui vasto controle acionário sobre a primeira, pelo que patente o entrelaçamento empresarial, com atividades orquestradas. À luz de tais fatos, tem-se como incontroversa a formação de grupo econômico entre as rés, nos termos do art. 2º, §2º consolidado, devendo ambas responderem de forma solidária pelas verbas aqui pleiteadas. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado. Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam. Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador). Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT. Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC). Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum. Ao revés. O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial. Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Com relação ao requerimento da primeira reclamada, é certo que a matéria referente à gratuidade de justiça perseguida pelo réu ganha contornos mais acentuados nesta Justiça Especializada, já que inexiste presunção de pobreza do empregador, sendo, portanto, necessária a produção de prova convincente no sentido de atestar a sua insuficiência de recursos financeiros. Assim segue a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 116281220175030024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Logo, e não comprovando a primeira ré a sua insuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça perseguida. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o autor restado sucumbente nos objetos das perícias (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 no ID e4cf90d, e em R$ 3.400,00 (ID e4cf90d). Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 para cada uma das perícias, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação. No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E. TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo. Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista. Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC). Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios. Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita. A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas. O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada. Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios. A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica. Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado das rés, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos. Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO DO NASCIMENTO CARVALHO GONCALVES para condenar, em caráter solidário, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra. Tendo o autor restado sucumbente nos objetos das perícias (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 no ID e4cf90d, e em R$ 3.400,00 (ID e4cf90d). Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 para cada uma das perícias, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título. A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST. Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C. TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99. Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária. Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pelas reclamadas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO MUQUI PEREIRA
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