Edna Aparecida Fernandez
Edna Aparecida Fernandez
Número da OAB:
OAB/SP 187117
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edna Aparecida Fernandez possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF1, TJMG, TJPR, TRF3, TJDFT, STJ
Nome:
EDNA APARECIDA FERNANDEZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ESPECIAL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708200-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS NUNES LACERDA, RAQUEL COSTA RIBEIRO EXECUTADO: CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI DECISÃO Transfira-se a quantia de R$ 7.796,20, referente ao bloqueio de ID 134648294, em favor da parte credora ( dados em id 243290495), de forma imediata. Fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia ora liberada. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074813-92.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074813-92.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: U. F. APELADO: L. A., E. R. M. C. L.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MOREIRA MORO - SP385543-A, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027-A, JONATHAN JONES MOREIRA SIRAGUSA - DF69829-A, KARLO FONSECA TINOCO - RJ206667-A, ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117-A, ANA LUIZA FERNANDES CALIL - RJ188534-A, CIRO PAESSANO DE ALBUQUERQUE SILVA - RJ161535-A, EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577-A, JULIANA BASTOS NEVES - RJ170053-A e BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES - RJ209047-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1074813-92.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança à EISAI R&D MANAGEMENT CO., LTD., nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato da Coordenadora-Geral de Administração Aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em suas razões recursais, a União sustenta que o pedido formulado pela impetrante, para que lhe sejam fornecidas informações detalhadas sobre importações da substância mesilato de lenvatinibe, esbarra em normas de sigilo fiscal. Argumenta que a proteção do sigilo está amparada constitucionalmente e regulamentada pelo art. 198 do Código Tributário Nacional e pelo Decreto nº 7.724/2012. Alega que as informações pleiteadas envolvem dados sensíveis e o simples interesse da titular da patente em monitorar atos de terceiros não configura, por si só, interesse público relevante a justificar a quebra da confidencialidade fiscal. Requer a reforma da sentença, com o indeferimento do pedido da impetrante. Em contrarrazões, a apelada sustenta que é titular da patente BR 11 2012 003592 4, que abrange o princípio ativo mesilato de lenvatinibe, utilizado na composição do medicamento Lenvima®. Argumenta que, conforme o art. 42 da Lei de Propriedade Industrial, possui o direito de impedir terceiros de explorar economicamente o objeto da sua patente, inclusive por meio de importações. Afirma que as informações solicitadas são necessárias para que possa exercer o direito de zelar pela exclusividade conferida pela patente e monitorar eventuais infrações. Enfatiza que não se trata de solicitação genérica ou desprovida de fundamento, mas de exercício de prerrogativa legítima amparada na Constituição Federal e na Lei de Acesso à Informação. Defende a manutenção da sentença. Neste Tribunal, o Ministério Público Federal/PRR1 não se manifestou sobre o mérito da demanda por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora Convocada Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1074813-92.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074813-92.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: U. F. APELADO: L. A., E. R. M. C. L.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAN JONES MOREIRA SIRAGUSA - DF69829-A, ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117-A, CIRO PAESSANO DE ALBUQUERQUE SILVA - RJ161535-A, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027-A, ANA LUIZA FERNANDES CALIL - RJ188534-A, KARLO FONSECA TINOCO - RJ206667-A, EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577-A, BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES - RJ209047-A, VICTOR MOREIRA MORO - SP385543-A e JULIANA BASTOS NEVES - RJ170053-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise, bem como da remessa necessária. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito do titular de patente de acessar dados de importação submetidos a regime de confidencialidade. O juízo de origem concedeu a segurança em mandado impetrado por empresa titular de patente industrial, determinando à autoridade impetrada o fornecimento de informações relativas à importação da substância mesilato de lenvatinibe (substância ou medicamento acabado), a fim de possibilitar à impetrante a verificação de eventuais infrações à sua patente. A insurgência da União Federal fundamenta-se na alegada violação ao sigilo fiscal, ao sustentar que as informações solicitadas estariam resguardadas por cláusula legal de confidencialidade, não tendo a impetrante demonstrado interesse público relevante ou justificativa legal para obter tais dados. A Constituição Federal estabelece que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. Regulamentando referido dispositivo, a Lei n.º 12.527/11 dispõe: Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: (...) Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. Por sua vez, a Lei nº 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, prescreve no art. 42: Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente. Note-se que a proteção legal conferida ao titular da patente envolve, portanto, o direito de fiscalizar e adotar medidas administrativas e judiciais com vistas à preservação de sua exclusividade de exploração econômica do bem imaterial. No caso em exame, a impetrante comprovou a titularidade da patente BR 11 2012 003592 4, vigente até 16/08/2030, que recobre o princípio ativo mesilato de lenvatinibe, utilizado na composição do medicamento Lenvima®. Ademais, comprovou que os dados requeridos não se encontram acessíveis de forma detalhada nas plataformas públicas da Administração, motivo pelo qual formulou Pedido de Acesso à Informação junto à Receita Federal do Brasil. A negativa administrativa baseou-se em genérica menção à proteção de sigilo fiscal, sem indicar de que forma os dados solicitados se enquadrariam concretamente nas hipóteses de confidencialidade previstas em lei, ao passo que o entendimento prevalecente é de que o sigilo é a exceção, e a publicidade, a regra, sendo vedada a negativa injustificada de acesso à informação pública, especialmente quando necessária à tutela de direito fundamental. Nesse sentido, o juízo de origem bem analisou a questão posta, conforme se observa do seguinte trecho da sentença: (...) não se há de acolher as razões inscritas nas informações. E isso por dois fundamentos preponderantes: a) deve-se manter vívida a premissa estabelecida pelo princípio da publicidade, conforme exaustivamente explanado acima; e b) os dados requeridos aparentemente não perfazem informações negociais cuja sensibilidade autorizaria o sigilo, mormente se considerada a hipótese legislativa do art. 30 da Lei de Propriedade Intelectual, que determina, após 18 meses do depósito ou da prioridade mais antiga, a publicidade do pedido de patente e dos dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI (§2o). (...) A utilização desses princípios ativos (patenteados) para posterior fabricação de medicamentos ou derivados, no caso concreto, é passo naturalmente consequente à aquisição da patente que, ausentes maiores especificidades acerca desses medicamentos e derivados, não revela maiores informações estratégicas da atividade empresarial. Na casuística, essa utilização é decorrência lógica, já que a substância ativa destina-se a uso farmacêutico, tal como descrito no id. 362270346. Ressalte-se que não integra o pleito inicial o conhecimento dos demais componentes de fórmula do medicamento, o nome do produto, as intenções comerciais das empresas requerentes do registro ou quaisquer informações adicionais. O pleito é restrito ao nome das empresas interessadas e ao status da apreciação do pleito de registro de substância de que é titular a impetrante. (...) Por fim, o art. 42 da lei no 9279/1996 confere ao titular da patente o direito de atuar preventivamente à violação de sua posição jurídica de proprietário. Sonegar informações acerca de pleito de registro sanitário de produto cujo processo produtivo manipula princípio ativo de sua propriedade representa óbice ilegítimo ao exercício de eventual pretensão obstativa de ameaça de lesão a direito. Nesses termos, por tudo quanto esposado acima, parece inequívoca a prevalência do princípio da publicidade. A uma, a publicidade consiste em postulado de primeira ordem na esfera de atuação pública; a duas, como visto, informações sobre pedidos de patentes, que representam antecedentes bem mais estratégicos da atividade empresarial, são objeto de ampla publicidade, por determinação legal; a três, o acesso pleiteado constitui evidente direito subjetivo da empresa impetrante, decorrente de sua condição de proprietária do princípio ativo manejado pelas empresas interessadas. (...) Corroborando esse entendimento, colho os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A APELAÇÃO INTERPOSTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PEDIDOS DE REGISTRO SANITÁRIO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS OU SIMILARES. PUBLICIDADE COMO REGRA E SIGILO COMO EXCEÇÃO. ANÁLISE DE SIGILO INDUSTRIAL. INFORMAÇÕES NÃO SENSÍVEIS. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. 1. Na origem, Mandado de segurança impetrado por Astellas Pharma Inc. e Astellas Farma Brasil Ltda. contra a ANVISA, objetivando o acesso a informações sobre pedidos de registro sanitário de medicamentos genéricos ou similares à base de mirabegrona. Alegação de que tais informações são públicas e essenciais à proteção de direitos de propriedade industrial vinculados à patente PI 0919466-5. Pedido liminar de concessão imediata de acesso às informações, sob pena de multa. 2. Liminar indeferida e segurança denegada na origem, com fundamento no sigilo industrial e na proteção de informações empresariais sensíveis, conforme alegado pela ANVISA. Recurso interposto pelas impetrantes, sustentando violação à Lei de Acesso à Informação e ao direito constitucional de publicidade dos atos administrativos ainda não recebido no Tribunal. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação. 3.A controvérsia centra-se em definir se os pedidos de registro sanitário de medicamentos genéricos ou similares à base de mirabegrona constituem informações sigilosas, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva indevida a outros agentes econômicos, ou se, por sua natureza, devem ser consideradas públicas e acessíveis nos termos da Lei nº 12.527/2011. 4. O princípio da publicidade, consagrado no art. 5º, XXXIII, e no art. 37, caput e § 3º, II, da CF/88, bem como pela Lei nº 12.527/2011, estabelece a regra da transparência, admitindo sigilo apenas em hipóteses excepcionais. 5. As informações solicitadas, consistentes no status, titulares e números de processos administrativos relacionados a pedidos de registro sanitário, não configuram dados negociais sensíveis ou protegidos por segredo industrial. Sua divulgação, em contrapartida, promove a concorrência e atende ao interesse público de acesso à informação. 6. A negativa genérica e não fundamentada da ANVISA, amparada no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724/2012, não demonstrou como a divulgação das informações representaria vantagem competitiva indevida. Precedentes confirmam a prevalência da publicidade nesse contexto. 7. Fixa-se prazo de 10 dias para o cumprimento da determinação judicial, considerando-se razoável e proporcional para a atuação administrativa. 8. Pedido parcialmente procedente. Determinação para que a ANVISA forneça, no prazo de 10 (dez) dias, informações relativas a pedidos de registro sanitário de medicamentos genéricos e/ou similares à base de mirabegrona, conforme especificado na inicial. (PSES 1034070-21.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PATENTE. ACESSO A INFORMAÇÕES. DADOS DE IMPORTAÇÃO DO PRODUTO. LEI N. 9.279/16. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para "tornar definitiva da ordem que determinou às autoridades impetradas "que apresentem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a identidade dos importadores de DAPAGLIFLOZINA, as datas das importações, e a quantidade importada da referida substância em todo o território nacional", bem como atendam administrativamente novos pedidos dessa natureza a serem formulados pela ora impetrante, enquanto estiver válida sua patente relativamente ao mesmo produto (o que deverá ser comprovado a cada novo requerimento administrativo)." 2. "em razão do direito de patente assegurado pela lei de proteção à propriedade industrial, tem a impetrante direito às informações necessárias à defesa dos seus interesses" (TRF1, Sexta Turma, RemNecCiv 1080560-91.2021.4.01.3400, Relator: Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, julgado em 10.10.2022.). 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1081551-33.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE DA IMPETRANTE. ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SIGILO. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia sobre o direito líquido e certo da impetrante de acesso às informações requeridas pedido de Acesso a Informação 25072.013994/2020-63, que trata da identidade dos autores dos processos de pedido de registro para medicamentos genéricos e/ou similares à base da substância apixabana (substância sobre a qual detém a patente) que se encontrariam pendentes de análise perante a ANVISA, bem como o status de tais processos. 2. A Constituição Federal, em seus artigos 5º, incisos XXXIII e LX; e 37, § 3º, II, prevê a publicidade dos atos administrativos, bem como o acesso à informação detida pelos órgãos públicos. Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei Lei n.º 12.527/11 prescreve, por sua vez, no art. 22, que o nela disposto "não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público." 3. Na espécies dos autos, a Anvisa recusou o acesso às informações solicitadas ao fundamento de que o art. 5º, §2º do Decreto 7.724/2012 veda a divulgação de dados quando desta possa resultar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, limitando-se-, contudo, a, abstratamente, fazer remissão ao disposto na norma, sem, contudo, fundamentar como isso decorreria de informação a respeito, unicamente, da titularidade e do andamento dos pedidos ativos. Não havendo indícios de que as informações requeridas dizem respeito a dados negociais cuja sensibilidade autorizaria o sigilo, a regra é a publicidade das informações, razão pela qual não merece reparo a sentença concessiva da segurança. 4. Remessa necessária a que se nega provimento.(REOMS 1060260-45.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Assim, considerando que a impetrante não requereu informações sobre preços, valores tributários ou estratégias empresariais, mas tão somente dados objetivos como identidade do importador, data, finalidade e quantidade importada, suficientes para que possa adotar medidas jurídicas caso verifique eventual violação de seus direitos, deve ser mantida a sentença. Com efeito, as informações são essenciais para que a impetrante possa exercer sua prerrogativa de impedir atos de importação indevida de substância protegida por patente (art. 42 da LPI). O indeferimento do pedido, com base em fundamentos abstratos e sem ponderação entre os direitos em conflito, representa obstáculo ilegítimo ao exercício da proteção conferida pela patente regularmente concedida pelo Estado brasileiro. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que concedeu a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1074813-92.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074813-92.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: U. F. APELADO: L. A., E. R. M. C. L.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MOREIRA MORO - SP385543-A, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027-A, JONATHAN JONES MOREIRA SIRAGUSA - DF69829-A, KARLO FONSECA TINOCO - RJ206667-A, ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117-A, ANA LUIZA FERNANDES CALIL - RJ188534-A, CIRO PAESSANO DE ALBUQUERQUE SILVA - RJ161535-A, EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577-A, JULIANA BASTOS NEVES - RJ170053-A e BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES - RJ209047-A E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ABRANGIDA POR PATENTE. PUBLICIDADE COMO REGRA. PROTEÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO TITULAR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança à titular da patente relativa ao princípio ativo mesilato de lenvatinibe, utilizado no medicamento Lenvima®. A sentença determinou à Receita Federal o fornecimento de informações sobre importações da substância, com o objetivo de permitir à impetrante a verificação de eventual infração a direitos de propriedade industrial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o acesso, pelo titular de patente, a dados sobre importações de substância abrangida por proteção patentária, mesmo quando submetidos a regime de confidencialidade fiscal, com base nos princípios da publicidade administrativa e da proteção à propriedade industrial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) assegura ao titular da patente o direito de impedir a importação não autorizada do produto patenteado, o que pressupõe o acesso a dados mínimos para monitoramento de eventuais infrações. 4. A negativa da Receita Federal baseou-se em alegação genérica de sigilo fiscal, sem fundamentar como os dados solicitados estariam protegidos pelas hipóteses legais de confidencialidade, o que contraria o princípio da publicidade, consagrado na CF/1988 e na Lei nº 12.527/2011. 5. As informações solicitadas – identidade do importador, datas e quantidade da substância importada – são objetivas e não revelam conteúdo estratégico ou sigiloso de natureza empresarial, não estando protegidas por segredo industrial. 6. O sigilo fiscal não pode ser invocado de forma absoluta para impedir o exercício legítimo do direito à tutela da propriedade industrial, quando demonstrado interesse jurídico concreto, como no caso de fiscalização de eventual infração a patente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. O titular de patente possui direito de acesso a dados objetivos sobre importações de substância protegida, quando necessários à fiscalização de infrações, ainda que submetidos a sigilo fiscal relativo. 2. A publicidade é regra e o sigilo, exceção, não sendo legítima a negativa genérica e não fundamentada de acesso a informações públicas. 3. O indeferimento de pedido de acesso a informações essenciais ao exercício da exclusividade conferida por patente configura obstáculo ilegítimo ao direito de propriedade industrial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, e 37, caput e § 3º, II; Lei nº 12.527/2011, arts. 3º, 6º e 22; Lei nº 9.279/1996, art. 42; CTN, art. 198. Jurisprudência relevante citada: TRF1, PSES 1034070-21.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Jaime de Moraes Jardim, j. 17.12.2024; TRF1, RemNecCiv 1080560-91.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 10.10.2022; TRF1, REOMS 1060260-45.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, j. 19.04.2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora (Convocada)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074813-92.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074813-92.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: U. F. APELADO: L. A., E. R. M. C. L.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MOREIRA MORO - SP385543-A, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027-A, JONATHAN JONES MOREIRA SIRAGUSA - DF69829-A, KARLO FONSECA TINOCO - RJ206667-A, ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117-A, ANA LUIZA FERNANDES CALIL - RJ188534-A, CIRO PAESSANO DE ALBUQUERQUE SILVA - RJ161535-A, EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577-A, JULIANA BASTOS NEVES - RJ170053-A e BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES - RJ209047-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1074813-92.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança à EISAI R&D MANAGEMENT CO., LTD., nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato da Coordenadora-Geral de Administração Aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em suas razões recursais, a União sustenta que o pedido formulado pela impetrante, para que lhe sejam fornecidas informações detalhadas sobre importações da substância mesilato de lenvatinibe, esbarra em normas de sigilo fiscal. Argumenta que a proteção do sigilo está amparada constitucionalmente e regulamentada pelo art. 198 do Código Tributário Nacional e pelo Decreto nº 7.724/2012. Alega que as informações pleiteadas envolvem dados sensíveis e o simples interesse da titular da patente em monitorar atos de terceiros não configura, por si só, interesse público relevante a justificar a quebra da confidencialidade fiscal. Requer a reforma da sentença, com o indeferimento do pedido da impetrante. Em contrarrazões, a apelada sustenta que é titular da patente BR 11 2012 003592 4, que abrange o princípio ativo mesilato de lenvatinibe, utilizado na composição do medicamento Lenvima®. Argumenta que, conforme o art. 42 da Lei de Propriedade Industrial, possui o direito de impedir terceiros de explorar economicamente o objeto da sua patente, inclusive por meio de importações. Afirma que as informações solicitadas são necessárias para que possa exercer o direito de zelar pela exclusividade conferida pela patente e monitorar eventuais infrações. Enfatiza que não se trata de solicitação genérica ou desprovida de fundamento, mas de exercício de prerrogativa legítima amparada na Constituição Federal e na Lei de Acesso à Informação. Defende a manutenção da sentença. Neste Tribunal, o Ministério Público Federal/PRR1 não se manifestou sobre o mérito da demanda por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora Convocada Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1074813-92.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074813-92.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: U. F. APELADO: L. A., E. R. M. C. L.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAN JONES MOREIRA SIRAGUSA - DF69829-A, ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117-A, CIRO PAESSANO DE ALBUQUERQUE SILVA - RJ161535-A, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027-A, ANA LUIZA FERNANDES CALIL - RJ188534-A, KARLO FONSECA TINOCO - RJ206667-A, EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577-A, BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES - RJ209047-A, VICTOR MOREIRA MORO - SP385543-A e JULIANA BASTOS NEVES - RJ170053-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise, bem como da remessa necessária. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito do titular de patente de acessar dados de importação submetidos a regime de confidencialidade. O juízo de origem concedeu a segurança em mandado impetrado por empresa titular de patente industrial, determinando à autoridade impetrada o fornecimento de informações relativas à importação da substância mesilato de lenvatinibe (substância ou medicamento acabado), a fim de possibilitar à impetrante a verificação de eventuais infrações à sua patente. A insurgência da União Federal fundamenta-se na alegada violação ao sigilo fiscal, ao sustentar que as informações solicitadas estariam resguardadas por cláusula legal de confidencialidade, não tendo a impetrante demonstrado interesse público relevante ou justificativa legal para obter tais dados. A Constituição Federal estabelece que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. Regulamentando referido dispositivo, a Lei n.º 12.527/11 dispõe: Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: (...) Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. Por sua vez, a Lei nº 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, prescreve no art. 42: Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente. Note-se que a proteção legal conferida ao titular da patente envolve, portanto, o direito de fiscalizar e adotar medidas administrativas e judiciais com vistas à preservação de sua exclusividade de exploração econômica do bem imaterial. No caso em exame, a impetrante comprovou a titularidade da patente BR 11 2012 003592 4, vigente até 16/08/2030, que recobre o princípio ativo mesilato de lenvatinibe, utilizado na composição do medicamento Lenvima®. Ademais, comprovou que os dados requeridos não se encontram acessíveis de forma detalhada nas plataformas públicas da Administração, motivo pelo qual formulou Pedido de Acesso à Informação junto à Receita Federal do Brasil. A negativa administrativa baseou-se em genérica menção à proteção de sigilo fiscal, sem indicar de que forma os dados solicitados se enquadrariam concretamente nas hipóteses de confidencialidade previstas em lei, ao passo que o entendimento prevalecente é de que o sigilo é a exceção, e a publicidade, a regra, sendo vedada a negativa injustificada de acesso à informação pública, especialmente quando necessária à tutela de direito fundamental. Nesse sentido, o juízo de origem bem analisou a questão posta, conforme se observa do seguinte trecho da sentença: (...) não se há de acolher as razões inscritas nas informações. E isso por dois fundamentos preponderantes: a) deve-se manter vívida a premissa estabelecida pelo princípio da publicidade, conforme exaustivamente explanado acima; e b) os dados requeridos aparentemente não perfazem informações negociais cuja sensibilidade autorizaria o sigilo, mormente se considerada a hipótese legislativa do art. 30 da Lei de Propriedade Intelectual, que determina, após 18 meses do depósito ou da prioridade mais antiga, a publicidade do pedido de patente e dos dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI (§2o). (...) A utilização desses princípios ativos (patenteados) para posterior fabricação de medicamentos ou derivados, no caso concreto, é passo naturalmente consequente à aquisição da patente que, ausentes maiores especificidades acerca desses medicamentos e derivados, não revela maiores informações estratégicas da atividade empresarial. Na casuística, essa utilização é decorrência lógica, já que a substância ativa destina-se a uso farmacêutico, tal como descrito no id. 362270346. Ressalte-se que não integra o pleito inicial o conhecimento dos demais componentes de fórmula do medicamento, o nome do produto, as intenções comerciais das empresas requerentes do registro ou quaisquer informações adicionais. O pleito é restrito ao nome das empresas interessadas e ao status da apreciação do pleito de registro de substância de que é titular a impetrante. (...) Por fim, o art. 42 da lei no 9279/1996 confere ao titular da patente o direito de atuar preventivamente à violação de sua posição jurídica de proprietário. Sonegar informações acerca de pleito de registro sanitário de produto cujo processo produtivo manipula princípio ativo de sua propriedade representa óbice ilegítimo ao exercício de eventual pretensão obstativa de ameaça de lesão a direito. Nesses termos, por tudo quanto esposado acima, parece inequívoca a prevalência do princípio da publicidade. A uma, a publicidade consiste em postulado de primeira ordem na esfera de atuação pública; a duas, como visto, informações sobre pedidos de patentes, que representam antecedentes bem mais estratégicos da atividade empresarial, são objeto de ampla publicidade, por determinação legal; a três, o acesso pleiteado constitui evidente direito subjetivo da empresa impetrante, decorrente de sua condição de proprietária do princípio ativo manejado pelas empresas interessadas. (...) Corroborando esse entendimento, colho os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A APELAÇÃO INTERPOSTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PEDIDOS DE REGISTRO SANITÁRIO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS OU SIMILARES. PUBLICIDADE COMO REGRA E SIGILO COMO EXCEÇÃO. ANÁLISE DE SIGILO INDUSTRIAL. INFORMAÇÕES NÃO SENSÍVEIS. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. 1. Na origem, Mandado de segurança impetrado por Astellas Pharma Inc. e Astellas Farma Brasil Ltda. contra a ANVISA, objetivando o acesso a informações sobre pedidos de registro sanitário de medicamentos genéricos ou similares à base de mirabegrona. Alegação de que tais informações são públicas e essenciais à proteção de direitos de propriedade industrial vinculados à patente PI 0919466-5. Pedido liminar de concessão imediata de acesso às informações, sob pena de multa. 2. Liminar indeferida e segurança denegada na origem, com fundamento no sigilo industrial e na proteção de informações empresariais sensíveis, conforme alegado pela ANVISA. Recurso interposto pelas impetrantes, sustentando violação à Lei de Acesso à Informação e ao direito constitucional de publicidade dos atos administrativos ainda não recebido no Tribunal. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação. 3.A controvérsia centra-se em definir se os pedidos de registro sanitário de medicamentos genéricos ou similares à base de mirabegrona constituem informações sigilosas, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva indevida a outros agentes econômicos, ou se, por sua natureza, devem ser consideradas públicas e acessíveis nos termos da Lei nº 12.527/2011. 4. O princípio da publicidade, consagrado no art. 5º, XXXIII, e no art. 37, caput e § 3º, II, da CF/88, bem como pela Lei nº 12.527/2011, estabelece a regra da transparência, admitindo sigilo apenas em hipóteses excepcionais. 5. As informações solicitadas, consistentes no status, titulares e números de processos administrativos relacionados a pedidos de registro sanitário, não configuram dados negociais sensíveis ou protegidos por segredo industrial. Sua divulgação, em contrapartida, promove a concorrência e atende ao interesse público de acesso à informação. 6. A negativa genérica e não fundamentada da ANVISA, amparada no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724/2012, não demonstrou como a divulgação das informações representaria vantagem competitiva indevida. Precedentes confirmam a prevalência da publicidade nesse contexto. 7. Fixa-se prazo de 10 dias para o cumprimento da determinação judicial, considerando-se razoável e proporcional para a atuação administrativa. 8. Pedido parcialmente procedente. Determinação para que a ANVISA forneça, no prazo de 10 (dez) dias, informações relativas a pedidos de registro sanitário de medicamentos genéricos e/ou similares à base de mirabegrona, conforme especificado na inicial. (PSES 1034070-21.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PATENTE. ACESSO A INFORMAÇÕES. DADOS DE IMPORTAÇÃO DO PRODUTO. LEI N. 9.279/16. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para "tornar definitiva da ordem que determinou às autoridades impetradas "que apresentem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a identidade dos importadores de DAPAGLIFLOZINA, as datas das importações, e a quantidade importada da referida substância em todo o território nacional", bem como atendam administrativamente novos pedidos dessa natureza a serem formulados pela ora impetrante, enquanto estiver válida sua patente relativamente ao mesmo produto (o que deverá ser comprovado a cada novo requerimento administrativo)." 2. "em razão do direito de patente assegurado pela lei de proteção à propriedade industrial, tem a impetrante direito às informações necessárias à defesa dos seus interesses" (TRF1, Sexta Turma, RemNecCiv 1080560-91.2021.4.01.3400, Relator: Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, julgado em 10.10.2022.). 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1081551-33.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE DA IMPETRANTE. ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SIGILO. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia sobre o direito líquido e certo da impetrante de acesso às informações requeridas pedido de Acesso a Informação 25072.013994/2020-63, que trata da identidade dos autores dos processos de pedido de registro para medicamentos genéricos e/ou similares à base da substância apixabana (substância sobre a qual detém a patente) que se encontrariam pendentes de análise perante a ANVISA, bem como o status de tais processos. 2. A Constituição Federal, em seus artigos 5º, incisos XXXIII e LX; e 37, § 3º, II, prevê a publicidade dos atos administrativos, bem como o acesso à informação detida pelos órgãos públicos. Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei Lei n.º 12.527/11 prescreve, por sua vez, no art. 22, que o nela disposto "não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público." 3. Na espécies dos autos, a Anvisa recusou o acesso às informações solicitadas ao fundamento de que o art. 5º, §2º do Decreto 7.724/2012 veda a divulgação de dados quando desta possa resultar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, limitando-se-, contudo, a, abstratamente, fazer remissão ao disposto na norma, sem, contudo, fundamentar como isso decorreria de informação a respeito, unicamente, da titularidade e do andamento dos pedidos ativos. Não havendo indícios de que as informações requeridas dizem respeito a dados negociais cuja sensibilidade autorizaria o sigilo, a regra é a publicidade das informações, razão pela qual não merece reparo a sentença concessiva da segurança. 4. Remessa necessária a que se nega provimento.(REOMS 1060260-45.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Assim, considerando que a impetrante não requereu informações sobre preços, valores tributários ou estratégias empresariais, mas tão somente dados objetivos como identidade do importador, data, finalidade e quantidade importada, suficientes para que possa adotar medidas jurídicas caso verifique eventual violação de seus direitos, deve ser mantida a sentença. Com efeito, as informações são essenciais para que a impetrante possa exercer sua prerrogativa de impedir atos de importação indevida de substância protegida por patente (art. 42 da LPI). O indeferimento do pedido, com base em fundamentos abstratos e sem ponderação entre os direitos em conflito, representa obstáculo ilegítimo ao exercício da proteção conferida pela patente regularmente concedida pelo Estado brasileiro. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que concedeu a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1074813-92.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074813-92.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: U. F. APELADO: L. A., E. R. M. C. L.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MOREIRA MORO - SP385543-A, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027-A, JONATHAN JONES MOREIRA SIRAGUSA - DF69829-A, KARLO FONSECA TINOCO - RJ206667-A, ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117-A, ANA LUIZA FERNANDES CALIL - RJ188534-A, CIRO PAESSANO DE ALBUQUERQUE SILVA - RJ161535-A, EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577-A, JULIANA BASTOS NEVES - RJ170053-A e BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES - RJ209047-A E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ABRANGIDA POR PATENTE. PUBLICIDADE COMO REGRA. PROTEÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO TITULAR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança à titular da patente relativa ao princípio ativo mesilato de lenvatinibe, utilizado no medicamento Lenvima®. A sentença determinou à Receita Federal o fornecimento de informações sobre importações da substância, com o objetivo de permitir à impetrante a verificação de eventual infração a direitos de propriedade industrial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o acesso, pelo titular de patente, a dados sobre importações de substância abrangida por proteção patentária, mesmo quando submetidos a regime de confidencialidade fiscal, com base nos princípios da publicidade administrativa e da proteção à propriedade industrial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) assegura ao titular da patente o direito de impedir a importação não autorizada do produto patenteado, o que pressupõe o acesso a dados mínimos para monitoramento de eventuais infrações. 4. A negativa da Receita Federal baseou-se em alegação genérica de sigilo fiscal, sem fundamentar como os dados solicitados estariam protegidos pelas hipóteses legais de confidencialidade, o que contraria o princípio da publicidade, consagrado na CF/1988 e na Lei nº 12.527/2011. 5. As informações solicitadas – identidade do importador, datas e quantidade da substância importada – são objetivas e não revelam conteúdo estratégico ou sigiloso de natureza empresarial, não estando protegidas por segredo industrial. 6. O sigilo fiscal não pode ser invocado de forma absoluta para impedir o exercício legítimo do direito à tutela da propriedade industrial, quando demonstrado interesse jurídico concreto, como no caso de fiscalização de eventual infração a patente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. O titular de patente possui direito de acesso a dados objetivos sobre importações de substância protegida, quando necessários à fiscalização de infrações, ainda que submetidos a sigilo fiscal relativo. 2. A publicidade é regra e o sigilo, exceção, não sendo legítima a negativa genérica e não fundamentada de acesso a informações públicas. 3. O indeferimento de pedido de acesso a informações essenciais ao exercício da exclusividade conferida por patente configura obstáculo ilegítimo ao direito de propriedade industrial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, e 37, caput e § 3º, II; Lei nº 12.527/2011, arts. 3º, 6º e 22; Lei nº 9.279/1996, art. 42; CTN, art. 198. Jurisprudência relevante citada: TRF1, PSES 1034070-21.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Jaime de Moraes Jardim, j. 17.12.2024; TRF1, RemNecCiv 1080560-91.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 10.10.2022; TRF1, REOMS 1060260-45.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, j. 19.04.2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora (Convocada)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044824-18.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - Johnson & Johnson do Brasil Ind. e Com. de Produtos para Saúde Ltda - - Cilag Gmbh International - Scitech Produtos Medicos Ltda - Excelia Consultoria Ltda. - fl.2369/2370: ciência da juntada do comprovante de MLE (pagamento do perito) - ADV: GABRIEL DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 132374/RJ), GABRIEL DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 132374/RJ), ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO (OAB 187117/RJ), ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO (OAB 187117/RJ), BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES (OAB 516948/SP), BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES (OAB 516948/SP), TATIANA MACHADO ALVES (OAB 183027/RJ), TATIANA MACHADO ALVES (OAB 183027/RJ), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), HELIO FABBRI JUNIOR (OAB 93863/SP), LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB 135623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003745-35.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 0013162-56.2010.8.26.0020) (processo principal 0013162-56.2010.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Estanislau Souza Monteiro - Isac Alves Furquim - - Sonha da Mara Nascimento - Vistos. 1. Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 157.177,76), na modalidade de protocolo simples, mediante o bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido. Protocolo nº 20250041166557. Aguarde-se até 5 dias a juntada do resultado. 1.1. Em caso de resultado positivo do bloqueio: a) Se representado por patrono, INTIME-SE o executado, PELA IMPRENSA, acerca da indisponibilidade de valores realizada, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. b) Se o executado não estiver representado nos autos, INTIME-SE por CARTA, devendo a parte exequente não beneficiária da justiça gratuita recolher as custas postais, no prazo de 05 dias. c) Se o valor tornado indisponível for ínfimo ante o crédito, defiro, desde já, o seu desbloqueio. 2. Ressalto que os resultados das pesquisas devem ser juntados somente após a liberação do sigilo desta decisão. 3. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, arquivem-se, sem suspensão do prazo prescricional. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: EDNA APARECIDA FERNANDES (OAB 187117/SP), ADRIANA RODRIGUES PEREIRA (OAB 219672/SP), EDNA APARECIDA FERNANDES (OAB 187117/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0126658-32.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0126658-32.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00567067 RECTE: HMD GLOBAL OY ADVOGADO: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA OAB/RJ-117407 ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL OAB/RJ-052759 ADVOGADO: EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR OAB/RJ-125140 ADVOGADO: NATÁLIA BARZILAI OAB/RJ-160275 ADVOGADO: RONALDO LOPES STOFFEL OAB/RJ-199704 ADVOGADO: ANA LUIZA REIS DE OLIVEIRA BRITO OAB/RJ-249975 RECTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA OAB/SP-133737 ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA OAB/RJ-159342 ADVOGADO: CAMILA SENATORE MOORE OAB/RJ-249862 RECORRIDO: VOICEAGE EVS LLC ADVOGADO: OTTO BANHO LICKS OAB/RJ-079412 ADVOGADO: ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA OAB/RJ-037297 ADVOGADO: LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA OAB/RJ-028109 ADVOGADO: FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA OAB/RJ-054652 ADVOGADO: MARIANA RIBEIRO SIQUEIRA OAB/RJ-162054 ADVOGADO: PEDRO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-227817 ADVOGADO: DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JUNIOR OAB/RJ-147629 ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO OAB/RJ-187117 ADVOGADO: HUGO BASTAZINI DOS REIS OAB/RJ-189662 ADVOGADO: GABRIEL MULLER FRAZÃO KELLER OAB/RJ-229226 TEXTO: Ao recorrente, HMD GLOBAL OU, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: Preparo (em dobro) da GRU do Superior Tribunal de Justiça no valor de R$518,16. Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0126658-32.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0126658-32.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00567067 RECTE: HMD GLOBAL OY ADVOGADO: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA OAB/RJ-117407 ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL OAB/RJ-052759 ADVOGADO: EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR OAB/RJ-125140 ADVOGADO: NATÁLIA BARZILAI OAB/RJ-160275 ADVOGADO: RONALDO LOPES STOFFEL OAB/RJ-199704 ADVOGADO: ANA LUIZA REIS DE OLIVEIRA BRITO OAB/RJ-249975 RECTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA OAB/SP-133737 ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA OAB/RJ-159342 ADVOGADO: CAMILA SENATORE MOORE OAB/RJ-249862 RECORRIDO: VOICEAGE EVS LLC ADVOGADO: OTTO BANHO LICKS OAB/RJ-079412 ADVOGADO: ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA OAB/RJ-037297 ADVOGADO: LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA OAB/RJ-028109 ADVOGADO: FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA OAB/RJ-054652 ADVOGADO: MARIANA RIBEIRO SIQUEIRA OAB/RJ-162054 ADVOGADO: PEDRO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-227817 ADVOGADO: DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JUNIOR OAB/RJ-147629 ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO OAB/RJ-187117 ADVOGADO: HUGO BASTAZINI DOS REIS OAB/RJ-189662 ADVOGADO: GABRIEL MULLER FRAZÃO KELLER OAB/RJ-229226 TEXTO: Ao recorrente, HMD GLOBAL OY, para regularizar sua representação processual, tendo em vista o vício certificado na autuação, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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