Elisabeth De Jesus Mora Da Silva
Elisabeth De Jesus Mora Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 187130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisabeth De Jesus Mora Da Silva possui 65 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJPR, TRF2, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 65996) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000480-10.2025.4.03.6332 / CECON-Guarulhos AUTOR: ELZA MARIA DE CARVALHO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para manifestação sobre a PROPOSTA DE ACORDO do INSS. Prazo: 10 (dez) dias. GUARULHOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031201-72.2024.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ADEMIR FOLTRAN DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de r. sentença que julgou a ação improcedente, deixando de reconhecer o direito à percepção do benefício desde a DER de 10/05/2023. Alega que teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício já na primeira DER, pelo que deve o benefício retroagir a tal data. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031201-72.2024.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ADEMIR FOLTRAN DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao mérito, não obstante as alegações da parte autora, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: “(...) A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade com data de início (DIB) em 10/05/2023 (data do primeirorequerimento administrativo, relativo ao NB 41/208.832.398-2), com o pagamento das diferenças retroativas a tal data. Alega que já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado quando do primeiro requerimento administrativo e que, portanto, o indeferimento foi indevido. Sem razão a parte autora. Conforme se verifica da cópia do procedimento administrativo relativo ao 41/208.832.398-2 (DER em 10/05/2023), indeferido administrativamente, quando do requerimento do benefício o autor não informou todos vínculos cujo reconhecimento era necessário para a concessão do benefício pleiteado. A exemplo, os interregnos de 16/02/1976 18/03/1977 e de 14/08/1978 29/03/1979 não foram informados em sua integralidade conforme se verifica das “relações previdenciárias declaradas pelo requerente às fls. 4-7 do ID334577656). Ainda, não houve a apresentação de nenhum documento pelo autor quando do primeiro requerimento administrativo (vide novamente o ID334577656). Veja-se que as cópias de suas carteiras de trabalho somente foram anexadas quando do segundo requerimento (DER: 15/03/2024, concedido pelo INSS). Em outras palavras, a parte autora não requereu perante o INSS no momento do primeiro requerimento administrativo o reconhecimento e a averbação de todos os vínculos necessários à concessão do benefício. Veja-se que não houve a abertura de prazo para a juntada de novos documentos porque foram considerados na simulação todos os vínculos informados pelo próprio autor, mesmo que não comprovados e, ainda assim, não houve a demonstração do preenchimento dos requisitos necessários à aposentação. Com efeito, à fl. 15 do ID334577656consta o seguinte: "Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos. Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo 'Relações previdenciárias'). Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por idade foi INDEFERIDO.". Está claro, portanto,que o autor não provocou adequadamente o INSS quando do primeiro requerimento efetuado, dando causa ao indeferimento do benefício. Por tais razões é de rigor a improcedência. (...)” Em acréscimo, verifico que o próprio recorrente admite não ter anexado as CTPSs quando do primeiro requerimento administrativo, conforme transcrevo do recurso interposto: “(...) No caso em tela o autor possuia 180 contribuições e 65 anos de idade na data do pedido, ocorre que não conseguiu protocolar a tempo sua CTPS (o beneficio foi indeferido automaticamente no mesmo dia). (...)” Voto. Ante o exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida e nego provimento ao recurso do autor. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiários da justiça gratuita. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5031201-72.2024.4.03.6301 Requerente: ADEMIR FOLTRAN DE ALMEIDA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIB NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO ADEQUADA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO RETROATIVA DA DIB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade urbana com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 10/05/2023 — data do primeiro requerimento administrativo. O autor alegou que, à época, já preenchia os requisitos legais, sendo indevido o indeferimento do benefício e requerendo o pagamento retroativo a essa data. O INSS concedeu administrativamente o benefício somente após novo requerimento realizado em 15/03/2024, com documentação complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o benefício de aposentadoria por idade deve ser concedido com efeitos financeiros retroativos à data do primeiro requerimento administrativo, ainda que, na ocasião, o autor não tenha apresentado documentação essencial para a comprovação dos vínculos empregatícios necessários à concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do primeiro requerimento administrativo evidencia que o autor não apresentou, à época, as carteiras de trabalho necessárias à comprovação dos vínculos laborais exigidos para a concessão do benefício, nem informou integralmente os períodos de contribuição. O INSS, ao processar o primeiro requerimento, considerou inclusive vínculos não comprovados documentalmente, realizando simulação com base nas informações declaradas pelo autor. Ainda assim, concluiu-se pela ausência de tempo de contribuição suficiente, nos termos da EC nº 103/2019. Não houve falha administrativa na análise do requerimento, tampouco violação ao dever de orientação, uma vez que todos os dados disponíveis foram considerados na simulação realizada. A ausência de documentos essenciais no momento do primeiro requerimento, admitida expressamente pelo próprio autor em sede recursal, configura omissão da parte interessada e impede a retroação dos efeitos financeiros àquela data. A fixação da DIB requer provocação administrativa adequada e instrução probatória mínima, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TRF, razão pela qual não se pode atribuir ao INSS a responsabilidade por eventual prejuízo decorrente de erro ou omissão do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação da DIB na aposentadoria por idade depende de requerimento administrativo devidamente instruído, não sendo possível retroagir os efeitos financeiros à data de protocolo em que a documentação essencial não foi apresentada. É ônus do segurado apresentar, no requerimento administrativo, todos os documentos necessários à comprovação dos vínculos alegados, sob pena de indeferimento válido do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 48 e 55; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002092-17.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: VERENI GOMES PEREIRA DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) pelo seguinte motivo: 1. Intimem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugná-los fundamentadamente, se o caso (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta). 2. Havendo impugnação das partes ao cálculo judicial, venham os autos conclusos para decisão. 3. Não havendo impugnação, HOMOLOGO desde já, os cálculos da Contadoria do Juízo. 4. Sem prejuízo, uma vez homologados os cálculos, no mesmo prazo de 10 dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento). 5. Caso o advogado da parte, se o caso, pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo de 10 dias, antes da expedição da requisição de pagamento, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. 6. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”. 7. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo, para impressão pelo advogado (a certidão tem validade de 30 dias). 8. Com a notícia do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040083-23.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE ROBERTO FONSECA LEITAO Advogado do(a) AUTOR: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012583-79.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ CARLOS DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Aguarde-se o oportuno julgamento, respeitando-se a ordem de distribuição e prioridade legais. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049950-40.2024.4.03.6301 AUTOR: JULIANA MAZONI ANDRADE LYRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, em que postula a integração da sentença. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). Nos termos do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de contradição ou lacuna no julgado. De fato, diferente do que o embargante alega, foi analisada a questão da falta de qualidade de segurada por ocasião do início da incapacidade total e temporária, em 24/04/2023, considerando que a parte autora perdeu aquela condição em 16/02/2016. Outrossim, cumpre frisar que a existência de eventuais enfermidades anteriormente ao início da incapacidade não configura, necessariamente, inaptidão para o trabalho, porquanto a concessão dos benefícios em comento dá-se apenas com a incapacidade laboral total, temporária ou permanente. Assim, depreende-se que parte embargante pretende, em verdade, a modificação do julgado, que só seria admitida, excepcionalmente, em caso de erro evidente ou nulidade da decisão. Destaco que eventuais vícios de procedimento ou de julgamento devem ser atacados pelo manejo do recurso adequado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para, no mérito, negar-lhes provimento e manter a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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