Lucas Clemente Guimarães De Diaz

Lucas Clemente Guimarães De Diaz

Número da OAB: OAB/SP 187145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Clemente Guimarães De Diaz possui 154 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1000 e 9900, atuando em TRT4, TJSP, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRT4, TJSP, TRT12, TRF3, TRT10, TRT2, TRT5
Nome: LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) AGRAVO DE PETIçãO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001099-53.2024.5.02.0070 REQUERENTE: DANIEL MARRERO DE OLIVEIRA REQUERIDO: W A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3d5345 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUIZ CLAUDIO CAMPOS MACHADO, Assistente de Juiz   DESPACHO Vistos etc. Aguarde-se, por ora, a devolução do mandado de #id:2d4304c. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MARRERO DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0002356-25.2012.5.02.0241 RECLAMANTE: HENRIQUE GROTO DA SILVA RECLAMADO: JSV COMERCIO DE PROUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe7b1c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. COTIA/SP, 24 de julho de 2025 FERNANDO LUIZ LUCCHESI CARNEIRO LEAO MONTEIRO Servidor   DESPACHO Vistos. Ciência à parte autora das diligências realizadas pelo juízo. Indique, em 15 dias, meios efetivos para o prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação, devendo se atentar ao prazo do art. 11A da CLT. Intime-se COTIA/SP, 25 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE GROTO DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009841-41.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcelo Stefano Chirico - Vanessa Jacinto Soares - Vistos, Para a realização da diligência determinada pela decisão da p. 491/492 (Arisp), deverá a parte autora providenciar o recolhimento da taxa competente, no valor de 1 UFESP, recolhida na guia FEDTJ, código 434-1, e não como constou na p. 500/502. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ (OAB 187145/SP), AMANDA SOARES CINTRA (OAB 448896/SP), VINICIUS GARCIA LIMÃO PINTO (OAB 406427/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003777-66.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Alexandre Dantas Fronzaglia - Otávio Celso Muniz - Ciência às partes do Extrato juntado retro. - ADV: LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ (OAB 187145/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026481-54.2024.8.26.0100 (processo principal 1047077-81.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Teresa Cristina Morrone - NEWTON MORAIS SERVICOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA - - Newton Batista Morais - - Bruna Marins Moreno Vallcorba - Vistos. Fls. 213/219: Ciente o Juízo. Intime-se. - ADV: DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO (OAB 242768/SP), DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO (OAB 242768/SP), LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ (OAB 187145/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0222150-70.2009.8.26.0100 (583.00.2009.222150) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - CH CAPITAL EIRELI e outro - Champagne Georges Aubert S/A - - Gabriel Antonio Soares Freire Junior - Providencie a parte, observado o inteiro teor do Prov. CG 29/2021 e artigo 1098 das NSCGJ, o recolhimento das CUSTAS FINAIS, no prazo de 60 dias, que devem ser atualizadas da data do fato gerador até o efetivo recolhimento (custas iniciais/preparo/finais através da guia DARE; despesas postais, edital e pesquisas devem recolhidas no FEDTJ e as referente a mandados devem ser recolhidas na GRD, observada a quantidade de atos realizados nos autos). Caso o credor seja beneficiário da gratuidade e observando-se o inteiro teor do Prov. CG 29/2021, no caso de procedência ou parcial procedência da ação, fica o vencido responsável pelas custas de incumbência daquele a quem foi concedido o benefício, desde que não tenha sido agraciado com o mesmo benefício. - ADV: JOSÉ DARCI PEREIRA SOARES (OAB 44198/RS), ADEMILTON FERREIRA (OAB 180332/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ (OAB 187145/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), LUÍS FERNANDO PALMITESTA MACEDO (OAB 196302/SP), LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ (OAB 187145/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000380-44.2023.5.02.0058 AGRAVANTE: ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA AGRAVADO: RUBENS MORETTI ROMERO DE JESUS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:06ae33e):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          Proc. nº 1000380-44.2023.5.02.0058 AGRAVO DE PETIÇÃO 58ª Vara do Trabalho de São Paulo Agravante: ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA Agravados: JSERV TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA -ME e DEISE ELLEN DOS SANTOS LUCIANO                         Interpõe agravo de petição ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA no Id. 502b4ad, requerendo o recebimento do agravo de petição no efeito suspensivo. Argui violação à suspensão determinada pelo Tema 8 do IRDR do TRT 2. No mérito, insurge-se contra sua inclusão no polo passivo da execução, por não preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Alternativamente, requer a responsabilização solidária de todos os sócios. Contraminuta no Id. bcfa20f. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade O agravo é tempestivo. Não existe previsão legal de se fazer depósito ou pagamento de custas no agravo de petição. Logo, o recurso não está deserto. Conheço do agravo de petição. Preliminares. Efeito suspensivo. Requer o agravante o recebimento do agravo de petição no efeito suspensivo. Embora seja possível, em tese, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição, impedindo, temporariamente, a produção normal dos efeitos da decisão agravada, proferida na fase de execução, o certo é que, para tal concessão, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o que inocorre na espécie. Rejeito.   Violação ao Tema 8 do IRDR do TRT-2. Argui o agravante violação à suspensão determinada pelo Tema 8 do IRDR do TRT 2. O Tema 8 de IRDR se refere à situação do sócio retirante, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que o agravante integra o quadro social da executada. Rejeito.   Mérito. Insurge-se o autor contra sua inclusão no polo passivo da execução, por não preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Alternativamente, requer a responsabilização solidária de todos os sócios. A decisão agravada assim dispôs: "SENTENÇA - IDPJ Vistos. Em #id:42bf9f1, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA e WILIAM ALVES DA MOTA como terceiros interessado. O suscitado ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA foi regularmente citado e apresentou sua defesa em #id:b9bf3f1. O suscitado WILIAM ALVES DA MOTA não foi localizado até o momento, sendo que o julgamento em relação a este terá prosseguimento apenas quando houver a regular citação. Em sua defesa, o suscitado ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA apresenta suas argumentações e pleiteia a suspensão do incidente em razão do Tema 8 de IRDR deste Eg. Tribunal e do Tema 1.232 de Repercussão Geral do C. STF. Não lhe assiste razão, em ambos os casos. O Tema 8 de IRDR trata da interpretação da regra jurídica arts.10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, referindo-se à situação do sócio retirante. Neste feito, o IDPJ trata de sócios atuais da empresa executada. Já o tema Tema 1.232 de Repercussão Geral do C. STF trata da possibilidade da inclusão de terceiras empresas que não tenham participado da fase de conhecimento quando da execução forçada, sendo que, neste caso, a última decisão divulgada indica haver a possibilidade, desde que mediante a instauração de incidente como o que aqui se processa. Igualmente, tal tema nada tem relação com este processo por, repise-se, tratar-se de inclusão de sócios atuais no polo passivo da ação. A jurisprudência trabalhista é uníssona no sentido da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28 do CDC, aplicado subsidiariamente, sendo suficiente o mero inadimplemento da empresa devedora para que, mediante a instauração de incidente de desconsideração, seja apreciada a possibilidade de extensão da execução ao patrimônio de seus sócios. ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA é um dos sócios da executada EVOLUTEL DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, com participação de 50% sobre o capital da empresa, que é bastante considerável de acordo com o que demonstra a ficha cadastral da JUCESP (#id:8e1abc1), justificando a extensão da execução a ele. JULGO PROCEDENTE o incidente, tornando definitiva a decisão de #id:42bf9f1 e responsabilizando ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA pelo crédito não quitado. Incluo-o no polo passivo, ponderando, entretanto, que a responsabilidade deverá considerar a participação no capital social, ante a presunção de que os sócios da executada são responsáveis pelos atos empresariais em igual proporção. Intime-se a parte reclamante para, em 15 (quinze) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução (considerando as diligências de #id:6948c02 e o art. 11-A da CLT), devendo indicar, inclusive, os meios para localização do sócio WILIAM ALVES DA MOTA. Pedidos genéricos, infundados, especulativos ou repetitivos serão indeferidos e não interromperão o prazo do art. 11-A da CLT. Havendo inércia, o processo será sobrestado. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025 .MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular" (GN).   Pois bem. O caso em apreço trata de execução em face da ré, tendo sido utilizado o convênio Sisbajud, cujas diligências restou parcialmente positiva, tendo sido bloqueado o valor de R$ R$ 1.916,85. A ficha cadastral da executada juntada em 10/9/2024 (Id. 8e1abc1), demonstra que o agravante é sócio da executada. Assim a inexistência de bens da empresa para a garantia da execução, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28 do CDC, pelo Código Civil (art. 50) e pela Lei nº 6.830/80 (o art. 4º, inciso V e § 3º), dispositivos aplicáveis subsidiariamente nesta esfera trabalhista. Portanto, não quitado o débito trabalhista espontaneamente pela empresa empregadora e não encontrados bens desta, livres e desembaraçados para a penhora, instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para imputação de responsabilidade ao sócio. Não se trata da adoção da teoria da responsabilidade irrestrita e tampouco da prática de ato discricionário. Ao sócio da empresa devem ser garantidos, tal como no caso concreto o foram, o direito de indicação de eventuais bens das empresas (benefício de ordem), o direito à ampla defesa, sendo, no caso, assegurado o direito de apresentação de seu inconformismo e, inclusive, o direito ao agravo de petição. No âmbito do Direito do Trabalho, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há a necessidade imperiosa de comprovação de situações subjetivas (fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei e o contrato etc.), bastando a insolvência ou o descumprimento da obrigação, pela empresa, para que o(s) sócio(s) responda(m) com o seu patrimônio pela dívida da sociedade, observados os requisitos acima especificados. Intactos, portanto, os artigos 50 e 1.228 do Código Civil, 137 do CPC, 5º, XXII e LIV, e 170, II, da CRFB, bem como Lei nº 13.874/2019 (liberdade econômica). Em vista do artigo 790, inciso II do CPC, evidencia-se a responsabilidade do sócio quando não indicados bens da pessoa jurídica no momento oportuno, nem efetuado depósito judicial, na forma do art. 795, § 2º, do CPC, tornando-se, assim, responsável subsidiário pelo mau gerenciamento dos encargos trabalhistas, incluindo as obrigações de indenizar, principalmente quando as suas participações societárias eram contemporâneas ao labor prestado pelo empregado. Aplica-se ao caso o entendimento contido no seguinte trecho de Acórdão do C. TST: "[...] Oportuno ressaltar que no âmbito processual trabalhista opera-se a desconsideração da personalidade jurídica pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (Teoria Menor), sendo desnecessária a verificação de abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior), podendo, inclusive, ocorrer a desconsideração de ofício pelo Magistrado, não sendo necessário requerimento das partes. É certo, também que na seara trabalhista afere-se a responsabilidade do sócio ou administrador considerando sua permanência no quadro societário ou administração da empresa durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, o ex-sócio de empresa pertencente ao grupo econômico do empregador, cuja participação societária ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho do empregado, responde pelo crédito trabalhista, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Não obstante, o agravante poderá proceder à correta nomeação de bens da sociedade e sócios atuais, livres e desembargados, situados no foro da execução e suficientes para o pagamento do débito, nos termos do artigo 596, § 1º do CPC. Nesse contexto, o agravante é responsável pelo crédito trabalhista, posto que foi sócio de empresa do grupo econômico do real empregador do agravado durante a vigência do contrato de trabalho, beneficiando-se de sua força de trabalho, pelo que restam mantidas sua inclusão no polo passivo da execução, bem como a penhora efetuada..." (trecho do Acórdão proferido no processo TST-AIRR-46400-53.2002.5.02.0024. julg. 28.10.15. Des. Convocado JOSÉ REGO JUNIOR) (GN).     Não há se falar, in casu, de responsabilização do sócio não localizado sem a respectiva instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme constou da decisão agravada. Nesse quadro, nego provimento ao apelo.   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC.                                                 Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do agravo de petição, por presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.               ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora     H       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA
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