Talita Myabe Cardoso

Talita Myabe Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 187434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Talita Myabe Cardoso possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJMT e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJMG, TJSP, TJMT
Nome: TALITA MYABE CARDOSO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1000830-53.2025.8.11.0013. REQUERENTE: SUZAMARA APARECIDA SCHUCH REQUERIDO: AMBEV S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SUZAMARA APARECIDA SHUCH em face de AMBEV S.A. Partes devidamente qualificadas nos autos. Contestação apresentada (ID 188747160), oportunidade em que o requerido, além das preliminares, apresentou a sua versão dos fatos e seus fundamentos para requerer a improcedência da demanda. A audiência de conciliação restou inexitosa, conforme termo colacionado ao ID 189008642. Réplica, ID 189977900. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. DA INÉPCIA DA INICIAL No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, ficou evidente que a parte autora visa o recebimento de indenização por danos morais, em que a exposição adequada dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido foi devidamente efetivada em sua peça. No tocante à ausência de documentos indispensáveis, denota-se que, com o fito de comprovar sua alegações, a autora aportou o acervo midiático sob o ID 184264544. Logo, rejeito a preliminar arguida. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida aduz que a autora atribuiu à causa valor excessivo, o que deve ser reduzido pelo juízo. Apesar dos argumentos trazidos pela ré, tem-se que a parte autora apresentou o valor da causa de acordo com o benefício econômico que pretende obter. Nesse sentido, o art. 292, do CPC, disciplina: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Dito isso, em casos como esses, o valor da causa deve corresponder à estimativa do proveito econômico pretendido pelo requerente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça colacionado a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) (grifo nosso). (grifo nosso). Nessa toada, vê-se que, para atribuição de valor da causa, a autora se utilizou do valor pretendido a titulo de danos morais, nos termos do art. 292, V, do CPC. Portanto, AFASTO a preliminar suscitada. Não havendo mais questões preliminares e prejudiciais que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. DECLARO o feito saneado, uma vez que inexistem vícios formais ou materiais a serem suprimidos, de modo que o feito está preparado, portanto, para o seu regular desenvolvimento. FIXO como ponto controvertido da demanda: a) a comprovação do dano moral sofrido pela requerente, fixando como ponto controvertido: a conduta, o dano e a sua extensão, bem como o nexo de causalidade. O ônus da prova permanece estático, nos termos do art. 373, do CPC. Considerando a ausência de preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas nesta quadra processual, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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