Ana Paula Nardini Azzolini
Ana Paula Nardini Azzolini
Número da OAB:
OAB/SP 187462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Nardini Azzolini possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJRJ, TST, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRJ, TST, TJSP, TJMG, TRT1
Nome:
ANA PAULA NARDINI AZZOLINI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
AGRAVO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 101527-91.2017.5.01.0342 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2257723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por TERNIUM BRASIL LTDA. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na r. sentença quanto a: (i) fundamentação da incapacidade total e permanente e percentual de 100% para fins de pensionamento; (ii) incorreção da vinculação entre a incapacidade e a aposentadoria especial; e (iii) ausência de fixação de termo final para o pensionamento e ausência de fundamentação específica para o redutor de 20%. O reclamante, RANDOLFO LUCIANO DAS VIRGENS, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e requerendo, inclusive, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. I. Da alegada omissão/contradição sobre a incapacidade total e o percentual de 100% A embargante aponta que o laudo pericial descreve apenas uma “discreta restrição” de movimento, sem justificar a conclusão de incapacidade total e permanente. Todavia, a sentença embargada foi clara ao registrar que o autor foi considerado incapacitado para a função de mecânico de manutenção de máquinas em geral, com base na análise do histórico médico, documental e exame físico realizado pela perita. Ressaltou-se, inclusive, que a incapacidade não decorre exclusivamente da avaliação técnica, mas do conjunto probatório. A conclusão sobre a extensão da incapacidade e o percentual aplicado fundamentam-se na função anteriormente exercida pelo autor e nos efeitos práticos do acidente sobre sua atividade profissional. Não há omissão ou contradição a sanar nesse ponto. O que se verifica é mera inconformidade com a valoração da prova e aplicação do direito. II. Da alegação de vício quanto à vinculação com a aposentadoria especial A embargante alega que a sentença vincula a incapacidade à condição de aposentado especial, o que violaria a tese fixada no Tema 709 do STF. Contudo, a sentença esclareceu que a aposentadoria especial não se confunde com a alta previdenciária, e que, conforme consta nos autos, o autor permaneceu incapacitado mesmo após o gozo do benefício. A conclusão sobre a incapacidade está apoiada em elementos posteriores à concessão da aposentadoria, incluindo o exame do INSS de 2020 e o ASO de 2023, razão pela qual não há vício a ser sanado. III. Da omissão quanto ao termo final do pensionamento e ao redutor de 20% A sentença determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia com base nos artigos 949 e 950 do Código Civil, estabelecendo expressamente a aplicação do redutor de 20% conforme o parágrafo único do artigo 950 do mesmo diploma legal, atendendo ao requerimento do autor, conforme jurisprudência dominante no C. TST. Trata-se de medida de equidade e vedação ao enriquecimento sem causa, não sendo exigida nova fundamentação nesse ponto, conforme jurisprudência pacífica. Quanto ao termo final, o título é claro ao prever o caráter vitalício da pensão, o que torna desnecessária a fixação de data-limite. Logo, não há omissão, e eventual modificação do critério exigiria rediscussão do mérito. IV. Da natureza protelatória Diante da inexistência dos vícios apontados e da tentativa de rediscutir matéria já decidida, verifica-se o caráter protelatório dos embargos. Aplica-se, portanto, a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC no percentual de 2%. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por TERNIUM BRASIL LTDA., com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes, não incompatíveis com esta. Intimem-se. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANDOLFO LUCIANO DAS VIRGENS
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2257723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por TERNIUM BRASIL LTDA. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na r. sentença quanto a: (i) fundamentação da incapacidade total e permanente e percentual de 100% para fins de pensionamento; (ii) incorreção da vinculação entre a incapacidade e a aposentadoria especial; e (iii) ausência de fixação de termo final para o pensionamento e ausência de fundamentação específica para o redutor de 20%. O reclamante, RANDOLFO LUCIANO DAS VIRGENS, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e requerendo, inclusive, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. I. Da alegada omissão/contradição sobre a incapacidade total e o percentual de 100% A embargante aponta que o laudo pericial descreve apenas uma “discreta restrição” de movimento, sem justificar a conclusão de incapacidade total e permanente. Todavia, a sentença embargada foi clara ao registrar que o autor foi considerado incapacitado para a função de mecânico de manutenção de máquinas em geral, com base na análise do histórico médico, documental e exame físico realizado pela perita. Ressaltou-se, inclusive, que a incapacidade não decorre exclusivamente da avaliação técnica, mas do conjunto probatório. A conclusão sobre a extensão da incapacidade e o percentual aplicado fundamentam-se na função anteriormente exercida pelo autor e nos efeitos práticos do acidente sobre sua atividade profissional. Não há omissão ou contradição a sanar nesse ponto. O que se verifica é mera inconformidade com a valoração da prova e aplicação do direito. II. Da alegação de vício quanto à vinculação com a aposentadoria especial A embargante alega que a sentença vincula a incapacidade à condição de aposentado especial, o que violaria a tese fixada no Tema 709 do STF. Contudo, a sentença esclareceu que a aposentadoria especial não se confunde com a alta previdenciária, e que, conforme consta nos autos, o autor permaneceu incapacitado mesmo após o gozo do benefício. A conclusão sobre a incapacidade está apoiada em elementos posteriores à concessão da aposentadoria, incluindo o exame do INSS de 2020 e o ASO de 2023, razão pela qual não há vício a ser sanado. III. Da omissão quanto ao termo final do pensionamento e ao redutor de 20% A sentença determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia com base nos artigos 949 e 950 do Código Civil, estabelecendo expressamente a aplicação do redutor de 20% conforme o parágrafo único do artigo 950 do mesmo diploma legal, atendendo ao requerimento do autor, conforme jurisprudência dominante no C. TST. Trata-se de medida de equidade e vedação ao enriquecimento sem causa, não sendo exigida nova fundamentação nesse ponto, conforme jurisprudência pacífica. Quanto ao termo final, o título é claro ao prever o caráter vitalício da pensão, o que torna desnecessária a fixação de data-limite. Logo, não há omissão, e eventual modificação do critério exigiria rediscussão do mérito. IV. Da natureza protelatória Diante da inexistência dos vícios apontados e da tentativa de rediscutir matéria já decidida, verifica-se o caráter protelatório dos embargos. Aplica-se, portanto, a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC no percentual de 2%. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por TERNIUM BRASIL LTDA., com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes, não incompatíveis com esta. Intimem-se. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29771c7 proferida nos autos. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT). Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens. VOLTA REDONDA/RJ, 02 de julho de 2025. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29771c7 proferida nos autos. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT). Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens. VOLTA REDONDA/RJ, 02 de julho de 2025. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SOUZA LOURENCO
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5004993-02.2017.8.13.0702 Vistos etc. 1- Em atenção à petição retro, da leitura do art. 274, parágrafo único, do CPC, conclui-se pela validade da intimação promovida durante o trâmite da demanda executiva quando, ainda que não recebida pela parte executada, tenha sido dirigida ao endereço constante dos autos, em razão de não ter sido comunicada ao Juízo a sua mudança temporária ou definitiva. Com efeito, é importante ressaltar que é dever das partes manter atualizada a informação de seu endereço nos autos, por força do art. 77, inciso V, do CPC. Por consequência, não tendo sido cumprido o referido dever pela parte ora executada – pois não foi localizada no endereço de sua citação –, deverá arcar com o prejuízo decorrente de sua desídia, considerando-se intimada de forma ficta, nos termos da lei processual. Portanto, declaro válida a intimação de ID nº 10304837922. 2- Considerando a não manifestação da parte executada, nesta data procedi à transferência dos valores bloqueados (ID nº 10204178237) para conta judicial remunerada, por meio do Sisbajud, conforme detalhamento em anexo. Após a sua concretização, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Para tanto, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da verba necessária para a expedição do alvará (se for o caso), e, ainda, informar os dados bancários dos respectivos beneficiários (banco, agência, conta, CPF/CNPJ). 3- Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito para o regular andamento do feito. 4- Após, em nada sendo requerido, o que deverá ser certificado nos autos, suspenda-se, nos termos do art. 921, III, do CPC, cabendo à Secretaria observar as providências determinadas no Provimento nº 301/2015 da CGJ. 5- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1-Tendo em vista a efetivação da penhora on line requerida, procedo nesta data à transferência do valor executado para uma conta judicial à disposição do Juízo, bem como ao desbloqueio do saldo excedente. Intime-se o executado, na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 854 do CPC. 2-Decorrido o prazo, não havendo manifestação do executado, dê-se vista ao exequente. Intimem-se.
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