Jessemem Soares Muniz

Jessemem Soares Muniz

Número da OAB: OAB/SP 187572

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessemem Soares Muniz possui 41 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJMG, TRT2, STJ, TRT3, TJSP
Nome: JESSEMEM SOARES MUNIZ

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2990369/SP (2025/0260178-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS ADVOGADOS : JÚNIO PEREIRA LIMA - MG103682 MARIANA VELOSO OLIVEIRA SOUTO - MG144659 LUIZ HENRIQUE MARTINS DO AMARAL - MG121128 GABRIELA SIQUEIRA E MAIA - MG187572 AGRAVADO : GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA ADVOGADOS : HELENA NAJJAR ABDO - SP155099 MARIANA DE OLIVEIRA GARRIDO REINA - SP356974 LEONARDO NOBUO PEREIRA EGAWA - SP348624 CAMILA PELAFSKY DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP492689 Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010223-82.2025.5.03.0145 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE MONTES CLAROS E REGIAO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010223-82.2025.5.03.0145, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Banco Bradesco, em procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial, pugnando pela reforma da decisão a qua para "afastar a interrupção da prescrição com base na notificação de protesto judicial ajuizada pelo Sindicato". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso ordinário interposto contra decisão proferida em procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial, disciplinado nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, configura procedimento de jurisdição voluntária, que visa à manifestação formal de vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, sem julgamento de mérito ou contraditório. 4. No protesto judicial, a manifestação de vontade se aperfeiçoa com a notificação, sendo os autos devolvidos ao requerente após a realização da medida, conforme o artigo 729 do CPC. Não há sentença conclusiva da fase cognitiva contra a qual se possa recorrer. 5. A interrupção da prescrição, nesse contexto, ocorre com o mero ajuizamento do protesto judicial. O litígio sobre a relação jurídica subjacente ao protesto deve ocorrer em ação própria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 6. O recurso ordinário é incabível, cabendo à parte interessada discutir suas teses nas ações trabalhistas individuais eventualmente ajuizadas ou mesmo em ação coletiva proposta pelo Sindicato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O protesto judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, não comporta a contenciosidade almejada pelo requerido, tendo em vista os limites do rito definido pelos artigos 726 a 729 do CPC. Também não possui mérito para ser apreciado ou sentença conclusiva da fase cognitiva contra a qual se possa recorrer, nos moldes dos artigos 203, §1º, 485 e 487 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Artigos 726 a 729 do CPC; artigo 202, II, do Código Civil; art. 11, §3º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 392 da SBDI-1 do TST; Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (TST - Tema 170); IRDR nº 0011180-67.2024.5.03.0000 (TRT 3ª Região - Tema 25); TRT 3ª Região, PJe: 0010941-56.2024.5.03.0067; TRT 3ª Região, PJe: 0011294-57.2022.5.03.0038. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, acolheu a arguição do Sindicato e não conheceu do recurso ordinário (Id 931c756) do requerido, Banco Bradesco. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (Relator - substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Desembargadores Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e Antônio Gomes de Vasconcelos. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025.  Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010223-82.2025.5.03.0145 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE MONTES CLAROS E REGIAO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010223-82.2025.5.03.0145, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Banco Bradesco, em procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial, pugnando pela reforma da decisão a qua para "afastar a interrupção da prescrição com base na notificação de protesto judicial ajuizada pelo Sindicato". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso ordinário interposto contra decisão proferida em procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial, disciplinado nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, configura procedimento de jurisdição voluntária, que visa à manifestação formal de vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, sem julgamento de mérito ou contraditório. 4. No protesto judicial, a manifestação de vontade se aperfeiçoa com a notificação, sendo os autos devolvidos ao requerente após a realização da medida, conforme o artigo 729 do CPC. Não há sentença conclusiva da fase cognitiva contra a qual se possa recorrer. 5. A interrupção da prescrição, nesse contexto, ocorre com o mero ajuizamento do protesto judicial. O litígio sobre a relação jurídica subjacente ao protesto deve ocorrer em ação própria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 6. O recurso ordinário é incabível, cabendo à parte interessada discutir suas teses nas ações trabalhistas individuais eventualmente ajuizadas ou mesmo em ação coletiva proposta pelo Sindicato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O protesto judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, não comporta a contenciosidade almejada pelo requerido, tendo em vista os limites do rito definido pelos artigos 726 a 729 do CPC. Também não possui mérito para ser apreciado ou sentença conclusiva da fase cognitiva contra a qual se possa recorrer, nos moldes dos artigos 203, §1º, 485 e 487 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Artigos 726 a 729 do CPC; artigo 202, II, do Código Civil; art. 11, §3º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 392 da SBDI-1 do TST; Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (TST - Tema 170); IRDR nº 0011180-67.2024.5.03.0000 (TRT 3ª Região - Tema 25); TRT 3ª Região, PJe: 0010941-56.2024.5.03.0067; TRT 3ª Região, PJe: 0011294-57.2022.5.03.0038. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, acolheu a arguição do Sindicato e não conheceu do recurso ordinário (Id 931c756) do requerido, Banco Bradesco. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (Relator - substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Desembargadores Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e Antônio Gomes de Vasconcelos. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025.  Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE MONTES CLAROS E REGIAO
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos ROT 0011152-27.2023.5.03.0100 RECORRENTE: MARIANO FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011152-27.2023.5.03.0100, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra decisão que determinou a incorporação da gratificação de função à remuneração do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia sobre a existência de direito adquirido do reclamante à incorporação da gratificação de função, mesmo após a alteração legislativa que possibilitou a exclusão do pagamento da gratificação em casos de reversão ao cargo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A percepção da gratificação de função pelo reclamante perdurou por mais de dez anos, tendo a incorporação sido garantida em 2015, quando tal direito era reconhecido pela jurisprudência (Súmula 372 do TST). Por isso, a conduta do reclamado de retirar a gratificação de função do reclamante não pode ser tolerada, pois o direito à incorporação já havia sido adquirido em momento anterior à alteração legislativa que a tolera desde 11/11/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O empregado que percebeu gratificação de função por mais de dez anos, antes da alteração legislativa que permitiu a exclusão do pagamento da gratificação em caso de reversão ao cargo anterior, possui direito adquirido à incorporação desta gratificação. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 468, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 372, I, do TST. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamado e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: (1) acolher a preliminar arguida, por julgamento extra petita e, consequentemente, excluir da condenação a determinação de retorno do reclamante à jornada de 8h, por ausência de pedido; (2) deferir ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; mantido o valor atribuído à condenação. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos ROT 0011152-27.2023.5.03.0100 RECORRENTE: MARIANO FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011152-27.2023.5.03.0100, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra decisão que determinou a incorporação da gratificação de função à remuneração do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia sobre a existência de direito adquirido do reclamante à incorporação da gratificação de função, mesmo após a alteração legislativa que possibilitou a exclusão do pagamento da gratificação em casos de reversão ao cargo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A percepção da gratificação de função pelo reclamante perdurou por mais de dez anos, tendo a incorporação sido garantida em 2015, quando tal direito era reconhecido pela jurisprudência (Súmula 372 do TST). Por isso, a conduta do reclamado de retirar a gratificação de função do reclamante não pode ser tolerada, pois o direito à incorporação já havia sido adquirido em momento anterior à alteração legislativa que a tolera desde 11/11/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O empregado que percebeu gratificação de função por mais de dez anos, antes da alteração legislativa que permitiu a exclusão do pagamento da gratificação em caso de reversão ao cargo anterior, possui direito adquirido à incorporação desta gratificação. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 468, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 372, I, do TST. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamado e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: (1) acolher a preliminar arguida, por julgamento extra petita e, consequentemente, excluir da condenação a determinação de retorno do reclamante à jornada de 8h, por ausência de pedido; (2) deferir ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; mantido o valor atribuído à condenação. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - MARIANO FERNANDES DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL CumSen 0011404-50.2024.5.03.0082 EXEQUENTE: KELLY VIVIAN ANTUNES BOTELHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e62de5 proferida nos autos. Vistos os autos. Exclua-se o nome do reclamado do BNDT e SERASAJUD, caso tenha sido incluído. Solicite-se ao Senhor Gerente do Banco do Brasil, agência 2790-1, Monte Azul/MG, que proceda ao desmembramento da conta judicial 300117601411, na forma abaixo discriminada:   CPF do reclamante: 097.326.686-44 CNPJ da reclamada: 60.746.948/0001-12   1- R$ 44,26, à União, referente às custas processuais, mediante GRU; 2- R$ 2.815,22, à União, referente ao IRRF via DAR; 3- R$ 1.031,47, transferir para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ag. 4861, conta 001206436, em favor do perito WELBER FERNANDES SILVA- CPF 862.039.166-68; 4- R$ 12.238,47, transferir para Banco do Brasil Agência: 3209-3Conta corrente: 39.349-5CNPJ: 34.482.038/0001-60Mendes & Melo Sociedade de Advogados, referente aos honorários sucumbenciais; 5- O saldo remanescente, R$ 20.768,28 e acréscimos, transferir para Banco do Brasil Agência: 3209-3Conta corrente: 39.349-5CNPJ: 34.482.038/0001-60Mendes & Melo Sociedade de Advogados, referente ao crédito da autora.   Por medida de economia e celeridade processuais, cópia do presente despacho, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser enviado ao Senhor Gerente do Banco do Brasil. Recebidos os comprovantes, registrem-se os valores para fins estatísticos, e cientifiquem-se o perito e a atura sobre a transferência informada. Desde já, não restando quaisquer pendências, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.   asa MONTE AZUL/MG, 29 de julho de 2025. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLY VIVIAN ANTUNES BOTELHO
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL CumSen 0011404-50.2024.5.03.0082 EXEQUENTE: KELLY VIVIAN ANTUNES BOTELHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e62de5 proferida nos autos. Vistos os autos. Exclua-se o nome do reclamado do BNDT e SERASAJUD, caso tenha sido incluído. Solicite-se ao Senhor Gerente do Banco do Brasil, agência 2790-1, Monte Azul/MG, que proceda ao desmembramento da conta judicial 300117601411, na forma abaixo discriminada:   CPF do reclamante: 097.326.686-44 CNPJ da reclamada: 60.746.948/0001-12   1- R$ 44,26, à União, referente às custas processuais, mediante GRU; 2- R$ 2.815,22, à União, referente ao IRRF via DAR; 3- R$ 1.031,47, transferir para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ag. 4861, conta 001206436, em favor do perito WELBER FERNANDES SILVA- CPF 862.039.166-68; 4- R$ 12.238,47, transferir para Banco do Brasil Agência: 3209-3Conta corrente: 39.349-5CNPJ: 34.482.038/0001-60Mendes & Melo Sociedade de Advogados, referente aos honorários sucumbenciais; 5- O saldo remanescente, R$ 20.768,28 e acréscimos, transferir para Banco do Brasil Agência: 3209-3Conta corrente: 39.349-5CNPJ: 34.482.038/0001-60Mendes & Melo Sociedade de Advogados, referente ao crédito da autora.   Por medida de economia e celeridade processuais, cópia do presente despacho, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser enviado ao Senhor Gerente do Banco do Brasil. Recebidos os comprovantes, registrem-se os valores para fins estatísticos, e cientifiquem-se o perito e a atura sobre a transferência informada. Desde já, não restando quaisquer pendências, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.   asa MONTE AZUL/MG, 29 de julho de 2025. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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