João Rodrigo Crescentino Guerra

João Rodrigo Crescentino Guerra

Número da OAB: OAB/SP 187580

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007835-32.2023.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.L.J. - - L.G.O.L. - K.O.J.L. - Vistos. Fls. 223 e 227: Aguarde-se a realização dos estudos junto ao Setor de Psicologia, conforme agendamento às fls. 189. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCELA TEIXEIRA PIMENTEL (OAB 401951/SP), JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP), JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000355-20.2023.8.26.0126 (processo principal 1003899-04.2020.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Manoel Moreira de Olveira - Erika Salles Barros e outro - X.P.T.O. CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. - Vistos. A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo. Assim, determino a expedição de mandado de constatação a fim dee verificar se, de fato, o bem reclamado nos autos caracteriza-se como residência dos executados e de sua família, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher informações no local que possam subsidiar a diligência. Defiro o uso de força policial, se necessário. Com a resposta, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP), RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/SP), DANIEL SOUZA MATIAS (OAB 65323/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006348-61.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.R.Q. - A.M.O. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP), ANA KELLY GRANER MARTINS (OAB 352705/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002157-02.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.S.B. - - N.M.C. - J.A.L. - Pelo MM. Juiz foi decidido: "Aguarde-se a realização do estudo psicossocial encaminhado o processo para o fluxo pertinente. Sem prejuízo comunique o setor social para o agendamento do atendimento em breve". - ADV: THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP), JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP), ANA CLARA MONTEIRO FEITOZA (OAB 416579/SP), THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012404-86.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Francisco Araujo da Silva - Vistos. Ante o pedido da parte autora, determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível desta comarca, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000455-14.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CRISTIANO MULLER RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB SP187580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300 do Código de Processo Civil.  O referido dispositivo legal dispõe que ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em juízo de cognição superficial, não está evidenciado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, entendido como garantia de satisfação do direito postulado ao final, de modo que inviável o deferimento. A pretensão de cancelamento do serviço em razão da alegada não contratação confunde-se com o mérito final da lide e demanda que se faculte previamente à parte requerida manifestar-se a respeito. No mais, não se verifica de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da tutela para este momento inaugural do processo, sem prévia oitiva da parte adversa, inclusive porque a operação impugnada teria ocorrido há mais de um ano. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, não verificadas no caso, ante a ausência dos pressupostos legais para tanto. Assim, indefiro o pedido. Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000455-14.2025.8.26.0100/SP Assunto: Dever de Informação (Direito Bancário) AUTOR : CRISTIANO MULLER RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB SP187580) ATO ORDINATÓRIO ​ Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, na modalidade presencial , para 16/09/2025 10:00:00, no 5º andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, Paraíso – São Paulo / SP - CEP 01504-001. Certifico também que expedi a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, " a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 26 de junho de 2025. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO . PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: São Paulo
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001291-74.2025.8.26.0126 (processo principal 1001150-77.2021.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.C.F.S. - E.R.S. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Certidão do Oficial de Justiça às fls. 33. - ADV: JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP), TAMIRIS DE LIMA SILVA FAUSTINO (OAB 504833/SP), ANDREA FERNANDA DE SOUSA (OAB 195163/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5158470-66.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SHEILA MARIA MAGALHAES BERNARDES FERREIRA CPF: 315.227.266-91 MARIA APPARECIDA MAGALHAES MIGUEL CPF: 577.044.736-20 Fica a parte executada intimada na forma do art. 525, §11 do CPC. GRACIELLE ALINE SABINO E OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007061-85.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação João Meinberg de Ensino São Paulo - Danilo Guilherme Farias - Vistos 1. Tendo em vista o recolhimento das custas, e diante do requerimento formulado pelo credor, mediante petição sigilosa (a ser disponibilizada nos autos oportunamente), defiro a indisponibilização de ativos financeiros do executado, em caráter reiterado e por até 30 (trinta) dias (nova funcionalidade disponível no sistema SISBAJUD), até o limite do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, excluídas as custas finais de 1%, tendo em vista que deverão ser recolhidas pelo executado através de guia DARE, bem como, excluídas as despesas recolhidas em 17/09/2024, tendo em vista a gratuidade processual concedida ao executado a fls.183 (03/01/2023), com efeito "ex nunc". Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Danilo Guilherme Farias; Valor atualizado: R$ $ 27.252,76. Neste sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou a intimação do devedor para pagamento de diferença em conformidade com a planilha de cálculo apresentada nos autos pelo credor - Inconformismo - Alegação de quitação do débito - Não verificação - Bloqueio efetivado em julho/2022 mediante cálculo atualizado até maio do mesmo ano - Pagamento que deve observar a devida correção para que a dívida seja considerada satisfeita - Penhora de montante apontado em cálculo anterior que não implica em quitação - Atualização necessária - Inclusão de custas, despesas e honorários advocatícios no cálculo de atualização do débito - Possibilidade - Parte beneficiária da gratuidade - Benefício concedido no curso da ação - Efeito ex nunc - Benesse que não alcança os consectários fixados quando do recebimento da execução - Exigibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202959-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) 2. Providencie a exequente a retificação da planilha de débito, conforme item 1 desta decisão. 3. Sem prejuízo, regularize a exequente sua representação processual, juntando substabelecimento devidamente assinado, tendo em vista que não é possível a conferência da regularidade da assinatura digital do documento sigiloso, assinado pela Dra. Katiucia Fernandes de Oliveira, dando poderes para as advogadas Luiza Poletto Kalleian e Jaqueline Pinheiro Cotrim, observando-se que segundo o artigo 38, § único, da Lei nº 11.419/06, e o artigo 3º, IV, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura digital deve ser emitida com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, e de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2, a assinatura digital deve ser confeccionada por empresa credenciada junto à ICP-Brasill, bem como, nos termos do parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Sidney da Silva Braga, no processo digital nº 2021/00100891, em 20/01/2022, e aprovado pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, Dr. Fernando Antonio Torres Garcia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça, devendo a autora recolher a taxa judiciária e demais custas, em 15 dias, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único cc. art. 485, X, ambos do CPC). Também determinou, no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial para afastar um dos réus do polo passivo, não se justificando a cumulação de ações, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Ainda veio a determinar que se aguardasse a vinda de assinatura física na procuração, vez que não foi possível a conferência de a regularidade das assinaturas digitais. Inconformismo da autora. Pretensão de reforma. Com parcial razão. Gratuidade da justiça que fica concedida. Existência de litisconsórcio passivo facultativo (artigo 113 do CPC). Ação na origem que visa revisar e limitar os descontos nos vencimentos da demandante (no percentual de 30%) relativos a empréstimos bancários contraídos com os dois requeridos. Identidade de pedido, comunhão de obrigações e afinidade de questões de direito, sem falar na economia e a celeridade processuais. Procuração constante do processo supostamente assinada digitalmente, vez que não foi possível conferir a veracidade da certificação. Determinação de vinda do documento assinado fisicamente que fica mantida. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173618-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 25/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição - Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil - Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) Intime-se. - ADV: JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP), MARIA CRISTINA DE MELO (OAB 63927/SP), CELSO CARLOS FERNANDES (OAB 77270/SP)
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