Juliana Leveraro De Toledo Piza

Juliana Leveraro De Toledo Piza

Número da OAB: OAB/SP 187598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Leveraro De Toledo Piza possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: STJ, TJMG, TJSP
Nome: JULIANA LEVERARO DE TOLEDO PIZA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035638-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dirlene Marciana do Nascimento Silva - Fabio Wajngarten - - Sophie Wajngarten - Vistos. À réplica. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE MELLO NAHRA (OAB 37325/SP), CRISTINA DE CASSIA BERTACO (OAB 98073/SP), CRISTINA DE CASSIA BERTACO (OAB 98073/SP), FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI (OAB 73638/SP), JULIANA LEVERARO DE TOLEDO PIZA (OAB 187598/SP), JULIANA LEVERARO DE TOLEDO PIZA (OAB 187598/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025061-63.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.F.C.F. - - A.R.C.F. e outros - Conheço dos embargos, pois são tempestivos e, no mérito, acolho-os. A sentença de fls. 187/188, embora tenha homologado o acordo, omitiu as providências de natureza prática necessárias ao seu pleno cumprimento, as quais foram devidamente requeridas no pacto (fl. 15, itens 34 e 35). Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para complementar a sentença de fls. 187/188, com as seguintes determinações: 1) Expeça-se ofício à empregadora do alimentante, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (CNPJ/MF nº 33.337.122/0001-27), para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do Sr. Sebastião F. da C. F., nos exatos termos do acordo homologado, com depósito dos valores na conta de titularidade da genitora, informada nos autos. 2) Expeça-se o competente formal de partilha. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CRISTINA DE CASSIA BERTACO (OAB 98073/SP), JULIANA LEVERARO DE TOLEDO PIZA (OAB 187598/SP), JULIANA LEVERARO DE TOLEDO PIZA (OAB 187598/SP), JULIANA LEVERARO DE TOLEDO PIZA (OAB 187598/SP), JULIANA LEVERARO DE TOLEDO PIZA (OAB 187598/SP), CRISTINA DE CASSIA BERTACO (OAB 98073/SP), CRISTINA DE CASSIA BERTACO (OAB 98073/SP), CRISTINA DE CASSIA BERTACO (OAB 98073/SP), GABRIELA MENITTO GARCIA (OAB 520658/SP), GABRIELA MENITTO GARCIA (OAB 520658/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2062861-17.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. R. de O. L. - Embargdo: J. de L. - Trata-se de embargos de declaração a decisão monocrática de fls. 35/37, alegando ser omissa quanto ao pedido de separação de corpos, pois não traz fundamento para conceder ou negar o pedido, havendo necessidade de ser sanada a omissão, para que defira a separação de corpos do casal, com autorização para que a embargante deixe o lar conjugal, de modo a regularizar a separação de fato e formalizar o término dos deveres conjugais e do regime de bens. É o Relatório. Com o julgamento do agravo de instrumento pela Turma perdeu objeto o presente recurso, diante do efeito substitutivo do Acórdão. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Gabriela Menitto Garcia (OAB: 520658/SP) - Cristina de Cassia Bertaco (OAB: 98073/SP) - Juliana Leveraro de Toledo Piza (OAB: 187598/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2062861-17.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. R. de O. L. - Embargdo: J. de L. - Trata-se de embargos de declaração a decisão monocrática de fls. 35/37, alegando ser omissa quanto ao pedido de separação de corpos, pois não traz fundamento para conceder ou negar o pedido, havendo necessidade de ser sanada a omissão, para que defira a separação de corpos do casal, com autorização para que a embargante deixe o lar conjugal, de modo a regularizar a separação de fato e formalizar o término dos deveres conjugais e do regime de bens. É o Relatório. Com o julgamento do agravo de instrumento pela Turma perdeu objeto o presente recurso, diante do efeito substitutivo do Acórdão. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Gabriela Menitto Garcia (OAB: 520658/SP) - Cristina de Cassia Bertaco (OAB: 98073/SP) - Juliana Leveraro de Toledo Piza (OAB: 187598/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 1824810-42.2007.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA CPF: 005.570.196-56 e outros RÉU: FABIANO BRAGA MIZIARA SILVA CPF: 002.691.186-83 e outros DECISÃO Vistos Cuida-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Indenização em epígrafe, movida por CREUZA FÁTIMA GOMES DA SILVA e OUTROS em desfavor de FABIANO BRAGA MIZIARA SILVA, ADRIANA BRAGA MISIARA SILVA RODRIGUES, VALÉRIA CARDOSO RIBEIRO PRADO e MARCELA PRADO. A controvérsia atual gira em torno da delimitação do patrimônio passível de constrição para satisfação do crédito exequendo, notadamente após o falecimento do executado originário, JOSÉ MARIA PRADO SILVA, e a consequente substituição processual. A executada VALÉRIA CARDOSO RIBEIRO PRADO, em manifestação de ID 10220324393, arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda executiva. Alegou que sendo casada com o de cujus JOSÉ MARIA PRADO SILVA sob o regime da separação total de bens, não haveria comunicação de patrimônio ou de dívidas. Adicionalmente, asseverou que não recebeu qualquer bem em sucessão do falecido, inexistindo acréscimo patrimonial decorrente de herança que justificasse sua responsabilização pessoal pelas obrigações do de cujus. Sustentou, ainda, que a figura do Espólio não foi extinta por partilha, de modo que a responsabilidade pela dívida recairia exclusivamente sobre o acervo hereditário, e não sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros que nada herdaram. A executada Valéria, em sua peça, reiterou pleitos anteriores formulados sob IDs 4927168093, 7341908039 e 9715453152, pugnando pela sua exclusão do polo passivo e pela substituição pelo Espólio do falecido. Em contrapartida, os exequentes, por meio da manifestação de ID 10247264624, impugnaram veementemente a tese de ilegitimidade passiva, levantando indícios de má-fé processual e fraude à execução. Argumentaram que a certidão de registro imobiliário do imóvel de matrícula nº 43.939, localizado à Praça Dom Eduardo, nº 10, Mercês, Uberaba – MG (ID 10220337815), apresentada pela própria executada Valéria, demonstra a presença do de cujus JOSÉ MARIA PRADO SILVA no momento do registro, o que, segundo os exequentes, indicaria que o bem foi adquirido na constância do casamento e não antes, como alegado pela executada. Ademais, os exequentes apontaram a existência de vultosos valores lançados nas declarações de imposto de renda do de cujus JOSÉ MARIA PRADO SILVA, que teriam sido transferidos à executada Valéria Cardoso Prado. Especificamente, destacaram a declaração referente ao ano-calendário 2013/exercício 2014 (ID 10196271966), que registra um "empréstimo" de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) à Valéria Cardoso Ribeiro Prado, e a declaração do ano-calendário 2014/exercício 2015 (ID 10196271965), que consigna outro "empréstimo" de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), totalizando R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Os exequentes sustentam que tais "empréstimos" foram, na realidade, lucros distribuídos pela empresa MINAS ENGENHARIA LTDA. (CNPJ: 03.297.890/0001-33), da qual o de cujus era sócio, e que essas operações configuram nítida fraude à execução, com o objetivo de dilapidar o patrimônio do executado falecido em detrimento dos credores. Os exequentes também questionaram a declaração de imposto de renda do ano-calendário 2016/exercício 2017 (ID 10196271963), entregue após o falecimento do de cujus (ocorrido em 10.10.2016, na qual consta a existência de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em moeda na "declaração de bens e direitos", valor que, subsequentemente, "desapareceu" das declarações posteriores. Similarmente, apontaram o recebimento de "aluguéis" nas declarações de 2016/2017 (ID 10196271963) e 2017/2018 (ID 10196271962), sem que nenhum imóvel estivesse declarado como de propriedade do de cujus, o que reforçaria a tese de lapidação patrimonial. Diante de tais fatos, os exequentes pugnaram pela penhora do imóvel e requereram o ofício à Receita Federal do Brasil para identificar o responsável pela entrega das declarações de imposto de renda do de cujus a partir do ano de 2016. Os demais executados, FABIANO BRAGA MIZIARA SILVA, ADRIANA BRAGA MIZIARA SILVA RODRIGUES e MARCELA PRADO, em manifestação de ID 10353438100, informaram não possuir ciência dos bens deixados por JOSÉ MARIA PRADO SILVA, aduzindo que a gerência e posse do patrimônio estariam em poder da Senhora Valéria Cardoso Ribeiro, razão pela qual não teriam promovido o inventário. Concordaram com a possibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 43.939, caso reste provada sua propriedade pelo Espólio, e não se opuseram ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal para elucidação dos fatos e análise da alegada fraude contra credores. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A executada VALÉRIA CARDOSO RIBEIRO PRADO arguiu sua ilegitimidade passiva, fundamentando-se na ausência de comunicação patrimonial em virtude do regime de separação total de bens e na alegação de não ter recebido herança do de cujus. A questão da legitimidade passiva em execuções que envolvem o falecimento do devedor é regida pelo artigo 796 do CPC, que estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, os herdeiros respondem na proporção da herança que lhes coube e nos limites dela. O art 1.997 do CC, corrobora essa premissa, ao dispor que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. A alegação de que o casamento sob o regime da separação total de bens impediria a comunicação de dívidas é, em princípio, pertinente no que tange às obrigações contraídas inter vivos e à formação do patrimônio individual de cada cônjuge. Contudo, a morte de um dos cônjuges instaura o direito sucessório, e o cônjuge sobrevivente, mesmo no regime de separação total convencional, é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, salvo se casado sob o regime da comunhão universal, ou da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (art. 1.829, I, do CC). A qualidade de herdeiro, por si só, não implica responsabilidade ilimitada pelas dívidas do de cujus, mas sim na proporção da herança recebida. No caso em tela, a executada Valéria sustenta que não recebeu qualquer herança. Contudo, os exequentes apresentaram elementos que, em tese, poderiam configurar uma transferência patrimonial dissimulada ou uma fraude à execução, que teriam beneficiado a executada Valéria com recursos que, de outra forma, integrariam o patrimônio do de cujus e, consequentemente, o Espólio. A menção a "empréstimos" de vultosa monta nas declarações de imposto de renda do falecido em favor da executada Valéria (ID 10196271966 e ID 10196271965), bem como a suposta "lapidação" de valores em moeda e rendimentos de aluguéis após o óbito (ID 10196271963 e ID 10196271962), são fatos que, se comprovados, poderiam descaracterizar a alegação de ausência de recebimento de herança ou, ainda, configurar atos de esvaziamento patrimonial em prejuízo dos credores. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva, neste contexto, não pode ser dissociada da apuração dos fatos alegados pelos exequentes. A responsabilidade patrimonial da executada Valéria, mesmo sob o regime de separação total de bens, pode ser configurada caso se demonstre que ela se beneficiou de bens ou valores que deveriam compor o acervo do Espólio, seja por meio de atos de fraude à execução, confusão patrimonial ou recebimento de bens em detrimento dos credores. A questão, portanto, transcende a mera verificação formal do regime de bens ou da existência de inventário, adentrando na esfera da efetiva composição e destinação do patrimônio do de cujus e de sua relação com o patrimônio da executada. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela executada Valéria Cardoso Prado confunde-se com o próprio mérito e com a necessidade de apuração dos fatos alegados pelos exequentes. A sua resolução demanda a produção de provas e a elucidação dos pontos controvertidos, não sendo possível o seu acolhimento ou rejeição em sede de cognição sumária. Para a elucidação dos pontos controvertidos, e em especial para a apuração da alegada fraude à execução e confusão patrimonial, defiro o requerimento dos exequentes e dos demais executados (ID 10247264624 e ID 10353438100) para que seja oficiada a Receita Federal do Brasil, a fim de que informe os dados da pessoa física ou jurídica responsável pela transmissão das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do CPF 039.175.171-91 (JOSÉ MARIA PRADO SILVA) a partir do ano-calendário 2016 (exercício 2017), inclusive. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, considerando que na declaração referente ao ano-calendário 2013/exercício 2014 (ID 10196271966), que registra um "empréstimo" de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) à Valéria Cardoso Ribeiro Prado, e a declaração do ano-calendário 2014/exercício 2015 (ID 10196271965), que consigna outro "empréstimo" de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), totalizando R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), não havendo notícia de pagamento, havendo indício de possível fraude à execução, de ofício, determino a intimação da executada Valéria Cardoso Prado para comprovar documentalmente o pagamento de referidos empréstimos ao falecido. Prazo de 15 (quinze) dias. Após a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1033951-13.2017.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: Evandro Guimaro Spinelli - Embargdo: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia Wilson Rubinho - Embargdo: Aveiro Incorporações Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Aveiro Incorporações S/A (JHSF Participações) (Antiga denominação) - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Intime-se a parte embargada para oferecimento de resposta, assinalando-se que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Gabriel Nogueira Dias (OAB: 221632/SP) - Cristina de Cassia Bertaco (OAB: 98073/SP) - Juliana Leveraro de Toledo Piza (OAB: 187598/SP) - Fabio Godoy de Mello Marcondes (OAB: 426340/SP) - Mariana Diniz de Argollo Ferrão (OAB: 472424/SP) - Caroline Ana Dias Jorge (OAB: 423455/SP) - Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Felipe Genari (OAB: 356167/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Francisco Ribeiro Gago (OAB: 228872/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Gabriela Braz Aidar (OAB: 285884/SP) - Marcella Correa Martins (OAB: 294806/SP) - Maria Eduarda Aurelio Rollo (OAB: 493274/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1033951-13.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Evandro Guimaro Spinelli - Apelado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia Wilson Rubinho - Apelado: Aveiro Incorporações Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Aveiro Incorporações S/A (JHSF Participações) (Antiga denominação) - Apelado: Município de São Paulo - Torna-se sem efeito a publicação do r. despacho disponibilizado no DJEN do dia 14/07/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. - Magistrado(a) - Advs: Gabriel Nogueira Dias (OAB: 221632/SP) - Cristina de Cassia Bertaco (OAB: 98073/SP) - Juliana Leveraro de Toledo Piza (OAB: 187598/SP) - Fabio Godoy de Mello Marcondes (OAB: 426340/SP) - Mariana Diniz de Argollo Ferrão (OAB: 472424/SP) - Caroline Ana Dias Jorge (OAB: 423455/SP) - Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Felipe Genari (OAB: 356167/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Francisco Ribeiro Gago (OAB: 228872/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Gabriela Braz Aidar (OAB: 285884/SP) - Marcella Correa Martins (OAB: 294806/SP) - Maria Eduarda Aurelio Rollo (OAB: 493274/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - 1º andar
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